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15 de fevereiro de 2022

A multa estatutária por desfiliação partidária não decorre automaticamente da filiação e da consequente submissão às regras do estatuto, sendo imprescindível o documento de aquiescência assinado pelo candidato.

 ELEITORAL – PARTIDO POLÍTICO

STJ. 3ª Turma. REsp 1.796.737-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/11/2021 (Info 720)

A multa estatutária por desfiliação partidária não decorre automaticamente da filiação e da consequente submissão às regras do estatuto, sendo imprescindível o documento de aquiescência assinado pelo candidato.

Caso julgado

Previsão do Estatuto do Partido: “– Todos os candidatos às Eleições Gerais, majoritárias ou proporcionais, que disputem cargos eletivos pelo PRTB, deverão assinar formulário de autorização de concordância com pagamento de 10% (dez por cento) sobre suas futuras remunerações como também multas de 12 (doze) meses sobre seus salários caso venham a desfiliar-se do Partido, no decurso de seus respectivos mandatos. Outrossim, deverão assinar Termo de Compromisso de Fidelidade e Responsabilidade, no ato dos seus pedidos de registro na Justiça Eleitoral, sob pena de não serem inscritos pelo Órgão diretivo do Partido.

Necessidade de assinatura do “formulário de autorização de concordância com pagamento”

Sem assinatura, não haveria a necessária aquiescência com a cobrança da multa.

Competência

Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no partido político são julgadas pela Justiça Estadual.

Exceção: se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral, então, neste caso, a competência será da Justiça Eleitoral.

STJ. 2ª Seção. CC 31.068/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/09/2001: “A ação de cobrança movida por Partido Político contra filiado visando ao recebimento de contribuição prevista no Estatuto não se insere na competência da justiça eleitoral”.

Legalidade da previsão estatutária

o partido político pode trazer essa previsão em seu estatuto como medida de desestímulo à infidelidade partidária

art. 17, § 1º, CF assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna

CF afirma que o estatuto da agremiação deverá estabelecer normas sobre fidelidade partidária

Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) prevê que a agremiação é livre “para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento” (art. 14).

estatuto pode trazer normas sobre “fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa” (art. 15, V, Lei 9096/95)

10 de outubro de 2021

MARCA: O símbolo partidário pode ser registrado como marca

MARCA: O símbolo partidário pode ser registrado como marca 

O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial. Para o STJ, é possível: 

a) o registro de símbolos políticos enquanto marcas junto ao INPI; 

b) a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial; e 

c) a coexistência de dupla proteção legal frente aos regramentos específicos de direito eleitoral e marcário. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.353.300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

A situação concreta foi a seguinte: 

Em 2005, o Partido Federalista registrou como marca, no INPI, uma árvore estilizada, formada por caule simples, sem galhos e com copa feita de três círculos alinhados triangularmente: 

Em 2007, o antigo Partido da Frente Liberal (PFL) foi transformado em Democratas (DEM). O DEM passou a adotar, como símbolo, uma árvore estilizada, formada por caule simples, sem galhos e com copa feita de três círculos irregulares, alinhados triangularmente: 

O Partido Federalista, que tem esse nome, mas não é um partido político ainda por falta de registro no TSE, ajuizou ação contra o Democratas pedindo que ele fosse condenado a não utilizar o símbolo porque seria uma imitação da marca registrada em 2005. O juiz julgou o pedido improcedente (julgamento antecipado do art. 355, I, do CPC), sob o argumento de que o autor não detém marca de produto ou serviço considerando que não exerce atividade empresarial ou industrial. 

O STJ concordou com os argumentos do magistrado? NÃO. 

Segundo decidiu o STJ, é possível que símbolos políticos sejam registrados como marca e que as agremiações políticas, sejam elas associações civis ou partidos, explorem economicamente o uso de marca de produto, apesar de não exercerem diretamente atividade empresarial. 

A identificação de um partido político ocorre não apenas na esfera pública, mas também na esfera privada. Diante disso, podemos dizer que os símbolos dos partidos possuem dois regimes de proteção, a depender da sua finalidade: 

• se o uso do símbolo tiver uma finalidade eleitoral, seu regime de proteção será o da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); 

• por outro lado, a proteção será conferida pela Lei nº 9.279/96, se estivermos diante da exploração econômica da marca. 

Nesse contexto, é possível falarmos em dupla proteção legal, considerando que, mesmo fora do período e da esfera eleitoral, o partido político, como forma de autofinanciamento, pode explorar economicamente o seu símbolo mediante o licenciamento de produtos ou serviços dos quais tenha registro marcário. Ex: o partido pode fazer camisas com sua marca para serem comercializadas. 

Proteção dos símbolos partidários com finalidade eleitoral 

O símbolo partidário está regulado no art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.096/95, sendo-lhe assegurado, após o registro no Tribunal Superior Eleitoral, proteção no âmbito eleitoral com a finalidade única de evitar a confusão de siglas partidárias perante os eleitores durante o processo democrático de votação: 

Art. 7º (...) § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão. 

