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24 de abril de 2021

ARROLAMENTO SUMÁRIO - Para que ocorra a homologação da partilha no arrolamento sumário, não se exige prova do cumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias relativas ao ITCMD

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf


ARROLAMENTO SUMÁRIO - Para que ocorra a homologação da partilha no arrolamento sumário, não se exige prova do cumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias relativas ao ITCMD 


No arrolamento sumário não se condiciona a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. Assim, a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. Isso não significa que no arrolamento sumário seja possível homologar a partilha mesmo sem a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. A inovação normativa do § 2º do art. 659 do CPC/2015 em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. 

STJ. 1ª Turma. REsp 1.704.359-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2018 (Info 634). 

STJ. 2ª Turma. REsp 1.751.332-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/09/2018 (Info 636). 

Inventário 

Inventário é o procedimento, judicial ou extrajudicial, por meio do qual são arrecadados, descritos, avaliados e liquidados os bens e outros direitos que pertenciam à pessoa morta, e, após serem pagas as dívidas do falecido, o eventual saldo positivo será distribuído entre os seus sucessores (partilha). 

Espécies de inventário 

• Inventário judicial: é um processo judicial. 

• Inventário extrajudicial: é o inventário realizado por meio de escritura pública. Somente pode ser feito se não houver testamento e se todos os interessados forem capazes e houver consenso entre eles quanto à divisão dos bens. 

Inventário judicial: 

Se o inventário for judicial, poderá ser realizado de três formas: 

a) inventário comum; 

b arrolamento sumário (arts. 659 do CPC/2015); 

c) arrolamento comum (art. 664 do CPC/2015). 

O arrolamento sumário e o arrolamento comum são considerados como “formas simplificadas” de inventário. 

Quando ocorre o arrolamento sumário? Ocorre em três hipóteses: 

a) quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha; 

b) quando houver interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público; 

c) quando houver herdeiro único. 

É possível o arrolamento sumário mesmo que o valor da herança seja elevado? SIM. Não importa o valor do patrimônio transmitido. 

Apresentação da partilha 

No arrolamento sumário, são os próprios herdeiros que apresentam ao juiz a partilha, inclusive a quitação de tributos. 

Há intervenção do Ministério Público? No arrolamento sumário, em regra, não ocorre a intervenção do Ministério Público, porque não há interesse socialmente relevante nem direitos individuais indisponíveis. Exceção: se houver interessado incapaz, o arrolamento sumário somente poderá ser realizado com a concordância do Ministério Público (art. 665 do CPC/2015). 

Jurisdição voluntária 

Como não há conflito de interesses no arrolamento sumário, a doutrina classifica esse procedimento como sendo de jurisdição voluntária. 

Petição de inventário por meio de arrolamento sumário 

Na petição inicial do inventário, os herdeiros irão: 

1) requerer ao juiz a nomeação do inventariante. Três observações quanto a isso: 

a) o nome do inventariante já vem indicado pelos próprios herdeiros na inicial. 

b) não há necessidade de aplicação da ordem legal do art. 617 do CPC/2015 (primeiro o cônjuge, depois o herdeiro que estiver na posse dos bens etc.). 

c) o inventariante não precisa prestar compromisso. 

2) declarar os títulos dos herdeiros e os bens do espólio. 

3) atribuir valor aos bens do espólio, para fins de partilha. 

Tributos que devem ser “analisados” em uma sucessão causa mortis 

A sucessão causa mortis, independentemente do procedimento processual adotado, abrange: 

1) os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (esses tributos compõem o passivo patrimonial deixado pelo de cujus – suas “dívidas”); e 

2) constitui fato gerador dos tributos incidentes sobre a transmissão do patrimônio propriamente dita, dentre eles o ITCM. 

ITCMD (ou ITCM) é a sigla de Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação. Trata-se de um imposto de competência dos Estados e do DF, previsto no art. 155, I, da CF/88. O fato gerador do ITCMD é... 

- a transmissão, 

- por causa mortis (herança ou legado) ou 

- por doação, 

- de quaisquer bens ou direitos. 

A prova de quitação dos tributos relacionados com a transmissão patrimonial aos sucessores (item 2 acima) é condição necessária prévia para a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação? 

CPC/1973: SIM 

O CPC/1973, em seu art. 1.031, em conformidade com o art. 192 do CTN, exigia: • a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas como condição para a homologação da partilha e • o pagamento de todos os tributos devidos, aí incluído o ITCMD, para o encerramento do processo, com a expedição e a entrega dos formais de partilha.


CPC/2015: NÃO 

O CPC/2015, em seu art. 659, § 2º, trouxe uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. 


No arrolamento sumário não se condiciona a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. STJ. 1ª Turma. REsp 1.704.359-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2018 (Info 634). 

Veja o dispositivo do CPC/2015: 

Art. 659. (...) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. 

De acordo com o CPC/2015, no caso de arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo juiz e, transitada em julgado a sentença, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e rendas por ele abrangidos. Somente após, será o Fisco intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. Assim, verifica-se que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 

A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. STJ. 2ª Turma. REsp 1.751.332-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/09/2018 (Info 636). 

Isso significa que no arrolamento sumário é possível homologar a partilha mesmo sem a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas? NÃO. Não é isso. 

O novo CPC apenas desvinculou o encerramento do processo de arrolamento sumário à quitação dos tributos gerados com a transmissão propriamente dita, permitindo que, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sejam expedidos desde logo os respectivos formais ou a carta de adjudicação. Contudo, essa inovação normativa do § 2º do art. 659 do CPC/2015 em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. Assim, para que haja a homologação da partilha, mesmo no caso de arrolamento sumário, continua sendo indispensável que haja a prévia quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Essa exigência, como já dito, tem como fundamento o art. 192 do CTN, que continua em vigor e deve ser interpretado em conjunto com o art. 659, § 2º do CPC: 

Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. 

Desse modo, segundo o que dispõe o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine qua non (indispensável) para que o magistrado proceda a homologação da partilha.