EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 978.895 - SP (2016/0235671-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVEL. RECURSO
INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO
CURADORA ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
1. Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o
recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora
especial, está dispensado do pagamento de preparo.
2. Embargos de divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça: por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco
Falcão, Humberto Martins, Jorge Mussi e Og Fernandes.
Brasília, 18 de dezembro de 2018(Data do julgamento).
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial
interposto por Eudézio Catula contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Superior
Tribunal de Justiça assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO
COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO
ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu
citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por
Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos
a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de
citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda
que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou
demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos
requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Alega o embargante dissídio jurisprudencial com relação à isenção do
recolhimento do preparo recursal nos casos em que a Defensoria Pública, no exercício de
suas funções institucionais, atua como curadora especial. Argumenta que, "quando há a
atuação da Defensoria Pública, há a presunção de hipossuficiência". Colaciona como paradigma o seguinte julgado da Quarta Turma deste Tribunal, de Relatoria do Ministro Luis
Felipe Salomão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
CURADORIA ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 72, II, DO
CPC. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO
CPC DE 1973.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto
sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as
condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a
carência de fundamentação válida.
2. Na espécie, o aresto embargado não se manifestou de modo
satisfatório sobre o argumento apresentado pela defensoria pública, quanto
ao alegado descabimento da exigência de preparo no exercício de curadoria
especial. Omissão configurada.
3. A nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II
do art. 72 do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está
calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus
direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do
curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério
sócio-econômico. Precedente: REsp 511.805/MG, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ de
31/08/2006, p. 198.
4. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria
especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do
recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de
gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de
limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do
curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o
curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria
conta e risco.
5. As despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador
especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao
final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de
Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à gratuidade de
justiça.
6. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado
na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a
impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art.
544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a pena de deserção do recurso especial. Agravo nos próprios autos
não conhecido.
(EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Quarta Turma, DJe de
18/08/2017)
Menciona, também, como julgado favorável a sua tese, o REsp 511.805/MG,
de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado em 17/08/2006, e publicado no DJ de
31/08/2006, cuja ementa está redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE
DESERÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE.
1. O preparo não é exigível no caso de recurso interposto por curador
especial, nomeado de acordo com o art. 9º, II do CPC, já que em exercício
de função institucional da Defensoria Pública, defende pessoa considerada
necessitada, nos termos de tal dispositivo.
2. Antes do advento da Lei 11.051/04, estava pacificada a
jurisprudência do STJ no sentido de admitir a prevalência da regra do art.
174 do CTN sobre a do art. 40 da LEF, afirmando, por conseguinte, a
viabilidade da caracterização da prescrição intercorrente em execução
fiscal. Também era assente, contudo, o entendimento de que a prescrição
não poderia ser reconhecida de ofício, por se tratar de direitos patrimoniais.
3. Com a edição da Lei 11.051, em 30.12.2004, que acrescentou o § 4º
ao art. 40 da Lei 6.830/80, restou autorizada a decretação de ofício da
prescrição intercorrente.
4. No caso concreto, por ter sido a prescrição argüida pelo curador
especial, basta à reforma do acórdão recorrido a afirmação, na linha da
jurisprudência acima indicada, da possibilidade de caracterização da
prescrição intercorrente em ação de execução fiscal.
5. Recurso especial provido.
Admitido o recurso, não houve impugnação (fl. 579).
É o relatório.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Ao que me parece, predomina neste Superior Tribunal de Justiça entendimento
segundo o qual o fato de a Defensoria Pública atuar como curadora especial não implica,
necessariamente, no deferimento da gratuidade da justiça, devendo, por isso, ser efetuado o
preparo recursal.
Não obstante, penso não ser essa a melhor exegese.
Com efeito, se o réu é revel e está sendo assistido pela Defensoria Pública, a
exigência do pagamento das custas processuais implica, na prática, na impossibilidade de
interposição do recurso, uma vez que não se pode esperar tampouco exigir que o curador
especial efetue o pagamento do preparo por sua conta. Aliás, não é essa a sua função. A
Defensoria Pública tão somente tem o munus público de exercer a curadoria especial nos
casos previstos em lei.
Desse modo, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o
recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado
do pagamento de preparo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE.
DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO.
DISPENSA.
1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)
exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da
Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994).
2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de
recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora
especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição.
3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual
também deve ser assegurado na instância recursal.
4. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 1.233.877/ES, Relator para acórdão Ministro
GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 13/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE.
DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO.
DISPENSA.
1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)
exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da
Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994).
