Mostrando postagens com marcador Defensoria Pública. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Defensoria Pública. Mostrar todas as postagens

8 de janeiro de 2022

Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1036-stf.pdf


DEFENSORIA PÚBLICA Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda 

A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não tem por objetivo substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (art. 30, I, II e V). Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados (art. 23, X). STF. Plenário. ADPF 279/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). 

Assistência jurídica gratuita oferecida por Municípios 

Em Diadema, interior do Estado de São Paulo, foi editada lei municipal prevendo o serviço de assistência jurídica gratuita. Desse modo, o Município oferece serviços jurídicos gratuitos aqueles que não têm condições de custear os honorários de um advogado. Assim como ocorre em Diadema, existem outros Municípios que também oferecem tais serviços à população carente. 

ADI 

A Procuradoria-Geral da República ajuizou ADPF contra essa lei. Argumentou que o art. 24, XIII, da CF/88 prevê que a competência para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública é concorrente, sendo conferida à União, aos Estados e ao DF: 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; 

A União editou LC federal nº 80/94, que pode ser considerada como a norma geral sobre o tema. O art. 4º, § 5º dessa Lei prevê que “a assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.” Assim, não haveria qualquer margem para a atuação dos Municípios em relação à matéria, seja na seara legislativa ou administrativa. Logo, no âmbito local, a prestação do serviço público de assistência jurídica seria de competência apenas dos Estados-membros, não podendo ser oferecido pelos Municípios. 

Esse argumento foi acolhido pelo STF? A referida Lei municipal foi declarada inconstitucional? 

NÃO. O STF, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ADPF. Para a Corte: 

Os municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda. STF. Plenário. ADPF 279/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). 

A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não tem por objetivo substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (art. 30, I, II e V): 

Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 

Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados: 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 

Vulnerabilidade social 

A Min. Cármen Lúcia afirmou que, apesar de entender a preocupação das Defensorias Públicas em relação ao tema, não houve desrespeito à autonomia da instituição e nem ao trabalho desempenhado pelos Defensores Públicos. O município não criou uma defensoria local, apenas disponibilizou um serviço público de assistência jurídica complementar voltado aos interesses da população de baixa renda, minorando a vulnerabilidade social e econômica e incrementando o acesso à justiça. 

Direitos fundamentais 

O município tem competência para ampliar a possibilidade da prestação de assistência judiciária aos que necessitarem. Nas palavras da Relatora, “precisamos de um sentimento constitucional que possa aumentar a efetividade constitucional dos direitos fundamentais”. A intenção da Constituição Federal é a de que toda pessoa necessitada tenha acesso ao serviço gratuito de assistência judiciária, que é socialmente adequado, necessário e razoável. Além disso, assinalou que os recursos utilizados são do próprio município.

A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas que preencham os requisitos constitucionais

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1036-stf.pdf


DEFENSORIA PÚBLICA A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas que preencham os requisitos constitucionais 

A Defensoria Pública, por obrigação, deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, suas funções a essas não se restringem ao aspecto econômico. A Defensoria Pública deve zelar pelos direitos e interesses de todos os necessitados, não apenas sob o viés financeiro, mas também sob o prisma da hipossuficiência e vulnerabilidade decorrentes de razões outras (idade, gênero, etnia, condição física ou mental etc.). Conclui-se que a Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos. Naturalmente. sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o prisma financeiro. Todavia não é a única. Isso porque, como sabemos, as desigualdades responsáveis pela intensa instabilidade social não são apenas de ordem econômica. Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física. As expressões “insuficiência de recursos” e “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Portanto, há a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam, de fato, hipossuficientes e, portanto, sejam assistidas pela Defensoria Pública. STF. Plenário. ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). 

ADI 

A LC nº 80/94, com redação dada pela LC 132/2009, prevê o seguinte: 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) 

V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (...) 

§ 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. 

O Conselho Federal da OAB ajuizou ação: • contra a expressão “e jurídicas” prevista no inciso V; e • contra a íntegra do § 6º; 

A OAB alegou que a expressão “e jurídicas” violaria o art. 5º, LXXIV, e o art. 134 da Constituição Federal. Isso porque, na visão da OAB, a atuação da Defensoria Pública deveria ficar restrita às pessoas naturais que fossem economicamente necessitadas, não podendo a Instituição fazer a assistência jurídica de pessoas jurídicas: 

Art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

O § 6º do art. 4º, por sua vez, seria inconstitucional por violar o art. 133 da Constituição, uma vez que o Defensor não deixa de ser um advogado, considerando que exerce atividade de advocacia. Sustentou que a competência da OAB para fiscalização ético-disciplinar difere da fiscalização funcional exercida pela Defensoria, razão pela qual é indispensável a inscrição do defensor em seus quadros. 

O STF acolheu os argumentos da OAB? NÃO. 

Primeira conclusão: 

A Defensoria Pública pode sim prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas, desde que preencham os requisitos constitucionais. STF. Plenário. ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). 

Defensoria Pública faz a assistência jurídica não apenas dos necessitados sob o ponto de vista econômico 

A Defensoria Pública, por obrigação, deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, suas funções a essas não se restringem ao aspecto econômico. A Defensoria Pública deve zelar pelos direitos e interesses de todos os necessitados, não apenas sob o viés financeiro, mas também sob o prisma da hipossuficiência e vulnerabilidade decorrentes de razões outras (idade, gênero, etnia, condição física ou mental etc.). Conclui-se que a Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos. Naturalmente.sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o prisma financeiro. Todavia não é a única. Isso porque, como sabemos, as desigualdades responsáveis pela intensa instabilidade social não são apenas de ordem econômica. 

