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17 de novembro de 2021

VGBL é exemplo de plano de previdência complementar privada aberta e, portanto, entra na comunhão; o VGBL não se enquadra na regra do art. 1.659, VII, do CC

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-709-stj.pdf


INVENTÁRIO VGBL é exemplo de plano de previdência complementar privada aberta e, portanto, entra na comunhão; o VGBL não se enquadra na regra do art. 1.659, VII, do CC 

O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.577-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Rodolfo e Andrea eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens e não tinham filhos. 

Como funciona o regime da comunhão parcial? 

O regime da comunhão parcial é tratado pelos arts. 1.658 a 1.666 do CC. Nessa espécie de regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção dos casos previstos no Código Civil. Dito de outro modo, os bens adquiridos durante a união passam a ser de ambos os cônjuges, salvo em algumas situações que o Código Civil determina a incomunicabilidade. Veja o que diz a Lei: 

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 

O art. 1.660 lista bens que, se adquiridos durante o casamento, pertencem ao casal: 

Art. 1.660. Entram na comunhão: I — os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II — os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III — os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV — as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V — os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. 

O art. 1.659, por sua vez, elenca aquilo que é excluído da comunhão: 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I — os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II — os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em subrogação dos bens particulares; III — as obrigações anteriores ao casamento; IV — as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V — os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI — os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII — as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

Comoriência 

Rodolfo e Andrea faleceram em um acidente aéreo. Houve, então, aquilo que a doutrina denomina de comoriência, ou seja, a morte de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião, sendo elas herdeiras entre si. A comoriência é prevista no art. 8º do Código Civil: 

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. 

Qual é a consequência jurídica da comoriência? 

Os mortos, mesmo sendo herdeiros entre si, não herdarão a herança um do outro. Como se presume que todos morreram no mesmo instante, vão ser abertas sucessões causa mortis autônomas e distintas, ou seja, sem considerar o outro falecido como herdeiro. Assim, repito: os comorientes não herdam entre si. Não haverá transmissão de bens entre os comorientes. Vamos entender melhor com o exemplo acima: Se ficasse provado que Rodolfo morreu 1 minuto antes de Andrea, os bens do homem seriam todos herdados por Andrea e, no minuto seguinte, quando ela faleceu, os bens que herdou de Rodolfo e os bens que já tinha passariam aos pais de Andrea (seus herdeiros). No entanto, como houve comoriência, presume-se que as mortes ocorreram exatamente no mesmo instante e, em razão disso, abre-se a sucessão de Rodolfo como se Andrea não existisse. Da mesma forma, abre-se a sucessão de Andrea como se Rodolfo não existisse. Um não herdará os bens do outro. Logo, em nosso exemplo acima: - os pais de Rodolfo irão herdar todos os bens deixados por ele. - os pais de Andrea herdarão todos os bens deixados por ela. 

Voltando à situação hipotética: 

Rodolfo, em vida, fez um PGBL que está atualmente em R$ 100 mil. Ficou a dúvida se esse valor do PGBL também pertenceu à Andrea. Explicando melhor: existem determinados bens de um dos cônjuges que se comunicam com o patrimônio do outro cônjuge. Assim, existem bens que são titularizados por um cônjuge, mas também pertencem ao outro. Se considerarmos que essa PGBL pertencia, em vida, tanto a Rodolfo como a Andrea, isso significa que os pais de Rodolfo herdarão metade (R$ 50 mil) e os pais de Andrea herdarão a outra metade (R$ 50 mil). Por outro lado, se considerarmos que isso não se comunica, os pais de Rodolfo herdarão tudo. Logo, é fundamental analisar se o valor compunha, ou não, a meação de Andrea por ocasião da dissolução do vínculo conjugal em razão do evento morte. 

Argumento dos pais de Rodolfo 

Os pais de Rodolfo alegaram que o PGBL teria natureza semelhante à previdência complementar privada e, portanto, não deveria ser colacionado porque se enquadraria como verba incomunicável entre os cônjuges, nos termos do art. 1.659, VII, do CC/2002: 

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

Essa argumentação foi acolhida pelo STJ? NÃO. 

O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002. STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.577-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 

PGBL 

PGBL é uma modalidade de plano de previdência complementar privada. No PGBL, o participante realiza depósitos periódicos, os quais são aplicados e transformam-se em uma reserva financeira, que poderá ser por ele antecipadamente resgatada ou recebida em data definida, seja em uma única parcela, seja por meio de depósitos mensais. Desse modo, é possível que em uma data futura (ex.: 20 anos depois), o participante do PGBL resgate, de uma só vez, todo o valor investido, acrescido dos rendimentos obtidos. 

PGBL é plano de previdência complementar privada aberta 

Neste julgado, o STJ considerou que o PGBL é um plano de previdência complementar privada aberta. A previdência privada aberta, que é operada por seguradoras autorizadas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida. 

Plano de previdência complementar privada ABERTA é comunicável 

Os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada. Na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor, que poderá escolher livremente como e quando receber, aumentar ou reduzir contribuições, realizar aportes adicionais, resgates antecipados ou parcelados a partir da data que porventura indicar. Logo, o valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão. Assim, o valor existente na previdência complementar privada aberta de titularidade de Rodolfo compunha a meação de sua então esposa Andrea, igualmente falecida. Por essa razão, essa verba deve ser trazida à colação a fim de que possa ser partilhada com os herdeiros de Andrea. 

Situação diferente no caso de previdência complementar FECHADA 

Segundo já decidiu o STJ: 

O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens. STJ. 3ª Turma. REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 27/4/2017 (Info 606). 

O benefício de previdência privada fechada amolda-se como sendo uma das exceções previstas no art. 1.659, VII, do CC: 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VII — as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

A previdência complementar fechada possui natureza análoga aos institutos das pensões, meios-soldos, montepios, incluindo-se, por isso, na expressão “outras rendas” prevista no art. 1.659, VII, do CC/2002. Desse modo, trata-se de verba excluída da comunhão. 

Trechos da ementa 

Dada a relevância do julgado, entendo importante a leitura de trechos da ementa oficial: 

(...) 3- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira. 

4- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão, apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG). 

5- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida. 

6- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002. 

7- Na hipótese, tendo havido a comoriência entre o autor da herança, sua cônjuge e os descendentes, não havendo que se falar, pois, em sucessão entre eles, devem ser chamados à sucessão os seus respectivos herdeiros ascendentes, razão pela qual, sendo induvidosa a conclusão de que o valor existente em previdência complementar privada aberta de titularidade do autor da herança compunha a meação da cônjuge igualmente falecida, a colação do respectivo valor ao inventário é indispensável. 

8- Recurso especial conhecido e desprovido. 

(REsp 1726577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 01/10/2021)