2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de
recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora
especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do
munus público atribuído à instituição.
3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual
também deve ser assegurado na instância recursal.
4. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 1.108.665/ES, Relator para acórdão Ministro
GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 18/09/2018)
Nesse contexto, deve prevalecer a orientação firmada no acórdão paradigma,
cujas razões peço vênia para transcrever porque deveras elucidativas:
5. Os precedentes desta Corte Superior, como apontado na decisão
embargada, têm assentado o entendimento de que, mesmo nas hipóteses
em que a curadoria especial é exercida pela defensoria pública, há a
necessidade de comprovação do preparo recursal, porquanto não seria
presumível que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Eis os precedentes citados no acórdão embargado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
SÚMULA 481/STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO
LEGAL.
1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "faz jus
ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais" (Súmula 481/STJ). Na hipótese dos autos, não
houve a demostração da incapacidade econômica da empresa
recorrente, o que torna inaplicável referido verbete sumular.
2. Registre-se que não se presume, em favor do réu revel, citado
fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda
que nomeado Defensor Público na função de curador especial.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
[AgRg no REsp 1.542.650/TO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR
ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a
necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que
nomeado Defensor Público na função de curador especial.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 10.183/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 24/4/2015)
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO. AFASTADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA
ESPECIAL.
I. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
basta a afirmação da parte que não tem condições de arcar com as
custas e demais despesas processuais.
II. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se
presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora
especial, face à revelia do devedor.
III. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 84.647/MS, Relator Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2006,
DJ 26/02/2007 p. 608)
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Turmas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. PESSOA
JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. CURADORA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA
GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 511 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a
pessoa jurídica citada por edital que, por inércia, passou a ser
defendida pela Defensoria Pública por nomeação como curador
especial, quando inexistente a comprovação de hipossuficiência da
parte, não sendo possível o conhecimento ou demonstração de situação econômica da Agravante pelo curador, mesmo que membro
da Defensoria.
III - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas
e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos
comprovantes de pagamento, razão pelo qual aplica-se a deserção - Súmula n. 187/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.607.617/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe
03/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO DO
PREPARO. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA
AUTOMÁTICA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Não obstante o precedente citado nas razões do presente
agravo interno (AgRg no REsp 1345670/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012,
DJe 18/12/2012), a orientação prevalente desta Corte é no sentido de
que "o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa a
automática concessão da assistência judiciária gratuita, devendo
ser observados os requisitos previstos em lei" (AgRg no AREsp
797.154/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016), razão pela qual não
merece reforma a decisão da Presidência/STJ que decretou a
deserção do recurso especial, em razão da ausência de comprovação
referente ao pagamento do preparo. Nesse sentido: AgRg no AREsp
772.756/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016;
AgRg no AREsp 775.567/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016;
AgRg no AREsp 800.507/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe
12/02/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.137/BA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/11/2016, DJe 14/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DEFENSORIA
PÚBLICA. RÉU REVEL. CURADORIA ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO.
1. Não há dispensa do pagamento do preparo mesmo que se
trate de curadoria especial ao réu revel. Precedentes.
2. Decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial
por deserção que se impõe. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 942.537/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL.
DESERÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia
de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato
da interposição do especial, sob pena de deserção.
2. Esta Corte entende que o custeio da causa pela Defensoria
Pública não expressa a automática concessão dos benefícios da
justiça gratuita, devendo ser observadas as condições necessárias
para a obtenção de seus efeitos previstas em lei.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.012.133/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
31/03/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CURADORIA ESPECIAL.
RÉU REVEL. CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA
PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO
LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que
o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa,
automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita,
sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
2. Sob esse prisma, o deferimento da justiça gratuita não se
presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como
Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado
fictamente.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 986.631/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe
02/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE
SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA
DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, estando o recurso sujeito
aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de
1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 05/04/2016, DJe 11/04/2016).
2. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
comprovar o efetivo recolhimento do preparo quando da
interposição do recurso especial, não havendo nos autos, seja na
sentença ou no acórdão recorrido, deferimento expresso de justiça
gratuita aos recorrentes.
3. "A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se
presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora
especial, face à revelia do devedor." (AgRg no REsp 846.478/MS,
Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de
26/2/2007)." (AgInt no REsp 1614110/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
14/12/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 288.811/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Outros precedentes desta Corte Superior sobre o tema, de modo mais
flexível, dispensaram o recolhimento de preparo em recurso interposto pela
defensoria pública, no exercício institucional da curadoria especial, como
se vê dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CURADOR ESPECIAL.