Constituição Federal não restringe a atuação da Defensoria Pública à defesa das pessoas físicas 

Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física. As pessoas jurídicas são titulares do direito à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e dos direitos do tipo procedimental, como o direito a ser ouvido em juízo e o direito ao juiz predeterminado por lei, o direito à igualdade de armas e o direito à ampla defesa. A jurisprudência pátria é firme no sentido de admitir, por exemplo, a obtenção da gratuidade de justiça por parte das pessoas jurídicas, desde que a insuficiência de recursos seja devidamente comprovada. As expressões “insuficiência de recursos” e “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Portanto, há a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam, de fato, hipossuficientes e, portanto, sejam assistidas pela Defensoria Pública. Conforme muito bem explicou o Min. Gilmar Mendes: “Como não enxergar, por exemplo, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as individuais? Quando se fala em pessoa jurídica, aqui, devemos ir além dos bancos, grandes lojas, redes de supermercado. Trata-se se, sim, do padeiro que abriu seu estabelecimento comercial com recursos da adesão ao Programa de Demissão Voluntária, da costureira que organizou oficina na garagem de sua casa, do sapateiro que atende em uma pequena banca de bairro. Enfim, as possibilidades são infindáveis. E mais: não podemos esquecer que as entidades civis sem fins lucrativos e associações beneficentes também são pessoas jurídicas. Ora, poderemos rejeitar a possibilidade de serem hipossuficientes? Me parece que não.” 

Segunda conclusão: 

Os Defensores Públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para desempenhar suas funções institucionais. STF. Plenário. ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). 

A diferença entre a atuação de um advogado particular e a de um defensor público é perceptível inclusive antes do advento da EC 80/2014. O primeiro, em ministério privado, tem por incumbência primordial a defesa dos interesses pessoais do cliente. O segundo, detentor de cargo público, tem por escopo principal assegurar garantia do amplo acesso à justiça ao assistido, não sendo legitimado por qualquer interesse privado. Tais características não afastam, obviamente, a prestação de serviço público e exercício de função social pelo advogado, tampouco dispensa o defensor do interesse pessoal do assistido. A função dos membros da Defensoria Pública é, evidentemente, marcada pela impessoalidade, porquanto o assistido não escolhe seu defensor, tampouco o remunera diretamente, estando vinculados pelas normas de Direito Público. Ao contrário do cliente, que gratifica o trabalho feito com honorários, tendo poder de escolha sobre o profissional de sua preferência, trazendo à função do advogado feição personalíssima. Além disso, advogados podem escolher suas causas e seus clientes ao passo que Defensores Públicos estão adstritos às funções institucionais, não podendo, de forma alguma, atuar fora delas ou receber honorários. Sendo assim, com direitos, deveres e prerrogativas tão diversos, não se pode submeter os defensores públicos a dois regimes administrativos diferentes. A capacidade postulatória do Defensor Público decorre de nomeação e posse no cargo. Os Defensores Públicos não são advogados públicos, pois possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição em seção à parte no texto constitucional. A LC 80/94, atualizada pela LC 132/2009, em nenhum momento determina que os Defensores Públicos se inscrevam ou permaneçam filiados aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Sendo lei especial e posterior à Lei nº 8.906/94, nada impede que ela dispense os Defensores Públicos da inscrição na OAB para o exercício de suas funções. 

Defensor Público não precisa ser inscrito na OAB para exercer suas funções

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1036-stf.pdf


DEFENSORIA PÚBLICA Defensor Público não precisa ser inscrito na OAB para exercer suas funções

Não se harmoniza com a Constituição Federal o art. 3º da Lei 8.906/1994 ao estatuir a dupla sujeição ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao da Defensoria Pública, federal ou estadual. Tese fixada pelo STF: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. STF. Plenário. RE 1240999/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/11/2021 (Repercussão Geral – Tema 1074) (Info 1036). 

Os Defensores Públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para desempenhar suas funções institucionais. STF. Plenário. ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). 

O candidato ao cargo de Defensor Público precisa de inscrição na OAB? O candidato precisa ser advogado? 

Em regra, sim. Essa é uma exigência prevista na LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) para os cargos de Defensor Público Federal e de Defensor Público do Distrito Federal. Veja: 

Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la (ex: o candidato é Delegado), e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga. (...) 

§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público. 

Obs: o art. 26 trata sobre a DPU. 

Essa mesma disposição é encontrada no art. 71, caput e § 2º, que versa sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal: 

Art. 71. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense. (...) 

§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público. 

No caso das Defensorias Públicas estaduais, a LC 80/94 não traz uma exigência semelhante porque, na época da sua edição, entendeu-se que exigir ou não OAB do candidato (requisito para a posse) seria uma decisão relacionada com a autonomia de cada Defensoria Pública estadual, a ser definida em lei estadual. Logo, uma lei federal não poderia impor essa determinação. Assim, se você observar as leis estaduais das Defensorias Públicas, algumas exigem do candidato a inscrição na OAB e outras, não. 

• Exemplo que exige: DPE/AC, DPE/AL, DPE/SP, DPE/AM e a imensa maioria. 

• Exemplo que não exige: DPE/RJ. 

Editais dos concursos 

Diante disso, vários editais de concursos para o cargo de Defensor Público exigem a inscrição na OAB como sendo um dos requisitos da posse. Exemplos: 

DPU 2017 

3 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO (...) 

3.7 Estar inscrito na OAB, ressalvada a situação dos candidatos que exerçam atividade incompatível com a advocacia 

DPE MA 

2.1 O candidato deverá declarar, na solicitação de Inscrição Preliminar: (...) 

d) estar inscrito na OAB, na data da posse, dispensado deste requisito os incompatibilizados com o exercício da advocacia; 

DPE AC 2017 

3 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO (...) 

3.11 Possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, comprovado mediante cópia autenticada da carteira de advogado ou certidão emitida pelo órgão, nos termos do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 158/2006. 

O Defensor Público precisa ter inscrição na OAB para exercer as suas funções? O Defensor Público, para exercer suas atribuições, precisa ser advogado? O tema era polêmico: 

1ª corrente: SIM 

Se a LC 80/94 exige a inscrição na OAB como um requisito para a posse, isso significa que se trata de um requisito para o exercício do cargo. Além disso, essa primeira corrente sustenta que o Defensor Público exerce advocacia, razão pela qual deve ser inscrito na OAB, conforme prevê o art. 3º, § 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 

Principal dispositivo invocado: Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. 

