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3 de maio de 2021

Relatório Justiça em números CNJ (2020) - congestionamento execuções fiscais

“os processos de execução fiscal representam 39% do total de casos pendentes e 70% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 87%”, 

“historicamente as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário”

(Justiça em números. Brasília: CNJ, 2020, p. 155, publicação na qual se indicam, ainda, as altas taxas de congestionamento também na execução por título extrajudicial “não fiscal”, com percentual em 82,4%. Disponível em: [www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3% A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf]).

18 de abril de 2021

Competência para julgar as ações contra o CNJ e CNMP

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/01/info-961-stf.pdf


Competência para julgar as ações contra o CNJ e CNMP 

O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos. No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88. Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF. No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. 

STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961). 

Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP. 

Competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP 

A CF/88 prevê, em seu art. 102, I, “r”: 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela EC 45/2004) 

Interpretação restritiva conferida pelo STF 

Até bem pouco tempo, o STF conferia uma interpretação restritiva a esse dispositivo. O STF dizia que ele somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP (que não possuem personalidade jurídica própria) figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos. No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas, segundo essa interpretação restritiva, seriam julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88: 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

Esse entendimento estava pacificado no STF, existindo inúmeros julgados nesse sentido: 

(...) A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de “habeas data”, de “habeas corpus” (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva “ad causam” para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles “writs” constitucionais. Em referido contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão não personificado, define-se como simples “parte formal” (...), revestido de mera “personalidade judiciária” (...), achando-se investido, por efeito de tal condição, da capacidade de ser parte (...), circunstância essa que plenamente legitima a sua participação em mencionadas causas mandamentais. - Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestado, inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art. 102, I, alíneas “d” e “q”, da Constituição, a legitimação passiva “ad causam” referirse-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do Conselho Nacional de Justiça serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. (STF. Plenário. AO 1706 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2013). 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a competência prevista no art. 102, I, r, da Constituição deve ser interpretada de forma estrita, alcançando apenas os casos em que o CNJ tenha personalidade judiciária para figurar no feito (i.e., em mandados de segurança, de injunção, habeas corpus e habeas data). (STF. 1ª Turma. AO 1894 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/08/2018). 

Ação anulatória. Ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça que concedeu ajuda de custo nos casos de remoção a pedido dos magistrados e servidores. Incompetência do STF. Interpretação restritiva do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal. (STF. 2ª Turma. ACO 2148 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/09/2016). 

Resumindo essa posição restritiva: 

Competência para julgar ações contra o CNJ e CNMP: 

• MS, HS e habeas data: competência do STF (art. 102, I, “r”, da CF/88); 

• Ações ordinárias: competência do Juiz federal (1ª instância) (art. 109, I, da CF/88). 

Mudança de entendimento 

O STF tem sinalizado uma mudança de entendimento em relação ao que foi explicado acima. Assim, novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Como exemplo disso, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que: 

Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961). 

A Ministra Cármen Lúcia argumentou que o julgamento das questões surgidas do desempenho das atribuições do Conselho Nacional de Justiça é de competência do Supremo Tribunal Federal, não havendo no art. 102, I, “r”, da CF/88 nenhuma restrição ou diferenciação quanto ao instrumento processual a ser utilizado. Quando a CF/88 quis restringir a competência do STF para determinados tipos de “ação”, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 102, I, “d”: 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 

Na alínea “r” não houve, portanto, nenhuma restrição, razão pela qual não se deve fazer essa interpretação restritiva. 

Rcl 15564 AgR/PR 

No julgamento da Rcl 15564 AgR/PR, a 1ª Turma do STF também mitigou a antiga posição restritiva do STF. A situação foi a seguinte: Em 2012, o CNJ editou a Resolução nº 151 determinando que as remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores do Poder Judiciário deveriam ser divulgadas na internet, com a indicação do nome do beneficiário. Diante disso, um determinado Sindicato de Servidores da Justiça propôs, na Justiça Federal de 1ª instância, uma ação ordinária contra a União, com o objetivo de impedir a divulgação dos nomes e das remunerações individualizadas de seus substituídos. Na ação, o sindicato pediu para afastar a aplicação da Resolução nº 151/2012 do CNJ. A União ingressou com reclamação no STF afirmando que não cabe à Justiça Federal de 1ª instância, mas sim ao Supremo julgar esta ação. A reclamação foi julgada procedente. 

A 1ª Turma do STF afirmou o seguinte: 

Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte. No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias: 

• que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar; 

• que desconstituam ato normativo de tribunal local; e 

• que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário. 

Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ: 

• que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais; 

• que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou 

• que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais. 

STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951). 

Rcl 37.840 

Em 06/11/2019, o Ministro Luiz Fux deferiu medida liminar na Rcl 37.840 aplicando o mesmo raciocínio para as ações envolvendo o CNMP. Em outras palavras, a intepretação restritiva deveria ser abandonada não apenas nas ações contra o CNJ mas também nas demandas contra o CNMP. 

