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3 de fevereiro de 2022

Se o ausente tem mais que 80 anos e há mais de 5 anos não se tem notícias dele, será possível requerer diretamente a sucessão definitiva, sem necessidade de sucessão provisória

 STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2021 (Info 716).

Se o ausente tem mais que 80 anos e há mais de 5 anos não se tem notícias dele, será possível requerer diretamente a sucessão definitiva, sem necessidade de sucessão provisória

ação declaratória de ausência – nomeação de curador dos bens do ausente

Morte

A existência da pessoa natural termina com a morte

A morte pode ser:

real ou

É aquela atestada, em regra, pelo médico. Exige a existência de um cadáver.

Se não houver médico, a morte poderá ser atestada por duas pessoas que tiverem presenciado ou verificado o fato (art. 77, Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).

Para o ordenamento jurídico brasileiro, o óbito ocorre, oficialmente, com a morte encefálica - quando não há mais impulsos cerebrais (art. 3º, Lei 9.434/97).

Presumida

também denominada morte civil ou ficta mortis

impossibilidade de localização cadáver – impossibilidade de se atestar o óbito por um médico

Magistrado pode atestar o óbito utilizando-se, ou não, do procedimento de ausência

Morte presumida SEM decretação de ausência (art. 7º, CC)

1) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida

Ex: os passageiros que estavam no voo da Air France e que caiu no mar.

2) se alguém, desaparecido em campanha (= operação miliar) ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

medida cabível a ser proposta é uma “ação de justificação de óbito”, procedimento de jurisdição voluntária

Não se deve propor ação declaratória de ausência. Isso porque o juiz irá declarar a morte, e não a ausência

sentença declaratória do óbito, nas hipóteses do art. 7º do CC, tem o mesmo efeito de uma certidão de óbito

Morte presumida COM decretação de ausência (arts. 6º e 22 a 39, CC)

Ausência

desaparecimento da pessoa de seu domicílio

sem dar notícias do lugar em que se encontra

sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens

Também se declarará a ausência (e nomeará curador) quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes (art 23)

situação que não se enquadre nas hipóteses do art. 7º do CC

O legislador ficou preocupado com o patrimônio dessa pessoa que fica ausente e, por isso, criou um procedimento para a transmissão desses bens

se for reconhecida a ausência, deve-se considerar a morte como presumida e, a partir desse momento, a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva, ou seja, a transmissão definitiva dos bens do ausente

1ª fase

Curadoria dos bens do ausente (arrecadação dos bens do ausente)

qualquer interessado ou MP pode requerer ao juiz a declaração da ausência (art. 22)

O juiz analisará requerimento e poderá concordar com as provas apresentadas e decidir ser o caso de se arrecadar os bens do ausente

e irá nomear um curador dos bens do ausente, fixando poderes e deveres

art. 25, CC: ordem preferencial e sucessiva para a nomeação do curador

2ª fase

Sucessão Provisória – será aberta depois de

1 ano da arrecadação dos bens do ausente; ou

3 anos, se ele deixou representante ou procurador

passado esse prazo, os interessados poderão requerer ao juiz que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão (art. 26).

3ª fase

Sucessão Definitiva

Depois de 10 anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, os interessados poderão requerer a sucessão (transmissão) definitiva e o levantamento das cauções prestadas (art. 33).

herdeiros, que já tinham a posse, passam a ter a propriedade dos bens

propriedade será resolúvel pois o ausente ainda poderá regressar nos 10 anos da sucessão definitiva e reaver os bens no estado em que se acharem