Esse é o alcance da legislação eleitoral: a vedação de utilização de signos de identificação que possam induzir o eleitorado ao erro ou à confusão. Seu espectro de delimitação se circunscreve, portanto, à identificação com os eleitores, inexistindo qualquer restrição expressa nesse regramento legal que impeça de modo específico sua proteção quanto ao uso e exploração nos atos submetidos à regulação da lei civil. 

A lei não proíbe o registro do símbolo partidário como marca 

Nada impede, portanto, ante a inexistência de vedação legal expressa, que o símbolo de uma agremiação política seja registrado como marca para o fim de se resguardar a sua exploração econômica. E, nos termos dos arts. 122 e 123 da Lei nº 9.279/96, a marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, de origem diversas de outro idêntico ou semelhante de origem diversa. A legislação de regência, ao dispor sobre a legitimidade dos requerentes do registro em capítulo próprio, não limita de forma expressa a proteção da marca, enquanto signo distintivo, às atividades empreendidas ou exercidas apenas por pessoas empresárias. Não há essa restrição, pois a forma empresarial é apenas uma das maneiras para se exercer a atividade econômica que terá a marca protegida. 

Mas e o art. 124, XIII, da Lei nº 9.279/96? Ele não vedaria esse registro? 

Veja o que diz esse dispositivo: 

Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; 

Conforme se entende da análise gramatical do art. 124, XIII, da Lei nº 9.279/96, o que se veda é o registro do nome, do prêmio ou do símbolo de eventos, sejam eles na modalidade esportiva, artística, cultural, social, política, econômica ou técnica. Tanto é assim que o trecho ao final ressalva a possibilidade de seus registros, caso seja autorizado pela autoridade competente ou entidade promotora do evento. Logo, o art. 124, XIII, não está vedando o registro de símbolos políticos. Não há, em conclusão, qualquer vedação prevista em lei que impossibilite o registro de símbolos partidários enquanto marcas, nos termos de ambas as leis de regência. 

Em suma: O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial. STJ. 4ª Turma. REsp 1.353.300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

Mas, afinal de contas, houve, ou não, violação da marca? Isso ainda não foi decidido. O STJ determinou que o processo retorne a 1ª instância para fazer a instrução processual.

7 de julho de 2021

O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial

 

Processo

REsp 1.353.300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Agremiações políticas. Registro de símbolos políticos como marca. Exploração econômica. Possibilidade

Destaque

O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se da possibilidade de símbolos políticos serem registrados como marca, bem como das agremiações políticas, sejam elas associações civis ou partidos, de explorarem economicamente o uso de marca de produto, apesar de não exercerem diretamente atividade empresarial.

A identificação de um partido político transita e coexiste nas esferas privada e pública. Por conseguinte, os seus símbolos alcançam dois regimes de proteção: o da Lei n. 9.096/1995, no que se refere ao uso para finalidade eleitoral; e, ainda, o da Lei n. 9.279/1996, relativamente à exploração econômica.

Nesse contexto, afigura-se viável a dupla proteção legal, porquanto ainda que fora do período e da esfera eleitoral, o partido político, como forma de autofinanciamento, pode explorar economicamente o seu símbolo mediante o licenciamento de produtos ou serviços dos quais tenha registro marcário.

O símbolo partidário está regulado no art. 7º, § 3º, da Lei n. 9.096/1995, sendo-lhe assegurado, após o registro no Tribunal Superior Eleitoral, proteção no âmbito eleitoral com a finalidade única de evitar a confusão de siglas partidárias perante os eleitores durante o processo democrático de votação. Esse é o alcance da legislação eleitoral: a vedação de utilização de signos de identificação que possam induzir o eleitorado ao erro ou à confusão. Seu espectro de delimitação se circunscreve, portanto, à identificação com os eleitores, inexistindo qualquer restrição expressa nesse regramento legal que impeça de modo específico sua proteção quanto ao uso e exploração nos atos submetidos à regulação da lei civil.

Nada impede, portanto, ante a inexistência de vedação legal expressa, que o símbolo de uma agremiação política seja registrado como marca para o fim de se resguardar a sua exploração econômica.

E, nos termos dos arts. 122 e 123 da Lei n. 9.279/1996, a marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, de origem diversas de outro idêntico ou semelhante de origem diversa.

Outrossim, a legislação de regência ao dispor sobre a legitimidade dos requerentes do registro, em capítulo próprio, não limita de forma expressa a proteção da marca, enquanto signo distintivo, às atividades empreendidas ou exercidas apenas por pessoas empresárias. Não há essa restrição, pois a forma empresarial é apenas uma das maneiras para se exercer a atividade econômica que terá a marca protegida.

Conforme se entende da análise gramatical do art. 124, XIII, da Lei n. 9.279/1996, o que se veda é o registro do nome, do prêmio ou do símbolo de eventos, sejam eles na modalidade esportiva, artística, cultural, social, política, econômica ou técnica. Tanto é assim que o trecho ao final ressalva a possibilidade de seus registros, caso seja autorizado pela autoridade competente ou entidade promotora do evento.

