STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2021 (Info 716).
Se
o ausente tem mais que 80 anos e há mais de 5 anos não se tem notícias dele,
será possível requerer diretamente a sucessão definitiva, sem necessidade de
sucessão provisória |
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ação
declaratória de ausência – nomeação de curador dos bens do ausente |
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Morte |
A
existência da pessoa natural termina com a morte |
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A morte
pode ser: |
real
ou |
É
aquela atestada, em regra, pelo médico. Exige a existência de um cadáver. |
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Se
não houver médico, a morte poderá ser atestada por duas pessoas que tiverem
presenciado ou verificado o fato (art. 77, Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros
Públicos). |
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Para
o ordenamento jurídico brasileiro, o óbito ocorre, oficialmente, com a morte
encefálica - quando não há mais impulsos cerebrais (art. 3º, Lei 9.434/97). |
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Presumida |
também
denominada morte civil ou ficta mortis |
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impossibilidade
de localização cadáver – impossibilidade de se atestar o óbito por um médico |
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Magistrado
pode atestar o óbito utilizando-se, ou não, do procedimento de ausência |
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Morte
presumida SEM decretação de
ausência (art. 7º, CC) |
1)
se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida |
Ex:
os passageiros que estavam no voo da Air France e que caiu no mar. |
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2)
se alguém, desaparecido em campanha (= operação miliar) ou feito prisioneiro,
não for encontrado até dois anos após o término da guerra. |
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A
declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois
de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data
provável do falecimento. |
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medida
cabível a ser proposta é uma “ação de justificação de óbito”, procedimento de
jurisdição voluntária |
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Não
se deve propor ação declaratória de ausência. Isso porque o juiz irá declarar
a morte, e não a ausência |
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sentença
declaratória do óbito, nas hipóteses do art. 7º do CC, tem o mesmo efeito de
uma certidão de óbito |
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Morte
presumida COM decretação de
ausência (arts. 6º e 22 a 39, CC) |
Ausência |
desaparecimento
da pessoa de seu domicílio |
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sem
dar notícias do lugar em que se encontra |
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sem
deixar representante ou procurador para administrar seus bens |
Também
se declarará a ausência (e nomeará curador) quando o ausente deixar
mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se
os seus poderes forem insuficientes (art 23) |
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situação
que não se enquadre nas hipóteses do art. 7º do CC |
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O
legislador ficou preocupado com o patrimônio dessa pessoa que fica ausente e,
por isso, criou um procedimento para a transmissão desses bens |
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se
for reconhecida a ausência, deve-se considerar a morte como presumida e, a
partir desse momento, a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva, ou
seja, a transmissão definitiva dos bens do ausente |
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1ª fase |
Curadoria
dos bens do ausente (arrecadação dos bens do ausente) |
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qualquer
interessado ou MP pode requerer ao juiz a declaração da ausência (art. 22) |
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O
juiz analisará requerimento e poderá concordar com as provas apresentadas e
decidir ser o caso de se arrecadar os bens do ausente |
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e
irá nomear um curador dos bens do ausente, fixando poderes e deveres |
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art.
25, CC: ordem preferencial e sucessiva para a nomeação do curador |
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2ª fase |
Sucessão
Provisória – será aberta depois de |
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1
ano da arrecadação dos bens do ausente; ou |
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3
anos, se ele deixou representante ou procurador |
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passado
esse prazo, os interessados poderão requerer ao juiz que se declare a
ausência e se abra provisoriamente a sucessão (art. 26). |
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3ª fase |
Sucessão
Definitiva |
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Depois
de 10 anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da
sucessão provisória, os interessados poderão requerer a sucessão
(transmissão) definitiva e o levantamento das cauções prestadas (art. 33). |
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herdeiros,
que já tinham a posse, passam a ter a propriedade dos bens |
propriedade
será resolúvel pois o ausente ainda poderá regressar nos 10 anos da sucessão
definitiva e reaver os bens no estado em que se acharem |