Mostrando postagens com marcador Fernando da Fonseca Gajardoni. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Fernando da Fonseca Gajardoni. Mostrar todas as postagens

16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Tutela cautelar de Indisponibilidade de bens em ação de Improbidade Administrativa - Fernando da Fonseca Gajardoni

 “A presença do ‘periculum in mora’ e do ‘fumus boni iuris’, em razão da inquestionável natureza cautelar da indisponibilidade e do bloqueio de bens, são requisitos indispensáveis para sua concessão, vez que sem a sua presença não se justifica a concessão da tutela de urgência, seja ela preparatória ou incidental. Ausentes quaisquer um deles o pedido de indisponibilidade ou bloqueio deverá ser indeferido” 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo; CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rodrigo. Comentários à lei de improbidade administrativa. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2014. p. 89.

11 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Execução Indireta ou por coerção - Fernando da Fonseca Gajardoni

 [...] no plano pragmático, desconsidera-se que há diversas medidas no ordenamento jurídico que tipicamente se equiparam ou apresentam maior intensidade em termos de restrição de direitos fundamentais do que as medidas executivas atípicas. Basta pensar nas hipóteses de despejo forçado, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, ou mesmo nas medidas protetivas para proteção do patrimônio de grupos vulneráveis (mulheres, idosos, crianças e adolescentes etc.). Há, ainda, inúmeras medidas administrativas coercitivas, adotadas em razão do interesse público, decorrentes de relações fiscais, aduaneiras, urbanísticas ou de trânsito, as quais, embora representem restrições a direitos fundamentais, não carregam a pecha da inconstitucionalidade. 


AZEVEDO, Júlio Camargo de; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Um novo capítulo na história das medidas executivas atípicas. Disponível em https://goo.gl/VAY72D. Consulta realizada em 28/3/2019. 

9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Cadastro de Inadimplentes - Fernando da Fonseca Gajardoni

 O autorizativo legal do art. 782, § 3º, do CPC/2015 - muito mal posicionado no Código, diga-se de passagem (não tem relação alguma com competência na execução) -, vem na esteira deste ideário de admitir que obrigações de todas as naturezas sejam cumpridas por medida de coerção/indução (e não necessariamente de adjudicação). 4.2. Ao autorizar que o juiz possa determinar, a qualquer momento ou grau de jurisdição, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes - inclusive no cumprimento de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) -, atua-se indiretamente sobre a vontade do devedor, aumentando as desvantagens do não cumprimento da obrigação positivada no título. Afinal, em uma sociedade de consumo globalizada como a que vivemos, o apontamento no cadastro de maus pagadores (art. 44 do CDC) representa enorme limitador do crédito, consequentemente forçando o devedor a buscar a baixa de negativação a fim de recuperá-lo. 4.3. A negativação pela via judicial só se faz a requerimento da parte, nunca de ofício.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: comentários ao CPC de 2015. 1 ed. São Paulo: Método, 2017, p. 62

Filigrana doutrinária: Justiça gratuita - Fernando da Fonseca Gajardoni Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.

4. Presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física (§3º). O §3º traz a presunção de insuficiência de recursos, apenas para a pessoa física. Consequentemente, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante (vide artigo 100, item 4). 4.1. Há um leve grau de colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e §2º do artigo 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após oitiva da parte). Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício – e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pelo magistrado em relação ao que consta dos autos. 4.2. Com a vigência do CPC/2015, verifiquemos qual será a tese que prevalecerá na jurisprudência. Possivelmente, haverá juízes mais rígidos para a concessão, que prestigiarão o §2º (possibilidade de indeferimento); e haverá juízes mais condescendentes, que darão maior relevância para o §3º (forte presunção de necessidade)... 


GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015. p. 338.

