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8 de abril de 2021

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; VÍTIMA MULHER TRANSEXUAL; RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; LEI MARIA DA PENHA; APLICABILIDADE

E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. LEI 11.340/06. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. VÍTIMA MULHER TRANSEXUAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) REDUÇÃO DAS PENAS; 3) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I. Preliminar de incompetência que não merece prosperar. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Vítima mulher transexual, identificando-se e sendo reconhecida socialmente, inclusive nas relações afetivas, como pessoa do gênero feminino. O reconhecimento da identidade de gênero, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica, deve se dar perante todo o ordenamento jurídico, e não somente em parte dele, sendo adequada a aplicação da Lei "Maria da Penha" como instrumento de efetivação da justiça social. II. Pretensão absolutória. Descabimento. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante positivadas nos autos pelas provas pericial e oral produzidas no curso da instrução criminal. Relevância da palavra da ofendida em crimes envolvendo violência doméstica e familiar. Depoimento consistente e coeso, devidamente corroborado pelas provas testemunhal e técnica coligidas pela acusação. Inexistência de prova defensiva apta a infirmar a versão acusatória. Condenação que se mantém. III. Dosimetria. III.1. Pena-base. Redução que se impõe, mas não ao mínimo legal, considerando a gravidade concreta da conduta cometida. Crime praticado com excessiva brutalidade, consistente em ter o apelante desferido vários chutes e socos no rosto da ofendida, inclusive quando ela já se encontrava desacordada. III.2. Pena intermediária. Presença de duas circunstâncias agravantes e uma atenuante. Compensação entre a menoridade relativa e a reincidência, eis que ambas ostentam o atributo de preponderância, aquela como expressão da personalidade do réu. Manutenção da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, devidamente comprovada pela prova oral produzida. Crime cometido de inopino. IV. Regime prisional semiaberto que se mantém, compatível com a gravidade concreta da conduta praticada e que ensejou o distanciamento da pena-base do seu mínimo legal e ainda com a reincidência do apelante, a implicar maior rigor na resposta penal. Artigo 33, parágrafos 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal Recurso parcialmente provido.



0177625-86.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 17/11/2020 - Data de Publicação: 24/11/2020