Mostrando postagens com marcador Escola / Colégio. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Escola / Colégio. Mostrar todas as postagens

10 de agosto de 2021

É inconstitucional lei estadual que reduziu o valor das mensalidades escolares durante a pandemia da Covid-19

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É inconstitucional lei estadual que reduziu o valor das mensalidades escolares durante a pandemia da Covid-19 

É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

A situação concreta foi a seguinte: 

No Pará (assim como ocorreu em vários outros Estados), foi editada a Lei estadual nº 9.065/2020, obrigando as instituições de ensino da rede privada a concederem desconto mínimo de 30% nas mensalidades escolares, enquanto durar a pandemia da Covid-19:  Art. 1º Ficam as instituições de ensino da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e superior da rede privada do Estado do Pará obrigadas a conceder diferimento em suas mensalidades em percentual mínimo de 30% (trinta por cento), enquanto durarem as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19. 

Essa lei é constitucional? NÃO. 

É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Inconstitucionalidade formal 

A referida Lei, ao estabelecer desconto obrigatório nas mensalidades da rede particular de ensino em razão da pandemia causada pela Covid-19, tratou de tema relacionado com Direitos Civil e Contratual, usurpando, assim, a competência legislativa atribuída à União pelo art. 22, I, da Constituição Federal: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) 

A lei impugnada, ao determinar descontos nas mensalidades que haviam sido pactuadas entre as instituições de ensino e os estudantes, interfere na essência do contrato. Isso porque a lei interfere na vigência de cláusulas contratuais que estão no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos. Não se trata, portanto, de uma lei que disponha sobre direitos do consumidor contra abusos por parte dos prestadores de serviços educacionais. A lei estadual, além de contrariar disciplina federal existente sobre o assunto, não tratou sobre nenhuma peculiaridade regional que pudesse justificar um regramento específico quanto aos efeitos da pandemia da Covid-19 em tais contratos. O Código Civil possui regras específicas que regulamentam a ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis que possam vir a causar desequilíbrio na execução dos contratos, como a pandemia, a fim de evitar que um dos contratantes seja excessivamente onerado. 

Inconstitucionalidade material 

Sob o aspecto material, a norma impugnada contraria a livre iniciativa e interfere de forma desproporcional em relações contratuais regularmente constituídas. 

RJET 

Vale ressaltar, por fim, que os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal nº 14.010/2020. Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos Estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. Com esse entendimento, a Lei nº 9.065/2020 do Estado do Pará foi declarada inconstitucional, prevalecendo o entendimento do ministro Dias Toffoli. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber. Os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso declararam a inconstitucionalidade formal da mencionada legislação. 

Outro julgado no mesmo sentido: 

É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus. STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003)

A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990

PROCESSO REsp 1.846.781-M,S Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990

5 de junho de 2021

É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

DIREITO CIVIL – CONTRATOS

 

Covid-19: legislação estadual e mensalidades escolares - ADI 6445/PA 

Resumo:

É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza de direito civil das normas incidentes sobre a contraprestação de serviços de educação, por tratarem de questão relacionada aos contratos. A lei impugnada, ao dispor sobre os termos em que serão descontados valores nas contraprestações pactuadas entre as instituições de ensino e os estudantes, interfere na essência do contrato, de maneira a suspender a vigência de cláusulas contratuais que estão no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos. Não se cuida, portanto, de típica disciplina acerca da proteção do consumidor contra eventuais ações abusivas por parte dos prestadores de serviços educacionais. De modo que caracterizada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

Ademais, além de o ato legislativo estadual contrariar disciplina federal existente sobre o assunto, não se verifica peculiaridade regional a justificar um regramento específico quanto aos efeitos da pandemia da Covid-19 em tais contratos.

Sob o aspecto material, a norma impugnada contraria a livre iniciativa e interfere de forma desproporcional em relações contratuais regularmente constituídas.

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.065/2020 do estado do Pará, vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber. Os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso declararam a inconstitucionalidade formal da mencionada legislação.

ADI 6445/PA, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021 (sexta-feira), às 23:59

17 de abril de 2021

ESCOLA PARTICULAR; BRIGA ENTRE ALUNOS; PERFURAÇÃO DO TÍMPANO; NEXO CAUSAL COMPROVADO; DANO MORAL CONFIGURADO

A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Ação Indenizatória. Briga entre alunos em escola particular. Aluno lesionado. Perfuração do tímpano. Sentença de procedência parcial. Manutenção. Restou demonstrado que o autor, em decorrência do evento, teve de ser submetido a tratamento médico, sendo certo que o laudo técnico produzido em juízo não deixa qualquer dúvida quanto à existência da lesão sofrida pelo demandante (perfuração do tímpano) e o nexo de causalidade entre a citada lesão e o fato ocorrido no interior do estabelecimento de ensino, mais especificamente durante a prática de educação física. Lesões sofridas em decorrência da briga, a qual restou incontroversa. Réu que não se desincumbiu do ônus do art.373, II, do CPC. Ausência de prova de rompimento do nexo causal. Dano moral configurado. Autor que, à época, contava com 10 anos e teve de ausentar-se da escola, submetido a tratamento por quase 05 (cinco) meses. Verba indenizatória fixada em R$7.000,00 (sete mil reais) que está em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Súmula 343 do TJRJ. Majoração dos honorários prevista no parágrafo 11 do artigo 85. Jurisprudência e precedentes citados: 0001814-44.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 31/01/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0401756-49.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 18/07/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL;0052164-73.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 13/11/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO; 0401756-49.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 18/07/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.



0032092-37.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 26/11/2020 - Data de Publicação: 02/12/2020