Mostrando postagens com marcador Recurso Ordinário Constitucional - ROC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Recurso Ordinário Constitucional - ROC. Mostrar todas as postagens

5 de abril de 2022

É incabível a interposição de recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança

Processo

RMS 66.905-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Recurso ordinário. Apelação em mandado de segurança. Fungibilidade. Recebimento como recurso especial. Descabimento.

 

DESTAQUE

É incabível a interposição de recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, a parte manejou o recurso ordinário a fim de evitar a incidência da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), e defende ser admissível, na hipótese, a fungibilidade com a via especial.

Inexiste fungibilidade recursal entre as vias ordinária e especial, ante a ausência de dúvida objetiva patente sobre as hipóteses de cabimento das espécies recursais.

A tática confessadamente deliberada de manejar-se o recurso ordinário com o intuito de afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ revela-se particularmente afrontosa ao Poder Judiciário. A competência desta (e de outras) Cortes se afirma pelo ordenamento constitucional e suas derivações, não pela estratégia processual articulada pelas partes.

Há inegável erro grosseiro na interposição do recurso ordinário contra acórdão de apelação em mandado de segurança. O fato de se tratar de erro deliberado, com intuito de burlar a compreensão desta Corte sobre os requisitos constitucionais de manejo do recurso especial não mitiga ou afasta tal equívoco; ao contrário.

Ainda que se admitisse a descabida fungibilidade, por obviedade lógica, a análise do recurso sob a via especial esbarraria, no óbice de que tentou se esquivar, resultando igualmente no não conhecimento da pretensão.

30 de abril de 2021

RECLAMAÇÃO Nº 35.958 - CE, STJ: RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA

RECLAMAÇÃO Nº 35.958 - CE (2018/0125713-2) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA. 3. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 

1. A reclamação é via própria para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça. 

2. O recurso ordinário, consectário direto do duplo grau de jurisdição, tem a mesma natureza jurídica do recurso de apelação, razão pela qual a ele se aplicava, analogicamente, o procedimento de julgamento da apelação, previsto no CPC/1973. 

3. O atual sistema processual, além de alterar o processamento dos recursos de apelação, passou a dispor expressamente da sistemática aplicável ao recebimento e processamento dos recurso ordinários. 

4. Diante da determinação legal de imediata remessa dos autos do recurso ordinário ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade, a negativa de seguimento ao recurso pelo Tribunal a quo configura indevida invasão na esfera de competência do STJ, atacável, portanto, pela via da reclamação constitucional. 

5. Reclamação procedente. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e julgar procedente a reclamação, cassando a decisão de admissibilidade do recurso ordinário proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0620480-78.2018.8.06.0000, e determinar sua remessa imediata para esta Corte Superior, após intimado o recorrido para apresentar contrarrazões, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. 

Brasília, 10 de abril de 2019 (data do julgamento). 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Cuida-se de reclamação apresentada por Alberto Bezerra de Souza e fundamentada no art. 105, I, f, da Constituição Federal, na qual se aponta como reclamado o Tribunal de Justiça do Ceará. 

Em suas razões, sustenta o reclamante que o TJ/CE teria usurpado a competência desta Corte Superior ao proferir juízo de admissibilidade em recurso ordinário em mandado de segurança interposto perante Tribunal reclamado e dirigido ao STJ. Acrescenta que o recurso ordinário tem natureza de apelação e somente poderia ter sua admissibilidade apreciada pelo Tribunal ad quem. Pleiteou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao Mandado de Segurança n. 0620480-78.2018.8.06.0000, o que foi indeferido sob o fundamento de ausência de periculum in mora. 

Contestação oferecida pelo interessado, Banco do Brasil S.A. (e-STJ, fls. 269-290). 

Informações prestadas pelo Tribunal reclamado (e-STJ, fls. 291-309). 

Em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Maurício Vieira Bracks, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da presente reclamação. 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): Cinge-se a controvérsia a definir se, no sistema processual civil vigente, caracteriza usurpação de competência o exercício do juízo de admissibilidade em recurso ordinário em mandado de segurança pelo Tribunal a quo. 

De início, destaco a questão da admissibilidade desta reclamação, porquanto, além da manifestação do Ministério Público Federal, há decisões recentes no âmbito do STJ que reafirmam não ser esta a via adequada para impugnar decisões que inadmitiram o recurso ordinário na origem. Nesse sentido: RCL. n. 35.503/SP, Rel.Min. Benedito Gonçalves, de 30/5/2018; e RCL n. 35.113/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, de 21/11/2017. 

