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15 de agosto de 2021

A empresa ré pode deixar de enviar preposto para a audiência de conciliação, caso o seu advogado tenha poderes para transigir?

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://www.dizerodireito.com.br/2021/08/a-empresa-re-pode-deixar-de-enviar.html


Imagine a seguinte situação adaptada:

João ajuizou ação de indenização contra a empresa Agroferreira Ltda.

O juiz constatou que a petição inicial preenchia os requisitos essenciais e que não era caso de improcedência liminar do pedido. Em razão disso, designou audiência de conciliação entre as partes, nos termos do art. 334 do CPC:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

 

Na audiência de conciliação, João compareceu juntamente com seu advogado.

A empresa ré não enviou preposto, tendo mandado para a audiência apenas o advogado. Vale ressaltar, contudo, que o advogado da empresa tinha procuração com poderes específicos para transigir.

Mesmo assim, o juiz entendeu que era indispensável a presença do preposto e que, como ele não estava presente na audiência, deveria se entender que a parte ré faltou.

Diante disso, o magistrado aplicou multa contra a empresa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do § 8º do art. 334 do CPC:

Art. 334 (...)

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

 

A empresa pode interpor agravo de instrumento contra essa decisão interlocutória que fixou a multa? Cabe agravo de instrumento neste caso?

NÃO.

A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.957/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020.

 

Essa decisão poderá ser discutida, no futuro, em recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

Superada a análise do cabimento do recurso, vamos tratar da matéria de fundo. Agiu corretamente o juiz ao impor a multa neste caso?

NÃO.

Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

 

A parte tem o direito de se fazer representar na audiência de conciliação por advogado com poderes para negociar e transigir. Isso está expressamente previsto no § 10 do art. 334 do CPC/2015:

Art. 334 (...)

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

 

“(...) Caso a parte não deseje comparecer pessoalmente à audiência, o § 10 do art. 334, do Novo CPC permite a constituição de um representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Pode ser seu advogado um ou terceiro, e como na audiência não haverá outra atividade além da tentativa de solução consensual, não há qualquer impedimento para a outorga de poderes da parte para terceiro.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 9ª ed. – Salvador: Juspodivm, 2017, p. 652)

 

“Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa comparecer pessoalmente à audiência preliminar”. (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 20ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 724)

 

Desse modo, ficando demonstrado que o procurador da ré, munido de procuração com poderes para transigir, esteve presente na audiência, tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

 

DOD plus

Atenção com a Lei 9.099/95 (Lei do Juizado Especial estadual)

Confira o que a Lei nº 9.099/95 prevê sobre a presença das partes na audiência:

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

 

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

 

Nas palavras da doutrina, o não comparecimento do réu importa revelia, não bastando que ele se faça representar por advogado, ainda que este tenha poderes para transigir. Nesse sentido:

“Nos Juizados Especiais, além dessa, há outra causa de revelia: o não comparecimento do réu a qualquer uma das audiências, tanto a de conciliação quanto a de instrução e julgamento. É o que estabelece o art. 20 da Lei n. 9.099/95: ‘Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz’. Há necessidade de comparecimento pessoal, não bastando que ele se faça representar por advogado, ainda que este tenha poderes para transigir. O Enunciado n. 20 do Fórum Permanente não deixa dúvidas, ao qualificar de obrigatório o comparecimento das partes à audiência, podendo a pessoa jurídica fazer-se representar por preposto. Se o autor não comparecer pessoalmente a qualquer das audiências, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito; e se o réu não comparecer, será considerado revel” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios de. Direito processual civil. 12ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021).

 

Veja os enunciados do FONAJE sobre o tema:

ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

 

ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).

 

ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).

 

Atenção com a Lei nº 10.259/2001 (Lei do Juizado Especial Federal)

Curiosamente, note-se que na Lei nº 10.259/2001 existe previsão expressa para que as partes nomeiem, “por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”:

Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

 

Para a doutrina (Felippe Borring Rocha):

“Nesses Juizados é possível sustentar não apenas a possibilidade da representação da parte, mas também que ela seja feita por meio de advogado” (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019).

 

Em outras palavras (Alexandre Chini et al. Juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça federal. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 87):

“Evita-se, com isso, que uma empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, como a Caixa Econômica Federal (CEF), por exemplo, tenha que enviar mais de uma pessoa para as audiências na Justiça Federal, bastando que se apresente seu advogado devidamente habilitado, o qual, por força da Lei, terá poderes para atuar sem a necessidade de terceiros como prepostos, como costumeiramente se faz necessário nos Juizado Cíveis Estaduais. Portanto, se o advogado de uma empresa pública federal ré (CEF, por exemplo) comparece à audiência sem a presença de algum preposto, não se configurará revelia, uma vez que o texto legal lhe confere poderes para atuar sozinho, podendo, inclusive, conciliar, transigir e desistir, sem que o substabelecimento precise conferir esses poderes de forma expressa, afinal, a autorização decorre da lei, não podendo ser derrogada por contrato de substabelecimento particular”.

Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir

 Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável

 A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.957/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020.

23 de julho de 2021

AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 - MS

 AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 - MS (2018/0012678-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ILEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015, POR INEXISTENTE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO (CPC, ART. 334, § 10). ORDEM CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses determinadas, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Na hipótese, é cabível o mandado de segurança e nítida a violação de direito líquido e certo do impetrante, pois tem-se ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte ré multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, com base no § 8º do art. 334 do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, embora estivesse representada naquela audiência por advogado com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o § 10 do mesmo art. 334. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça Brasília, 08 de junho de 2021 (Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 - MS (2018/0012678-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, em razão da aplicação das Súmulas 267 e 268 do STF (e-STJ, fls. 324/331). A agravante sustenta que, diferentemente do consignado, não incidem no caso os entendimentos sumulados pelo STF nos enunciados 267 e 268. Defende ser irrecorrível a decisão judicial proferida pela autoridade coatora, que aplicou à impetrante a multa pelo não comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação, diante do não cabimento de agravo de instrumento. Complementa que o advento da sentença de improcedência do pedido autoral, não ensejava a interposição de apelação pela ora agravante, pois tal sentença lhe fora favorável no mérito, pois figurava como ré na causa originária. Pondera que a r. decisão proferida pela autoridade coatora produz paradoxo e conduz à flagrante ilegalidade, gerando uma situação excepcional que, caso mantida, torna imutável uma decisão teratológica. Suscita, ao final, a instauração de um incidente de assunção de competência, a fim de que a matéria seja melhor refletida e uniformizada perante todos os Tribunais, considerando que o tema relativo ao cabimento da multa pelo não comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação constitui relevante questão de direito e de inegável repercussão social. O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 373/379). O Ministério Público Federal, quando o recurso se encontrava sob apreciação da eg. Primeira Turma, sob a relatoria da eminente Ministra Regina Helena Costa, opinou pela concessão da ordem, com o provimento do presente recurso. A eg. Primeira Turma declinou da competência para uma das Turmas da Segunda Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça Seção, vindo os autos por regular nova distribuição. É o relatório. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 - MS (2018/0012678-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 VOTO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): De início, afasto o pedido de instauração de incidente de assunção de competência. No caso dos autos, não estão atendidos os requisitos para o cabimento do incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015), pois não se verifica a relevância da questão de direito, com grande repercussão social sobre o tema, sendo prematuro tratar uma situação isolada como a presente, como se fosse, por si só, indicadora de tais requisitos. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA contra decisão do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Chapadão do Sul/MS, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0801411- 38.2016.8.12.0046 proposta por Nei Araujo Bianchini Filho, em que se postulava a cobrança de comissão de corretagem referente a venda de imóvel rural, condenou a ré, impetrante e ora agravante, ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, totalizando R$29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), devido ao não comparecimento pessoal em audiência de conciliação (fl. 17). Narrou a impetrante que, à época, formulou pedido de reconsideração perante a autoridade coatora (fls. 18/22), o qual foi indeferido (fl. 23). Seguiu-se agravo de instrumento (fls. 24/37), não conhecido pelo eg. Tribunal de Justiça - TJMS, sob o fundamento de que a r. decisão não seria "de mérito", não estando prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 (fls. 38/40). Justifica, portanto, o cabimento do writ, tendo em vista a inexistência de recurso contra a r. decisão proferida pela autoridade coatora. Alega possuir o direito líquido e certo de se fazer representar em audiência de conciliação por advogado com poderes para negociar e transigir, conforme a letra do art. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 5 de 5 Superior Tribunal de Justiça 334, § 10, do CPC/2015. Assim, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015, no valor excessivo de R$29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), é manifestamente ilegal e viola o citado dispositivo legal, bem como o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e a regra de proporcionalidade contida do art. 8º do CPC/2015. Argumenta que a ação indenizatória na qual houve a imposição da penalidade foi sentenciada em favor da impetrante, evidenciando o bom direito que a amparava e a impossibilidade de realização de acordo no feito. Além disso, o valor da causa que serviu de parâmetro para a aplicação da multa foi atribuído pelo autor daquela demanda, que, contando com assistência judiciária gratuita, indicou-o na quantia exorbitante de R$1.470.