7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Reconvenção - Fernando da Fonseca Gajardoni

5.2. A intimação do autor é para resposta, de modo que ele poderá, em tese, apresentar reconvenção da reconvenção, desde que a reconvenção anterior tenha trazido novos fatos que ensejaram a possibilidade de uma segunda reconvenção, que também deverá atender os requisitos legais. Tal não será possível, entretanto, na reconvenção da ação monitória, em virtude da vedação do art. 702, §6º. 


GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2018. p. 143. 

6 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Levantamento de curatela - Fernando da Fonseca Gajardoni

 3. Legitimidade (art. 756, §1º, CPC/2015). O pedido de levantamento/modificação da curatela – ao menos de acordo com o texto legal – só poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público. Não se pode deixar de apontar, entretanto, que não faz o mínimo sentido que os legitimados para levantamento/modificação da curatela figurem em um rol bem menos amplo do que os legitimados para a requererem (art. 747, CPC/2015). Por isso, perfeitamente admissível o reconhecimento de que, além das pessoas enumeradas no art. 756 do CPC/2015, também possam requerer o levantamento/modificação da curatela o cônjuge ou companheiro do curatelado, parentes ou tutores, ou mesmo o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando. 


GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. p. 1312. 

Filigrana doutrinária: Cabimento de Agravo de Instrumento; Art. 1.015 inciso II do CPC e Prescrição - Fernando da Fonseca Gajardoni

 4.1. Outrossim, as decisões que rejeitarem incidentalmente questões afeitas ao mérito permitem o manejo do agravo de instrumento. Cogite-se da situação em que o juiz rejeite a alegação de prescrição em decisão interlocutória, tal provimento será atacável na via do agravo de instrumento, sob pena de ser coberto pela coisa julgada no particular. 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017. p. 1.072. 

5 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Ação de Exigir Contas - Fernando da Fonseca Gajardoni

 A sentença que, ao julgar as contas, apurar saldo (credor ou devedor) – independentemente de pedido do réu/administrador –, declarará o montante devido e valerá como título executivo judicial, facultado ao réu/credor (ou mesmo ao autor/credor) promover-lhe o cumprimento nos próprios autos. Evidentemente, caso as contas sejam exatas, isto é, as despesas coincidam integralmente com as receitas, o juiz julgará boas as contas e não declarará saldo algum em favor de quem quer que seja. 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. p. 916. 

Filigrana doutrinária: Julgamento parcial parcial do mérito (art. 356) - Fernando da Fonseca Gajardoni

 3. Fracionamento do mérito pode se referir a alguns pedidos ou parcela deles. O juiz decidirá de forma parcial o mérito quando alguns dos pedidos formulados (na demanda originária ou na reconvencional) se enquadrar nas hipóteses indicadas nos incisos do texto legal em destaque. O importante é que os pedidos em condições de imediato julgamento sejam independentes dos demais, não podendo haver, por exemplo, cumulação sucessiva de pedidos, sendo aquele que ainda depende de outras provas pressuposto lógico para o acolhimento do outro pedido, que já estaria em condições de ser apreciado. Assim, por exemplo, se o autor deduziu pedidos de indenização por danos morais e materiais, mas se apenas o primeiro está em condições de imediato julgamento, o juiz decidirá conclusivamente o pleito relativa aos danos morais, determinando o prosseguimento do processo quanto à indenização por danos materiais, para que outras provas sejam produzidas. 3.1. O fatiamento pode se dar dentro de um mesmo pedido. Assim, por exemplo, em ação de cobrança em que se postula o pagamento de cem mil reais, se o réu admite ser devido o valor de cinquenta mil reais, esse montante se torna incontroverso e poderá o juiz apreciar conclusivamente essa parcela, prosseguindo o processo para a fase instrutória, relativamente à diferença controvertida. 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. p. 163.

