Mostrando postagens com marcador Cumprimento de Sentença. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Cumprimento de Sentença. Mostrar todas as postagens

8 de março de 2022

Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença.

Processo

REsp 1.931.969-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022, DJe 11/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Cumprimento de sentença. Prescrição superveniente. Cabimento. Excepcionalidade.

 

DESTAQUE

Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, a parte assevera que não há impeditivo para que a prescrição seja alegada em cumprimento de sentença, mormente porque a cobrança quanto ao período prescrito somente surgiu com o laudo pericial. Ressalta-se, ainda, que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase processual.

No entanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição não pode ser alegada depois do trânsito em julgado do título exequendo, com exceção daquela superveniente à sentença.

Assim, "em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 1º/7/2021).

Na hipótese, o período da cobrança foi definido na sentença transitada em julgado e não no laudo pericial, que apenas determinou os valores devidos.



16 de fevereiro de 2022

Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária não podem ser modificados na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada

 STJ. 2ª Seção. AR 5869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/11/2021 (Info 721).

Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária não podem ser modificados na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada

Caso Julgado

Demanda sobre juros abusivos em mútuo bancário

Pedidos

Declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem juros abusivos (acima da média do mercado)

repetição do indébito (“devolução”) dos valores que foram cobrados pelo banco com base nos juros abusivos

Sentença de procedência dos pedidos

nulidade da cláusula por abusividade dos juros e

condenação de R$ 100 mil por repetição de indébito

Honorários sucumbenciais arbitrados 15% “sobre o valor da condenação” (R$ 100 mil)

Após o trânsito em julgado, deu-se início ao cumprimento de sentença

No cumprimento de sentença, juiz determinou honorários advocatícios deveriam incidir

não apenas sobre R$ 100 mil (valor da condenação)

mas também sobre todo valor que autor “economizou” com a redução dos juros restante contrato (aproximadamente R$ 200 mil)

honorários devem incidir sobre todo proveito econômico autor experimentou

STJ possui entendimento pacífico  - dispositivo da sentença exequenda pode ser interpretado pelo juízo da liquidação e essa interpretação envolve não apenas a parte dispositiva da sentença isoladamente, mas, igualmente, a sua fundamentação a fim de atingir o real sentido e alcance do comando sentencial

quando título judicial revela ambíguo, dando ensejo mais de uma interpretação, deve órgão julgador escolher aquela que mais harmoniza com ordenamento jurídico, sem que isso implique ofensa coisa julgada.

No caso, contudo, o dispositivo da sentença exequenda não apresenta nenhuma ambiguidade. Ao contrário, foi categórico ao fixar a condenação do réu “a pagar honorários em favor do patrono do autor em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”

Ademais, não é possível extrair da fundamentação nenhuma passagem que revele, ainda que minimamente, a intenção do magistrado sentenciante de fazer inserir na base de cálculo da verba honorária o capítulo atinente ao provimento declaratório

não havia margem para substituir o parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação) por “proveito econômico almejado pela demandante” - conceitos jurídicos sabidamente distintos -, alterando indevidamente a base de cálculo da verba honorária após o trânsito em julgado.

distinção entre os conceitos de “condenação” e de “proveito econômico” ficou ainda mais nítida após o advento do CPC de 2015, que, em seu art. 85, § 2º, acrescentou dois novos parâmetros de fixação dos honorários, além da condenação: proveito econômico obtido e valor atualizado da causa.

Art. 85, § 2º, CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

doutrina majoritária reconhece que existe uma ordem de preferência desses critérios na fixação dos honorários advocatícios, de modo que, havendo condenação, devem os percentuais de 10 a 20% incidir sobre esse montante

Apenas na hipótese de não haver condenação, é que se cogita do proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, passa-se a considerar o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários.

A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada

18 de novembro de 2021

É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor

Processo

REsp 1.938.665-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Cumprimento de sentença. Natureza cível. Pesquisa de ativos. Expedição de ofício ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil - CCS/Bacen. Possibilidade.

 

DESTAQUE

É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em aferir se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença de natureza cível.

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.

Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.

O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.

Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS.

Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.



15 de outubro de 2021

Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil

Processo

REsp 1.947.661-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Ação coletiva. Substituição processual. Limitação do número de substituídos. Possibilidade. Aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC/2015.

 

DESTAQUE

Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, não se olvida que a jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/1973, registra compreensão no sentido da impossibilidade de limitação do número de litigantes no caso de substituição processual, em ação de conhecimento (REsp 1.213.710/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011).

Essa impossibilidade tinha fundamento no fato de que, em se tratando de substituição processual, o substituto é parte no processo e atua em nome próprio na defesa de direitos alheios.

Todavia, com o advento do novo CPC, houve sensível alteração na aplicação da limitação processual, pois, consoante o art. 113, § 1º, do CPC, "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.".

Assim, além de permitir a possibilidade de limitação de litigantes em várias fases processuais, sendo o caso de substituição processual, ainda que a sentença tenha sido favorável a todos os substituídos, não lhe subtrai a natureza genérica, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De fato, na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos.

Nesse contexto - ainda que se possa afirmar que não há litisconsortes facultativos, por se tratar de hipótese de substituição processual -, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC.

Com efeito, em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual.

Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. Destarte, por não haver previsão expressa no CDC ou em nenhuma outra lei que componha o microsistema dos processos coletivos vedando a limitação do número de substituídos por cumprimento de sentença, deve ser admitida a aplicação do art. 113, § 1º, do CPC.


11 de maio de 2021

São cabíveis medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa.

REsp 1.929.230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021. 

Improbidade administrativa. Fase de cumprimento de sentença. Requerimento de medidas coercitivas. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Previsão feita no art. 139, IV, do CPC/2015. Medidas executivas atípicas. Aplicação em processos de improbidade. Observância de parâmetros. Análise dos fatos da causa. Possibilidade.


São cabíveis medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa.


Há no Superior Tribunal de Justiça julgados afirmando a possibilidade da adoção das chamadas medidas atípicas no âmbito da execução, desde que preenchidos certos requisitos. Nesse sentido: "O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo [...] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV)" (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).

Há, também, decisão da Primeira Turma indeferindo as medidas atípicas, mas mediante expressa referência aos fatos da causa. Afirmou-se no julgado: "O TJ/PR deu provimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Foz do Iguaçu/PR contra a decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de medidas aflitivas de inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do passaporte. O acórdão do TJ/PR, ora apontado como ato coator, deferiu as indicadas medidas no curso da Execução Fiscal. Ao que se dessume do enredo fático-processual, a medida é excessiva. Para além do contexto econômico de que se lançou mão anteriormente, o que, por si só, já justificaria o afastamento das medidas adotadas pelo Tribunal Araucariano, registre-se que o caderno processual aponta que há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR. Além disso, rendimentos de sócio-majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda.-EPP também foram levados a bloqueio" (HC 45.3870/PR, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15.8.2019).

Além de fazer referência aos fatos da causa, essa última decisão, da Primeira Turma, foi proferida em Execução Fiscal. Diversamente, no caso dos autos trata-se de cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade Administrativa, demanda que busca reprimir o enriquecimento ilícito, as lesões ao erário e a ofensa aos princípios da Administração Pública.

Ora, se o entendimento desta Corte - conforme jurisprudência supra destacada - é no sentido de que são cabíveis medidas executivas atípicas a bem da satisfação de obrigações de cunho estritamente patrimonial, com muito mais razão elas devem ser admitidas em casos onde o cumprimento da sentença se dá a bem da tutela da moralidade e do patrimônio público. Superada a questão da impossibilidade de adoção de medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial pela jurisprudência dessa Corte, não há como não considerar o interesse público na satisfação da obrigação um importante componente na definição pelo cabimento (ou não) delas à luz do caso concreto.

Os parâmetros construídos pela Terceira Turma, para aplicação das medidas executivas atípicas, encontram largo amparo na doutrina se revelam adequados, também, no cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade.

Conforme tem preconizado a Terceira Turma: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).

Consigne-se que a observância da proporcionalidade não deve ser feita em abstrato, a não ser que as instâncias ordinárias expressamente declarem o artigo 139, IV, do CPC/2015, inconstitucional. Não sendo o caso, as balizas da proporcionalidade devem ser observadas com referência ao caso concreto, nas hipóteses em que as medidas atípicas se revelem excessivamente gravosas, por exemplo, causando prejuízo ao exercício da profissão.

9 de maio de 2021

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO

RECURSO ESPECIAL Nº 1837211 - MG (2019/0127971-9) 

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 

1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). 

3. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor. Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo. 

4. Recurso especial a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 09 de março de 2021. 


RELATÓRIO 

Da leitura da minuta de agravo de instrumento, que deu origem ao presente inconformismo, pode aferir que a CASA GUARAGIL LTDA (CASA GUARAGIL) propôs ação de repetição de indébito contra o BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO), que foi julgada procedente para decotar a capitalização de juros do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas de sua previsão expressa na avença celebrada, devendo ser recalculado o débito da parte autora, restituindo de forma simples os valores cobrados indevidamente, corrigido pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação (e-STJ, fl. 581). 

Com o trânsito em julgado do decisum, teve início a liquidação do julgado, tendo a CASA GUARAGIL, credora, apresentado parecer com o valor do débito no montante de R$3.614.522,45 (três milhões, seiscentos e quatroze mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) (e-STJ, fl. 706/711). 

Intimado para apresentar os contratos e extratos da movimentação financeira da conta nº 132.502-7, agência nº 0080-9, nos termos do art. 524, § 4º, do NCPC, o BRADESCO quedou-se inerte, ocasião em que foram reputados corretos os cálculos juntados pela CASA GUARAGIL, credora (e-STJ, fl. 715). 

Ato seguinte, na e-STJ, fl. 752 o BRADESCO foi intimado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e fixação de honorários. 

Contra essa determinação o BRADESCO interpôs agravo de instrumento, sob o argumento de que foi equivocadamente certificado o decurso de prazo para apresentação dos documentos e impugnação dos cálculos da CASA GUARAGIL, pleiteando para que fossem anulados todos os atos praticados desde a indevida certificação de decurso do prazo, ou então, da decisão homologatória, permitindo-se a juntada dos documentos e a impugnação aos valores que foram apresentados pela agravada (e-STJ, fl. 859). 

