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14 de janeiro de 2022

É inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, como o INPC

 STF. Plenário. ADI 5584/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/12/2021 (Info 1040).

É inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, como o INPC

revisão geral anual

O inciso X do art. 37 da CF/88 prevê que os servidores públicos têm direito à revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela EC 19/98)

Trata-se de revisão que beneficia todos os servidores, de forma genérica (sem distinções).

Segundo o texto da Constituição, esta revisão deve ocorrer todos os anos, sempre na mesma data.

O objetivo é o de repor as perdas decorrentes da inflação.

O projeto de lei prevendo a revisão geral anual deve ser apresentado pelo chefe do Poder Executivo de cada ente federado

INPC

um dos grandes problemas da economia é a inflação.

Inflação é o nome dado ao aumento dos preços de produtos e serviços. Se o preço dos produtos e serviços aumentou 10% em determinado período, significa que a inflação foi de 10% nesse período

A inflação é calculada pelos índices de preços, comumente chamados de índices de inflação

O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) é uma fundação pública federal, vinculada ao Ministério da Economia, sendo o responsável por calcular os dois principais índices de inflação do Brasil: o INPC e o IPCA

“O propósito de ambos é o mesmo: medir a variação de preços de uma cesta de produtos e serviços consumida pela população. O resultado mostra se os preços aumentaram ou diminuíram de um mês para o outro. A cesta é definida pela Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF, do IBGE, que, entre outras questões, verifica o que a população consome e quanto do rendimento familiar é gasto em cada produto: arroz, feijão, passagem de ônibus, material escolar, médico, cinema, entre outros Os índices, portanto, levam em conta não apenas a variação de preço de cada item, mas também o peso que ele tem no orçamento das famílias.”

INPC Vs IPCA

“A sigla INPC corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor. A sigla IPCA corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. A diferença entre eles está no uso do termo ‘amplo’. O IPCA engloba uma parcela maior da população. Ele aponta a variação do custo de vida médio de famílias com renda mensal de 1 e 40 salários mínimos. O INPC verifica a variação do custo de vida médio apenas de famílias com renda mensal de 1 a 5 salários mínimos. Esses grupos são mais sensíveis às variações de preços, pois tendem a gastar todo o seu rendimento em itens básicos, como alimentação, medicamentos, transporte etc. (...)

O IBGE faz um levantamento mensal, em 13 áreas urbanas do País, de, aproximadamente, 430 mil preços em 30 mil locais. Todos esses preços são comparados com os preços do mês anterior, resultando num único valor que reflete a variação geral de preços ao consumidor no período.”

a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, como o INPC, viola a autonomia do Estado-membro

Autonomia dos entes federados

Os Estados-membros e os Municípios são autônomos (art. 18 da CF/88).

Possuem liberdade de organizar seus órgãos públicos e respectivos servidores, fixando, inclusive, a remuneração de tais agentes.

Com a vinculação a um índice federal, em última análise, quem terá o poder de reajustar ou não os vencimentos dos servidores estaduais ou municipais será a União, através do IBGE (definidor do INPC, no caso)

retira do Poder Legislativo estadual ou municipal a autonomia de definir os reajustes dos servidores.

Art. 37, CF (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Súmula vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária

19 de novembro de 2021

Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-711-stj-2.pdf


SERVIDORES PÚBLICOS (REMUNERAÇÃO) Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias 

O Departamento de Polícia Federal editou ato normativo afirmando que os policiais federais só teriam direito ao pagamento de “diária” se o deslocamento fosse para fora da circunscrição oficial de sua unidade de lotação. O Sindicato ajuizou ação questionando a legalidade desse ato normativo sob o argumento de que essa limitação (só pagar se a viagem for para fora da circunscrição do policial) violaria o art. 58 da Lei nº 8.112/90: “O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.” O STJ não concordou com a tese afirmando que quase todas as atividades dos membros da Polícia Federal envolvem a possibilidade de eles terem que se deslocar para além do espaço físico em que está localizada a sede de cada Departamento de Polícia. Logo, a situação dos Policiais Federais não se enquadraria no caput do art. 58, mas sim na hipótese excepcional do § 2º do mesmo artigo: “Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias”. STJ. 1ª Turma. REsp 1.542.852-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/09/2021 (Info 711). ~

