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19 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Teresa Arruda Alvim - Excepcionalidade da modulação dos efeitos da decisão em sede de controle de Constitucionalidade

"Importante consignar, todavia, que a utilização indevida da modulação, transformando-a em regra, quando, na verdade, é exceção, pode ensejar mais insegurança jurídica e estimular a edição de leis inconstitucionais. A excepcionalidade desse instituto exige fundamentação qualificada. Trata-se de instituto que deve ser excepcionalmente usado, tanto no ambiente do controle concentrado, quanto no da alteração de precedentes/jurisprudência firme, sendo este último o objeto principal deste estudo. À época de sua concepção, foi visto como algo tão excepcional que o quórum para modular era (é) maior do que o exigido para a própria declaração de inconstitucionalidade". 


ALVIM, Teresa Arruda. Modulação: na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 27. 

17 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Teresa Arruda Alvim - Cancelamento de distribuição, custas judiciais e sucumbência

"Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional". 

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016.

Filigrana doutrinária: Teresa Arruda Alvim - Cancelamento de distribuição e custas judiciais

"O que há no dispositivo [art. 290, CPC] é um comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuado o pagamento das custas. Logo, ao lhe ser distribuída a petição inicial, deverá o magistrado verificar se houve o pagamento das custas de ingresso. Inexistente a comprovação, deverá a parte ser intimada, na pessoa do advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento. Não efetuado no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015". 

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016 

19 de junho de 2021

Filigrana doutrinária: Cancelamento de distribuição e Art. 290 do CPC - Teresa Arruda Alvim

 “O que há no dispositivo é um comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuado o pagamento das custas. Logo, ao lhe ser distribuída a petição inicial, deverá o magistrado verificar se houve o pagamento das custas de ingresso. Inexistente a comprovação, deverá a parte ser intimada, na pessoa do advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento. Não efetuado no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.” 

(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016) 

16 de maio de 2021

Suspensão / Sobrestamento do processo em razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

“Quanto à disposição constante do art. 982, I, do NCPC, no sentido de que cabe ao relator do IRDR determinar a suspensão da tramitação dos processos repetitivos pendentes, é preciso fazer uma ressalva. Na verdade, há uma aparente contradição entre dois dispositivos constantes do substitutivo aprovado. Enquanto o mencionado art. 982, I, do NCPC dispõe que o relator é quem deve determinar, por meio de decisão, a suspensão dos processos repetitivos pendentes, o inc. IV do art. 313 do mesmo diploma estabelece que tais processos serão automaticamente suspensos pela decisão de admissão do IRDR”.  

CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). São Paulo: Ed. RT, 2016. p. 271-272. 

O autor, no desenvolvimento do seu raciocínio, soluciona a antinomia vaticinando que a suspensão decorre da admissão do incidente, de modo que o papel do relator se reduz ao de comunicador da suspensão, nos termos do § 1º, do art. 982 do CPC. 

Em igual sentido: ARRUDA ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores no direito brasileiro. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2017. p. 545; DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 637-638; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. ARRUDA ALVIM, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords.). São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 2189; CABRAL, Antonio do Passo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1451-1452; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2016. v. XVI. p. 95.

9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Cabimento de Agravo de Instrumento no processos regidos pela Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) - Teresa Arruda Alvim

 14. Interlocutórias proferidas em liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário – parágrafo único. O parágrafo único significa que, como os casos que alistam terminam por decisão que não comporta apelação, as interlocutórias (todas) proferidas ao longo da fase de liquidação, do cumprimento de sentença, da execução ou do inventário têm de ser impugnáveis pela via do agravo de instrumento. 


ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.617.

8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Prestação de Contas em forma mercantil - Teresa Arruda Alvim

Contas sob a forma adequada, não mais sob a forma mercantil. O CPC/73 tratava da apresentação das contas sob a forma mercantil. Por contas sob a “forma mercantil”, basicamente deve-se entender tais quais lançadas em livros de comércio, com a demonstração de ingressos (receitas), de saídas (despesas), o saldo respectivo e a sua destinação, se objeto de acumulação (aplicações), ou se objeto de investimentos em bens outros. 1.1. O CPC/2015, sem desnaturar a essência da forma sob a qual as contas têm que ser prestadas, optou por evitar a nomenclatura “forma mercantil”, preferindo a expressão genérica “forma adequada”. De nossa parte, pensamos que a nomenclatura da forma sob a qual serão apresentadas as contas é o que menos releva; importa, isto sim, que as contas tenham o conteúdo indicado no caput do art. 551 em exame. 


ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 3ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020. p. 1.021/1.022.

7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Reclamação por desrespeito a precedente - Teresa Arruda Alvim

A lei cria estímulos para ações posteriormente movidas em que se pretenda discutir tema a respeito do qual já tenha havido decisão em repetitivo. Havendo decisão de recurso repetitivo, em todos os recursos e ações cujos procedimentos foram sobrestados, fica o juiz ou tribunal vinculado, em sentido forte, a decidir à luz do precedente firmado. Se o autor desistir da ação, dispensando o juiz de proferir sentença de mérito: sendo a desistência da ação anterior à contestação, o autor ficará isento de custas e honorários de sucumbência. Se, todavia, ocorrer depois de apresentada a contestação, por força de determinação legal, dispensa-se a anuência do réu. No entanto, não fica o autor dispensado de arcar com custas e honorários (art. 1.040, §§ 1º, 2º e 3º). Além de estímulos, o CPC estabelece o desrespeito à decisão proferida em recurso repetitivo, como hipótese de cabimento de reclamação (art. 988, § 5º, II – incluído pela Lei 13.256/2016). A hipótese de desrespeito aos repetitivos como ensejadora do manejo da reclamação era prevista, na versão original do CPC (art. 988, IV). A nova Lei 13.256/2016 retirou dos incisos do art. 988 esta hipótese, mas surpreendentemente, a recolocou no § 5º, II, só para dizer que, quando for o caso de se usar a reclamação para impugnar decisão que desrespeita precedente proferido no julgamento dos repetitivos (recurso especial ou recurso extraordinário) – e assim restabelecendo a hipótese de cabimento retirada dos incisos – dever-se-á, antes de usar a reclamação, esgotar as instâncias ordinárias. Assim, o precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos continua tendo obrigatoriedade forte, já que cabe reclamação contra decisão que o desrespeita. Todavia, a força dissuasiva desta reclamação está bastante atenuada, com esta exigência. 


ALVIM, Teresa Arruda. CPC em foco: temas essenciais e sua receptividade - Dois anos de vigência do novo CPC. Coord. Teresa Arruda Alvim, 2. ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, p. 811/812.

Filigrana doutrinária: Intimação eletrônica - Teresa Arruda Alvim

O art. 272 do novo diploma foi elaborado pelo legislador visando a solucionar questões surgidas na interpretação do art. 236 do CPC em vigor, como, por exemplo, aquela do que se poderia considerar como sendo 'elementos suficientes' (expressão contida na lei) para fins de identificação das partes e advogados, nas intimações. 1.1. Além disso, o dispositivo deixa claro que a regra, em relação à comunicação dos advogados acerca dos atos processuais, passa a ser a da intimação por meio eletrônico, valorizando a informatização dos processos judiciais. 


WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 504.

5 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Ação de Exigir Contas - Teresa Arruda Alvim

 Ação de caráter dúplice. A ação de exigir contas ostenta caráter dúplice, vale dizer, ambas as partes, independentemente de se encontrarem no polo ativo ou no polo passivo da ação, poderão obter em seu favor pronunciamento jurisdicional condenatório que lhe permita promover a cobrança do saldo credor que eventualmente seja apurado nas contas prestadas. 1.1. Com efeito, é certo que não necessariamente o saldo apurado quando da prestação de contas será favorável ao credor de contas: é plenamente factível que o prestador de contas (o réu) seja credor de quantias em face do autor, do que decorre que o réu será, ao cabo da demanda, credor do autor. 1.2. Tal circunstância (tanto autor quanto réu da ação de exigir contas poderão ser beneficiários de provimento condenatório ao pagamento de quantias) permite que a sentença que julgar as contas apresentadas consista em título executivo representativo de crédito do autor ou o do réu. 1.3. Em caso de apuração do saldo favorável a uma das partes, a parte beneficiária deverá promover a respectiva cobrança, que se dará sob a forma de cumprimento de sentença. 


ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.005/1.006. 

