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7 de janeiro de 2022

Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais.

Processo

REsp 1.930.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 07/12/2021.

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Tema

Marco Civil da Internet. Imagens de nudez. Fins comerciais. Divulgação não autorizada. Art. 21 da Lei n. 12.965/2014. Inaplicabilidade.

 

DESTAQUE

Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que que o caso analisado não retrata a hipótese de divulgação não autorizada de imagens ou vídeos com cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, a atrair a exceção à reserva de jurisdição estabelecida no art. 21 do Marco Civil da Internet.

Tampouco o objeto da demanda, consiste, primordialmente, na proteção de direito personalíssimo, mas sim, diretamente, no ressarcimento pelos alegados prejuízos decorrentes da divulgação, por terceiros, sem a sua autorização, das imagens com conteúdo íntimo licenciadas comercialmente.

De plano, registre-se que o art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua plataforma, da chamada "pornografia de vingança" - que, por definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado sem o consentimento da pessoa reproduzida.

Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material foi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do consentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma exposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à intimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada, independentemente de determinação judicial para tanto.

Como se constata, o art. 21 do Marco Civil da Internet refere-se especificamente à divulgação não autorizada de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado.

Ademais, o dispositivo legal exige, de modo expresso e objetivo, que o conteúdo íntimo, divulgado sem autorização, seja produzido em "caráter privado", ou seja, de modo absolutamente reservado, íntimo e privativo, advindo, daí sua natureza particular. É dizer, o preceito legal tem por propósito proteger/impedir a disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator.

Não é, portanto, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de nudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas apenas e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses que a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance.

É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se, em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e privativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e outro material, apresenta a referida natureza privada.

Deste modo, as imagens de nudez, produzidas e cedidas para fins comerciais - absolutamente lícitos -, não ostentam natureza privada, objeto de resguardo do art. 21 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

Registra-se que a proteção a essas imagens de nudez, cujo conteúdo íntimo não foi produzido em caráter privado, deve se dar segundo os ditames do art. 19, que estabelece a responsabilização do provedor, caso, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontando.



13 de abril de 2021

MATÉRIA JORNALÍSTICA; DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM; EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA; DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INTIMIDADE, HONRA E IMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DA IMAGEM DO AUTOR DA MATÉRIA VEICULADA E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DO RÉU. CONFLITO ENTRE BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE O SONO. AUTOR QUE FOI ABORDADO POR REPÓRTER ENQUANTO DORMIA EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA EXIBIÇÃO DA ENTREVISTA. REPORTAGEM QUE NÃO É NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, TAMPOUCO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR/APELADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO CIVIL. DIVULGAÇÃO DE FORMA VEXATÓRIA. NÍTIDO DESINTERESSE DO AUTOR EM PARTICIPAR DA ENTREVISTA. UTILIZAÇÃO DE LEGENDAS DE CARÁTER JOCOSO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VÍDEO VEICULADO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO DE GRANDE AUDIÊNCIA NACIONAL ("MAIS VOCÊ"). AUTOR/APELADO QUE HAVIA ACABADO DE PRESENCIAR A INTERNAÇÃO DE SEU GENITOR PARA AMPUTAÇAO DA PERNA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE TORNAM ADEQUADA, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL A VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 343 DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 54 DO COLENDO STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 95 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.



0058797-05.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julg: 24/02/2021 - Data de Publicação: 25/02/2021