É a corrente defendida pela OAB. 


2ª corrente: NÃO 

A capacidade postulatória do Defensor Público decorre diretamente da Constituição Federal. Assim, não é necessária a inscrição na OAB para o exercício das funções. O Defensor Público não é um advogado. Desse modo, o Defensor Público está obrigado a se inscrever na OAB apenas para tomar posse, mas não para o exercício de suas funções. 

Principal dispositivo invocado: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) § 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela LC 132/2009) 

É a tese institucional defendida pelas associações de Defensores Públicos. 


Qual foi a posição adotada pela jurisprudência? A 2ª corrente. Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições. Foi o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF. 

Defensor Público não é advogado 

A Defensoria Pública é disciplinada pela Constituição Federal dentro das “Funções Essenciais à Justiça”, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública. A Defensoria Pública não deve ser considerada como Advocacia Pública, dada a nítida separação entre as funções realizada pela Carta de 1988. Os Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Apesar disso, não se pode dizer que os Defensores Públicos sejam advogados. Há inúmeras peculiaridades que fazem com que a Defensoria Pública seja distinta da advocacia privada e, portanto, mereça tratamento diverso. Alguns pontos que diferenciam a carreira da Defensoria Pública: 

• está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; 

• submete-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios (e não pela OAB); 

• necessita de aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo; 

• não precisa apresentar procuração para atuar. 

CF/88 não exigiu inscrição na OAB 

A Constituição Federal não previu a inscrição na OAB como exigência para o exercício do cargo de Defensor Público. Ao contrário, o § 1º do art. 134 proibiu o exercício da advocacia privada: 

Art. 134 (...) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 

E o art. 3º, § 1º da Lei nº 8.906/94, invocado pela OAB como sendo o fundamento para exigir dos Defensores Públicos a inscrição na ordem? 

Segundo o STJ: esse dispositivo não se aplica para os Defensores Públicos em razão do princípio da especialidade. 

Existe uma antinomia entre o art. 3º, § 1º da Lei nº 8.906/94 e o art. 4º, § 6º da LC 80/94. A antinomia entre normas da mesma hierarquia deve ser resolvida pelo critério da especialidade (lex specialis derrogat generalis) e da cronologia (lex posterior derrogat priore). No caso, o art. 4º, § 6º da LC 80/94 foi incluído no ordenamento jurídico pela LC 132/2009, sendo, portanto, posterior ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Além disso, trata-se de dispositivo mais específico, considerando que rege a carreira de Defensor Público e a sua atuação. Logo, deve prevalecer o art. 4º, § 6º da LC 80/94, que diz que a “capacidade postulatória” do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. Em outras palavras, a sua capacidade de pedir e de responder em juízo (capacidade postulatória) surge e depende unicamente de sua nomeação e posse. Não depende de mais nada (nem de inscrição na OAB). Um exemplo é o art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que assegura a inviolabilidade por atos e manifestações. Outro é o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Tais dispositivos são perfeitamente aplicáveis aos Defensores Públicos. Resumindo a decisão do STJ: 

Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições. O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública. 

O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica. Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei. STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630). 

Segundo o STF: é inconstitucional a interpretação que determina a aplicação desse dispositivo aos Defensores Públicos. 

O Defensor Público, para o desempenho das atividades inerentes ao cargo, deve cumprir as exigências previstas na LC 80/94, à qual coube a disposição de normas organizacionais. O art. 4º, § 6º, da LC 80/94, na redação dada pela LC 132/2009, prevê que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, o que torna irrelevante, sob o prisma jurídico-processual, a sua inscrição nos quadros da OAB: 

Art. 4º (...) § 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela LC 132/2009) 

Os Defensores Públicos, uma vez investidos no cargo público, ficam terminantemente proibidos de exercer a advocacia privada à margem de suas atribuições, encerrando-se, por imposição constitucional, seu vínculo com a OAB. Além disso, sujeitam-se exclusivamente ao Estatuto da Defensoria Pública, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios no que tange à sua conduta administrativa, embora ocorra inteira liberdade de atuação no exercício da atividade-fim. Com efeito, empossados no cargo, mais do que atuar na defesa dos direitos de seus assistidos, os Defensores Públicos dedicam-se à relevante missão de proporcionar o acesso desses cidadãos o gozo efetivo de seus direitos. Assim, não se harmoniza com a Constituição Federal o art. 3º da Lei 8.906/94 ao estatuir a dupla sujeição ao regime jurídico da OAB e ao da Defensoria Pública, federal ou estadual. 

Tese fixada pelo STF: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. STF. Plenário. RE 1240999/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/11/2021 (Repercussão Geral – Tema 1074) (Info 1036). 

Assim, é inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos Defensores Públicos na OAB: 

Os Defensores Públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para desempenhar suas funções institucionais. STF. Plenário. ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). 

Informações complementares do voto do Min. Gilmar Mendes 

A diferença entre a atuação de um advogado particular e a de um defensor público é perceptível inclusive antes do advento da EC 80/2014. O primeiro, em ministério privado, tem por incumbência primordial a defesa dos interesses pessoais do cliente. O segundo, detentor de cargo público, tem por escopo principal assegurar garantia do amplo acesso à justiça ao assistido, não sendo legitimado por qualquer interesse privado. Tais características não afastam, obviamente, a prestação de serviço público e exercício de função social pelo advogado, tampouco dispensa o defensor do interesse pessoal do assistido. A função dos membros da Defensoria Pública é, evidentemente, marcada pela impessoalidade, porquanto o assistido não escolhe seu defensor, tampouco o remunera diretamente, estando vinculados pelas normas de Direito Público. Ao contrário do cliente, que gratifica o trabalho feito com honorários, tendo poder de escolha sobre o profissional de sua preferência, trazendo à função do advogado feição personalíssima. Além disso, advogados podem escolher suas causas e seus clientes ao passo que Defensores Públicos estão adstritos às funções institucionais, não podendo, de forma alguma, atuar fora delas ou receber honorários. Sendo assim, com direitos, deveres e prerrogativas tão diversos, não se pode submeter os defensores públicos a dois regimes administrativos diferentes. A capacidade postulatória do Defensor Público decorre de nomeação e posse no cargo. Os Defensores Públicos não são advogados públicos, pois possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição em seção à parte no texto constitucional. A LC 80/94, atualizada pela LC 132/2009, em nenhum momento determina que os Defensores Públicos se inscrevam ou permaneçam filiados aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Sendo lei especial e posterior à Lei nº 8.906/94, nada impede que ela dispense os Defensores Públicos da inscrição na OAB para o exercício de suas funções. 