Essas decisões, entretanto, apenas reiteram os precedentes das três Seções desta Corte Superior, erigidos sob o fundamento da inadmissibilidade de utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. É o que se depreende das ementas dos seguintes acórdãos: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO. 1. A reclamação não é via própria para atacar acórdão que nega seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no âmbito do segundo grau, por ausência de preparo. 2. A competência originária e recursal do Superior Tribunal de Justiça é de natureza fechada. Impossível de ser ampliada para propiciar conhecimento de recurso ou ação originária não prevista na Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 552/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 21/9/1998, p. 41) 

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO DESTE TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. A reclamação oferecida perante esta Corte visa a preservar a competência do Tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões (artigos 105, "I", "f", da CF e 187 do RI/STJ), sendo inadmissível sua utilização para atacar decisão de tribunal estadual que nega seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, a qual deveria ter sido objeto de agravo interno, cujo julgamento pelo órgão colegiado ensejaria a interposição de recurso especial. Agravo a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl na Rcl n. 2.339/SP, Rel. Min. Castro Filho, Segunda Seção, DJ 12/4/2007, p. 208) 

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. INVIABILIDADE DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. É inviável a utilização da reclamação como sucedâneo de eventual recurso, pois essa hipótese não se enquadra nos casos de cabimento da reclamação, previstas no art. 13 da Lei n.º 8.038/90 e no art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal, especificamente de preservar a competência do Tribunal e/ou de garantir a autoridade das suas decisões. Precedentes. 2. É descabida utilização da reclamação para veicular a pretensão de destrancar recurso ordinário em mandado de segurança inadmitido pelo Tribunal de origem, na medida em que tal provimento judicial é impugnável via recurso. 3. Reclamação improcedente. (Rcl n. 1.824/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 7/10/2009) 

Todavia, a admissibilidade da reclamação deve ser revista por esta Corte Superior, uma vez que, no caso concreto, não se está diante de uma pretensão de rediscussão dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade nem de mera reforma de suas conclusões. Com efeito, a presente reclamação deduz lide típica da ação constitucional utilizada, na medida em que pretende a efetiva cassação de decisão apontada como nula em virtude da apontada incompetência do Tribunal a quo. 

Nesse viés, o cabimento da presente reclamação é indissociável do próprio mérito da demanda, em que se debate a quem se atribui a competência para o julgamento de admissibilidade do recurso ordinário. 

Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal, o STJ é o órgão competente para o julgamento de recursos ordinários interpostos contra acórdãos denegatórios proferidos em mandado de segurança de competência originária dos tribunais federais e estaduais. Todavia, o procedimento desses recursos no STJ não era detalhado pela Lei n. 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, tampouco pelo CPC/1973. 

Diante da omissão legislativa e observando a natureza jurídica do referido recurso, que se identificava com a do recurso de apelação, porque ambos são consectários diretos do duplo grau de jurisdição, esta Corte Superior firmou o entendimento de que ao recurso ordinário era aplicável, analogicamente, o procedimento previsto no CPC/1973 para julgamento de apelações cíveis. Nessa trilha, caberia ao órgão a quo, no recebimento dos recursos ordinários, o exame prévio da sua admissibilidade à simetria do previsto no art. 518 do CPC/1973. Somente após a decisão pelo recebimento do recurso é que os autos eram então remetidos ao STJ para julgamento de mérito. 

Nesse sentido (sem destaques no original): 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO-CABIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE LIMINAR POSTULADO COM A IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA TERATOLOGIA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO COM REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS. 1. Nos termos do art. 105, inc. II, letra b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em sede de recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Assim sendo, não havendo ainda decisão de mérito, não há como conhecer da irresignação, sob pena de supressão de instância. 2. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação, recurso cabível contra decisão que extingue o processo (CPP, arts. 267 e 269 ? RISTJ, art. 247). 3. Não fora isso, apenas para argumentar, não há teratologia na decisão colegiada atacada, uma vez que o eventual deferimento de pedido de liminar formulado em sede de mandado de segurança está condicionado, simultaneamente, à relevância do seu fundamento e à ineficácia da medida quando do julgamento definitivo, pressupostos ausentes na hipótese. 4. Com efeito, o deferimento parcial pelo Plenário do Tribunal a quo da liminar reclamada no aludido writ, garantindo aos impetrantes a disponibilidade dos rendimentos recebidos de pessoa jurídica a título de verbas alimentícias, em valor correspondente aos do ano anterior, declarados quando do ajuste anual do imposto de renda, afastou eventual ilegalidade e/ou abuso constante no decisum objeto da impetração, assegurando a eficácia da decisão a ser proferida quando do julgamento do mérito do writ. 5. Recurso ordinário não conhecido, com o retorno dos autos a origem para o julgamento do mérito da impetração. (RMS n. 17.405/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/9/2005, p. 407) 

Contudo, o atual sistema processual, além de alterar o procedimento para processamento e julgamento das apelações, dispõe também de forma específica acerca do processamento dos recursos ordinários nos arts. 1.027 e 1.028 do CPC/2015. 

