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26 de fevereiro de 2022

É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União

 AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP

STF. Plenário. ADI 5675/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/12/2021 (Info 1042)

É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União

Os arts. 2º, III; 3º, II, “c”; e 17, da Lei nº 20.922/2013, do Estado de Minas Gerais, ampliaram os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente previstos na norma federal vigente à época (no caso, a Lei nº 11.977/2009, revogada pela Lei nº 13.465/2017).

Com isso, essa lei estadual, além de estar em descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União, flexibilizou a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos.

A legislação mineira, ao flexibilizar os casos de ocupação antrópica em APP, invadiu a competência da União, que já havia editado norma que tratava da regularização e ocupação fundiária em APPs

 

a União, no exercício de sua competência para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente, editou o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que, nos arts. 4º a 9º, tratou sobre as APP e seu regime de proteção. Os arts. 61-A a 65 regulamentaram as áreas consolidadas em APP.

a lei federal não previu o conceito de “ocupação antrópica consolidada”, referindo-se apenas a “área urbana consolidada” (art. 47, II, da Lei nº 11.977/2009, posteriormente substituída pela Lei nº 13.465/2017)

o conceito de área urbana consolidada é restrito e exige cumprimento dos seguintes requisitos

(a) densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare

(b) malha viária

(c) existência de pelo menos dois equipamentos de infraestrutura.

o conceito de ocupação antrópica consolidada é excessiva e indevidamente abrangente e alcança o uso alternativo do solo definido por projeto de expansão ou aprovado por plano diretor municipal, por meio de ocupação de áreas com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo

a lei mineira criou hipótese de interesse social não prevista na legislação federal, ultrapassando as balizas do conjunto normativo federal.

a Lei estadual elasteceu o conceito de área urbana consolidada e flexibilizou as normas relativas aos casos de intervenção e ocupação em áreas de preservação permanente, em total descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União.

legislação federal exauriu tema relativo à ocupação e regularização fundiária em APPs; juridicamente inconstitucional atuação estados-membros de modo ampliar hipóteses e flexibilizar requisitos definidos para tanto; Houve patente usurpação competência União para legislar sobre normas gerais em matéria ambiental

Competência comum

Constituição conferiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência comum para a proteção do meio ambiente, combate à poluição, preservação das florestas, da fauna e da flora

Art. 23, CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Competência concorrente

Conferiu-se à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre matérias afetas à proteção e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à responsabilidade por dano ambiental

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…)

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

art. 225, §1º, III, CF - estabelece que a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado possui estreita relação com o poder-dever do Estado de definir espaços territoriais e seus componentes, especialmente protegidos.

Predominância do interesse

Em matéria de competência legislativa concorrente, vale a regra da predominância do interesse

competência da União para a edição de normas gerais, considerada a predominância do interesse na uniformidade de tratamento da matéria em todo o território nacional

Vedado aos Estados-Membros, a princípio, dissentir da sistemática de caráter geral definida pelo ente central,

salvo no que se relaciona ao estabelecimento de normas mais protetivas

Normas locais mais protetivas

STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020

“Em linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso”

Em matéria de proteção ao meio ambiente, a jurisprudência do STF admite que a legislação dos demais entes federativos seja mais restritiva (mais protetiva) do que a legislação da União veiculadora de normas gerais