17 de agosto de 2021

É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos autos.

Processo

REsp 1.331.719-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, DJ 03/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Penhora de bem imóvel por termo nos autos. Necessidade de intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública. Múnus público. Constituição de poderes gerais para o foro. Ato de natureza material que demanda ação positiva pessoal do assistido. Súmula n. 319/STJ.

 


DESTAQUE

É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos autos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Discute-se a validade da intimação dirigida à Defensoria Pública, para fins de constituição do devedor assistido como depositário fiel da penhora realizada por termo nos autos.

Vale destacar que as reformas introduzidas no processo executivo e na fase de cumprimento de sentença (notadamente pelas Leis n. 10.444/2002 e 11.382/2006) visaram à simplificação e efetividade dos procedimentos previstos pelo antigo Código, a fim de alcançar atividade satisfativa jurisdicional célere e eficaz, dentre elas se destacando a possibilidade de intimar o executado "na pessoa de seu advogado", para fins de constituí-lo como depositário.

Em se tratando, todavia, de parte representada pela Defensoria Pública, algumas peculiaridades merecem maior aprofundamento, notadamente as relacionadas ao tipo de intimação, aos seus ônus e às características da assistência/representação realizada pela Defensoria Pública.

Nessa senda, imperioso pontuar a distinção existente entre o defensor constituído pela parte e o Defensor Público, atuando em razão de múnus público legalmente atribuído, em que não há escolha ou relação prévia de confiança entre assistido e representante.

Nesse contexto, a representação da parte em juízo, justamente por ser constituída legalmente, dispensa a apresentação de mandato, possuindo o defensor apenas os poderes relacionados à procuração geral para o foro, visto que o exercício de poderes especiais demanda mandato com cláusula expressa, conforme o disposto nos artigos 38, caput, do CPC/1973 e 16, parágrafo único, "a", da Lei n. 1.060/1950.

Ademais, percebe-se que o legislador fez clara distinção entre os atos puramente processuais e aqueles materiais, que demandam ação positiva pessoal do assistido.

Nesse ponto, a doutrina preceitua que a intimação é essencial à garantia constitucional do contraditório, de modo que a distinção dos destinatários da intimação, a própria parte ou o advogado na qualidade de defensor dessa, é feita a partir da natureza dos atos a se realizar.

Pertinente, ainda, apontar que, segundo o art. 666, §3º do CPC/73, "a prisão do depositário infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito". No CPC/15, dispõe o artigo 161, parágrafo único, que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça

Dessa forma, a constituição do devedor como depositário do bem penhorado não pode ser considerada, sob qualquer aspecto, como ato de natureza puramente processual, justamente em razão das consequências civis e penais que o descumprimento do mister pode acarretar. Entendimento diverso implicaria a atribuição ao Defensor Público de responsabilidade desproporcional pelo cumprimento e respeito do comando judicial por parte do assistido que, muitas das vezes, sequer mantém ou atualiza o contato junto à instituição.

Observa-se que a intimação pessoal é pressuposto lógico da adequada observância do comando contido na consolidada Súmula n. 319/STJ, que prevê que "o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado."

Com efeito, a possibilidade de recusa expressa do encargo de depositário de bens somente é respeitada caso seja oportunizada à parte, previamente, a opção de fazê-lo, de forma pessoal, não sendo preservado o direito do devedor-depositário pela circunstância de poder, ulteriormente, requerer ao Juízo que preside o feito sua exoneração. Isso porque as situações caracterizadoras de responsabilidade civil e criminal do depositário já podem estar, inclusive, concretizadas em razão da ausência de ciência pessoal do devedor do encargo, que já pode ter alienado ou instituído gravame sobre o bem penhorado.

Assim sendo, apesar de o antigo CPC/1973 não prever de forma expressa a necessidade de intimação pessoal da parte quando assistida pela Defensoria Pública, o que pode ser justificado também em razão de o citado órgão ter adquirido estatura constitucional somente quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, e a Defensoria ter sido dotada de autonomia funcional e administrativa apenas por força da EC 45/2004, o novo CPC, atento às necessidades verificadas na prática forense e às críticas acadêmicas, foi explícito em diversos artigos a respeito da obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor representado pela Defensoria Pública.

Evidencia-se, portanto, que há clara diferença entre a relação representante-representado quando o advogado é designado e não constituído voluntária e pessoalmente pela parte.

Dessa forma, há a necessidade de intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública para que seja constituído como depositário fiel do bem imóvel penhorado por termo nos autos, seja em virtude de o ato possuir conteúdo de direito material e demandar comportamento positivo da parte, b) seja em razão de o Defensor Público, na condição de defensor nomeado e não constituído pela parte, exercer múnus público que impede o seu enquadramento no conceito de "advogado" para os fins previstos no artigo 659, § 5°, do CPC/1973, possuindo apenas, via de regra, poderes gerais para o foro.


11 de agosto de 2021

É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria

 

Processo

RMS 64.894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/08/2021, DJe de 9/8/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública. Extensão da prerrogativa ao defensor dativo. Possibilidade. Interpretação sistemática e teleológica do art. 186, §2º, do CPC/2015.

Destaque

É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria.

