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11 de maio de 2021

9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Herança Jacente - Maria Berenice Dias

Quando a herança jaz sem dono, daí herança jacente. Os bens são coisas de ninguém, res nullius. Chama-se de jacente a herança quando não há quem dela possa legitimamente cuidar. Do falecimento do seu titular até o reconhecimento de que não existem herdeiros, há um longo percurso. É indispensável o recolhimento dos bens e a nomeação de alguém que cuide deles: um curador. Também precisam ser convocados eventuais herdeiros por meio de editais. Só depois é possível declarar que os bens estão vagos, ou seja, que a herança é vacante. 

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pp. 519-520. 

6 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Crédito alimentar decorrente de Violência doméstica - Maria Berenice Dias

Em relação à esposa e à companheira, a obrigação alimentar decorre do dever de mútua assistência. Frente aos filhos, o dever de sustento situa-se no âmbito do poder familiar. Apesar da falta de clareza da lei e dos desencontros da doutrina, que provam decisões divergentes, impositivo reconhecer que os alimentos são devidos desde a data em que são fixados, e antecipadamente, pois de todo descabido aguardar o decurso do prazo de um mês para que ocorra o pagamento. [...] Sustenta Fredie Didier que deferidos alimentos, cessada a violência, deixa de existir fundamento para a sua manutenção. Neste caso, a fixação de nova prestação depende do ajuizamento de ação própria perante o juízo da família. Não lhe assiste razão. Não há como sujeitar alimentos à condição resolutiva, qual seja o fim da violência. Caberia questionar sobre a forma de buscar a cessação do encargo alimentar. Claro que este encargo é do próprio alimentante que tem que provar que, com o fim da violência cessou a necessidade dos alimentos. De qualquer modo, deferidos alimentos, a ofendida não precisa propor ação principal no prazo de 30 dias. Indeferida a pretensão alimentar em sede de medida protetiva de urgência, nada impede que o pedido seja levado a efeito por meio da ação de alimentos perante o juízo cível 


DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 3ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2012. p. 156-157