Desse modo, fazem jus à proteção legal o nome e o sinal que integram sua personalidade jurídica, enquanto direito fundamental, que os identificam e os individualizam em suas relações com terceiros. E, assim, ocorre no âmbito do direito civil, mediante a obtenção de proteção às suas marcas, as quais particularizam o ente privado diante de um potencial público de consumo ou de seus simpatizantes, mediante a comercialização direta ou indireta (licenciamento) de produtos voltados à promoção e ao fomento de uma ideologia política.

Por fim, o licenciamento da exploração de símbolos ou emblemas de partidos políticos podem ser licitamente explorados enquanto marcas de identificação de ideologia perante o público, como forma de autofinanciamento. Não há, em conclusão, qualquer vedação prevista em lei que impossibilite o registro de símbolos partidários enquanto marcas, nos termos de ambas as leis de regência.

23 de abril de 2021

PARTIDO POLITICO; DIFAMAÇÃO; QUEIXA-CRIME REJEITADA; ATIPICIDADE

Conselho Recursal 2ª. Turma Recursal Criminal Processo nº. 0030669-88.2020.8.19.0209 Apelante: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL. Apelado: CARLOS NANTES BOLSONARO. Juiz Relator: JOÃO CARLOS DE SOUZA CORRÊA R E L A T Ó R I O Vistos etc... Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo apelante PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, contra sentença de fls. 145/146, que rejeitou a queixa-crime, por entender atípica a conduta do apelado, com lastro no artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal, eis que para a configuração do crime de difamação é necessário que seja imputado um fato certo e determinado, delimitado no tempo e no espaço. Em suas razões de apelação de fls. 169/183, o apelante requer a reforma da sentença e o prosseguimento da ação, aduzindo que a conduta do apelado é típica, visto que, ao contrário do fundamentado na sentença, é imputado ao apelante um fato específico, qual seja, o atentado à facada contra o então candidato à Presidência, Sr. Jair Bolsonaro, imputando assim ao apelante a participação neste episódio. Em suas contrarrazões de fls. 200/208, o apelado pugna pelo improvimento do recurso e a condenação do apelante em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público em seu parecer de fls. 214/217 opinou pelo recebimento e não provimento do recurso, o que foi reiterado pelo Parquet em atuação nesta Turma Recursal. V O T O Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. O apelante ajuizou queixa-crime requerendo a condenação do apelado CARLOS NANTES BOLSONARO nas sanções previstas no artigo 139 do Código Penal, isto porque, em sua rede social do twitter, postou a seguinte mensagem: "CONFERE? Precisa desenhar ainda tudo que está acontecendo???? O desespero bate na bunda do piçou, a linha auxiliar do PT e 'adversário' conivente do PSDB. O problema é que no sentido real vão gostar ..." A sentença do Juiz a quo deve ser mantida, eis que na postagem não restou tipificado o crime de difamação, visto que nela não há fato certo e determinado, delimitado no tempo e no espaço, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua ocorrência, a imputação de fato certo e determinado, narrado especificamente em determinadas condições de tempo e lugar. 2. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (grifamos) (STJ - AgRg no AREsp: 1422649 DF 2018/0347266-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Por outro lado, não se pode, como quer o apelante, admitir-se a construção de ilações para se chegar a fato que não está escrito na postagem, quando deseja vincular a postagem do atentado ao então candidato à Presidência da República, Sr. Jair Bolsonaro. Sendo certo que imputações vagas, imprecisas ou indefinidas não possuem o condão de caracterizar o delito de difamação, devendo ser ressaltado que fatos ofensivos, mesmo que gravosos, não configuram o crime de difamação, quando não descrevem fato certo e determinado, podendo-se, contudo, eventualmente, restar caracterizado o crime de injúria. Neste giro, ocorre que como se trata de querelante pessoa jurídica, passível de violação somente a sua honra objetiva, resta também afastada a responsabilidade criminal pelo crime de injúria, podendo, entretanto, caso queira, buscar o apelante reparação a sua imagem ou reputação na seara cível. Desta forma, a rejeição da queixa-crime deve ser mantida ainda pelos fundamentos expostos na sentença, aos quais me reporto, em consonância com a decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635.729, reafirmando a Jurisprudência da referida Corte no sentido de que a invocação dos fundamentos da sentença do juízo a quo, como razões de decidir, não afronta o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que pode ser constatado pelo aresto que se segue, ipsis litteris: "Ementa Juizado Especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamento. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (RE 635729 RG/SP - São Paulo, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Relator Ministro Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011). Condeno o apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com amparo no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, condenando o apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Rio de Janeiro, 19 de março de 2021. JOÃO CARLOS DE SOUZA CORRÊA Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital



0030669-88.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO CRIMINAL

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA - Julg: 24/03/2021 - Data de Publicação: 06/04/2021