Mostrando postagens com marcador Alvará. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Alvará. Mostrar todas as postagens

15 de janeiro de 2022

O juízo da comarca de domicílio do adolescente pode conferir autorização para que ele participe de apresentações artísticas inclusive em outras comarcas

 CRIANÇA E ADOLESCENTE

STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.740-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/10/2021 (Info 714)

O juízo da comarca de domicílio do adolescente pode conferir autorização para que ele participe de apresentações artísticas inclusive em outras comarcas

O art. 7º, XXXIIII, da CF/88 prevê que

criança não pode trabalhar;

adolescente pode trabalhar a partir de 14 anos, na condição de aprendiz;

a partir de 16 anos, o adolescente pode trabalhar normalmente (mesmo sem ser aprendiz), salvo se for um trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

trabalho noturno, perigoso ou insalubre só pode ser realizado por maiores de 18 anos.

doutrina e a jurisprudência entendem que é possível o trabalho de crianças e adolescentes em espetáculos artísticos, mesmo antes da idade mínima prevista no art. 7º, XXXIII, da CF/88

artigo 8º, 1, da Convenção 138 da OIT, autoriza a participação de crianças e adolescentes em “representações artísticas”

Art. 149 do ECA (Lei nº 8.069/90) exige uma autorização mediante pronunciamento judicial (“Alvará”) para esses casos

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará (...)

II - a participação de criança e adolescente em:  a) espetáculos públicos e seus ensaios; (...)

Juízo competente: Vara da Infância e Juventude do domicílio do adolescente

Art. 146, ECA: A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917): “Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas”

Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

Essa autorização não pode ser ampla a, geral e irrestrita, para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil

Art. 149, § 2º, ECA: As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

REsp 1947740/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/10/2021: A partir da interpretação do art. 149, §2º, do ECA, conclui-se ser expressamente vedada a concessão de autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil, ainda que se faça acompanhar por seus pais ou responsáveis.

essa espécie de autorização ampla significaria transferir os poderes de decisão totalmente aos pais, sem nenhuma espécie de controle externo, o que comprometeria o adequado desenvolvimento da criança e do adolescente, transformando algo que deveria ser uma atividade complementar, lúdica e de desenvolvimento de habilidades inatas, em uma verdadeira atividade laboral ou profissional prematura e exploratória,

Mas não é necessário solicitar autorização em todas apresentações

STJ adotou um meio-termo

embora a regra do art. 149, §2º, do ECA, impeça a concessão de uma autorização judicial ampla, geral e irrestrita até a maioridade civil, não há óbice para que se acolha o pedido de autorização em menor extensão, estabelecendo-se previamente os critérios básicos para o desenvolvimento da atividade pelo adolescente

especialmente na hipótese em que a atividade se desenvolve de maneira contínua (repetitividade), mas diversa (múltiplas possibilidades de públicos, eventos, horários, localizações etc)

É possível, portanto, que o juízo do domicílio da residência do adolescente, ouvidos o Ministério Público, os pais e até equipe multidisciplinar, autorize as apresentações artísticas e estabeleça:

a) a periodicidade dos eventos em que o adolescente estará autorizado a participar

b) eventuais vedações a eventos em determinados dias ou horários

c) eventuais restrições de público, espaço, infraestrutura etc

Essa autorização deve ser estabelecida por determinado lapso temporal, sem prejuízo do reexame e aprimoramento dessas condicionantes ou diretrizes a qualquer tempo, inclusive com a possibilidade de revogação da autorização na hipótese de descumprimento dos parâmetros fixados.

A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao cumprimento das diretrizes previamente fixadas.

O hipotético prejuízo decorrente da concentração da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para autorizar a participação em espetáculos públicos, em especial em comarcas distintas, pode ser drasticamente reduzido, até mesmo eliminado, mediante o uso adequado do instituto da cooperação judiciária nacional (arts. 67 a 69, do CPC/2015), que permite, de maneira simplificada e pela via do auxílio direto, o cumprimento de providências e o atendimento de solicitações entre juízos distintos; pode solicitar providências ou obter informações a quaisquer outros juízos de comarcas em que a parte se apresentar