O recurso não foi conhecido, por inadequação da via eleita, cujo acórdão encontra-se assim ementado: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO RECURSAL - MERO DESPACHO ORDINATÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. É patente a inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto em razão de despacho citatório pois, despido de conteúdo decisório, esse é incapaz de gerar prejuízo às partes, tratando-se de ato judicial irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso inadmitido (e-STJ, fl. 877). 

Contra esse julgado o BRADESCO manejou recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando (1) a nulidade da intimação da decisão que homologou as contas apresentadas pela CASA GUARAGIL, credora; e, (2) divergência jurisprudencial e violação dos arts. 203 e 1.105, ambos do NCPC, pois com a intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios tem conteúdo decisório, cabível sua impugnação por agravo de instrumento. 

Foram apresentadas contrarrazões. 

O apelo nobre foi admitido por ocasião do provimento do agravo interposto contra a decisão do juízo prévio de admissibilidade. 

É o relatório. 

VOTO 

O recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

A pretensão recursal está em definir se, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, é recorrível por agravo de instrumento o pronunciamento judicial que determina a intimação do executado para pagar o valor judicialmente reconhecido, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios. 

No art. 1.015 do NCPC foi elencado o rol de decisões interlocutórias sujeitas a impugnação por agravo de instrumento, ressaltando o parágrafo único que também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

De início, deve ser pontuado que as decisões interlocutórias proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, em execução e no processo de inventário não se restringem àquelas elencadas nos incisos do caput do art. 1.015 do NCPC. 

Pela nova sistemática processual, via de regra, nos termos do §1º do art. 1.009 do NCPC, as decisões proferidas durante o trâmite processual podem ser objeto de impugnação na apelação, salvo as exceções previstas no art. 1.015 do NCPC, que serão objeto de agravo de instrumento. 

Por isso, considerando que na liquidação ou cumprimento de sentença, na execução e no inventário não são proferidas novas sentenças de mérito, onde as decisões interlocutórias poderiam ser objeto de irresignação, os pronunciamentos judicias realizados naquelas circunstâncias são impugnáveis por agravo. 

Colhe-se das lições do professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: 

Com efeito, no processo de execução e no cumprimento de sentença não há a perspectiva de uma nova sentença sobre o mérito da causa, já que o provimento esperado não é o acertamento do direito subjetivo da parte, mas sua material satisfação, que se consumará antes de qualquer sentença, e nem mesmo a posteriori se submeterá a uma sentença que lhe aprecie o conteúdo e validade. Daí que os atos executivos preparatórios e finais, que provocam imediatamente repercussões patrimoniais para os litigantes, reclamam pronta impugnação por agravo de instrumento. No inventário, a fase que discute a admissão ou não de herdeiros, termina por decisão interlocutória e, não por sentença. O mesmo acontece na fase de liquidação de sentença. É por isso que os incidentes desses dois procedimentos devem ser objeto de agravo de instrumento (in Curso de Direito Processual Civil, Volume III. 52. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1126). 

Na mesma linha é o escólio de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: 

A lista taxativa de decisões agraváveis do caput do art. 1.015, CPC, aplica-se apenas à fase de conhecimento. Na fase de liquidação de sentença, na de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e partilha, toda e qualquer decisão interlocutória é agravável. Como o processo de falência é um processo de execução universal, também caberá, sempre, agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, nesses casos. Em todos esses casos, não há limitação: toas as decisões interlocutórias proferidas nesses ambientes são, em tese, agraváveis, cabendo examinar concretamente, se há interesse recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 16. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 276) 

Ademais, não se pode olvidar o entendimento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos processos repetitivos, da Relatoria da Excelentíssima Senhora Ministra NANCY ANDRIGHI, segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 

Assim, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, é impugnável por agravo de instrumento. 

Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente: 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES OCORRIDAS APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. [...] 2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declaração de nulidade das intimações ocorridas após a prolatação da sentença. 3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação. 4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015. 5- Na hipótese, tendo sido proferida decisão interlocutória - que indeferiu o pedido de nulidade das intimações após a prolatação da sentença - após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.736.285/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 24/5/2019) 

Reconhecidas as hipóteses em que seja admissível a interposição de agravo de instrumento, passa-se a análise da natureza jurídica da intimação do BRADESCO para pagar em 15 dias, o valor apurado e homologado em liquidação, sob pena de multa e fixação de honorários. 

Na vigência do CPC/73, o início da fase de cumprimento de sentença se dava de ofício pelo juiz da causa, com a intimação do devedor para pagar a quantia fixada na sentença transitada em julgado ou apurada em liquidação. 