Filigrana doutrinária: Cabimento de Agravo de Instrumento, Art. 1.015 inciso I do CPC: Fernando da Fonseca Gajardoni

Qualquer decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória permite a interposição do recurso de agravo de instrumento. O dispositivo é suficientemente claro em submeter ao âmbito dos agravos as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Desde que a decisão interlocutória enfrente o tema da tutela provisória, independentemente da consequência, viável a interposição do recurso de agravo de instrumento. Sem pretensão de exaurimento, podemos lembrar das decisões que: deferem o pedido de tutela provisória; rejeitem o pedido de tutela provisória; determinem medidas para efetivação da tutela provisória; modifiquem a tutela provisória antes concedida; revoguem a tutela provisória anteriormente deferida; determinem a conversão do rito antecedente de cautelar para antecipação de tutela ou vice-versa; designem audiência de justificação antes da apreciação da tutela provisória; estabeleçam caução para a concessão da tutela provisória. 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017. p. 1.071/1.072. 

4 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Cabimento de Agravo de Instrumento e Art. 1.015 inciso I do CPC - Fernando da Fonseca Gajardoni

Qualquer decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória permite a interposição do recurso de agravo de instrumento. O dispositivo é suficientemente claro em submeter ao âmbito dos agravos as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Desde que a decisão interlocutória enfrente o tema da tutela provisória, independentemente da consequência, viável a interposição do recurso de agravo de instrumento. Sem pretensão de exaurimento, podemos lembrar das decisões que: deferem o pedido de tutela provisória; rejeitem o pedido de tutela provisória; determinem medidas para efetivação da tutela provisória; modifiquem a tutela provisória antes concedida; revoguem a tutela provisória anteriormente deferida; determinem a conversão do rito antecedente de cautelar para antecipação de tutela ou vice-versa; designem audiência de justificação antes da apreciação da tutela provisória; estabeleçam caução para a concessão da tutela provisória. 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017. p. 1.071/1.072. 

1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: IRDR e pendência de causa no tribunal - Fernando da Fonseca Gajardoni

"O parágrafo único do art. 978 é simples regra de prevenção. Na perspectiva apontada no item anterior [conceituação do IRDR como procedimento-modelo], o art. 978, parágrafo único, consiste apenas em regra de prevenção do órgão que apreciou o IRDR para o julgamento do recurso, remessa necessária ou processo do qual se originou o incidente (se este já estiver em curso no tribunal por ocasião da deflagração do IRDR, o que nem sempre ocorrerá). A apreciação dos casos concretos será realizada em um novo julgamento do incidente com a causa a partir da qual foi instaurado". 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao Código de Processo Civil de 2015. São Paulo: Método, 2017, p.855.

Filigrana Doutrinária: Art. 655-B, CPC/73; Penhora de bem indivisível e meação do cônjuge alheio à execução - Fernando da Fonseca Gajardoni

“O motivo que levou a jurisprudência a admitir a alienação integral do bem indivisível – o qual certamente acabou por também convencer o legislador reformador – é evidente: bastante reduzida seria a procura pelo bem, caso o arrematante/adjudicante só pudesse adquirir o domínio de parcela do bem, mantendo, assim, o estado de indivisão da coisa e o condomínio com terceiro não executado (o cônjuge do devedor), no mais das vezes pessoa desconhecida. Aliás, seria uma dupla perda de tempo, obrigando o credor/ arrematante/adjudicante a ajuizar ação de dissolução de condomínio, justamente para se chegar naquela mesma fase processual anterior, que é a da alienação do bem em sua totalidade. Óbvio que a solução anterior era totalmente inadequada, para todos os envolvidos, inclusive com discussões sobre o uso exclusivo do bem por um em detrimento do outro. Aliás, se uma das finalidades da penhora é a alienação do bem para que o seu equivalente monetário venha a satisfazer o crédito do exequente (art. 708, I, do CPC), não havia sentido para que se impusessem óbices à efetiva transformação dos bens do devedor em dinheiro, ainda que, com isso, o cônjuge, em certas condições e preservado o direito ao recebimento de parcela de produto, fosse atingido”. 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Penhora e expropriação de bem indivisível: pela evolução da jurisprudência do STJ em prol da interpretação potencializada do art. 655-b do CPC. In: O papel da jurisprudência no STJ. São Paulo: RT, 2014, p. 919-934.