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

O Departamento de Polícia Federal editou ato normativo afirmando que os policiais federais só teriam direito ao pagamento de “diária” se o deslocamento fosse para fora da circunscrição oficial de sua unidade de lotação. Imaginemos, portanto, que um Agente de Polícia Federal (APF) lotado em Manaus (AM) tenha que se deslocar para Tabatinga, Município do interior do Amazonas, para realizar uma missão oficial. Suponhamos que Tabatinga esteja dentro do conceito de circunscrição oficial da unidade de lotação deste Policial Federal. Isso significaria que, por força deste ato normativo, a União não precisaria pagar diárias para esse APF. O Sindicato dos Policiais Federais ajuizou ação questionando a legalidade desse ato normativo sob o argumento de que a limitação imposta pela Administração (pagamento das diárias apenas se a viagem for para fora da circunscrição do policial) violaria o caput do art. 58 da Lei nº 8.112/90: 

Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. 

O Juiz Federal de 1ª instância e o TRF negaram o pedido do sindicato, o que ensejou a interposição de recurso especial. 

O STJ concordou com os argumentos do sindicato? NÃO. 

Deslocamentos são exigências permanentes do cargo de policial 

Segundo entendeu o STJ, os deslocamentos que os policiais federais são obrigados a fazer, constantemente, dentro dos limites da circunscrição a qual eles estão vinculados são atividades que podem ser consideradas como uma exigência permanente do cargo. Não são atividades de natureza excepcional (eventual ou transitória). A Constituição Federal estabelece, no § 1º do art. 144, as atribuições da Polícia Federal: 

Art. 144 (...) § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. 

Pela leitura desse dispositivo constitucional, percebe-se que quase todas as atividades dos membros da Polícia Federal envolvem a possibilidade de eles terem que se deslocar para além do espaço físico em que está localizada a sede de cada Departamento de Polícia. As apurações de crimes de repercussão interestadual ou internacional, o combate ao tráfico internacional de drogas, a polícia marítima, aérea e de fronteiras são atividades que, via de regra, exigem a permanente disponibilidade do agente para atuar além da unidade física a qual ele está vinculado, ainda que o deslocamento não se opere diariamente. Em outras palavras, a prática de missões, operações e o cumprimento de mandados em outros Municípios compõe a rotina policial. Os serviços de natureza exclusivamente burocrática ou de “escritório” são tarefas excepcionais, que não representam a atividade-fim da Polícia. 

Tudo bem, entendi que os Policiais Federais constantemente precisam se deslocar. No entanto, mesmo assim não deveriam receber diárias, por força do caput do art. 58 da Lei nº 8.112/90? 

O STJ entendeu que não. Para o STJ, a situação dos Policiais Federais não se enquadra no caput do art. 58, mas sim na hipótese excepcional do § 2º do mesmo artigo. Veja o que ele diz: 

Art. 58 (...) § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. 

Logo, o ato que restringiu o pagamento das diárias teria por fundamento o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.112/90. Assim, não há violação ao art. 58 da Lei nº 8.112/90 o ato normativo da União que tenha limitado o pagamento das diárias apenas aos deslocamentos que ultrapassem a área de atuação dos servidores, no caso, a circunscrição oficial da sua unidade de lotação. Afinal, apenas o exercício das funções fora do seu âmbito de atuação pode ser considerado eventual e transitório e, como tal, ensejar o pagamento das diárias, a título de indenização por despesas extraordinárias. 

Em suma: Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias. STJ. 1ª Turma. REsp 1.542.852-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/09/2021 (Info 711). 

9 de novembro de 2021

SERVIDORES PÚBLICOS (TETO REMUNERATÓRIO) - O teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o subsídio do prefeito, não podendo se aplicar o modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF aos servidores municipais

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1026-stf.pdf


SERVIDORES PÚBLICOS (TETO REMUNERATÓRIO) - O teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o subsídio do prefeito, não podendo se aplicar o modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF aos servidores municipais 

No que tange ao teto remuneratório, os Estados-membros e o Distrito Federal possuem duas opções: 

a) escolher estipular um teto por Poder (chamado de modelo geral): 

a.1) Executivo: subsídio do Governador. 

a.2) Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais. 

a.3) Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. 

b) escolher estipular um subteto único para todos os Poderes. Este subteto único corresponderia ao subsídio dos Desembargadores do TJ, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados. Essa segunda opção é chamada de modelo facultativo e está prevista no § 12 do art. 37 da CF/88, inserido pela EC 47/2005. 