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 475-J daquele diploma legal, firmou entendimento que, no cumprimento de sentença, a intimação do vencido para pagamento, sob pena de imposição de multa, tem o condão de causar gravame a parte, possuindo, portanto, conteúdo decisório. 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA. PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. CONTEÚDO DECISÓRIO. POTENCIALIDADE DE GRAVAME. DECISÃO AGRAVÁVEL. [...]. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença são desafiadas por meio do recurso de agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 1.596.799/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020). Além disso, "o que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte" (AgRg no REsp n. 1.309.949/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 12/11/2015). Ademais, "possui caráter decisório o ato judicial que determina a intimação da parte executada para pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.258.517/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 27/3/2018). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.257.439/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 28/8/2020) 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. RECORRIBILIDADE. 1.- O ato judicial que determinou a intimação da recorrente para pagar a quantia de R$ 264.867,40, no prazo de 15 dias, acrescidos da multa de 10% (CPC, art. 475-J), em caso de descumprimento, possui conteúdo decisório, sendo recorrível por meio de Agravo de Instrumento, na medida em que impõe o pagamento de vultosa importância em dinheiro, no âmbito de execução provisória, a qual sequer admite a incidência da referida multa, podendo causar gravame à executada, ainda que seja possível combater a irregularidade por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1.187.805/AM, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 27/11/2013) 

Todavia, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de requerimento do credor. 

Eis o teor do art. 523 do NCPC: 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

Observa-se que, agora, a intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil. 

Mutatis mutandis, confira-se o seguinte precedente: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. [...]. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NATUREZA. DESPACHO. ART. 203 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REQUISITO DE EXEQUIBILIDADE. ART. 783 DO CPC/15. CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. CARGA DECISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. [...] 3. O propósito recursal consiste em determinar se é impugnável por meio de agravo de instrumento o ato judicial que, em embargos de declaração opostos contra o despacho que determina a intimação da ré para início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação constante no título executivo. [...] 5. No CPC/15, seguindo a mesma linha do CPC/73, os pronunciamentos jurisdicionais são classificados em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, permanecendo como critério de distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos a ausência de conteúdo decisório nos últimos, os quais tem como desiderato o mero impulso da marcha processual. 6. Por visarem unicamente ao impulsionamento da marcha processual, não gerando danos ou prejuízos às partes, os despachos são irrecorríveis (art. 1.001 do CPC/15). 7. Sob a égide do CPC/15, o início do cumprimento de sentença, definitivo ou provisório (art. 520, caput, do CPC/15), passou a depender de requerimento expresso do credor, conforme disposto no art. 513, § 1º, do atual Código, razão pela qual o despacho que intima para pagamento não gera, por si só, prejuízo à parte. 8. A defesa do devedor, no cumprimento de sentença, deve, em regra, ser deduzida na impugnação à referida fase processual, mas certas matérias, como a iliquidez da dívida lançada no título, podem ser arguidas por meio de mera petição, na forma do art. 518 do CPC/15. 9. Na hipótese concreta, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido no julgamento dos aclaratórios possui carga decisória, haja vista possuir o condão de gerar danos e prejuízos aos interesses da recorrente. 10. Assim, apesar de a questão ter sido decidida em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o Tribunal de origem deveria ter conhecido e examinado o mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente. 11. Recurso especial provido. (REsp 1.725.612/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 4/6/2020) 

Dessa forma, é irrecorrível o ato judicial que determina a intimação do devedor para o pagamento de quantia certa, por ter natureza jurídica de despacho. 

Na espécie, iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento da CASA GUARAGIL (e-STJ, fls. 23/24), o juiz determinou a intimação do BRADESCO para pagamento, como era de rigor. 

Eis o teor do pronunciamento: 

VISTOS, ETC, INTIME-SE PARA PAGAMENTO EM 15 DIAS SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. (e-STJ, fl. 26) 

Não se verifica, portanto, conteúdo decisório no ato judicial. 

Escorreito o entendimento do Tribunal mineiro no sentido de que 

[...] é patente a inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto em razão de despacho citatório pois, despido de conteúdo decisório, esse é incapaz de gerar prejuízo às partes, tratando-se de ato judicial irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do Código de Processo Civil de 2015 (e-STJ, fl. 877). 

Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. 

Filigrana doutrinária: Cumprimento de Sentença - Humberto Theodoro Júnior

Com efeito, no processo de execução e no cumprimento de sentença não há a perspectiva de uma nova sentença sobre o mérito da causa, já que o provimento esperado não é o acertamento do direito subjetivo da parte, mas sua material satisfação, que se consumará antes de qualquer sentença, e nem mesmo a posteriori se submeterá a uma sentença que lhe aprecie o conteúdo e validade. Daí que os atos executivos preparatórios e finais, que provocam imediatamente repercussões patrimoniais para os litigantes, reclamam pronta impugnação por agravo de instrumento. No inventário, a fase que discute a admissão ou não de herdeiros, termina por decisão interlocutória e, não por sentença. O mesmo acontece na fase de liquidação de sentença. É por isso que os incidentes desses dois procedimentos devem ser objeto de agravo de instrumento.

THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume III. 52. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1126. 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. EXEQUENTE QUE PODE OPTAR PELA REMESSA DOS AUTOS AO FORO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.382 - MT (2018/0266681-5) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. EXEQUENTE QUE PODE OPTAR PELA REMESSA DOS AUTOS AO FORO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. 

1. Ação de reparação de danos materiais cumulada com compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, em virtude de acidente de trânsito. 

2. Cumprimento de sentença promovido em 20/04/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/11/2018. Julgamento: CPC/2015. 

3. O propósito recursal é dizer se, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, é possível a remessa dos autos ao foro de domicílio do executado após o início do cumprimento de sentença. 

4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 

5. Em regra, o cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, o exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. 