Medida cautelar na ADI 4412 

O Min. Gilmar Mendes, na ADI 4412/DF, concedeu medida cautelar para determinar “a suspensão de todas as ações ordinárias, em trâmite na justiça federal, que impugnem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no art. 103-B, § 4º, da CF”. Para o Ministro, como base nos precedentes acima mencionados, percebe-se que o STF está fazendo uma revisão de sua jurisprudência desta Corte quanto à competência para julgar as ações envolvendo os atos dos Conselhos constitucionais. Segundo propõe o Ministro Gilmar Mendes, passaria a ser de competência do STF julgar as ações que impugnem os atos do CNJ relacionados às diretrizes constitucional-administrativas, mais notadamente ao § 4º do art. 103-B da CF. STF. Decisão monocrática. ADI 4412 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2019. 

Em suma: 

O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos. No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88. Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF. No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. 

STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961). 

Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.

8 de abril de 2021

Resolução 385/2021, CNJ: Dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 14.129/2021, dispondo sobre o Governo Digital e o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital, inclusive instituindo como alguns de seus princípios, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis, bem como a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 11.419/2006 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o CNJ detém atribuição para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências;

CONSIDERANDO Resolução CNJ nº 372/2021, que dispõe sobre o “Balcão Digital” e dá outras providências;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0001113-81.2021.2.00.0000, na 328ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de abril de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os tribunais poderão instituir “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal.

§ 1º Os “Núcleos de Justiça 4.0” também poderão abranger apenas uma ou mais regiões administrativas do tribunal.

§ 2º Ressalvadas as disposições em contrário previstas neste ato normativo, nos “Núcleos de Justiça 4.0” tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020, notadamente o que previsto no seu art. 6º, no sentido de que o interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrado, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo tribunal e de que a resposta sobre o atendimento deverá, ressalvadas as situações de urgência, ocorrer no prazo de até 48 horas.

§ 3º Cada “Núcleo de Justiça 4.0” deverá contar com um juiz, que o coordenará, e com, no mínimo, dois outros juízes.

Art. 2º A escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.

§ 1º O processo atribuído a um “Núcleo de Justiça 4.0” será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados.

§ 2º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no “Núcleo de Justiça 4.0”.

§ 3º O demandado poderá se opor à tramitação do processo no “Núcleo de Justiça 4.0” até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público.

§ 4º Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição.

§ 5º A oposição do demandado à tramitação do feito pelo “Núcleo de Justiça 4.0” poderá ser feita na forma prevista no art. 340 do CPC.

§ 6º A não oposição do demandado, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC/15, fixando a competência no “Núcleo de Justiça 4.0”.

Art. 3º Ato do Tribunal definirá a estrutura de funcionamento dos “Núcleos de Justiça 4.0”, de acordo com seu volume processual, bem como providenciará a designação de servidores para atuarem na unidade, o que poderá ocorrer cumulativamente às atividades desenvolvidas na sua lotação de origem ou com exclusividade no núcleo, observado, neste caso, o disposto na Resolução CNJ nº 227/2016, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º A designação de magistrados para os “Núcleos de Justiça 4.0” dependerá dos seguintes requisitos cumulativos:

I – publicação de edital pelo tribunal com a indicação dos “Núcleos de Justiça 4.0” disponíveis, com prazo de inscrição mínimo de cinco dias, e

II – requerimento do magistrado interessado com indicação da ordem de prioridade da designação específica pretendida.

§ 1º A designação do magistrado para atuar nos “Núcleos de Justiça 4.0” obedecerá os critérios de antiguidade e merecimento dos inscritos.

§2º Terão prioridade para designação em “Núcleos de Justiça 4.0” os magistrados que atendam cumulativamente aos requisitos insculpidos no art. 5º, incisos I e II, da Resolução CNJ nº 227/2016, do Conselho Nacional de Justiça.

§3º A designação de magistrados para atuar em “Núcleos de Justiça 4.0” poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação na unidade de lotação original.

§4º O exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo quando, a critério do tribunal, a distribuição média de processos ao Núcleo justificar.

§ 5º O magistrado designado de forma cumulativa poderá ser posto em regime de trabalho remoto parcial, dimensionado de forma a não prejudicar a realização de audiências, a prestação da jurisdição e nem a administração da unidade de lotação original.

Art. 5º Ato do Tribunal poderá dispor sobre o prazo de designação de magistrado para atuar no “Núcleo de Justiça 4.0”, observado o limite mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções desde que atendido o disposto no art. 4º.

Parágrafo único. Na hipótese de o tribunal viabilizar a transformação de unidades jurisdicionais físicas em unidades jurisdicionais virtuais no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0, poderá substituir o sistema de designação por tempo certo previsto no caput pelo de lotação permanente.

