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6 de junho de 2021

Não se pode penhorar valores que estão na conta bancária pessoal do marido da devedora, sendo que ele não constou do título executivo, pelo simples fato de serem casados em regime de comunhão parcial de bens

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf


EXECUÇÃO - Não se pode penhorar valores que estão na conta bancária pessoal do marido da devedora, sendo que ele não constou do título executivo, pelo simples fato de serem casados em regime de comunhão parcial de bens 

Não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Situação hipotética: Luciana comprou itens de vidraçaria de uma loja, mas não pagou. A loja ajuizou ação de cobrança contra Luciana, tendo a sentença condenado a ré a pagar o valor devido. Após o trânsito em julgado, o banco ingressou com cumprimento de sentença contra Luciana. Não se localizou qualquer bem em nome da devedora. Diante disso, a exequente pediu a penhora de ativos financeiros (dinheiro) que estavam na conta bancária de Pedro, marido de Luciana. Essa penhora é indevida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.869.720/DF, Relator p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Luciana comprou itens de vidraçaria de uma loja, mas não pagou. A loja ajuizou ação de cobrança contra Luciana, tendo a sentença condenado a ré a pagar o valor devido. Após o trânsito em julgado, o banco ingressou com cumprimento de sentença contra Luciana. Não se localizou qualquer bem em nome de Luciana. Diante disso, foram penhorados R$ 70 mil que estavam na conta bancária de Pedro. E quem é Pedro? Marido de Luciana, casado com ela sob o regime da comunhão parcial de bens. Vale ressaltar, contudo, que Pedro não integrou a relação processual em que se formou o título executivo (não foi parte na ação de cobrança). Pedro apresentou, então, embargos de terceiro afirmando que o dinheiro (ativo financeiro) foi penhorado em sua conta bancária pessoal. Logo, o dinheiro seria dele. Alegou, ainda, que o banco credor não comprovou que a devedora se utilizaria da referida conta bancária para realizar as suas movimentações financeiras. O banco contra-argumentou dizendo que haveria uma presunção de que o dinheiro seria revertido em favor da unidade familiar diante da presunção de que ambos os cônjuges administram o patrimônio comum. Logo, caberia ao embargante (Pedro) demonstrar que o ativo financeiro penhorado não seria utilizado em prol da família. A questão chegou até o STJ. 

O debate jurídico reside no seguinte ponto: é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada, com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens? NÃO. 

Inicialmente, é importante esclarecer que, se a obrigação foi contraída por um dos cônjuges na constância do casamento em benefício da unidade familiar, é possível, em regra, que ambos os cônjuges sejam acionados para pagar a dívida. O fundamento para isso está na interpretação do art. 1.658 do Código Civil: 

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 

Contudo, no caso concreto acima narrado, o cônjuge Pedro não participou do processo de conhecimento, de modo que não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua conta-corrente exclusiva. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que são inerentes ao devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. Além disso, revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta-corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. Não é, portanto, admitida a penhora de ativos financeiros de quem não é executado tão somente por ser casado com a devedora, diante da completa inexistência de indícios de que a executada se valia da conta pessoal de seu cônjuge para realizar movimentação financeira no intuito de eximir-se de suas obrigações. 

Em suma: Não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. STJ. 3ª Turma. REsp 1.869.720/DF, Relator p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694). 

DOD PLUS – JULGADOS CORRELATOS 

A explicação do julgado acabou. No entanto, se ainda tiver um tempinho, compare o entendimento acima com os seguintes julgados correlatos: 

Mesmo que o contrato com a escola particular esteja apenas no nome da mãe, o pai também responderá solidariamente pelas dívidas 

A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. Ex: mãe assina contrato com a escola e termo de confissão de dívida se comprometendo a pagar as mensalidades; em caso de atraso, a escola poderá ingressar com execução tanto contra a mãe como contra o pai do aluno, considerando que existe uma solidariedade legal do casal quanto às despesas com a educação do filho (arts. 1.643 e 1.644 do CC). STJ. 3ª Turma. REsp 1472316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618). 

Tratando-se de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não é possível exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família 

Havendo penhora de bem indivisível (ex: um apartamento), a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto da alienação do bem. Para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família. Precedentes. 

No entanto, tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é inegável o direito deste à reserva de sua meação. Os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se podendo exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família. Exemplo: João ajuizou ação ordinária contra Pedro, tendo o pedido sido julgado improcedente. O autor foi condenado a pagar R$ 200 mil de honorários advocatícios em favor de Pedro. Marcos (advogado de Pedro) ingressou com execução contra João cobrando os R$ 200 mil. O juiz determinou a penhora de uma sala comercial que está em nome de João. Raquel, esposa de João, apresentou embargos de terceiro contra essa penhora. Sua quota-parte deverá ser preservada, não sendo necessário que ela comprove que essa dívida contraída foi exclusiva do marido. STJ. 3ª Turma. REsp 1670338-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

 Penhora de valores depositados em conta bancária conjunta 

Se forem penhorados valores que estão depositados em conta-corrente conjunta solidária, o cotitular da conta, que não tenha relação com a penhora, pode tentar provar que a totalidade do dinheiro objeto da constrição pertencia a ele. Se conseguir fazer isso, o numerário será integralmente liberado. Se não conseguir, presume-se que os valores constantes da conta pertencem em partes iguais aos correntistas, de forma que se mantém penhorada apenas a parte do cotitular que tenha relação com a penhora (cotitular devedor/executado). Ex: João ingressou com execução contra Luciana. Foram penhorados R$ 100 mil da conta conjunta solidária. Pedro, marido de Luciana, apresentou embargos de terceiro afirmando que os valores penhorados pertenciam exclusivamente a ele. Se ele tivesse conseguido provar isso, teria todo o dinheiro liberado. Como não conseguiu fazer essa prova, o juiz deverá considerar que apenas metade da quantia pertence a ele, liberando R$ 50 mil. Assim, em se tratando de conta-corrente conjunta solidária, na ausência de comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, de forma que os atos praticados por quaisquer dos titulares em suas relações com terceiros não afetam os demais correntistas. STJ. 3ª Turma.nREsp 1510310-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2017 (Info 613). STJ. 4ª Turma. REsp 1184584-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/4/2014 (Info 539). 

Obs: a 1ª e a 2ª Turmas do STJ - que julgam dívidas tributárias - possuem entendimento diverso. Elas entendem que é possível, sim, penhorar todo o valor depositado na conta conjunta, ainda que somente um dos correntistas seja responsável tributário pelo pagamento do tributo. Veja: 

No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado de forma solidária, assim, o valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável tributário pelo pagamento do tributo. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1177841/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01/06/2020. 

As duas turmas de Direito Público do STJ entendem que é possível a penhora da integralidade das quantias depositadas em conta corrente conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. STJ. 2ª Turma. REsp 1851710/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2020.