6. Como essa opção é uma prerrogativa do credor, ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o domicílio do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em foro diverso de onde decidida a causa originária. 

7. Com efeito, a lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento. 

8. Certo é que, se o escopo da norma é realmente viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não há justificativa para se admitir entraves ao pedido de processamento do cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que o mesmo já tenha se iniciado. 

9. A remessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo/SP é medida que se impõe. 

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por COMERCIAL HDB DE PETROLEO LTDA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MT. 

Recurso especial interposto em: 12/06/2018. Concluso ao gabinete em: 26/11/2018. 

Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela recorrente, em desfavor de VIACAO CIDADE DAS AGUAS LTDA e FIBRIA CELULOSE S/A, em virtude de acidente de trânsito. 

Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de remessa dos autos ao juízo da Comarca de São Paulo –SP para prosseguimento do cumprimento de sentença, formulado pela recorrente com fulcro no art. 516, parágrafo único, do CPC/2015 (e-STJ fl. 22). 

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPETÊNCIA – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 516 DO CPC – ENVIO DOS AUTOS PARA O DOMICÍLIO DO EXECUTADO – PEDIDO FORMULADO DEPOIS DE INICIADA ESSA FASE PROCESSUAL – PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA JÁ REALIZADO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. O pedido a que se refere o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 deve ser formulado no momento em que é pleiteado o cumprimento da sentença, e não depois de já iniciado e com parte do débito pago (e-STJ fl. 275). 

Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 299-305). 

Recurso especial: alega violação dos arts. 509, § 1º e § 2º, e 516, parágrafo único, do CPC/2015. Sustenta que: 

i) na espécie, as recorridas foram condenadas ao pagamento de três verbas, quais sejam, a) danos morais no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); b) lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença; e c) 40 (quarenta) mil litros de querosene pelo preço de mercado, também a ser apurado por liquidação de sentença; 

ii) a condenação à compensação de danos morais representa quantia líquida e que, inclusive, já foi adimplida por uma das devedoras, ao passo que as duas últimas condenações representam condenação ao pagamento de valores ilíquidos; 

iii) a despeito das duas últimas condenações referirem-se a valores ilíquidos, por depender sua apuração apenas de cálculos aritméticos, optou a recorrente por promover, desde logo, o cumprimento de sentença, como lhe faculta a lei (art. 516, parágrafo único, do CPC/2015); e 

iv) estando evidente a possibilidade de início imediato do cumprimento de sentença, a execução do valor ilíquido será regido pelas regras relativas ao cumprimento de sentença – e não às normas que disciplinam a liquidação de sentença em si –, de forma que poderá o exequente optar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença no foro do atual domicílio do executado, caso em que a remessa dos autos será solicitada ao juízo de origem; e 

v) tal opção, dada ao exequente a fim de viabilizar uma maior efetividade das providências executivas, independe da vontade do juízo, sendo indiferente a existência de penhora no rosto dos autos ou mesmo de já ter tido início a fase de cumprimento de sentença, com o adimplemento parcial da obrigação (e-STJ fls. 313-331). 

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MT admitiu o recurso especial interposto por COMERCIAL HDB DE PETROLEO LTDA, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior (e-STJ fls. 373-375). 

Pedido de tutela provisória de urgência: requerida pela recorrente para obter a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial (e-STJ fls. 384-424), foi indeferida (e-STJ fls. 426-427). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATOR): O propósito recursal é dizer se, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, é possível a remessa dos autos ao foro de domicílio do executado após o início do cumprimento de sentença. 

Aplicação do Código de Processo Civil de 2015, pelo Enunciado administrativo n. 3/STJ. 

1. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 

O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 509, § 1º e § 2º, do CPC/2015, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. 

2. DA OPÇÃO DO AUTOR QUANTO AO FORO DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 516, parágrafo único, do CPC/2015) 

Anteriormente à edição da Lei 11.232/05, a competência para o processamento do cumprimento de sentença era absoluta, porque deveria ocorrer no mesmo juízo em que proferida a sentença (competência funcional). 

Após a edição da referida lei, que, inclusive, acabou por incluir dispositivos legais no CPC/73 quanto ao ponto (art. 475-P, II e III, e parágrafo único), a competência para a execução da sentença passou a ser relativa, estrutura esta que foi mantida pelo novo Código de Processo Civil (art. 516, parágrafo único). 

Diz-se competência relativa pois, apesar de, em regra, o cumprimento de sentença efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, o exequente passou a ter a opção de escolher, ainda, que a mesma se processe perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. 

Oportuno destacar que a inovação tem significativo cunho prático, a fim de evitar o intercâmbio de precatórias entre os dois juízos, redundando na economia de tempo e custos na ultimação do cumprimento de sentença e como instrumento capaz de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional executiva. 

Ressalte-se que o deslocamento dos autos de um juízo a outro não se procederá de ofício, devendo a medida ser sempre de iniciativa do exequente. 

Disto depreende-se que, como essa opção, mantida pelo novo CPC, é uma prerrogativa do credor, instituída em seu benefício pela disposição expressa da lei, ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o devedor tem bens no local onde o credor está optando por promover a execução. Destarte, o credor deverá instruir o pedido com a respectiva prova da existência de bens nesse novo local, ou com a prova de que o devedor tem domicílio atual em outra comarca (PAVAN, Dorival Renato. Comentários ao código de processo civil – volume 2 (arts. 318 a 538). Cassio Scarpinella Bueno (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 634-635) (grifos acrescentados). 