Para adotar o modelo facultativo, os Estados ou DF precisam de uma emenda à Constituição estadual ou à Lei orgânica distrital. Vale ressaltar, contudo, que esse modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF/88 não pode ser aplicado para os servidores municipais. O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores*, é o subsídio do prefeito municipal. Assim, é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que fixe o subsídio dos membros do TJ local como teto remuneratório aplicável aos servidores municipais. 

STF. Plenário. ADI 6811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026). 

* Apesar de o julgado ter ressalvado apenas a situação dos vereadores, podemos apontar uma segunda exceção: os procuradores municipais. Segundo decidiu o STF em outra oportunidade: A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. Assim, o teto remuneratório de Procuradores Municipais é o subsídio de Desembargador de TJ. 

STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932). 

O caso concreto foi o seguinte: 

Em Pernambuco, foi editada uma emenda à Constituição do Estado prevendo que o teto remuneratório dos servidores públicos do Estado e dos Municípios seria o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça: 

Art. 97. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos relacionados nos arts. 37 e 38 da Constituição da República Federativa do Brasil e dos seguintes: (…) § 6º Para efeito do disposto no inciso XI e no § 12 do art. 37 da Constituição da República, fica fixado como limite da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no Estado de Pernambuco e municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos deputados estaduais e vereadores. 

O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra essa previsão. Segundo argumentou o PGR, o teto remuneratório dos servidores municipais, na forma como estabelecido, violou o modelo constitucional dos subtetos remuneratórios estaduais, conforme previsto no art. 37, IX e § 12, da CF/88. 

O STF concordou com os argumentos do PGR? Essa previsão viola a Constituição? SIM. 

O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal. STF. Plenário. ADI 6811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026). 

Vamos entender os motivos. 

Teto remuneratório 

A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público. Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos). O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em R$ 39.293,32 (bruto), conforme prevê a Lei nº 13.752/2018. 

A quem se aplica o teto? 

O teto é aplicado aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político. 

O teto vale também para a Administração direta e indireta? 

• Agentes públicos da administração direta: SEMPRE 

• Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE 

• Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º). 

Quais as parcelas incluídas nesse limite? 

Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras. 

Exceções: Estão fora do teto as seguintes verbas: 

a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37); 

b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;

 c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40); 

d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF/88, se considerarmos seus ganhos globais. 

Os proventos recebidos pelo agente público aposentado também estão submetidos ao teto? 

SIM. A redação do art. 37, XI, menciona expressamente os proventos. 

Redação do inciso XI 

A redação do inciso XI do art. 37 é muito grande e um pouco confusa: A partir da sua interpretação, podemos construir a seguinte tabela (veremos mais a frente que ela será “atualizada”): 

Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF 

Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional. 

Subteto na União 

Subsídio dos Ministros do STF


Subteto nos Estados/DF 

Existem duas opções: 

Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes): Executivo: subsídio do Governador. Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais. Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.* 

Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.* 

O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção. 

Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual. 

* A CF/88 dá a entender que os Desembargadores e os juízes estaduais não poderiam nunca receber mais que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O STF entendeu que é inconstitucional estabelecer um subteto unicamente para a magistratura estadual (90,25% do STF) considerando que o inciso XI não prevê esse mesmo subteto para a magistratura federal. O tratamento entre os magistrados deve ser isonômico considerando que se trata de uma carreira nacional. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2). 


Subteto nos Municípios  

Subsídio do Prefeito Obs: os procuradores municipais estão submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. 


De acordo com o modelo constitucional vigente, os Estados-membros/DF devem: 

a) observar o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de cada um dos Poderes (art. 37, XI, da CF); ou 

b) optar por instituir um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Ao optar por instituir um limite único, os Estados-membros devem adotar como parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF (art. 37, § 12, da CF/88). 

Assim, a CF/88 autoriza que os Estados-membros adotem uma de duas opções: 

• a opção 1 é chamada pelo STF de modelo geral; 

• a opção 2 é mencionada como sendo modelo facultativo. 

Trata-se de discricionariedade do Estado-Membro/DF, que analisará politicamente a conveniência e a oportunidade. 