Segundo o novo regramento legal, o duplo grau de jurisdição não se sujeita ao exame prévio de admissibilidade pelo órgão de origem. Isso porque o legislador, além de eliminar a possibilidade de o juiz negar seguimento à apelação, foi expresso em determinar a imediata remessa dos autos do recurso ordinário ao juízo ad quem. É o que se depreende do art. 1.208, § 2º e 3º (sem destaques no original): 

Art. 1.028. [...] § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a” [os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão], deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade. 

Diante da disposição expressa e atual, não remanesce nenhuma dúvida acerca da competência exclusiva desta Corte Superior para analisar o preenchimento dos requisitos essenciais à admissibilidade do recurso ordinário, bem como para apreciação de seu mérito. Nesse contexto, ao obstar a subida dos autos, sem competência negar seguimento ao recurso interposto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acabou por invadir a esfera de competência desta Corte Superior. 

Com esses fundamentos, conheço da presente reclamação para julgá-la procedente, cassando a decisão de admissibilidade do recurso ordinário, proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0620480-78.2018.8.06.0000 e determinando sua remessa imediata para esta Corte Superior, após intimado o recorrido para apresentar contrarrazões. 

É como voto. 

24 de abril de 2021

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - O juízo de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança é feito pelo STJ (e não pelo TJ ou TRF recorrido)

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/07/info-646-stj.pdf


RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - O juízo de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança é feito pelo STJ (e não pelo TJ ou TRF recorrido) 

Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação. O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. STJ. 2ª Seção. Rcl 35.958-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/04/2019 (Info 646). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João impetrou, no Tribunal de Justiça, mandado de segurança contra o Governador do Estado. Cuidado! MS contra Governador não é julgado pelo STJ. • Crime praticado contra Governador: competência originária do STJ. • MS impetrado contra ato do Governador: não é de competência do STJ. A competência para julgar mandado de segurança contra Governador deve ser prevista na Constituição Estadual. Em regra, as Cartas estaduais preveem que se trata de uma competência do Tribunal de Justiça. Todas as Constituições estaduais que conheço preveem que a competência para julgar MS contra Governador do Estado é do TJ. 

Voltando ao nosso exemplo: 

João impetrou, no Tribunal de Justiça, mandado de segurança contra o Governador do Estado. O TJ denegou o mandado de segurança (julgou improcedente). Qual é o recurso que João poderá interpor contra o acórdão do TJ? Recurso ordinário constitucional (ROC), dirigido ao STJ, conforme prevêm o art. 105, II, “b”, da CF/88 e o art. 1.027, II, “a”, do CPC/2015: 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; 

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; 

Vimos que esse recurso é julgado pelo STJ. Mas onde deverá ser proposto esse recurso? No próprio Tribunal de Justiça. O processo ainda está no TJ e, portanto, o recurso ordinário deverá ser proposto no TJ, devendo este Tribunal intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetê-lo ao STJ para ali ser julgado. É o que prevê o art. 1.028, § 2º do CPC: 

Art. 1.028 (...) § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. 

Em nosso exemplo, João ingressou com o recurso ordinário. O TJ intimou o Estado para apresentar contrarrazões, o que foi feito. Logo depois, o Presidente do TJ negou seguimento ao recurso de João afirmando que ele não preencheu um dos requisitos de admissibilidade. 

Agiu corretamente o Presidente do TJ? O TJ deverá analisar os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário constitucional, deixando de enviar ao STJ os recursos que não preencherem tais requisitos 

NÃO. Segundo o CPC/2015, o duplo grau de jurisdição não se sujeita ao exame prévio de admissibilidade pelo órgão de origem. Isso porque o legislador, além de eliminar a possibilidade de o juízo a quo negar seguimento à apelação, foi expresso em determinar a imediata remessa dos autos do recurso ordinário ao juízo ad quem. É o que se depreende do art. 1.208, § 2º e 3º: 

Art. 1.208 (...) § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade. 

Diante disso, com o novo CPC, não há mais nenhuma dúvida de que, em caso de recurso ordinário interposto contra acórdão do TJ ou TRF que denegou o mandado de segurança, compete exclusivamente ao STJ analisar o preenchimento dos requisitos essenciais à admissibilidade do recurso ordinário, bem como para apreciação de seu mérito. Isso significa que o TJ ou TRF não pode obstar (impedir) a subida dos autos, considerando que ele (TJ ou TRF) não tem competência para negar seguimento ao recurso ordinário. Assim, logo depois de receber as contrarrazões, o TJ ou TRF deverá remeter os autos ao STJ sem fazer juízo de admissibilidade. 

Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação. O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. STJ. 2ª Seção. Rcl 35.958-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/04/2019 (Info 646).

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - O prazo para a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do TJ que nega liberdade para devedor de alimentos é de 5 dias (não é 15 dias)

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/07/info-646-stj.pdf


RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - O prazo para a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do TJ que nega liberdade para devedor de alimentos é de 5 dias (não é 15 dias) 

O prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/90, não se aplicando à hipótese os arts. 1.003, §5º, e 994, V, do CPC/2015. Ex: recurso ordinário contra decisão do TJ que negou habeas corpus a indivíduo que se encontra preso em razão de dívida de alimentos. STJ. 3ª Turma. RHC 109.330-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019 (Info 646). 

Imagine a seguinte situação hipotética: O juiz da vara de família decretou a prisão civil de João em virtude de atraso no pagamento da pensão alimentícia. Contra essa decisão, João impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça que, no entanto, denegou a ordem. 

Qual é o recurso que João poderá interpor contra o acórdão do TJ? 

Recurso ordinário constitucional (ROC), dirigido ao STJ, conforme prevê o art. 105, II, “a”, da CF/88: 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; 

Qual é prazo desse recurso? Havia duas posições sobre o tema: 

Prazo do recurso ordinário contra decisão denegatória de habeas corpus 

15 dias Fundamento: art. 1.003, § 5º, do CPC 

Art. 1003 (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: V - recurso ordinário;

5 dias Fundamento: art. 30 da Lei nº 8.030/90 

Art. 30. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma. 

Qual foi a posição adotada pelo STJ? A 2ª corrente. O prazo é de 5 dias. O recurso ordinário constitucional (ROC) é um recurso que somente é julgado pelo STJ ou pelo STF e nas seguintes hipóteses: 

ROC a ser julgado pelo STJ 

I - Caberá ROC para o STJ se qualquer TRF ou TJ denegar (ou seja, julgar contra o autor de): • Habeas corpus • Mandado de segurança

II - Caberá ROC para o STJ se qualquer juiz federal julgar uma causa que envolva: • Estado estrangeiro X Município brasileiro • Estado estrangeiro X pessoa residente ou domiciliada no país • Organismo internacional X Município brasileiro • Organismo internacional X pessoa residente ou domiciliada no país 

Exemplos de organismo internacional: ONU, Unesco, Cruz Vermelha. 

Obs: as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País são julgadas pelo juiz federal (art. 109, II, CF). Neste caso, o recurso contra a decisão do juiz federal nessas causas é o ROC, interposto diretamente no STJ (a questão não passará pelo TRF). 

ROC a ser julgado pelo STF  

I - Caberá ROC para o STF se qualquer Tribunal Superior denegar (ou seja, julgar contra o autor de): • Habeas corpus • Mandado de segurança • Mandado de injunção • Habeas data 

II - Caberá ROC para o STF em caso de qualquer juiz federal julgar crime político. Os crimes políticos são julgados por juiz federal (art. 109, IV, CF). Neste caso, o recurso contra a decisão do juiz federal é o ROC, interposto diretamente no STF (a questão não passará pelo TRF). 

CPC/2015 não disciplina o ROC contra acórdão que denegar habeas corpus 

O art. 1.027, do CPC/2015 delimita as hipóteses em que o recurso ordinário constitucional se submeterá, do ponto de vista procedimental, ao regime recursal instituído pelo CPC/2015. 

Ao se analisar este dispositivo, percebe-se que o CPC/2015 excluiu de sua regência o recurso ordinário em habeas corpus, não tendo o legislador sequer realizado a ressalva de que o CPC/2015 se aplicaria, por exemplo, aos recursos ordinários em habeas corpus de matéria não criminal (prisões decorrentes de obrigações alimentares, acolhimentos institucionais, etc.), o que poderia demonstrar o eventual desejo consciente de tratar, de modo distinto, os recursos ordinários em habeas corpus cíveis e criminais. Contribui para esse entendimento, ademais, o fato de que o legislador, quando quis, expressamente revogou dispositivos existentes na Lei nº 8.078/90. O art. 30, contudo, foi mantido. 

Em suma: O prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/90, não se aplicando à hipótese os arts. 1.003, §5º, e 994, V, do CPC/2015. Ex: recurso ordinário contra decisão do TJ que negou habeas corpus a indivíduo que se encontra preso em razão de dívida de alimentos. STJ. 3ª Turma. RHC 109.330-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019 (Info 646)