Isso significa dizer que, fazendo o exequente prova de que o domicílio do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em foro diverso de onde decidida a causa originária, o pleito de remessa dos autos deve ser deferido. 

Na espécie, a recorrente pugna para que o cumprimento de sentença, em trâmite perante a Comarca de Cuiabá/MT, seja remetido à Comarca de São Paulo/SP, pois seria este o atual domicílio das executadas. 

Inclusive, conforme expressamente consignado pelo voto vencido proferido quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela recorrente, é no foro da Comarca de São Paulo – SP que ambas as partes, credora e devedoras, possuem domicílio e mantém bens suscetíveis de expropriação (e-STJ fl. 271). 

A controvérsia ora posta sob exame se apresenta porque, segundo o TJ/MT, no presente e específico caso concreto, seria inviável a remessa dos autos ao juízo do atual domicílio das executadas, uma vez que i) já iniciado o cumprimento de sentença relativo à condenação em valores líquidos (condenação esta que, inclusive, já teria sido quitada); e ii) pelo fato de existirem 7 (sete) penhoras no rosto dos autos determinados em processos em trâmite no juízo de Cuiabá, nos quais a ora recorrente figura como devedora. 

Ocorre que, como mesmo destacado em lição de abalizada doutrina, basta que o requerimento de remessa dos autos a outro juízo tenha por fundamento a configuração de umas das hipóteses arroladas no parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 para que seja deferido, senão veja-se: 

Os únicos fundamentos que a lei exige para o deslocamento da competência executiva são aqueles arrolados no referido parágrafo do art. 516, quais sejam: preferência (i) pelo juízo atual do domicílio do executado; (ii) pelo juízo do local onde se encontrem os bens exequíveis; ou (iii) pelo juízo do local onde deva ser cumprida a obrigação. Portanto, o requerimento não deverá ter outro fundamento senão a de configuração de uma das hipóteses arroladas pelo referido dispositivo legal, não havendo lugar para impor outras justificativas ao exequente (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 72) (grifos acrescentados). 

Com efeito, a lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento. 

A propósito, destaca Humberto Theodoro Júnior que o pleito pode ocorrer mesmo já no curso do cumprimento de sentença: 

Mesmo no curso do cumprimento de sentença, se este encontrar entraves ou embaraços na localização de bens no foro originário da causa, não haverá vedação a que o requerimento, a que alude o parágrafo único do art. 516 seja incidentemente formalizado. Não creio que a execução do título judicial se sujeite aos rigores da perpetuatio jurisdicionis, concebida que foi especificamente para a fase de cognição do processo. Tanto é assim que o legislador não encontrou dificuldade em permitir que o cumprimento da sentença pudesse ser processado em outro juízo que não o da causa originária. Essa mudança tem puro feitio de economia processual, tendo em vista superar a duplicidade de juízos que ocorreria fatalmente na aplicação do sistema da execução por precatória. É por isso que, mesmo depois de iniciado o cumprimento da sentença no foro de competência originária, pode supervenientemente surgir uma situação enquadrável na opção permitida pelo dispositivo legal sub examine. Insistir em que a execução continuasse implacavelmente conduzida pelo juiz da causa, sem que existissem bens localizados em sua jurisdição, somente burocratizaria e encareceria o processo, mediante desdobramento de atos deprecados (Op. Cit. Pp. 72-73) (grifos acrescentados). 

Certo é que, se o escopo da norma é realmente viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não há justificativa para se admitir entraves ao pedido de processamento do cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que o mesmo já tenha se iniciado. 

Urge salientar que, quanto à alegada existência de penhoras no rosto dos autos – fundamento utilizado para indeferimento do pleito de remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP –, como mesmo indicado nos termos do voto vencido, os credores, na defesa de seus interesses, “poderão manejar o mesmo pedido perante o novo Juízo por onde passará a tramitar a execução” (e-STJ fl. 271). 

O acórdão recorrido, portanto, deve ser reformado, sendo de rigor a remessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo – SP. 

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial interposto por COMERCIAL HDB DE PETROLEO LTDA e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar, com fulcro no art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, a remessa dos autos ao foro da Comarca do atual domicílio das executadas, para fins de processamento do cumprimento de sentença. 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.778 - PR (2018/0264494-0) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 

1. A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. 

2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão relacionada à norma do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 

3. O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa. 

4. Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. 

5. Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015. 

6. Tal norma deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo, não se mostrando razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida, condicionando-a à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo CPC/2015, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. 

7. Considerando que o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias foi a necessidade de requerimento administrativo prévio pelo exequente, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado. 8. Recurso especial parcialmente provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 04 de fevereiro de 2020 (data do julgamento). 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Finanza Fomento Mercantil Ltda. contra a decisão do Juízo de primeiro grau que, na ação de locupletamento em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que tal medida é de iniciativa exclusiva do credor. 