Informações do Inteiro Teor

A interpretação literal das regras contidas do art. 186, caput, § 2º e § 3º, do CPC/2015, autoriza a conclusão no sentido de que apenas a prerrogativa de cômputo em dobro dos prazos prevista no caput seria extensível ao defensor dativo, mas não a prerrogativa de requerer a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

Esse conjunto de regras, todavia, deve ser interpretado de modo sistemático e à luz de sua finalidade, a fim de se averiguar se há razão jurídica plausível para que se trate a Defensoria Pública e o defensor dativo de maneira anti-isonômica nesse particular.

Dado que o defensor dativo atua em locais em que não há Defensoria Pública instalada, cumprindo o quase altruísta papel de garantir efetivo e amplo acesso à justiça àqueles mais necessitados, é correto afirmar que as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações, dados e documentos, experimentadas pela Defensoria Pública e que justificaram a criação do art. 186, §2º, do CPC/2015, são igualmente frequentes em relação ao defensor dativo.

É igualmente razoável concluir que a altíssima demanda recebida pela Defensoria Pública, que pressiona a instituição a tratar de muito mais causas do que efetivamente teria capacidade de receber, também se verifica quanto ao defensor dativo, especialmente porque se trata de profissional remunerado de maneira módica e que, em virtude disso, naturalmente precisa assumir uma quantidade significativa de causas para que obtenha uma remuneração digna e compatível.

A interpretação literal e restritiva da regra em exame, a fim de excluir do seu âmbito de incidência o defensor dativo, prejudicará justamente o assistido necessitado que a regra pretendeu tutelar, ceifando a possibilidade de, pessoalmente intimado, cumprir determinações e fornecer subsídios, em homenagem ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual deve ser admitida a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública no art. 186, § 2º, do CPC/2015, também ao defensor dativo nomeado em virtude de convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria.

19 de julho de 2021

Não é necessário intimar pessoalmente o devedor para informar sobre a data da alienação judicial do bem, mesmo que ele seja representado pela Defensoria Pública

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf


EXECUÇÃO (PENHORA) - Não é necessário intimar pessoalmente o devedor para informar sobre a data da alienação judicial do bem, mesmo que ele seja representado pela Defensoria Pública 

É prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública. O art. 889, I, do CPC prevê que o executado, por meio do seu advogado, deverá ser intimado da data da alienação judicial. Se não for advogado, mas sim Defensor Público, o executado será intimado na pessoa do Defensor Público. A única diferença é que o advogado pode ser intimado pela imprensa oficial, enquanto o Defensor Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente. No entanto, repita-se, não é necessária a intimação pessoal do devedor. Assim, não se exige notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João é proprietário de um apartamento. Contudo, deixou de pagar as taxas condominiais. O condomínio ajuizou ação de cobrança contra o devedor, tendo o pedido sido julgado procedente para condená-lo a pagar R$ 50 mil. Houve o trânsito em julgado. O condomínio ingressou com pedido de cumprimento de sentença e o juiz determinou a penhora do apartamento do devedor para pagamento da dívida. Ocorre que o imóvel é o único que João possui e o local onde reside com a família. 

Mesmo sendo bem de família, é possível a penhora neste caso? 

SIM. O bem de família, em regra, é impenhorável. Contudo, a dívida decorrente de cotas condominiais é uma das exceções nas quais se pode penhorar o bem de família. Nesse sentido, confira o que diz a Lei nº 8.009/90: 

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 

É possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais com base no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. STJ. 2ª Seção. AR 5.931/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2018. 

O que acontece com o bem penhorado? 

Se o bem penhorado for dinheiro, ele é transferido ao credor, quitando-se a obrigação. Se o bem penhorado for coisa diferente de dinheiro (como no caso, um apartamento), é necessário fazer com que esse bem se “transforme” em dinheiro para pagar o exequente. A primeira opção para isso é a adjudicação, que ocorre quando a propriedade do bem penhorado é adquirida pelo exequente ou por terceiros legitimados previstos na lei. 

Alienação do bem penhorado 

Se não houver a adjudicação, a segunda opção é tentar fazer a alienação do bem penhorado. A alienação pode acontecer: a) por iniciativa particular; b) por leilão judicial (eletrônico ou presencial). 

Se não for possível a alienação por iniciativa particular, deve-se fazer a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial: 

Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. 

Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. 

Voltando ao caso concreto: 

João não tinha condições de pagar um advogado, razão pela qual um Defensor Público fazia a sua assistência jurídica. Não houve interesse do condomínio na adjudicação do bem. Diante disso, o juiz designou o dia 17/08/2017 para a realização da alienação judicial do bem penhorado. O Defensor Público foi intimado pessoalmente da data do leilão. João não foi intimado diretamente. O leilão foi realizado e, o imóvel, arrematado. O devedor ingressou com impugnação à arrematação alegando que, além da Defensoria Pública, ele deveria ter sido intimado da data do leilão, porque poderia pagar a dívida a fim de evitar a alienação do bem. Logo, essa intimação era destinada para que o devedor praticasse um ato de natureza material,razão pela qual não bastava a intimação da Defensoria Pública. 

Essa tese foi acolhida pelo STJ? NÃO. 

Não é necessária a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

O art. 889, I, do CPC prevê a intimação do executado da data da alienação judicial: 

Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; (...) 

Repare que o dispositivo afirma que o executado é intimado na pessoa de seu advogado. Se não for advogado, mas sim Defensor Público, o executado será intimado na pessoa do Defensor Público. A única diferença é que o advogado pode ser intimado pela imprensa oficial, enquanto o Defensor Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente, nos termos dos arts. 44, I, 89, I, e 189, I, da LC/94, e art. 186, § 1º, c/c o art. 183, § 1º, do CPC/2015. No entanto, repita-se, não é necessária a intimação pessoal do devedor. Assim, não se exige notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública. 

O Defensor Público, ao receber a intimação, antes de escoar o prazo da alienação judicial, poderia ter requerido que o devedor fosse intimado pessoalmente, com base no art. 186, § 2º do CPC? Esse pedido teria êxito? 

