Mostrando postagens com marcador Passaporte da Vacina. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Passaporte da Vacina. Mostrar todas as postagens

8 de março de 2022

O Habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de governador de Estado sobre adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados

Processo

RDC no HC 700.487-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Habeas corpus. Decreto de Governador de Estado. Apresentação de comprovante de vacinação. Controle abstrato de ato normativo. Via imprópria.

 

DESTAQUE

Habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de governador de Estado sobre adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se de Habeas Corpus preventivo apontado como coator o Decreto de Governador de Estado que dispõe sobre a necessidade de apresentação de documento que comprove a vacinação contra a Covid-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados.

O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impetração em análise se mostra evidentemente descabida, na linha do que prescreve a Súmula n. 266/STF, seguindo-se o entendimento jurisprudencial de que o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.

Nesse sentido: "1. Registra-se que 'nem o habeas corpus, nem seu respectivo recurso, traduzem-se em meio adequado para o reconhecimento da ilegalidade do ato normativo em referência.' (AgRg no RHC 104.926/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 25/4/2019). 2. No caso, a demanda perpassa necessariamente pela análise de inconstitucionalidade em tese da referida Lei Municipal n. 8.917/2018, em discordância do entendimento firmado por esta Corte Superior, segundo o qual o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade das leis e dos atos normativos em geral, sob pena de desvirtuamento de sua essência. (RHC n. 104.626/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)".