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado: 

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782. § 3º, DO NCPC. ACIONAMENTO DO APARATO JUDICIÁRIO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE COMPROVADA A RECUSA DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DO CADASTRO À AVERBAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 

Os embargos de declaração opostos ao referido decisum foram rejeitados. No recurso especial, a Finanza Fomento Mercantil Ltda. afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso V, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pois deixou de enfrentar todas as questões suscitadas no agravo de instrumento interposto, caracterizando, assim, negativa de prestação jurisdicional. 

Quanto à questão de fundo, aponta violação dos arts. 139, inciso IV, e 782, § 3º, do CPC/2015, argumentando, em síntese, que, "na sistemática do novo CPC, o juiz tem o poder/dever de buscar, por todos os meios e medidas disponíveis e possíveis, assegurar a obtenção do resultado pretendido pelo processo. No presente caso, o processo já se desenrola a mais de 9 anos, sem ter a parte Recorrente obtido qualquer êxito em receber seu crédito já reconhecido em sentença judicial. Resta sobremaneira óbvio e claro, portanto, que sua pretensão, de inserção da parte Recorrida/Executada nos cadastros de inadimplentes, é legítima e razoável, e busca tão somente dar publicidade a uma situação de fato, qual seja, a inadimplência da parte Recorrida/Executada" (e-STJ, fl. 62). 

Reforça, ainda, que "a lei processual não traz qualquer condicionante à concessão da inscrição ora pretendida", razão pela qual "a alegação do Tribunal de origem no sentido de que deve a parte buscar a inscrição administrativamente antes de solicitá-la ao juízo não procede em absoluto" (e-STJ, fl. 63). 

Busca, assim, o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, deferindo-se "o pedido de inscrição da parte Recorrida/Executada junto aos cadastros de inadimplentes/órgãos de proteção ao crédito, na forma pretendida pela parte Recorrente", ou, caso se entenda pela ausência de prequestionamento, que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, determinando-se a devolução dos autos para a reapreciação dos embargos de declaração opostos, a fim de que haja manifestação expressa sobre os dispositivos apontados pela Recorrente. 

A recorrida não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. 

1. Delimitação fática. 

Consta dos autos que a Finanza Fomento Mercantil Ltda. ajuizou ação de locupletamento ilícito em desfavor de Ana Paula dos Anjos Samesima Bim, buscando o recebimento de valores constantes em cheques prescritos. 

A ação foi julgada parcialmente procedente. 

Na fase de cumprimento de sentença, considerando o transcurso de tempo significativo sem qualquer êxito em localizar bens ou valores da executada suficientes para saldar o débito, a exequente Finanza pleiteou ao Juízo, dentre outras providências, a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, para o fim de incluir o nome da executada nos cadastros de inadimplentes. 

O Juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a negativação do nome da executada é de iniciativa do próprio credor, não se exigindo a participação do Poder Judiciário (e-STJ, fl. 26). 

Em agravo de instrumento interposto pela exequente, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a referida decisão, aduzindo, para tanto, o seguinte (e-STJ, fl. 42): 

(...), embora o art. 782, § 3º, do NCPC preveja a possibilidade de o juiz determinar, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, entendo que o acionamento do aparato judiciário somente se justifica se o credor não conseguir obter administrativamente a averbação da existência da ação nos referidos cadastros. De fato, estando o credor/exequente de posse de título judicial (sentença condenatória) e demais documentos comprobatórios da inadimplência, não se afigura necessária, a princípio, a expedição de ofício do juízo requerendo a anotação da dívida, bastando que ele apresente às instituições mantenedoras de tais cadastros os documentos da dívida para a sua anotação. Somente na hipótese de recusa comprovada da averbação é que se justifica a intervenção judicial, conforme precedentes do TJPR mencionados no recurso, o que, no entanto, não é o caso dos autos. 

Feita essa breve síntese do caso, passo à análise das razões recursais. 

2. Da violação aos arts. 489, § 1º, inciso V, e 1.022 do CPC/2015 - omissão do acórdão recorrido em relação à análise da incidência do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. 

A recorrente sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem no julgamento do agravo de instrumento interposto, pois não se manifestou expressamente sobre a incidência, na hipótese, do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, "pelo qual cabe ao juiz 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária'" (e-STJ, fl. 59). 

O argumento, contudo, não procede. 

Isso porque, do que se depreende do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos na origem, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão alegada sobre o referido dispositivo legal - art. 139, IV, do CPC/2015. 

Confira-se, a propósito, trecho do referido acórdão: 

Não era necessário o enfrentamento do art. 139, IV, do NCPC, pois este Colegiado entendeu que a averbação da existência do débito discutido judicialmente nos cadastros de inadimplentes é providência administrativa que independe da atuação do juiz, salvo se o exequente comprovar a recusa das instituições mantenedoras de tais cadastros, o que ainda não aconteceu no caso dos autos. 

Ora, certo ou errado, a questão foi apreciada pelo Tribunal de origem, não havendo, portanto, a apontada negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

3. Da violação aos arts. 139, inciso IV, e 782, § 3º, do CPC/2015 - possibilidade de inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, a requerimento da exequente, independentemente de prévia recusa administrativa. 

O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. 

Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo CPC de 2015 como norma fundamental do processo civil, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa. 