NÃO. Vejamos o que diz o § 2º do art. 186 do CPC: 

Art. 186 (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 

Se a parte é assistida pela Defensoria Pública, em regra, ela será cientificada dos atos processuais praticados e chamada para a prática de determinada conduta por intermédio da intimação pessoal do Defensor Público, materializada pela entrega dos autos com vista, nos termos dos arts. 44, I, 89, I, e 189, I, da LC/94, e art. 186, § 1º, c/c o art. 183, § 1º, do CPC/2015. Ocorre que, por vezes, existem determinadas atividades processuais que dependem de informações ou da conduta pessoal da própria parte assistida. Pensando nisso, CPC/2015 previu, em seu art. 186, § 2º, como prerrogativa do Defensor Público, a possibilidade de ele requerer ao magistrado a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Veja novamente o dispositivo: 

Art. 186. (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 

 (Defensor Público DPE/MG 2019 Fundep) A pedido da Defensoria Pública, a parte assistida deverá ser intimada pessoalmente para prestar informação ou tomar providência quando somente dela depender o ato processual. (correta) 

 (Analista MPE/SP 2018 Vunesp) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (correta) 

Nas palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: 

“(...) o referido dispositivo objetiva facilitar a defesa judicial da parte representada pela Defensoria Pública, que, muitas vezes, nem consegue o contato direto com os seus assistidos, motivado pela ausência de telefone, pela falta dos dados necessários para realizar a própria comunicação ou pela condição socioeconômica do assistido. Por outro, algumas informações ou atos, por sua natureza, devem ser praticados pela própria parte, o que inviabiliza que sejam levados a efeito diretamente pelo defensor. Em tais situações, caberá ao Poder Judiciário, inclusive em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 6º e 8º do CPC/2015), após o requerimento da Defensoria Pública, determinar igualmente a notificação pessoal dos assistidos, utilizando-se do auxílio dos oficiais de justiça.” 

Vale ressaltar que a aplicação do art. 186, § 2º, do CPC depende de requerimento expresso do Defensor Público: 

“A determinação do magistrado para que se proceda à intimação pessoal da parte depende de requerimento expresso da Defensoria Pública” (SILVA, Franklyn Roger Alves; ESTEVES, Diogo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 689). 

Voltando à pergunta inicial. O art. 186, § 2º, do CPC/2015, pode ser utilizado para requerer a intimação do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública? 

NÃO. No caso de alienação judicial do bem, basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública. Desse modo, ainda que o art. 186, § 2º, do CPC/2015 preveja a possibilidade de intimação direta da parte, tal dispositivo não se aplica à hipótese de comunicação prévia da data referente à alienação judicial, cuja ciência do ato será dada ao advogado do devedor ou à Defensoria Pública responsável pelo patrocínio do executado.


16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Defensoria Pública

"Importante destacar, de início, o papel desempenhado pela Defensoria Pública no cenário atual. Embora instituição democrática relativamente recente, o protagonismo na condução de ações voltadas para a efetivação de direitos das minorias e a implementação de políticas públicas em prol das populações e grupos vulneráveis vêm lhe dando, nacionalmente, elevado destaque, amplificado enormemente em razão da pandemia causada pela Covid-19. O notório amadurecimento da instituição tem se refletido na condução de demandas inovadoras e no desenvolvimento de teses com forte viés democratizante. Sobre o tema: GONÇALVES FILHO, Edilson Santana; ROCHA, Jorge Bheron; MAIA, Maurílio Casas. Custos vulnerabilis: a Defensoria Pública e o equilíbrio nas relações político-jurídicas dos vulneráveis. Belo Horizonte: CEI, 2020. p. 59-84. Para compreender o papel e a estrutura da Defensoria Pública: ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios institucionais da Defensoria Pública. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018".


Lopes, Flávio Humberto Pascarelli; Barbosa, Rafael Vinheiro Monteiro; Siqueira, Taíze Moraes. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a suspensão dos processos pendentes. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 253-278. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

25 de abril de 2021

RÉU CITADO POR EDITAL. REVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 978.895 - SP (2016/0235671-0) 

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 

1. Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. 

2. Embargos de divergência providos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Humberto Martins, Jorge Mussi e Og Fernandes. 

Brasília, 18 de dezembro de 2018(Data do julgamento). 

RELATÓRIO 

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interposto por Eudézio Catula contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça assim ementado: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. 

Alega o embargante dissídio jurisprudencial com relação à isenção do recolhimento do preparo recursal nos casos em que a Defensoria Pública, no exercício de suas funções institucionais, atua como curadora especial. Argumenta que, "quando há a atuação da Defensoria Pública, há a presunção de hipossuficiência". Colaciona como paradigma o seguinte julgado da Quarta Turma deste Tribunal, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CURADORIA ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 72, II, DO CPC. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. Na espécie, o aresto embargado não se manifestou de modo satisfatório sobre o argumento apresentado pela defensoria pública, quanto ao alegado descabimento da exigência de preparo no exercício de curadoria especial. Omissão configurada. 3. A nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico. Precedente: REsp 511.805/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p. 198. 4. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco. 5. As despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à gratuidade de justiça. 6. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a pena de deserção do recurso especial. Agravo nos próprios autos não conhecido. (EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Quarta Turma, DJe de 18/08/2017) 

Menciona, também, como julgado favorável a sua tese, o REsp 511.805/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado em 17/08/2006, e publicado no DJ de 31/08/2006, cuja ementa está redigida nos seguintes termos: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. O preparo não é exigível no caso de recurso interposto por curador especial, nomeado de acordo com o art. 9º, II do CPC, já que em exercício de função institucional da Defensoria Pública, defende pessoa considerada necessitada, nos termos de tal dispositivo. 2. Antes do advento da Lei 11.051/04, estava pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a prevalência da regra do art. 174 do CTN sobre a do art. 40 da LEF, afirmando, por conseguinte, a viabilidade da caracterização da prescrição intercorrente em execução fiscal. Também era assente, contudo, o entendimento de que a prescrição não poderia ser reconhecida de ofício, por se tratar de direitos patrimoniais. 3. Com a edição da Lei 11.051, em 30.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, restou autorizada a decretação de ofício da prescrição intercorrente. 4. No caso concreto, por ter sido a prescrição argüida pelo curador especial, basta à reforma do acórdão recorrido a afirmação, na linha da jurisprudência acima indicada, da possibilidade de caracterização da prescrição intercorrente em ação de execução fiscal. 5. Recurso especial provido. 

