CONSULTA AO BANCO CENTRAL
STJ. 3ª Turma. REsp
1.938.665-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).
Juiz
pode, mesmo no cumprimento de sentença de dívidas de natureza cível, deferir consulta
ao CCS-Bacen com o objetivo de apurar a existência de patrimônio do devedor |
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Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS) |
previsto
no art. 10-A da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98): “O Banco Central
manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e
clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
(Incluído pela Lei nº 10.701/2003) |
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é
um sistema informatizado, mantido pelo Banco Central, que mostra onde os
clientes das instituições financeiras possuem contas correntes, poupanças,
depósitos e outros bens, direitos e valores |
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Informações
disponíveis clientes / correntistas com instituições do Sist. Fin. Nacional |
a)
identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; |
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b)
identificação das instituições financeiras em que o cliente mantém seus
ativos ou investimentos; |
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c)
datas de início e, se houver, de fim de relacionamento |
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não
mostra valores, movimentação financeira nem saldos das contas/aplicações |
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É
possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença
de natureza cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor. |
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natureza
meramente cadastral: Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual
constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser
a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. |
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não
há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis,
devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor
na busca para satisfazer o seu crédito. |
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Não
se mostra razoável permitir a realização de medida constritiva por meio do
BacenJud (medida mais gravosa) e se negar a mera pesquisa exploratória em
cadastro informativo, como é o caso do CCS (medida menos gravosa). Ora, se a
medida constritiva é permitida, não há motivos para se negar a providência meramente
consultiva |
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STJ.
1ª Turma. REsp 1464714-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd.
Min. Benedito Gonçalves, j. 12/03/2019 (Info 645): “É legítimo o requerimento
do Fisco ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS) como forma de encontrar bens que sejam capazes de
satisfazer a execução de crédito público” |
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Pesquisas
de bens |
Bacenjud
– sistema on-line de solicitação de informações e constrição do BACEN |
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InfoJud
– sistema on-line de solicitação de informações da Receita Federal |
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RenaJud
- sistema on-line de restrição judicial de veículos |
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Registro
de Imóveis |
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CCS-Bacen |