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta mil reais). Postula seja reconhecida a ilegalidade do ato coator, com a cassação da r. decisão da autoridade coatora, ou, subsidiariamente, a redução da multa para R$2.000,00 (dois mil reais). O eminente Relator, Desembargador Vilson Bertelli, indeferiu a petição inicial, por entender incabível o mandado de segurança dirigido contra ato judicial no qual já estava preclusa a faculdade de impugnação, acentuando, inclusive, que a sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0801411-38.2016.8.12.0046 transitara em julgado sem a interposição de recurso pelas partes (e-STJ, fls. 78/82). Seguiu-se agravo interno, o qual deixou de ser conhecido pelo eg. TJMS, diante da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 932, III). O eg. TJMS observou que: "a decisão recorrida indeferiu a inicial do mandado de segurança, porque a impetração ocorreu quando já preclusa a faculdade de impugnação do ato judicial"; "nas razões do agravo interno, o recorrente reitera os fundamentos da impetração do mandado de segurança e de seu alegado direito líquido e certo, não se insurgindo contra o único fundamento da decisão agravada: decurso do prazo para impetração do mandamus". E concluiu: "esse contexto indica a ausência de impugnação específica da decisão agravada", sendo "evidente a violação ao princípio da dialeticidade" (fls. 103/104). Daí o presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, no qual se alega: a) a violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, em razão da deficiência de fundamentação do v. aresto recorrido, tendo em vista que a recorrente impugnou todos os fundamentos da r. decisão que não recebeu a inicial do mandado de segurança, inclusive quanto ao prazo para impetração do writ e à inaplicabilidade da Súmula 268/STF; b) a irrecorribilidade da r. decisão proferida pela autoridade Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 6 de 5 Superior Tribunal de Justiça coatora, excluindo, também, a via de eventual ação rescisória; c) o direito líquido e certo de a recorrente se fazer presente em audiência por procurador, com poderes para transigir, conforme a letra clara do art. 334, § 10, do CPC/2015, sendo ilegal a r. decisão objeto do mandado de segurança; d) a inconstitucional falta de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa, a qual deve ser cassada ou, ao menos, revista (e-STJ, fls. 112/129). Melhor compulsando os autos, à vista das presentes razões recursais, tem-se assistir razão à agravante quanto ao cabimento do mandado de segurança, não sendo o caso de aplicação das Súmulas 267 e 268 do STF. Conforme relatado, a decisão questionada neste mandado de segurança foi proferida em audiência realizada no dia 04/04/2017. Interposto agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido em decisão publicada em 31/05/2017. Por sua vez, a sentença proferida em 23/05/2017 julgou improcedente o pedido formulado na ação, sendo favorável à parte ré, ora impetrante e agravante, por entender o julgador não haver a demonstração de indícios mínimos do direito pleiteado pelo autor relativamente à percepção de comissão de corretagem pela intermediação de compra e venda da Fazenda Santa Tereza. Assim, condenou o autor da ação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Seguiu-se, então, a impetração do presente writ, no dia 1º/08/2017, contra a decisão interlocutória de aplicação da multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação.Contando-se o prazo decadencial para o mandamus desde a data de não conhecimento do agravo de instrumento, como parece correto, ou mesmo da data em que aplicada a multa mencionada, como seria a pior hipótese, não houve o decurso do prazo de 120 dias contados da ciência do ato impugnado. Prosseguindo, num exame mais aprofundado do feito, tem-se ser a decisão interlocutória atacada no writ irrecorrível. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. Controvérsia em torno da recorribilidade, mediante agravo de instrumento, contra a decisão cominatória de multa à parte pela ausência injustificada à audiência de conciliação. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 7 de 5 Superior Tribunal de Justiça 2. O legislador de 2015, ao reformar o regime processual e recursal, notadamente do agravo de instrumento, pretendeu incrementar a celeridade do processo, que, na vigência do CPC de 1973, era constantemente obstaculizado pela interposição de um número infindável de agravos de instrumento, dilargando o tempo de andamento dos processos e sobrecarregando os Tribunais, Federais e Estaduais. 3. A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.762.957/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 18/03/2020) O agravo de instrumento interposto não foi conhecido, porque incabível, não estando a r. decisão proferida prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015, consignando-se, naquela oportunidade, que "inexiste por ora recurso cabível contra a decisão que aplica a multa por ato atentatório à dignidade da justiça" (e-STJ, fls. 38/39). Já o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 assim estabelece: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A norma processual, de fato, estabelece que as decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento não sofrem preclusão e devem ser objeto de impugnação pela parte em eventual e hipotética apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Ocorre que, na hipótese, a r. sentença proferida na ação subjacente ao presente mandado de segurança julgou improcedente o pedido de indenização relativo ao pagamento de comissão de corretagem postulado pelo autor em face da ora impetrante e agravante. Nesse contexto, é certo que, diante da improcedência do pedido, não era mesmo o caso de se exigir da ré naquela ação, ora agravante, que apelasse contra a r. sentença de improcedência, pois esta, na essência, lhe era francamente favorável, inclusive no mérito. Afinal, com a simples interposição do apelo, surgiria a possibilidade de recurso adesivo pelo autor da demanda, reabrindo desnecessariamente toda a discussão de mérito no segundo grau. Por isso, tem-se como correta a justificativa apresentada pela impetrante Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 8 de 5 Superior Tribunal de Justiça relativamente à falta de interposição de apelação contra a r. sentença de improcedência que lhe era favorável no mérito, pois figurava como ré na causa originária. Nesse passo, inexistindo recurso contra a r. decisão interlocutória que aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a via do remédio heroico mostrou-se realmente como único meio cabível contra a decisão, tida por ilegal, proferida pela autoridade