1. É dispensável o preparo do recurso somente quando a
parte for representada pela Defensoria Publica ou se deferido o
benefício da gratuidade de justiça ao réu revel. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que o Curador Especial, inscrito na OAB, não é
membro da Defensoria Pública, bem como não foi provada a
concessão da Justiça Gratuita.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.345.670/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe
18/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA OU BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e de retorno dos autos". Súmula 187/STJ.
2. Em caso de nomeação de Curador Especial, o preparo do
recurso somente pode ser relevado se o nomeado for a
Defensoria Publica ou se deferido o benefício da gratuidade de
justiça ao réu revel.
Precedentes da Quarta Turma.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 817.621/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)
Penso, todavia, que essa questão merece ser apreciada à luz da própria
finalidade do instituto da curadoria especial, e, na espécie, o papel
institucional da defensoria pública.
6. O art. 9º do Código de Processo Civil de 1973 estabelecia as
seguintes hipóteses para a designação de curador especial:
Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses
deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com
hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial
de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador
especial.
A Lei Complementar n. 80/1994, que organiza a defensoria pública da
União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para
sua organização, estabeleceu como seu objetivo institucional a atuação
como curador especial, nos seguintes termos:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre
outras:
[...]
VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
Sobreveio a Lei Complementar n. 132/2009 conferiu nova redação a
vários dispositivos da LC n. 80/1994, dentre eles o art. 4º, que passou a
dispor o que se segue sobre o exercício da curadoria especial:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre
outras:
[...]
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
No Código de Processo Civil de 2015, a nomeação de curador especial
está regulada no art. 72, verbis:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses
deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou
com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela
Defensoria Pública, nos termos da lei.
Como se vê desses dispositivos legais, é função institucional da
defensoria pública exercer a curadoria especial, sendo certo que o novo
CPC - tal como o CPC de 1973 - estabelece que o juiz nomeará curador
especial ao (i) "incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses
deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade"; e (ii) "réu
preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa,
enquanto não for constituído advogado".
7. No caso dos autos, tem-se que a nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC (correspondente ao art.
9º, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja
impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à
defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que
ultrapassam o critério sócio-econômico.
A doutrina do tema, ao discorrer sobre a curadoria especial de ausentes
no processo - hipótese dos autos - assenta:
No processo civil, aquele que é citado por edital, ou por hora
certa, e não comparece em juízo para proceder sua defesa, a lei
qualifica como ausente e lhe nomeia curador especial, a quem caberá a
defesa de seus interesses no processo. A medida é destinada a evitar a
quebra do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório
(CF 5º LV), em virtude de não se ter certeza inequívoca de que as
citações procedidas tenham atingido o seu objetivo, qual seja, o de
fazer o ausente conhecedor da demanda que lhe move o autor (CPC
219). A nomeação do curador especial (curador à lide, na terminologia
antiga), no processo civil, pressupõe que o réu esteja vivo, mas não é
encontrado para ser citado pessoalmente, por isso sua citação se faze
de maneira ficta.
(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código
de processo civil comentado e legislação extravagante. 13ª ed. São
Paulo: Revista dos tribunais, 2013, p. 237)
A desnecessidade do recolhimento de preparo a recurso interposto por
curador especial de réu revel foi enfrentada no julgamento do Recurso
Especial n. 511.805/MG, da lavra do saudoso Ministro Teori Albino
Zavascki, em que se acentuou como preponderantes os princípios do
contraditório e da ampla defesa, o exercício de um munus público por parte
do curador especial, bem como defender o curatelado especial de situações
de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico, conferindo,
assim, um novo significado ao termo "necessitado".
É o que se extrai do seguinte excerto do voto condutor do acórdão:
[...]
De outro lado, não merece prosperar a alegação de que a ausência
de recolhimento de preparo impede o conhecimento de recurso,
porque este está sendo promovido por curador especial, nomeado de
acordo com o art. 9º, II, do CPC.
Em estudo acerca do assunto, Luís Paulo Cotrim Guimarães
afirma que a nomeação de curador especial ao réu revel, citado por
edital, decorre da presunção de que este não tenha tomado
conhecimento da ação, em observância aos princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, bem como, do tratamento
isonômico das partes no processo. O autor afirma não ser exigível o
preparo, nestes casos, em razão do exercício de munus público pelo
curador, seja defensor público ou advogado dativo, asseverando:
Não há, nessa hipótese, que se cogitar de deserção. Os
recursos são livremente manejados pelo defensor nomeado, a
favor do assistido, sem o fantasma processual da mencionada
deserção. (...) Do contrário, a exigir-se o preparo recursal do curatelado
presumidamente abastado, estar-se-ia a estreitar a via de defesa
do mesmo, até porque, se este tem a seu favor a presunção do
desconhecimento da lide, é porque seu curador especial nomeado,
presumidamente ou não, também o desconhece.(Preparo recursal:
o múnus público do curador especial como óbice à exigência. IN:
Consulex: Revista Jurídica, v.5, n.113, p.28-30, set. 2001.)