Confiram-se, a propósito, o teor dos referidos dispositivos legais: 

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 

Sobre o assunto, lecionam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: 

1. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO 1.1. Princípio da efetividade. Direito fundamental à tutela executiva. O devido processo legal, cláusula geral processual constitucional, tem como um de seus corolários o princípio da efetividade: os direitos devem ser efetivados, não apenas reconhecidos. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste 'na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva'. O art. 4º do CPC, embora em nível infraconstitucional, reforça esse princípio como norma fundamental do processo civil brasileiro, ao incluir o direito à atividade satisfativa, que é o direito à execução (...). (Curso de Direito Processual Civil: execução. 7 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.65) 

Nessa linha, foram implementados no novo Código de Processo Civil diversos mecanismos visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, dentre os quais podemos citar, como exemplos, a possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC/2015, bem como a constituição da hipoteca judiciária (CPC/2015, art. 495), dentre outros. 

Além disso, estabeleceu-se a permissão para a adoção de medidas executórias atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, dando maior efetividade ao processo civil, possibilitando, por exemplo, a restrição de alguns direitos, como a retenção de passaporte e/ou da carteira nacional de habilitação - CNH. 

A possibilidade de utilização de medidas atípicas é extraída de diversas disposições do CPC/2015, sendo a principal delas o art. 139, inciso IV, que assim estabelece: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

Uma das medidas executivas típicas, objeto do presente recurso especial, é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: 

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. 

Do que se extrai da referida norma, verifica-se que a negativação do nome pela via judicial somente será possível por requerimento da parte, nunca de ofício. 

Tal medida se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação. 

Ao discorrer sobre o tema, Fernando da Fonseca Gajardoni assim leciona: 

O autorizativo legal do art. 782, § 3º, do CPC/2015 - muito mal posicionado no Código, diga-se de passagem (não tem relação alguma com competência na execução) -, vem na esteira deste ideário de admitir que obrigações de todas as naturezas sejam cumpridas por medida de coerção/indução (e não necessariamente de adjudicação). 4.2. Ao autorizar que o juiz possa determinar, a qualquer momento ou grau de jurisdição, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes - inclusive no cumprimento de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) -, atua-se indiretamente sobre a vontade do devedor, aumentando as desvantagens do não cumprimento da obrigação positivada no título. Afinal, em uma sociedade de consumo globalizada como a que vivemos, o apontamento no cadastro de maus pagadores (art. 44 do CDC) representa enorme limitador do crédito, consequentemente forçando o devedor a buscar a baixa de negativação a fim de recuperá-lo. 4.3. A negativação pela via judicial só se faz a requerimento da parte, nunca de ofício. (Execução e Recursos: comentários ao CPC de 2015. 1 ed. São Paulo: Método, 2017, p. 62) 

Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal "pode" -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto. 

Assim, nos termos da doutrina acima destacada, "diante do requerimento apresentado, o juiz faz um juízo de viabilidade da execução ou da fase em que ela se encontra, bem como da necessidade e do potencial que a medida requerida (a negativação) tem para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação. Decisão fundamentada contra a qual cabe agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015" (GAJARDONI, ob cit., p. 63). 

Ocorre que, conquanto o magistrado não esteja obrigado a deferir a medida executiva prevista no referido dispositivo, não se revela legítimo o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias no caso ora em julgamento, no sentido de que "o acionamento do aparato judiciário somente se justifica se o credor não conseguir obter administrativamente a averbação da existência da ação nos referidos cadastros" (e-STJ, fl. 42). 

Ora, além de o Tribunal de origem ter criado um requisito não previsto em lei para a adoção da medida executiva de negativação do nome do devedor, tal entendimento está na contramão de toda a sistemática trazida com o novo Código de Processo Civil, em que se busca a máxima efetividade da tutela jurisdicional prestada, conforme já destacado. 

Com efeito, em decorrência do princípio da efetividade do processo, a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que possibilita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, não sendo razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida sem qualquer fundamento plausível e em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo novo CPC, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. 

Não se olvida que nada impede que o credor requeira extrajudicialmente a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Todavia, também não há qualquer óbice para que esse requerimento seja feito diretamente pela via judicial, no bojo da execução, como possibilita expressamente o art. 782, § 3º, do CPC/2015. 

Aliás, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ implementou o sistema "SerasaJud", mediante termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015. 

A propósito, esta Terceira Turma, em caso bastante semelhante ao presente, em que se discutia a possibilidade do exequente requerer diretamente ao Juízo a busca de informações sobre eventuais veículos pertencentes ao executado, por meio do sistema RENAJUD, entendeu que tal medida não dependia do prévio exaurimento das vias extrajudiciais. O acórdão recebeu a seguinte ementa: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade. 2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. 3. Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.347.222/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/9/2015 - sem grifo no original) 

Em conclusão, embora o magistrado não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, visto que a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015 não trata de uma imposição legal, mas mera faculdade atribuída ao juiz da causa, não se revela idôneo condicionar a referida medida à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, tal como entendido pelas instâncias ordinárias. 

Considerando que esse foi o único fundamento utilizado para se indeferir o pedido, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado. 

Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar que o Juízo a quo analise novamente o pedido de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, independentemente de prévio requerimento administrativo pela exequente. 

É o voto.