Admitido o recurso, não houve impugnação (fl. 579). 

É o relatório. 

VOTO 

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): Ao que me parece, predomina neste Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual o fato de a Defensoria Pública atuar como curadora especial não implica, necessariamente, no deferimento da gratuidade da justiça, devendo, por isso, ser efetuado o preparo recursal. Não obstante, penso não ser essa a melhor exegese.

Com efeito, se o réu é revel e está sendo assistido pela Defensoria Pública, a exigência do pagamento das custas processuais implica, na prática, na impossibilidade de interposição do recurso, uma vez que não se pode esperar tampouco exigir que o curador especial efetue o pagamento do preparo por sua conta. Aliás, não é essa a sua função. A Defensoria Pública tão somente tem o munus público de exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei. 

Desse modo, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. 

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA. 1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994). 2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição. 3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1.233.877/ES, Relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 13/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA. 1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994). 2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição. 3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1.108.665/ES, Relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 18/09/2018) 

Nesse contexto, deve prevalecer a orientação firmada no acórdão paradigma, cujas razões peço vênia para transcrever porque deveras elucidativas: 

5. Os precedentes desta Corte Superior, como apontado na decisão embargada, têm assentado o entendimento de que, mesmo nas hipóteses em que a curadoria especial é exercida pela defensoria pública, há a necessidade de comprovação do preparo recursal, porquanto não seria presumível que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Eis os precedentes citados no acórdão embargado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 481/STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). Na hipótese dos autos, não houve a demostração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que torna inaplicável referido verbete sumular. 2. Registre-se que não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [AgRg no REsp 1.542.650/TO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015] 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 10.183/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 24/4/2015) 

CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO. AFASTADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. I. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta a afirmação da parte que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. II. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 84.647/MS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 26/02/2007 p. 608) 

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CURADORA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, por inércia, passou a ser defendida pela Defensoria Pública por nomeação como curador especial, quando inexistente a comprovação de hipossuficiência da parte, não sendo possível o conhecimento ou demonstração de situação econômica da Agravante pelo curador, mesmo que membro da Defensoria. III - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, razão pelo qual aplica-se a deserção - Súmula n. 187/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.607.617/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO DO PREPARO. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Não obstante o precedente citado nas razões do presente agravo interno (AgRg no REsp 1345670/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012), a orientação prevalente desta Corte é no sentido de que "o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa a automática concessão da assistência judiciária gratuita, devendo ser observados os requisitos previstos em lei" (AgRg no AREsp 797.154/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016), razão pela qual não merece reforma a decisão da Presidência/STJ que decretou a deserção do recurso especial, em razão da ausência de comprovação referente ao pagamento do preparo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 775.567/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 800.507/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.137/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. RÉU REVEL. CURADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. 1. Não há dispensa do pagamento do preparo mesmo que se trate de curadoria especial ao réu revel. Precedentes. 2. Decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por deserção que se impõe. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 942.537/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 2. Esta Corte entende que o custeio da causa pela Defensoria Pública não expressa a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observadas as condições necessárias para a obtenção de seus efeitos previstas em lei. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.012.133/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL. CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Sob esse prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 986.631/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016). 2. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo quando da interposição do recurso especial, não havendo nos autos, seja na sentença ou no acórdão recorrido, deferimento expresso de justiça gratuita aos recorrentes. 3. "A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor." (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 26/2/2007)." (AgInt no REsp 1614110/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 288.811/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) 