Acrescente-se que o caráter público da função de curador
especial fica evidenciado através do art 9º, parágrafo único, do CPC,
que atribui esta função ao representante judicial de incapazes ou de
ausentes (Art. 9º. O juiz dará curador especial: Parágrafo único. Nas
comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de
ausentes, a este competirá a função de curador especial) e, também,
através do o art. 4º, VI, da Lei Complementar 80/94, que a coloca
entre as atribuições institucionais da Defensoria Pública (Art. 4º São
funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei).
As circunstâncias determinantes da nomeação de Curador
Especial postas nos incisos I e II do art. 9º do CPC ("I - ao incapaz,
se não tiver representante legal, ou seus interesses deste colidirem com
os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou
com hora certa"), que visam assegurar o direito constitucional ao
contraditório, devem ser vistas, sem sobra de dúvidas, como novas
definições de "necessitados", para fins de concessão dos benefícios
previstos no art. 1º da Lei 1.060/50 (Os poderes públicos federal e
estadual (...) concederão assistência judiciária aos necessitados, nos
termos desta Lei) e no art. 1º da LC 80/94 (A Defensoria Pública é
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e
gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.)
Assim, paralelamente ao previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei
1.060/50, que considera necessitada a pessoa que se encontre em
"situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo
e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família", também devem ser consideradas necessitadas as pessoas que
se encontrem nas previsões dos incisos I e II do art. 9º do CPC, não
em razão de critério sócio-econômico, mas das situações outras de
vulnerabilidade neles descritas.
Desse modo, inexigível que o recolhimento do preparo pelo
curador especial.
[...]
O referido aresto está assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE
DESERÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE.
1. O preparo não é exigível no caso de recurso interposto por
curador especial, nomeado de acordo com o art. 9º, II do CPC, já que
em exercício de função institucional da Defensoria Pública, defende
pessoa considerada necessitada, nos termos de tal dispositivo.
2. Antes do advento da Lei 11.051/04, estava pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a prevalência da regra do
art. 174 do CTN sobre a do art. 40 da LEF, afirmando, por
conseguinte, a viabilidade da caracterização da prescrição intercorrente
em execução fiscal. Também era assente, contudo, o entendimento de
que a prescrição não poderia ser reconhecida de ofício, por se tratar
de direitos patrimoniais.
3. Com a edição da Lei 11.051, em 30.12.2004, que acrescentou
o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, restou autorizada a decretação de
ofício da prescrição intercorrente.
4. No caso concreto, por ter sido a prescrição argüida pelo
curador especial, basta à reforma do acórdão recorrido a afirmação, na
linha da jurisprudência acima indicada, da possibilidade de
caracterização da prescrição intercorrente em ação de execução fiscal.
5. Recurso especial provido.
(REsp 511.805/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p.
198)
Tendo em conta essa finalidade do instituto, entendo ser irrelevante o
deferimento ou não da gratuidade de justiça para fins de inexigibilidade do
recolhimento do preparo recursal por parte do curador especial de réu revel - seja defensor público, seja advogado dativo designado pelo juiz nas
localidades em que não há defensoria pública -, sob pena de limitação, de
um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao
primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador
especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e
risco.
Isso porque o deferimento da gratuidade de justiça está condicionado à
demonstração de insuficiência de recursos financeiros da pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, em arcar com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do Código
de Processo Civil de 2015, ao passo que a nomeação de curador especial
para o réu revel citado por edital ou com hora certa - enquanto não for
constituído advogado - está fundamentada nos princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte
esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é
servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade
que ultrapassam o critério sócio-econômico, como ressaltado em linhas
anteriores.
Assim, tendo em vista que a curadoria especial de réu revel, como
munus público, não se confunde com gratuidade de justiça, as despesas
relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas
o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo,
consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de
2015, observado, por evidente, o regramento relativo à gratuidade de
justiça, na forma estabelecida nos arts. 98 a 102 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência para
afastar a deserção, determinando o retorno dos autos relator para que prossiga na análise do
agravo em recurso especial, como entender de direito.
É como voto.