30 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: redistribuição do ônus da prova - Fernando da Fonseca Gajardoni

 “3.4. A possibilidade de redistribuição do ônus da prova não importa na inversão mecânica das regras estipuladas no art. 373, para, exemplificativamente, repassar ao autor a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito ou, mesmo, para atribuir ao réu a prova do fato constitutivo. Tal se dá, por exemplo, nas situações relativas à inversão do ônus da prova no Código de Defesa e Proteção do Consumidor (art. 6º, VIII). Diversamente, na dinamização prevista no preceptivo, a redistribuição do ônus da prova pode recair sobre determinado fato, sem que isso envolva necessariamente a atribuição para o onerado de toda uma classe de fatos (v.g., fatos constitutivos). Noutras palavras, o juiz poderá, em demanda indenizatória, atribuir ao réu a demonstração da ausência de nexo causal, permanecendo com o autor o encargo da comprovação da ação culposa e dos danos. Logo, o juiz pode modular o ônus das provas de acordo com as peculiaridades da causa, atribuindo a cada parte a comprovação de determinados fatos, tudo objetivando a formação de um melhor módulo probatório.” 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. p. 271.

28 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Penhora no rosto dos autos - Fernando da Fonseca Gajardoni

a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação tendente a resguardar o direito de terceiro, o qual, por meio dela, fica autorizado a promover, em momento futuro e oportunamente, a efetiva constrição dos valores ou bens que caibam ao credor por ele executado, até o limite do que lhe é devido 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e recursos: comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª ed. São Paulo: Método, 2018. p. 320-321. 

27 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Fracionamento do mérito; Julgamento parcial do mérito (art. 356, CPC) - Fernando da Fonseca Gajardoni

 (...) 3. Fracionamento do mérito pode se referir a alguns pedidos ou parcela deles. O juiz decidirá de forma parcial o mérito quando alguns dos pedidos formulados (na demanda originária ou na reconvencional) se enquadrar nas hipóteses indicadas nos incisos do texto legal em destaque. O importante é que os pedidos em condições de imediato julgamento sejam independentes dos demais, não podendo haver, por exemplo, cumulação sucessiva de pedidos, sendo aquele que ainda depende de outras provas pressuposto lógico para o acolhimento do outro pedido, que já estaria em condições de ser apreciado. Assim, por exemplo, se o autor deduziu pedidos de indenização por danos morais e materiais, mas se apenas o primeiro está em condições de imediato julgamento, o juiz decidirá conclusivamente o pleito relativa aos danos morais, determinando o prosseguimento do processo quanto à indenização por danos materiais, para que outras provas sejam produzidas. 3.1. O fatiamento pode se dar dentro de um mesmo pedido. Assim, por exemplo, em ação de cobrança em que se postula o pagamento de cem mil reais, se o réu admite ser devido o valor de cinquenta mil reais, esse montante se torna incontroverso e poderá o juiz apreciar conclusivamente essa parcela, prosseguindo o processo para a fase instrutória, relativamente à diferença controvertida.” 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. p. 163. 

26 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º) - Fernando da Fonseca Gajardoni

O autorizativo legal do art. 782, § 3º, do CPC/2015 - muito mal posicionado no Código, diga-se de passagem (não tem relação alguma com competência na execução) -, vem na esteira deste ideário de admitir que obrigações de todas as naturezas sejam cumpridas por medida de coerção/indução (e não necessariamente de adjudicação). 4.2. Ao autorizar que o juiz possa determinar, a qualquer momento ou grau de jurisdição, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes - inclusive no cumprimento de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) -, atua-se indiretamente sobre a vontade do devedor, aumentando as desvantagens do não cumprimento da obrigação positivada no título. Afinal, em uma sociedade de consumo globalizada como a que vivemos, o apontamento no cadastro de maus pagadores (art. 44 do CDC) representa enorme limitador do crédito, consequentemente forçando o devedor a buscar a baixa de negativação a fim de recuperá-lo. 4.3. A negativação pela via judicial só se faz a requerimento da parte, nunca de ofício. 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: comentários ao CPC de 2015. 1 ed. São Paulo: Método, 2017, p. 62.