coatora. Incabível, inclusive, a ação rescisória, já que esta é direcionada, apenas, contra "decisão de mérito, transitada em julgado" (CPC/2015, art. 966). Passa-se, então, ao exame imediato do mérito da impetração, tendo em vista o rito sumário do mandado de segurança. Examina-se o direito líquido e certo da impetrante de não ser apenada de forma ilegal, com multa processual, como sustenta ter sido. A legalidade da aplicação da referida multa, em virtude do não comparecimento pessoal da ré à audiência de conciliação designada, decorreria de ser tal conduta reprovável a ponto de ser reputada como ato atentatório à dignidade da Justiça. A teor do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Ocorre que o § 10 do mesmo dispositivo legal abre a possibilidade de a parte se fazer representar por meio da outorga de procuração com poderes específicos para negociar e transigir: "A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." Daí por que a doutrina considera suficiente para afastar a penalidade a presença da parte ou do seu representante legal (que pode ou não ser o seu advogado). A propósito, confiram-se as seguintes lições doutrinárias apontadas na impetração: "A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC). Observe que qualquer parte pode fazer isso: pessoa natural, pessoa jurídica, condomínio, espólio, etc. O uso do termo “representante” em vez de “preposto” (utilizado no art. 331, caput, do CPC/73) teve o nítido propósito de desvincular esta representação voluntária da atividade empresarial: qualquer sujeito de direito, empresário ou não empresário, tem o direito de fazer-se representar nesta audiência. (...). Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 9 de 5 Superior Tribunal de Justiça comparecer pessoalmente à audiência preliminar.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao do direito processual civil, Parte geral e processo de conhecimento – 18ª Ed. – Salvador; Ed. JusPodivm, 2016, p. 635). “O § 8º do art. 334 do Novo CPC é um dos mais lamentáveis de todo o Novo Código de Processo Civil. Prevê que a ausência injustificada do autor ou do réu na audiência é ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção processual representada por multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, tendo como credor a União ou o Estado. A norma é mais um fruto do fanatismo que se instaurou entre alguns operadores do Direito em favor da conciliação e mediação como forma preferencial de solução de conflitos. Poder-se-á questionar: que sentido tem obrigar a presença das partes para uma audiência em que exclusivamente se tentará a conciliação ou a mediação? Seria uma sanção apenas porque a parte não pretende conciliar ou mediar? Não atenta contra o constitucional direito de ir e vir criar um dever de comparecimento a essa audiência, mesmo que seu objetivo não seja pretendido pela parte, que inclusive expressamente se manifesta nesse sentido? Por outro lado, o legislador não parece ter atentado para o fato de que a realização obrigatória dessa audiência, mesmo com parte que manifestamente não pretende a solução consensual, congestionará a pauta de audiências de maneira considerável, atrasando ainda mais o já lento procedimento. (...) Caso a parte não deseje comparecer pessoalmente à audiência, o § 10º do art. 334, do Novo CPC permite a constituição de um representante, por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir. Pode ser seu advogado um ou terceiro, e como na audiência não haverá outra atividade além da tentativa de solução consensual, não há qualquer impedimento para a outorga de poderes da parte para terceiro.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único – 9ª ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 652) “A presença das partes é dispensável, desde que compareça seu representante, munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334§10º, CPC).” (Breves comentários ao novo código de processo civil/ coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier – 2ª ed. ver. e atual. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016) “O autor será intimado da designação na pessoa de seu procurador (art. 334, §3º), sendo certo que, na audiência, as partes devem estar acompanhadas de seus procuradores (art. 334, §9º). As partes, por sua vez, poderão constituir representante, por meio de procuração com poderes específicos, para negociar e transigir (art. 334, §10º), hipótese em que a sua própria presença será dispensada.” (BUENO, Cássio Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 10 de 5 Superior Tribunal de Justiça Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC. Saraiva: 2015, p. 274) No caso dos autos, a autoridade coatora aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça pelo não comparecimento pessoal da ré (impetrante) à audiência de conciliação, desconsiderando o fato de que se fazia representar por advogado com poderes específicos para transigir (fl. 16). Desse modo, ficando demonstrado que os procuradores da ré, munidos de procuração com poderes para transigir, estiveram presentes na audiência, tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. De fato, a ausência de conciliação, por si só, também não autorizaria a aplicação da multa. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, afastando a possibilidade de aplicação da multa, quando a parte se faz presente por intermédio de advogados com poderes para transigir: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. RECESSO FORENSE. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ART. 215, INCISO II, DO CPC/2015. ART. 220, CAPUT, DO CPC/2015. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RÉU. NÃO COMPARECIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL. ART. 334, § 8º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tendo ambas as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, pela ausência de evidências do aumento das despesas da autora ou do incremento da capacidade financeira do réu que autorizasse a majoração do valor da obrigação alimentar, inviável a inversão do julgado por força da Súmula nº 7/STJ. 3. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), conforme previsto no artigo 220, caput, do Código de Processo Civil de 2015, compreende a ação de alimentos e os demais processos mencionados nos incisos I a III do artigo 215 do mesmo diploma legal. 4. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015." (REsp 1.824.214/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe de 13/09/2019, g.n.) Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 11 de 5 Superior Tribunal de Justiça Colhe-se do voto do Relator, o eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: "Em seu apelo nobre, a recorrente reitera o pedido de condenação à multa prevista no artigo 334, § 8°, do Código de Processo Civil de 2015 em virtude do não comparecimento do réu à audiência de conciliação designada, o que representaria, no seu entendimento, conduta classificada como ato atentatório à dignidade da justiça. A teor do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, 'O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado'. Ocorre que o § 10 do mesmo dispositivo legal abre a possibilidade de a parte se fazer representar por meio da outorga de procuração com poderes específicos para negociar e transigir: 'A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir'. Daí porque a doutrina considera suficiente para afastar a penalidade a presença da parte ou do seu representante legal (que pode ou não ser o seu advogado). A propósito, as seguintes lições doutrinárias: '(...) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC). Observe que qualquer parte pode fazer isso: pessoa natural, pessoa jurídica, condomínio, espólio etc. O uso do termo 'representante' em vez de 'preposto' (utilizado no art. 331, caput, do CPC/1973) teve o nítido propósito de desvincular esta representação voluntária da atividade empresarial: qualquer sujeito de direito, empresário ou não empresário, tem o direito de fazer-se representar nesta audiência. É preciso que este representante voluntário tenha poderes para negociar e transigir. A sua atuação restringe-se à negociação e à assinatura do acordo, se for o caso; ele não postula, não alega nem depõe pela parte - até porque nem seria este o momento adequado. O acordo pode conter cláusulas processuais (art. 190, CPC). Qualquer pessoa capaz pode ser constituída como esse representante negocial. (...) (...) Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa comparecer pessoalmente à audiência preliminar'. (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 20. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pág. 724 - grifou-se) Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 12 de 5 Superior Tribunal de Justiça '(...) Assim, conclui-se que, na audiência de conciliação, a parte deverá comparecer pessoalmente ou através de representante ou preposto, além de dever ser acompanhada de advogado ou de defensor público. O advogado poderá, contudo, acumular a função de representante da parte, desde que detenha poderes para transigir; o que não se admite é que apenas a parte ou seu representante compareça, desacompanhados de advogado. O não comparecimento da parte ou de seu representante (advogado ou não) ensejará a aplicação da sanção de que trata o art. 334, § 8º, e não impedirá o início da contagem do prazo contestacional. (...)'. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 456 - grifou-se) '(...) Comparecimento das partes. No procedimento comum do CPC/2015, havendo interesse de uma das partes na autocomposição, autor e réu deverão comparecer à audiência, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10). Caso não compareçam nem apresentem justificativas, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa em favor do Estado de até dois por cento sobre a repercussão econômica da demanda ou sobre o valor da causa (334, § 8º). A presença dos advogados representantes das partes é essencial à regularidade da audiência (art. 334, § 9º)'. (CABRAL, Antonio do Passo, CRAMER, Ronaldo (Coord). Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 536 - grifou-se) No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou, de forma categórica, que estiveram presentes na audiência os advogados do réu, munidos de procuração com poderes para transigir: '(...) Entretanto, escorreitas as razões adotadas pelo Juiz a quo na decisão de fls. 440/442, uma vez que conforme consignado na ata da audiência de conciliação (fl. 158) os advogados do réu, munidos com poderes para transigir, conforme procuração de fls. 159, estiveram presentes no ato, o que não trouxe embaraços ao trâmite processual. De fato a ausência à audiência de conciliação, por si só, não autoriza a aplicação da multa, sendo assim, incabível a incidência desta' (e-STJ fl. 631). Nesse contexto, não há reparos a fazer no acórdão recorrido que considerou incabível a aplicação da penalidade no caso concreto." Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 13 de 5 Superior Tribunal de Justiça (grifou-se) Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para dar provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a fim de conceder a segurança para cassar o ato coator, consistente na decisão proferida pela autoridade coatora, que, de forma ilegal, aplicou a multa do art. 334, § 8º, do CPC/2015, reconhecendo-se como inexigível a multa questionada. É como voto. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 14 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no Número Registro: 2018/0012678-5 PROCESSO ELETRÔNICO RMS 56.422 / MS Números Origem: 0801411-38.2016.8.12.0046 14086851120178120000 1408685112017812000050001 8014113820168120046 PAUTA: 01/06/2021 JULGADO: 01/06/2021 Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MARCELO ANTÔNIO MUSCOGLIATI Secretária Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADORES : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Corretagem AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 15 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no Número Registro: 2018/0012678-5 PROCESSO ELETRÔNICO RMS 56.422 / MS Números Origem: 0801411-38.2016.8.12.0046 14086851120178120000 1408685112017812000050001 8014113820168120046 PAUTA: 01/06/2021 JULGADO: 08/06/2021 Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA Secretária Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADORES : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Corretagem AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 16 de 5 Superior Tribunal de Justiça A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator

24 de junho de 2021

Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

Processo

RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Audiência de conciliação. Não comparecimento da parte. Representação por advogado com poderes para transigir. Art. 334, § 10, do CPC/2015. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Descabimento.

 

Destaque

Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

Informações do Inteiro Teor

A teor do art. 334, § 8º, do CPC de 2015, "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

Ocorre que o § 10 do mesmo dispositivo legal abre a possibilidade de a parte se fazer representar por meio da outorga de procuração com poderes específicos para negociar e transigir: "A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir".

Daí por que a doutrina considera suficiente para afastar a penalidade a presença da parte ou do seu representante legal (que pode ou não ser o seu advogado).

Desse modo, ficando demonstrado que os procuradores da ré, munidos de procuração com poderes para transigir, estiveram presentes na audiência, tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. De fato, a ausência de conciliação, por si só, também não autorizaria a aplicação da multa.


9 de maio de 2021

REQUERIMENTO CONSENSUAL DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 63.202 - MG (2020/0066317-8) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO CONSENSUAL DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO APENAS EM APELAÇÃO. VIA ADEQUADA APÓS TEMA REPETITIVO 988. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEPCIONAL UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO MEIO DE IMPUGNAR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS APÓS TEMA REPETITIVO 988. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA. 

1- O propósito recursal é definir se, após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, ainda é admissível, ainda que excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias. 

2- A decisão interlocutória que indefere a designação da audiência de conciliação pretendida pelas partes é suscetível de impugnação imediata, na medida em que será inócuo e inútil reconhecer, apenas no julgamento da apelação, que as partes fariam jus à audiência de conciliação ou à sessão de mediação previstas, na forma do art. 334 do CPC, para acontecer no início do processo. 

3- A decisão judicial que, a requerimento do réu, indefere o pedido de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, ao fundamento de dificuldade de pauta, proferida após a publicação do acórdão que fixou a tese da taxatividade mitigada, somente é impugnável por agravo de instrumento e não por mandado de segurança. 

4- Conquanto seja excepcionalmente admissível a impugnação de decisões judiciais lato sensu por mandado de segurança, não é admissível, nem mesmo excepcionalmente, a impugnação de decisões interlocutórias por mandado de segurança após a tese firmada no tema repetitivo 988, que estabeleceu uma exceção ao posicionamento há muito adotado nesta Corte, especificamente no que tange à impugnabilidade das interlocutórias, de modo a vedar, em absoluto, a impugnação dessa espécie de decisão pelas partes mediante mandado de segurança, porque há via impugnativa recursal apropriada, o agravo de instrumento. 

5- Recurso ordinário constitucional conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao recurso em mandado de segurança nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. 

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2020(Data do Julgamento)

8 de maio de 2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.762.957 - MG (2018/0221473-0) 

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 

1. Controvérsia em torno da recorribilidade, mediante agravo de instrumento, contra a decisão cominatória de multa à parte pela ausência injustificada à audiência de conciliação. 