Filigrana doutrinária: Julgamento parcial parcial do mérito (art. 356) - Teresa Arruda Alvim

 2. Situações em que ocorre cumulação própria e simples de pedidos e formulação de pedido único decomponível. O NCPC não deixa mais qualquer dúvida, estabelecendo de forma clara a possibilidade de fracionamento do mérito ou, em outras palavras, de que a resolução do mérito possa ocorrer não só em sentença, ao final da fase cognitiva do procedimento comum, mas também no curso do processo. O desmembramento do julgamento de mérito em pronunciamentos distintos pressupõe que haja cumulação própria e simples de pedidos, que é aquela em que o autor formula mais de um pedido, no mesmo processo, esperando que todos sejam acolhidos simultaneamente (art. 327). Nessa espécie de cumulação, inexiste dependência lógica entre os pedidos, de maneira que é possível, por exemplo, que o réu reconheceu a procedência jurídica de um deles e impugne os demais. A fragmentação do julgamento de mérito pode ocorrer, ainda, quando há formulação de um único pedido, que permite ser decomposto. 

ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 687/688.

Filigrana doutrinária: Perda do Objeto em Agravo de instrumento - Teresa Arruda Alvim

Todo este raciocínio, deveras sedutor, seria correto, a nosso ver, se não tivesse ocorrido coisa julgada. De fato, a função dos recursos é de manter os processos vivos. No direito brasileiro, a circunstância de não haver mais recurso cabível é significativa de que já houve trânsito em julgado e, por outro lado, o fato de haver recurso pendente significa que não se operou a coisa julgada e que, pois, o processo está em curso. Todo recurso tem o efeito de obstar ou retardar situações “cristalizantes”: ou a preclusão ou a coisa julgada. A questão que se coloca é a de saber se esta preclusão ou se a coisa julgada, cuja formação é obstada pelo recurso, é relativa só àquela decisão que se terá impugnado. Assim, pergunta-se se um agravo, interposto de certa decisão interlocutória, além de obstar que se opere a preclusão sobre esta interlocutória, teria o condão de obstar que se operasse coisa julgada sobre outra decisão, que, embora proferida no mesmo processo, não é aquela de que se está recorrendo. Não me parece que isto ocorra. Escoados os quinze dias dentro dos quais a apelação deveria ter sido interposta, há o trânsito em julgado. Portanto, parece-me que o fato de a matéria da decisão impugnada consistir em pressuposto lógico da sentença, neste caso, pouco importa. 

ARRUDA ALVIM, Teresa. O destino do agravo após a sentença in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Vol. 7. (Coords.: Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim). São Paulo: RT, 2003. p. 696/697 

1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: Recurso em face do juízo de admissibilidade do IRDR - Teresa Arruda Alvim

"A decisão proferida no juízo de admissibilidade do IRDR é irrecorrível, seja ela positiva ou negativa. Essa irrecorribilidade, evidentemente, não se estende à oposição de embargos de declaratórios, recurso sui generis, que visam aperfeiçoar a decisão, tornando-a mais clara e inteligível". 

ARRUDA ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos Tribunais Superiores: Precedentes no direito brasileiro. 5ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 565.

27 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: intimação eletrônica - Teresa Arruda Alvim

O art. 272 do novo diploma foi elaborado pelo legislador visando a solucionar questões surgidas na interpretação do art. 236 do CPC em vigor, como, por exemplo, aquela do que se poderia considerar como sendo 'elementos suficientes' (expressão contida na lei) para fins de identificação das partes e advogados, nas intimações. 1.1. Além disso, o dispositivo deixa claro que a regra, em relação à comunicação dos advogados acerca dos atos processuais, passa a ser a da intimação por meio eletrônico, valorizando a informatização dos processos judiciais. 

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 504

Filigrana Doutrinária: Ação rescisória por ofensa à lei - Teresa Arruda Wambier

 “se se tratar de ofensa à lei [...], trata-se de demonstrar a adoção de solução normativa em si mesma equivocada, ou demonstrar que a solução normativa pela qual se optou é inadequada ao quadro fático constante dos autos”, porquanto “a ação rescisória, medida excepcional que é, não se pode transformar numa ação de revisão, pura e simplesmente, do que tenha sido decidido no processo de onde emanou a decisão rescindenda, como se de uma apelação se tratasse”. 

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso extraordinário e ação rescisória. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pp. 513-514. 

24 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Art. 1015, §ú, CPC - Teresa Arruda Alvim

 14. Interlocutórias proferidas em liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário – parágrafo único. O parágrafo único significa que, como os casos que alistam terminam por decisão que não comporta apelação, as interlocutórias (todas) proferidas ao longo da fase de liquidação, do cumprimento de sentença, da execução ou do inventário têm de ser impugnáveis pela via do agravo de instrumento. 

ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.617.