Modelo geral (opção 1) 

O modelo geral está disciplinado no art. 37, XI, da CF/88, na redação dada pela EC nº 41/03. Esse critério estipula um teto remuneratório a ser observado em âmbito nacional (correspondente ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) e define limites setoriais, conhecidos como subtetos, aplicáveis a cada um dos Poderes estatais, sendo, nos Estados-membros e no Distrito Federal, o subsídio mensal dos Governadores, no Poder Executivo; dos Deputados estaduais ou distritais, no Poder Legislativo; e dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, no Poder Judiciário, limitados a 90,25% do Subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, inclusive para os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias estaduais. 

Modelo facultativo (opção 2)

 De outro lado, a Constituição Federal, no art. 37, § 12, com redação dada pela EC nº 47/05, facultou aos Estados-membros e ao Distrito Federal, mediante Emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital, a adoção de critério diverso, em substituição aos parâmetros estipulados pelo art. 37, XI, da CF. Esse modelo opcional consiste na estipulação de um limite único, aplicável aos agentes públicos estaduais de todos os Três Poderes, com exceção apenas dos Deputados estaduais (incluídos, portanto, os demais servidores vinculados ao Poder Legislativo estadual), correspondente ao valor do subsídio mensal dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. 

Essas duas opções existem também para os servidores municipais? É possível que a Constituição Estadual estenda o modelo facultativo (opção 2) também para os servidores municipais? O § 12 do art. 37 da CF/88 pode ser aplicado para os servidores municipais? NÃO. 

A faculdade conferida aos Estados-membros para a regulação do teto aplicável a seus servidores não permite que a regulamentação editada com fundamento nesse permissivo venha a inovar no tratamento do teto dos servidores municipais. O art. 37, XI, da Constituição Federal estabelece um teto único para os servidores municipais, não havendo motivo para se cogitar da utilização do art. 37, § 12, da CF/88 para fixação de teto único diverso, pois essa previsão é direcionada apenas para servidores estaduais, esfera federativa na qual existem as alternativas de fixação de teto por poder ou de forma única. A autonomia municipal não permite a conclusão de que os servidores municipais estariam no âmbito de disposição normativa dos Estados, especialmente no tocante à matéria em análise. A Suprema Corte já se manifestou no mesmo sentido em caso semelhante, como na ADI 6221: 

(...) 2. A faculdade conferida aos Estados para a regulação do teto aplicável a seus servidores (art. 37, § 12, da CF) não permite que a regulamentação editada com fundamento nesse permissivo inove no tratamento do teto dos servidores municipais, para quem o art. 37, XI, da CF, já estabelece um teto único. 3. Medida Cautelar parcialmente concedida, para suspender a eficácia da expressão “e dos Municípios”, constante do dispositivo impugnado, afirmando-se que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal. STF. Plenário. ADI 6221 MC, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/12/2019. 

Caso concreto 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e Municípios”, constante do art. 97, § 6º, da Constituição do Estado de Pernambuco, na redação conferida pela EC 35/2013. 

Tabela atualizada 

Diante dessa exceção quanto aos Vereadores expressamente mencionada na decisão do STF, podemos atualizar a tabela do teto remuneratório: 

Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF 

Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional. 

Subteto na União 

Subsídio dos Ministros do STF 


Subteto nos Estados/DF 

Existem duas opções: Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes): Executivo: subsídio do Governador. Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais. Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.* Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.* O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção. Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual. 

* A CF/88 dá a entender que os Desembargadores e os juízes estaduais não poderiam nunca receber mais que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O STF entendeu que é inconstitucional estabelecer um subteto unicamente para a magistratura estadual (90,25% do STF) considerando que o inciso XI não prevê esse mesmo subteto para a magistratura federal. O tratamento entre os magistrados deve ser isonômico considerando que se trata de uma carreira nacional. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).

Subteto nos Municípios 

Subsídio do Prefeito Existem duas exceções: 1) os procuradores municipais estão submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. 2) o subsídio dos Vereadores está sujeito a regras específicas previstas no art. 29, VI, da CF/88.

 

10 de agosto de 2021

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

PROCESSO REsp 1.769.306-A,L Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021. Tema (1009).

DIREITO ADMINISTRATIVO


Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.