2. O legislador de 2015, ao reformar o regime processual e recursal, notadamente do agravo de instrumento, pretendeu incrementar a celeridade do processo, que, na vigência do CPC de 1973, era constantemente obstaculizado pela interposição de um número infindável de agravos de instrumento, dilargando o tempo de andamento dos processos e sobrecarregando os Tribunais, Federais e Estaduais. 

3. A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. 

4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 10 de março de 2020(data do julgamento)

7 de maio de 2021

A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA MULTIPORTAS. VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, § 8o. DO CPC/2015.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.949 - SP (2018/0253383-6) 

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECUSO ESPECIAL. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA MULTIPORTAS. VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, § 8o. DO CPC/2015. INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO. MULTA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo. Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. 

2. Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015). Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. 

3. Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 

4. O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente. 

5. Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização. Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras. Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis. 

6. No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes. Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas. Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister. 

7. Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 

8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília/DF, 08 de setembro de 2020 (Data do Julgamento). 

RELATÓRIO 

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO PELO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, §8", DO CPC. VIABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR AMBAS AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Da análise do art. 334 do CPC é possível extrair que eventual desinteresse na autocomposição deve ser indicado por ambas as partes, pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, por petição, com no mínimo dez dias de antecedência da data da audiência designada (§. 5°). É possível extrair também que a ausência injustificada de quaisquer das partes à audiência de conciliação deve ser sancionada com multa de até 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8°). - No caso dos autos, observo que em 10.10.2016 o juízo de origem proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência requerido pelo agravado e designando a realização de audiência de conciliação para 30.11.2016. Intimado desta decisão em 26.10.2016, o INSS manifestou seu desinteresse na realização da referida audiência dentro do prazo previsto pelo artigo 334, § 5° do CPC. - O Novo CPC veio a instituir, em verdade, a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, só não ocorrendo quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse e o réu também manifestar o desinteresse no prazo de 10 dias anteriores à audiência. Caso contrário, ou seja, não havendo manifestação de ambas as partes (334, § 4", 1), a audiência será levada a termo e, na ausência de uma das partes, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa (§ 8"). - Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

2. Em seu Apelo Especial, sustenta o recorrente a inaplicabilidade da multa, vez que o não comparecimento na audiência foi justificado, apresentado manifestação anteriormente informando ausência de interesse na audiência. 

3. É o relatório. 

VOTO 

1. A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. 

2. Logo em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015) 

3. Reafirmando esse objetivo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Excepcionando sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 

4. Esse caráter obrigatório da realização da audiência de conciliação é a grande mudança da novo Lei Processual Civil, o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito esperado pela nova legislação processual civil. 

5. Como bem analisa o Professor Jefferson Carús Guedes, discorrendo sobre o Processo Justo: 

Identifica-se a justeza do procedimento não apenas pela simples oferta (numérica e variada) de instrumentos processuais, mas que esses instrumentos sejam suficientes a produzir o resultado desejável do processo, que seja um fim útil e concreto, ou no dizer de Arruda Alvim, que a eles corresponda a efetiva eficácia, sem considerar a tranversalidade contida na proposta de acesso, que considera a fragilidade subjetiva do litigante (GUEDES, Jefferson Carús. Direito Processual Social no Brasil, Revista Latino Americana de Direito Social, n. 2, jan./jun. de 2006, pp. 55-1, p. 83). 

6. No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes. 

7. Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 

8. Confirmando tal orientação, os seguintes julgados: 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. RECESSO FORENSE. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ART. 215, INCISO II, DO CPC/2015. ART. 220, CAPUT, DO CPC/2015. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RÉU. NÃO COMPARECIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL. ART. 334, § 8º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tendo ambas as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, pela ausência de evidências do aumento das despesas da autora ou do incremento da capacidade financeira do réu que autorizasse a majoração do valor da obrigação alimentar, inviável a inversão do julgado por força da Súmula nº 7/STJ. 3. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), conforme previsto no artigo 220, caput, do Código de Processo Civil de 2015, compreende a ação de alimentos e os demais processos mencionados nos incisos I a III do artigo 215 do mesmo diploma legal. 4. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015 (REsp. 1.824.214/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13.9.2019). 

9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do INSS. 

10. É como voto. 

