CRIANÇA E ADOLESCENTE
STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.740-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/10/2021 (Info 714)
O
juízo da comarca de domicílio do adolescente pode conferir autorização para
que ele participe de apresentações artísticas inclusive em outras comarcas |
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O
art. 7º, XXXIIII, da CF/88 prevê que |
criança
não pode trabalhar; |
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adolescente
pode trabalhar a partir de 14 anos, na condição de aprendiz; |
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a
partir de 16 anos, o adolescente pode trabalhar normalmente (mesmo sem ser
aprendiz), salvo se for um trabalho noturno, perigoso ou insalubre; |
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trabalho
noturno, perigoso ou insalubre só pode ser realizado por maiores de 18 anos. |
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doutrina
e a jurisprudência entendem que é possível o trabalho de crianças e
adolescentes em espetáculos artísticos, mesmo antes da idade mínima prevista
no art. 7º, XXXIII, da CF/88 |
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artigo
8º, 1, da Convenção 138 da OIT, autoriza a participação de crianças e
adolescentes em “representações artísticas” |
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Art.
149 do ECA (Lei nº 8.069/90) exige uma autorização mediante pronunciamento
judicial (“Alvará”) para esses casos |
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Art. 149. Compete à
autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar,
mediante alvará (...) II
- a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; (...) |
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Juízo
competente: Vara da Infância e Juventude do domicílio do adolescente |
Art.
146, ECA: A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da
Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização
judiciária local. |
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ADI
5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917): “Compete à
Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de
alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações
artísticas” |
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Art.
147. A competência será determinada: I
- pelo domicílio dos pais ou responsável; II
- pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsável. |
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Essa
autorização não pode ser ampla a, geral e irrestrita, para que o adolescente
participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil |
Art.
149, § 2º, ECA: As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser
fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. |
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REsp
1947740/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/10/2021: A partir da
interpretação do art. 149, §2º, do ECA, conclui-se ser expressamente vedada a
concessão de autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o
adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade
civil, ainda que se faça acompanhar por seus pais ou responsáveis. |
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essa
espécie de autorização ampla significaria transferir os poderes de decisão
totalmente aos pais, sem nenhuma espécie de controle externo, o que
comprometeria o adequado desenvolvimento da criança e do adolescente,
transformando algo que deveria ser uma atividade complementar, lúdica e de desenvolvimento
de habilidades inatas, em uma verdadeira atividade laboral ou profissional
prematura e exploratória, |
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Mas não é
necessário solicitar autorização em todas apresentações |
STJ
adotou um meio-termo |
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embora
a regra do art. 149, §2º, do ECA, impeça a concessão de uma autorização
judicial ampla, geral e irrestrita até a maioridade civil, não há óbice para
que se acolha o pedido de autorização em menor extensão, estabelecendo-se
previamente os critérios básicos para o desenvolvimento da atividade pelo
adolescente |
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especialmente
na hipótese em que a atividade se desenvolve de maneira contínua (repetitividade),
mas diversa (múltiplas possibilidades de públicos, eventos, horários, localizações
etc) |
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É
possível, portanto, que o juízo do domicílio da residência do adolescente,
ouvidos o Ministério Público, os pais e até equipe multidisciplinar, autorize
as apresentações artísticas e estabeleça: |
a)
a periodicidade dos eventos em que o adolescente estará autorizado a
participar |
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b)
eventuais vedações a eventos em determinados dias ou horários |
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c)
eventuais restrições de público, espaço, infraestrutura etc |
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Essa
autorização deve ser estabelecida por determinado lapso temporal, sem prejuízo
do reexame e aprimoramento dessas condicionantes ou diretrizes a qualquer
tempo, inclusive com a possibilidade de revogação da autorização na hipótese
de descumprimento dos parâmetros fixados. |
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A
autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público
em diversas comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu
domicílio, que solicitará providências e informações aos demais juízos, onde
ocorra apresentação, quanto ao cumprimento das diretrizes previamente
fixadas. |
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O
hipotético prejuízo decorrente da concentração da competência do juízo da
comarca do domicílio do adolescente para autorizar a participação em
espetáculos públicos, em especial em comarcas distintas, pode ser
drasticamente reduzido, até mesmo eliminado, mediante o uso adequado do
instituto da cooperação judiciária nacional (arts. 67 a 69, do CPC/2015), que
permite, de maneira simplificada e pela via do auxílio direto, o cumprimento
de providências e o atendimento de solicitações entre juízos distintos; pode solicitar
providências ou obter informações a quaisquer outros juízos de comarcas em
que a parte se apresentar |