Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-692-stj.pdf
EXECUÇÃO - O que acontece caso o exequente desista da execução antes da citação do executado?
A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João ajuizou execução de título extrajudicial contra Pedro. Em 07/07/2014 a execução foi distribuída. Em 11/09/2014, o juiz prolatou despacho determinando a citação do executado. Em 29/10/2014, antes do executado ser citado, o exequente apresentou pedido de desistência da execução. Em 19/11/2014, mesmo já tendo havido pedido de desistência, Pedro foi citado. Em 05/12/2014, Pedro apresentou embargos à execução alegando que:
• não concorda com o pedido de desistência porque deseja que o mérito da demanda seja enfrentado;
• os embargos devem ser julgados procedentes para que o juízo reconheça que não existe dívida; e
• o exequente deverá ser condenado a pagar honorários advocatícios.
O executado invocou o art. 569 do CPC/1973 (art. 775 do CPC/2015) como argumento para o seu pedido:
CPC/1973
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
CPC/2015
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
O juiz extinguiu a execução e os embargos à execução sem resolução do mérito. Além disso, na sentença, o magistrado deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Agiu corretamente o juiz? SIM.
Não era necessária a concordância porque o pedido de desistência foi feito antes dos embargos
A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).
Os embargos devem ser extintos sem julgamento do mérito porque a desistência foi anterior à citação
A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).
Vale ressaltar que os embargos do devedor possuem natureza jurídica de ação autônoma e meio de defesa no processo de execução. O objetivo dos embargos é o de impedir, minorar ou extinguir a pretensão do credor contida em título extrajudicial.
Apesar da autonomia dos embargos do devedor, a sua propositura depende:
a) da prévia existência da relação processual entre exequente e executado, com a efetiva ocorrência de citação ou de comparecimento espontâneo devedor aos autos; e
b) da ausência de fato pretérito à angularização do processo que impeça a continuidade da demanda executiva (a exemplo da desistência).
No caso concreto, antes da citação do devedor, o credor postulou a desistência da execução. Assim, os embargos opostos carecem de pressuposto da existência ou de constituição válida, visto que a desistência apresentada antes da citação faz com que o processo principal (execução) seja extinto precocemente e a demanda incidental (embargos) fique prejudicada.
A aplicação do art. 569, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 775, parágrafo único, do CPC/2015), pressupõe que a desistência da execução tenha sido apresentada após os embargos. Por outro lado, se a desistência ocorrer antes da oposição dos embargos, como foi o caso, esses embargos devem ser imediatamente julgados prejudicados independentemente de versarem a respeito de questões processuais ou materiais.
Como a desistência foi feita antes da citação, não há pagamento de honorários advocatícios
O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).
Para analisar o pagamento de honorários advocatícios, deve-se considerar não somente a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais. O credor responde pelo pagamento de honorários advocatícios quando a desistência da execução ocorrer após a constituição de advogado e a indicação de bens à penhora, independentemente da oposição de embargos (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.849.703/CE, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 30/3/2020). No caso concreto, a desistência ocorreu antes da citação. Isso significa que a desistência se deu antes que o devedor tivesse ciência da execução e, portanto, antes que ele tivesse constituído advogado. Dessa forma, não há como atrair para o exequente a aplicação do princípio da causalidade. Logo, deve ser afastado o pagamento da verba honorária.