VOTO-VISTA 

O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de recurso especial opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento na alínea a do inciso III, do art. 105 da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 178-179): 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO PELO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, §8º, DO CPC. VIABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR AMBAS AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Da análise do art. 334 do CPC é possível extrair que eventual desinteresse na autocomposição deve ser indicado por ambas as partes, pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, por petição, com no mínimo dez dias de antecedência da data da audiência designada (§ 5°). É possível extrair também que a ausência injustificada de quaisquer das partes à audiência de conciliação deve ser sancionada com multa de até 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8°). - No caso dos autos, observo que em 10.10.2016 o juízo de origem proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência requerido pelo agravado e designando a realização de audiência de conciliação para 30.11.2016. Intimado desta decisão em 26.10.2016, o INSS manifestou seu desinteresse na realização da referida audiência dentro do prazo previsto pelo artigo 334, § 5° do CPC. - O Novo CPC veio a instituir, em verdade, a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, só não ocorrendo quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse e o réu também manifestar o desinteresse no prazo de 10 dias anteriores à audiência. Caso contrário, ou seja, não havendo manifestação de ambas as partes (334, § 4º, 1), a audiência será levada a termo e, na ausência de uma das partes, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa (§ 8º). - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados. 

Em suas razões, a Autarquia Federal sustenta violação dos arts. 319, VII, 320, 321, 334, 5° e 8°, todos do CPC/2015, sob o argumento de que, no caso dos autos, a multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser afastada, haja vista que, designada a audiência de conciliação o recorrente a tempo manifestou falta de interesse na composição, portanto, não se tratando de ausência injustificada da parte agravante na audiência de conciliação. Ademais, “não poderia o TRF interpretar o silêncio do autor como sendo interesse na composição" (fl. 205). 

Sem contrarrazões. 

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 201-208. 

Na assentada do dia 16/6/2020 o Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apresentou voto pelo não provimento do recurso especial ao entendimento de que o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Excepcionando sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 

Pedi vista dos autos. 

Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos da ação declaratória com pedido de tutela de urgência, de inexistência de débito, aplicou à agravante multa no importe de 2% do valor atribuído à causa, ante o seu não comparecimento à audiência de conciliação. 

O Tribunal a quo, negou provimento ao recurso da Autarquia, entendendo, em suma, que "não havendo manifestação de ambas as partes (334, §4ª, I), a audiência será levada a termo e, na ausência de uma das partes, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa (§ 8°)." (fl. 177). 

Com efeito, o recurso especial deve ser desprovido. 

Como bem pontuado pelo eminente Relator, o Novo Código de Processo Civil, estabeleceu logo no início a priorização absoluta na resolução consensual dos conflitos judiciais, incentivando a possibilidade de autocomposição, incluindo-se a observância desta disposição por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do parquet , regra inserida expressamente no capítulo das normas fundamentais nos §§ 2º e do art. 3º do NCPC. 

Reafirmando esse objetivo, o CPC/215, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação ou mediação antes do início do prazo de resposta do réu, nos seguintes termos: 

“Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição”. 

Assim, em razão de expressa disposição legal, a audiência de conciliação só não se realizará quando ambas as partes se manifestarem pelo desinteresse, ou se a hipótese não admitir autocomposição. 

Desta forma, ambas as partes têm oportunidade para manifestar o desinteresse na audiência de composição, e por não se manifestarem estão sujeitos à penalidade pela ausência injustificada, como dispõe o §8º daquele artigo: 

“§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. (destaquei) 

No caso dos autos, a audiência de conciliação foi designada após o prazo previsto no artigo 334, sendo a Autarquia Previdenciária, ora recorrente, intimada, pessoalmente, apresentou petição noticiando o desinteresse na composição consensual, contudo, deixou de observar que a parte autora, ora recorrida, mantinha o seu interesse na conciliação. 

Dessarte, o desinteresse na audiência por qualquer das partes deve ser expresso, não podendo o silêncio do autor ser interpretado como sendo interesse na composição. 

Na hipótese, conforme consignado no acórdão recorrido, não há nos autos manifestação da impossibilidade de comparecimento do ora recorrente na audiência. Importante registrar, que a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação apresentada pelo INSS não pode ser confundida com a justificativa da impossibilidade de comparecer ao ato, tratando-se de procedimentos com finalidade distintas, uma não se equiparando a outra. 

De ressaltar, que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. A ausência injustificada de quaisquer das partes à audiência de conciliação designada no juízo a quo, enseja a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 

Desse modo, a multa pelo não comparecimento em audiência deve ser mantida, porquanto, ainda que o Instituto Nacional do Seguro Social tenha peticionado o seu desinteresse na conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015, a audiência só não ocorre “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”. 

Assim, considerando que a parte Autora, ora recorrida, não manifestou desinteresse, não ocorreu o cancelamento da audiência, motivo pelo qual o não comparecimento do INSS, ora recorrente se deu de forma injustificada. 

Logo, não há razão para a alteração do acórdão recorrido. 

Ante o exposto, acompanho o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho para negar provimento ao recurso especial do INSS. 

É como voto.