Outros precedentes desta Corte Superior sobre o tema, de modo mais flexível, dispensaram o recolhimento de preparo em recurso interposto pela defensoria pública, no exercício institucional da curadoria especial, como se vê dos seguintes precedentes: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. 1. É dispensável o preparo do recurso somente quando a parte for representada pela Defensoria Publica ou se deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu revel. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o Curador Especial, inscrito na OAB, não é membro da Defensoria Pública, bem como não foi provada a concessão da Justiça Gratuita. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.345.670/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012) 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA OU BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e de retorno dos autos". Súmula 187/STJ. 2. Em caso de nomeação de Curador Especial, o preparo do recurso somente pode ser relevado se o nomeado for a Defensoria Publica ou se deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu revel. Precedentes da Quarta Turma. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 817.621/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011) Penso, todavia, que essa questão merece ser apreciada à luz da própria finalidade do instituto da curadoria especial, e, na espécie, o papel institucional da defensoria pública. 6. O art. 9º do Código de Processo Civil de 1973 estabelecia as seguintes hipóteses para a designação de curador especial: Art. 9º O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. A Lei Complementar n. 80/1994, que organiza a defensoria pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização, estabeleceu como seu objetivo institucional a atuação como curador especial, nos seguintes termos: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei; Sobreveio a Lei Complementar n. 132/2009 conferiu nova redação a vários dispositivos da LC n. 80/1994, dentre eles o art. 4º, que passou a dispor o que se segue sobre o exercício da curadoria especial: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; No Código de Processo Civil de 2015, a nomeação de curador especial está regulada no art. 72, verbis: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Como se vê desses dispositivos legais, é função institucional da defensoria pública exercer a curadoria especial, sendo certo que o novo CPC - tal como o CPC de 1973 - estabelece que o juiz nomeará curador especial ao (i) "incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade"; e (ii) "réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". 7. No caso dos autos, tem-se que a nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico. A doutrina do tema, ao discorrer sobre a curadoria especial de ausentes no processo - hipótese dos autos - assenta: No processo civil, aquele que é citado por edital, ou por hora certa, e não comparece em juízo para proceder sua defesa, a lei qualifica como ausente e lhe nomeia curador especial, a quem caberá a defesa de seus interesses no processo. A medida é destinada a evitar a quebra do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (CF 5º LV), em virtude de não se ter certeza inequívoca de que as citações procedidas tenham atingido o seu objetivo, qual seja, o de fazer o ausente conhecedor da demanda que lhe move o autor (CPC 219). A nomeação do curador especial (curador à lide, na terminologia antiga), no processo civil, pressupõe que o réu esteja vivo, mas não é encontrado para ser citado pessoalmente, por isso sua citação se faze de maneira ficta. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2013, p. 237) A desnecessidade do recolhimento de preparo a recurso interposto por curador especial de réu revel foi enfrentada no julgamento do Recurso Especial n. 511.805/MG, da lavra do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, em que se acentuou como preponderantes os princípios do contraditório e da ampla defesa, o exercício de um munus público por parte do curador especial, bem como defender o curatelado especial de situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico, conferindo, assim, um novo significado ao termo "necessitado". É o que se extrai do seguinte excerto do voto condutor do acórdão: [...] De outro lado, não merece prosperar a alegação de que a ausência de recolhimento de preparo impede o conhecimento de recurso, porque este está sendo promovido por curador especial, nomeado de acordo com o art. 9º, II, do CPC. Em estudo acerca do assunto, Luís Paulo Cotrim Guimarães afirma que a nomeação de curador especial ao réu revel, citado por edital, decorre da presunção de que este não tenha tomado conhecimento da ação, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como, do tratamento isonômico das partes no processo. O autor afirma não ser exigível o preparo, nestes casos, em razão do exercício de munus público pelo curador, seja defensor público ou advogado dativo, asseverando: Não há, nessa hipótese, que se cogitar de deserção. Os recursos são livremente manejados pelo defensor nomeado, a favor do assistido, sem o fantasma processual da mencionada deserção. (...) Do contrário, a exigir-se o preparo recursal do curatelado presumidamente abastado, estar-se-ia a estreitar a via de defesa do mesmo, até porque, se este tem a seu favor a presunção do desconhecimento da lide, é porque seu curador especial nomeado, presumidamente ou não, também o desconhece.(Preparo recursal: o múnus público do curador especial como óbice à exigência. IN: Consulex: Revista Jurídica, v.5, n.113, p.28-30, set. 2001.) Acrescente-se que o caráter público da função de curador especial fica evidenciado através do art 9º, parágrafo único, do CPC, que atribui esta função ao representante judicial de incapazes ou de ausentes (Art. 9º. O juiz dará curador especial: Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial) e, também, através do o art. 4º, VI, da Lei Complementar 80/94, que a coloca entre as atribuições institucionais da Defensoria Pública (Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei). As circunstâncias determinantes da nomeação de Curador Especial postas nos incisos I e II do art. 9º do CPC ("I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou seus interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa"), que visam assegurar o direito constitucional ao contraditório, devem ser vistas, sem sobra de dúvidas, como novas definições de "necessitados", para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 1º da Lei 1.060/50 (Os poderes públicos federal e estadual (...) concederão assistência judiciária aos necessitados, nos termos desta Lei) e no art. 1º da LC 80/94 (A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.) Assim, paralelamente ao previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, que considera necessitada a pessoa que se encontre em "situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", também devem ser consideradas necessitadas as pessoas que se encontrem nas previsões dos incisos I e II do art. 9º do CPC, não em razão de critério sócio-econômico, mas das situações outras de vulnerabilidade neles descritas. Desse modo, inexigível que o recolhimento do preparo pelo curador especial. [...] O referido aresto está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. O preparo não é exigível no caso de recurso interposto por curador especial, nomeado de acordo com o art. 9º, II do CPC, já que em exercício de função institucional da Defensoria Pública, defende pessoa considerada necessitada, nos termos de tal dispositivo. 2. Antes do advento da Lei 11.051/04, estava pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a prevalência da regra do art. 174 do CTN sobre a do art. 40 da LEF, afirmando, por conseguinte, a viabilidade da caracterização da prescrição intercorrente em execução fiscal. Também era assente, contudo, o entendimento de que a prescrição não poderia ser reconhecida de ofício, por se tratar de direitos patrimoniais. 3. Com a edição da Lei 11.051, em 30.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, restou autorizada a decretação de ofício da prescrição intercorrente. 4. No caso concreto, por ter sido a prescrição argüida pelo curador especial, basta à reforma do acórdão recorrido a afirmação, na linha da jurisprudência acima indicada, da possibilidade de caracterização da prescrição intercorrente em ação de execução fiscal. 5. Recurso especial provido. (REsp 511.805/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p. 198) Tendo em conta essa finalidade do instituto, entendo ser irrelevante o deferimento ou não da gratuidade de justiça para fins de inexigibilidade do recolhimento do preparo recursal por parte do curador especial de réu revel - seja defensor público, seja advogado dativo designado pelo juiz nas localidades em que não há defensoria pública -, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco. Isso porque o deferimento da gratuidade de justiça está condicionado à demonstração de insuficiência de recursos financeiros da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, em arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, ao passo que a nomeação de curador especial para o réu revel citado por edital ou com hora certa - enquanto não for constituído advogado - está fundamentada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico, como ressaltado em linhas anteriores. Assim, tendo em vista que a curadoria especial de réu revel, como munus público, não se confunde com gratuidade de justiça, as despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado, por evidente, o regramento relativo à gratuidade de justiça, na forma estabelecida nos arts. 98 a 102 do mesmo diploma legal. 

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência para afastar a deserção, determinando o retorno dos autos relator para que prossiga na análise do agravo em recurso especial, como entender de direito. 

É como voto. 

18 de abril de 2021

Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

 EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019

Recurso Especial Repetitivo. Defensoria Pública da União. Intervenção como custos vulnerabilis. Legitimidade para intervir em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, "que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [...] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática". Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis.