RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.949 - SP (2018/0253383-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECUSO
ESPECIAL. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO
PROCESSO CIVIL ATUAL. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
MULTIPORTAS. VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. TAREFA A SER
IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO
DO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART.
334, § 8o. DO CPC/2015. INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO.
MULTA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A nova legislação processual civil instrumentaliza a
denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos,
especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. O objetivo
dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter
partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo. Mas isso
somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas,
motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça
do caso concreto.
2. Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil
prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a
mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam
estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do
Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo
judicial (art. 139, V do CPC/2015). Esses dispositivos do CPC pressupõem
que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea
prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o,
progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo.
3. Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334,
estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou
de mediação após a citação do réu. Excepcionando a sua realização, tão
somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na
hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015).
4. O caráter obrigatório da realização dessa audiência de
conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS,
contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a
audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei
8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual
civil adveniente.
5. Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso
livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no
processo de sua realização. Se não passa à realidade da visa social, o que
existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um
fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras. Isso que dizer que, se
o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as
garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula
resultarão inócuas e inúteis.
6. No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na
realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o
que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a
indispensável presença das partes. Comporta frisar que o processo judicial não é
mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um
jogo de habilidades ou espertezas. Exatamente por isso, não se deixará a sua
efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça
que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e
constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister.
7. Assim, não comparecendo o INSS à audiência de
conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do
CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na
evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça.
8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao Recurso
Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 08 de setembro de 2020 (Data do Julgamento).
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS com
fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO PELO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE
2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, §8", DO CPC.
VIABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR AMBAS AS
PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Da análise do art. 334 do CPC é possível extrair que
eventual desinteresse na autocomposição deve ser indicado por
ambas as partes, pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, por petição,
com no mínimo dez dias de antecedência da data da audiência
designada (§. 5°). É possível extrair também que a ausência
injustificada de quaisquer das partes à audiência de conciliação deve
ser sancionada com multa de até 2% do valor da causa por ser
considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8°). - No caso dos autos, observo que em 10.10.2016 o juízo de
origem proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência
requerido pelo agravado e designando a realização de audiência de
conciliação para 30.11.2016. Intimado desta decisão em 26.10.2016,
o INSS manifestou seu desinteresse na realização da referida
audiência dentro do prazo previsto pelo artigo 334, § 5° do CPC. - O Novo CPC veio a instituir, em verdade, a
indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou
autocomposição, só não ocorrendo quando o autor da ação
manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse e o réu
também manifestar o desinteresse no prazo de 10 dias anteriores à
audiência. Caso contrário, ou seja, não havendo manifestação de
ambas as partes (334, § 4", 1), a audiência será levada a termo e, na ausência de uma das partes, ou de ambas, injustificadamente, o ato
torna legítima a imposição da multa (§ 8"). - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
2. Em seu Apelo Especial, sustenta o recorrente a
inaplicabilidade da multa, vez que o não comparecimento na audiência foi
justificado, apresentado manifestação anteriormente informando ausência de
interesse na audiência.
3. É o relatório.
VOTO
1. A nova legislação processual civil instrumentaliza a
denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos,
especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação.
2. Logo em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil
prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a
mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos sejam
estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério
Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art.
139, V do CPC/2015)
3. Reafirmando esse objetivo, o CPC/2015, em seu art. 334,
estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de
mediação após a citação do réu. Excepcionando sua realização, tão somente, na
hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de
ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição
consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015).
4. Esse caráter obrigatório da realização da audiência de
conciliação é a grande mudança da novo Lei Processual Civil, o INSS, contudo,
intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de
conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994),
retirando o efeito esperado pela nova legislação processual civil.
5. Como bem analisa o Professor Jefferson Carús Guedes,
discorrendo sobre o Processo Justo:
Identifica-se a justeza do procedimento não apenas pela
simples oferta (numérica e variada) de instrumentos processuais, mas
que esses instrumentos sejam suficientes a produzir o resultado
desejável do processo, que seja um fim útil e concreto, ou no dizer de
Arruda Alvim, que a eles corresponda a efetiva eficácia, sem
considerar a tranversalidade contida na proposta de acesso, que
considera a fragilidade subjetiva do litigante (GUEDES, Jefferson
Carús. Direito Processual Social no Brasil, Revista Latino Americana
de Direito Social, n. 2, jan./jun. de 2006, pp. 55-1, p. 83).
6. No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na
realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou seu interesse, o que
torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável
presença das partes.
7. Assim, não comparecendo o INSS à audiência de
conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do
CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
8. Confirmando tal orientação, os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZOS
PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. RECESSO FORENSE.
CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ART. 215, INCISO II, DO
CPC/2015. ART. 220, CAPUT, DO CPC/2015. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. RÉU. NÃO COMPARECIMENTO. REPRESENTANTE
LEGAL. ART. 334, § 8º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tendo ambas as instâncias de cognição plena concluído, à
luz da prova dos autos, pela ausência de evidências do aumento das
despesas da autora ou do incremento da capacidade financeira do
réu que autorizasse a majoração do valor da obrigação alimentar,
inviável a inversão do julgado por força da Súmula nº 7/STJ.
3. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso
forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), conforme previsto no artigo
220, caput, do Código de Processo Civil de 2015, compreende a ação
de alimentos e os demais processos mencionados nos incisos I a III do
artigo 215 do mesmo diploma legal.
4. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu
representante legal à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de
que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015
(REsp. 1.824.214/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
13.9.2019).
9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial
do INSS.
10. É como voto.
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de recurso
especial opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento na alínea a do
inciso III, do art. 105 da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado (fls. 178-179):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO
PELO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 334, §8º, DO CPC. VIABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR
AMBAS AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Da análise do art. 334 do CPC é possível extrair que eventual desinteresse na
autocomposição deve ser indicado por ambas as partes, pelo autor, na petição inicial,
e pelo réu, por petição, com no mínimo dez dias de antecedência da data da
audiência designada (§ 5°). É possível extrair também que a ausência injustificada de
quaisquer das partes à audiência de conciliação deve ser sancionada com multa de
até 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§
8°). - No caso dos autos, observo que em 10.10.2016 o juízo de origem proferiu decisão
deferindo o pedido de tutela de urgência requerido pelo agravado e designando a
realização de audiência de conciliação para 30.11.2016. Intimado desta decisão em
26.10.2016, o INSS manifestou seu desinteresse na realização da referida audiência
dentro do prazo previsto pelo artigo 334, § 5° do CPC. - O Novo CPC veio a instituir, em verdade, a indispensabilidade da audiência prévia
de conciliação ou autocomposição, só não ocorrendo quando o autor da ação
manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse e o réu também manifestar
o desinteresse no prazo de 10 dias anteriores à audiência. Caso contrário, ou seja,
não havendo manifestação de ambas as partes (334, § 4º, 1), a audiência será levada a termo e, na ausência de uma das partes, ou de ambas, injustificadamente, o ato
torna legítima a imposição da multa (§ 8º). - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões, a Autarquia Federal sustenta violação dos arts. 319, VII, 320, 321, 334, 5°
e 8°, todos do CPC/2015, sob o argumento de que, no caso dos autos, a multa de 2% sobre o valor
da causa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser afastada, haja vista que, designada a
audiência de conciliação o recorrente a tempo manifestou falta de interesse na composição,
portanto, não se tratando de ausência injustificada da parte agravante na audiência de conciliação.
Ademais, “não poderia o TRF interpretar o silêncio do autor como sendo interesse na composição"
(fl. 205).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 201-208.
Na assentada do dia 16/6/2020 o Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apresentou
voto pelo não provimento do recurso especial ao entendimento de que o CPC/2015, em seu art. 334,
estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a
citação do réu. Excepcionando sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido
não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015).
Pedi vista dos autos.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que,
nos autos da ação declaratória com pedido de tutela de urgência, de inexistência de débito, aplicou à
agravante multa no importe de 2% do valor atribuído à causa, ante o seu não comparecimento à
audiência de conciliação.
O Tribunal a quo, negou provimento ao recurso da Autarquia, entendendo, em suma, que
"não havendo manifestação de ambas as partes (334, §4ª, I), a audiência será levada a termo e, na
ausência de uma das partes, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da
multa (§ 8°)." (fl. 177).
Com efeito, o recurso especial deve ser desprovido.
Como bem pontuado pelo eminente Relator, o Novo Código de Processo Civil, estabeleceu
logo no início a priorização absoluta na resolução consensual dos conflitos judiciais, incentivando a
possibilidade de autocomposição, incluindo-se a observância desta disposição por magistrados,
advogados, defensores públicos e membros do parquet , regra inserida expressamente no capítulo
das normas fundamentais nos §§ 2º e do art. 3º do NCPC.
Reafirmando esse objetivo, o CPC/215, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da
realização da audiência de conciliação ou mediação antes do início do prazo de resposta do réu, nos
seguintes termos:
“Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de
mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu
com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(...)
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição
consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição”.
Assim, em razão de expressa disposição legal, a audiência de conciliação só não se
realizará quando ambas as partes se manifestarem pelo desinteresse, ou se a hipótese não admitir
autocomposição.
Desta forma, ambas as partes têm oportunidade para manifestar o desinteresse na
audiência de composição, e por não se manifestarem estão sujeitos à penalidade pela ausência
injustificada, como dispõe o §8º daquele artigo:
“§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. (destaquei)
No caso dos autos, a audiência de conciliação foi designada após o prazo previsto no artigo
334, sendo a Autarquia Previdenciária, ora recorrente, intimada, pessoalmente, apresentou petição
noticiando o desinteresse na composição consensual, contudo, deixou de observar que a parte
autora, ora recorrida, mantinha o seu interesse na conciliação.
Dessarte, o desinteresse na audiência por qualquer das partes deve ser expresso, não
podendo o silêncio do autor ser interpretado como sendo interesse na composição.
Na hipótese, conforme consignado no acórdão recorrido, não há nos autos manifestação da
impossibilidade de comparecimento do ora recorrente na audiência. Importante registrar, que a
manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação apresentada pelo INSS não
pode ser confundida com a justificativa da impossibilidade de comparecer ao ato, tratando-se de
procedimentos com finalidade distintas, uma não se equiparando a outra.
De ressaltar, que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual. A ausência injustificada de quaisquer das
partes à audiência de conciliação designada no juízo a quo, enseja a aplicação da multa por ato
atentatório à dignidade da justiça.
Desse modo, a multa pelo não comparecimento em audiência deve ser mantida, porquanto,
ainda que o Instituto Nacional do Seguro Social tenha peticionado o seu desinteresse na conciliação,
nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015, a audiência só não ocorre “se ambas as
partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”.
Assim, considerando que a parte Autora, ora recorrida, não manifestou desinteresse, não
ocorreu o cancelamento da audiência, motivo pelo qual o não comparecimento do INSS, ora
recorrente se deu de forma injustificada.
Logo, não há razão para a alteração do acórdão recorrido.
Ante o exposto, acompanho o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho para negar
provimento ao recurso especial do INSS.
É como voto.