Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO - O fato de o INSS, depois de ajuizada a ação, ter efetuado pagamento administrativo do benefício
previdenciário, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), julgado em 29/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1050) (Info 694).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João ajuizou ação contra o INSS pedindo a concessão de determinado benefício previdenciário e o
pagamento das parcelas atrasadas, o que totaliza R$ 100 mil.
O INSS foi citado e, antes mesmo de apresentar contestação, houve reconhecimento administrativo de R$
30 mil, valor que foi pago extrajudicialmente ao segurado e informado em juízo.
Assim, agora o valor cobrado é de apenas R$ 70 mil.
Após a instrução, o juiz julgou o pedido procedente e condenou o INSS a pagar R$ 70 mil ao autor.
O magistrado condenou a autarquia previdenciária a pagar honorários advocatícios fixados em 10%, nos
termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios
estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
A dúvida, no entanto, ficou por conta da base de cálculo que seria aplicada para o cálculo dos
honorários. Esses 10% incidirão sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 70 mil? É possível computar as parcelas
pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação, na base de cálculo
para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial?
SIM. É possível computar. Logo, os honorários serão fixados em 10% sobre R$ 100 mil.
O art. 85, §2º, do CPC/2015 prevê o proveito econômico como um dos critérios para o arbitramento dos
honorários de sucumbência.
Todavia, quando se fala em “proveito econômico” ou “valor da condenação”, isso não significa,
necessariamente, o exato valor que a parte receberá como requisição de pagamento (RPV) ou precatório.
Proveito jurídico é o valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial,
conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
Assim, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado
controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento. Ao contrário,
abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
Os valores pagos administrativamente pelo INSS devem ser compensados na fase de liquidação do julgado,
ou seja, o autor não irá receber de novo. Entretanto, essa compensação não interfere na base de cálculo
dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. O INSS
realmente devia R$ 100 mil e o autor ajuizou ação cobrando essa quantia. O fato de ter sido pago
administrativamente parte do valor, não interfere no crédito do advogado.
Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento
com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida.
Tendo ocorrido a resistência à pretensão por parte do INSS, que ensejou a propositura da ação, impõe-se
a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda arque com as
despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à
remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
Caso fosse adotado entendimento diverso, isso poderia gerar situações esdrúxulas. Imagine que o INSS
reconhecesse integralmente o débito na via administrativa, posteriormente à propositura da ação. Neste
caso hipotético, a autarquia ficaria dispensada de pagar os honorários advocatícios ao patrono que atuou
na causa judicial previdenciária.
Em suma:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após
a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados
na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
julgado em 29/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1050) (Info 694).