25 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Art. 1015, §ú, CPC - Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Oliveira Jr.

 12. Liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e de inventário. A limitação ao cabimento do agravo na fase cognitiva do processo é contrastada com a ampla possibilidade de sua utilização na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo de execução e de inventário. Basta no particular que em tais processos seja proferida decisão interlocutória, a fim de ser viável o manejo do agravo de instrumento. Tal amplitude decorrente da consideração sobre a verticalidade com que tais decisões atingem as esferas jurídicas das partes. Além do mais, em parte desses processos, as decisões mais significativas são proferidas antes da sentença propriamente dita, que normalmente se limita a constatar fatos produzidos por atos processuais anteriores (a execução é exemplo significativo, art. 924). Seria assim desmedido aguardar a sentença para que os mais importantes atos processuais fossem submetidos aos recursos. 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017. p. 1.075. 

Filigrana Doutrinária: Recurso em face de decisão interlocutória - Fernando Gajardoni

 Ora bem, quando ampliadas as hipóteses de recorribilidade para situação não antecipadas pelo legislador, há um importante efeito colateral: erigem-se a latere do ordenamento jurídico novas hipóteses de preclusão imediata. Como anteposto, o sistema preclusivo erigido pelo Código está estritamente vinculado às hipóteses de cabimento do agravo. A ampliação das situações de cabimento pode acarretar maior extensão da ocorrência da preclusão imediata, como se depreende do art. 1.009, §1º e §2º, do CPC. Pelo Código, somente não precluem – até o momento da interposição da apelação ou da apresentação das contrarrazões respectivas – as questões não suscitáveis de imediato por agravo de instrumento. Assim, a ampliação jurisprudencial dos temas passíveis de serem objeto de agravo pode trazer a reboque a expansão da ocorrência da preclusão imediata no processo, sobre temas sequer imaginados pelas partes, exatamente aqueles colhidos pela extensão. As partes confiando no sistema eleito não interporiam agravo de instrumento, sendo que posteriormente seriam surpreendidas pelo não conhecimento do tema em sede de apelação (art. 1.009, §§1º e §2º, sob o argumento de que deveriam ter recorrido imediatamente, pois a matéria estaria compreendida em uma interpretação extensiva do art. 1.015. O quadro gestado a partir disso seria de grave insegurança jurídica, em que a definição do sistema preclusivo vai depender de interpretações sobre o quanto pode ser esticado o rol do art. 1.015. 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017. p. 1071. 

Filigrana Doutrinária: Natureza taxativa e Interpretação Restritiva do rol do art. 1015 - Fernando Gajardoni

 "2. Decisões interlocutórias agraváveis (rol fechado). O Código claramente pretendeu estabelecer rol fechado para as hipóteses passíveis de justificar a interposição do agravo de instrumento. O ideal subjacente à lista dos casos de agravo de instrumento foi a diminuição na utilização de tal via recursal, como pretendido desafogo ao Poder Judiciário. Voltou-se ao regime do CPC de 1939 (art. 842), historicamente reconhecido como desastroso (por isso alterado no CPC de 1973), na medida em que o legislador não consegue represar a realidade em seus esquemas formais. Como o rol apresentado pelo art. 1.015 é manifestamente insuficiente, não prevendo, para ficarmos apenas em um exemplo, agravo de instrumento contra decisão versando sobre competência, não tardaram entendimentos a propugnar uma interpretação ampliativa do rol estipulado. (...) Nada obstante, considerado o direito posto, não se pode ampliar o rol do art. 1.015, sob pena inclusive de comprometer todo o sistema preclusivo eleito pelo Código". 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017. p. 1070.