Art. 6º Os tribunais deverão avaliar periodicamente, em prazo não superior a 1 (um) ano, a quantidade de processos distribuídos para cada juiz do “Núcleo de Justiça 4.0” e a de processos distribuídos para cada unidade jurisdicional física, bem como o volume de trabalho dos servidores, a fim de aferir a necessidade de transformação de unidades físicas em núcleos, readequação da sua estrutura de funcionamento ou de alteração da abrangência de área de atuação.

§ 1º Os tribunais deverão adotar medidas para manter uma correlação adequada entre o número de processos distribuídos para cada juiz do Núcleo de Justiça 4.0 e o número de processos distribuídos para cada juiz da mesma matéria e competência em uma unidade jurisdicional física.

§ 2º Dentre as medidas possíveis para o cumprimento da regra prevista no parágrafo anterior, o Tribunal poderá aumentar o número de magistrados designados para o Núcleo de Justiça 4.0 ou providenciar a transformação de unidades jurisdicionais físicas em núcleos.

Art. 7º O §1º do art. 9º da Resolução CNJ n. 184/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Para os fins do caput, o tribunal pode transferir a jurisdição da unidade judiciária ou Comarca para outra, ou convertê-la em Núcleo de Justiça 4.0, de modo a propiciar aumento da movimentação processual para patamar superior”.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

Download da Resolução

Texto Compilado

30 de março de 2021

CNJ faz recomendações para decisões judiciais na crise da Covid-19

 Nesta segunda-feira (29/3), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou recomendação aos magistrados para se atentarem às consequências práticas das decisões judiciais proferidas em meio à crise de Covid-19, diante da escassez de insumos, recursos humanos, instalações e equipamentos.

O órgão instrui juízes a reconhecerem a relevância do sistema e-NatJus e usá-lo, sempre que possível, antes da decisão. A ferramenta disponibiliza o serviço de profissionais de saúde que avaliam demandas de urgência por meio de protocolos médicos e fornecem respaldo técnico às decisões.

A norma também pede que se evitem intimações com fixação de sanções pessoais, como multa e prisão, dirigidas a gestores da saúde. Também  alerta para a imposição de multas processuais a entes públicos e o bloqueio judicial de verbas em situações com altas chances de não cumprimento da obrigação devido à escassez de recursos, como leitos, oxigênio e vacinas.

Outro pedido é para que as decisões judiciais relativas a internações hospitalares considerem os protocolos oficiais de classificação de risco, com auxílio com auxílio dos comitês de saúde estaduais.

Também é aconselhada a extensão dos prazos processuais de ações sobre a aquisição de medicamentos, insumos e material médico-hospitalar e contratação de serviços clínicos e cirúrgicos. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ

Fonte: ConJur

CNJ aprova recomendação para que tribunais gravem atos processuais

 O Conselho Nacional de Justiça aprovou nesta terça-feira (30/3), por unanimidade, ato normativo recomendando que os tribunais gravem todos os atos processuais, sejam eles virtuais ou presenciais. 


O CNJ deferiu um pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina em janeiro de 2019. A seccional propôs a instalação de câmeras de áudio e vídeo nas salas de audiência na Justiça do Trabalho. Posteriormente, em 2020, com o ingresso do Conselho Federal da OAB no processo, foram solicitadas gravações no âmbito de todo o Poder Judiciário. 

"O aperfeiçoamento de serviços judiciários perpassa pela necessária observância dos princípios da celeridade e efetividade processual, e a edição de ato normativo para determinar a gravação de atos processuais vai ao encontro do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional em harmonia com aqueles princípios constitucionais", afirmou em seu voto a conselheira Flávia Pessoa, relatora do pedido. 

De acordo com a recomendação, há nos tribunais recursos tecnológicos suficientes para viabilizar as gravações. Com o registro, diz o texto, haverá maior efetividade dos procedimentos judiciais, além do aperfeiçoamento das estruturas de governança, infraestrutura, gestão e uso de procedimentos cibernéticos. 

"Esse é um importante passo para garantir o devido processo legal, a ampla defesa, as prerrogativas da advocacia e o respeito aos direitos humanos", afirmou Rafael Horn, presidente da OAB-SC. 

Para ele, a gravação servirá como proteção aos direitos de todas as partes envolvidas no processo, podendo solucionar eventuais incidentes ocorridos em audiências e sessões de julgamento. 

Comoção nacional
A formulação da proposta no âmbito de todo o Judiciário leva em conta a repercussão do caso Mariana Ferrer. Na audiência em que o empresário André de Camargo Aranha foi absolvido da acusação de estupro de vulnerável, o advogado do réu, Cláudio Gastão da Rosa Filho, aparece questionando fotos sensuais de Ferrer. O advogado também disse que Mariana teria se portado como vítima de estupro para se promover no Instagram. 

"Acreditamos que esses casos demonstram cabalmente que a gravação integral de todos os atos processuais no âmbito do poder Judiciário permite a apuração e o esclarecimento de fatos, direitos e, ainda, oportuniza a plena defesa das prerrogativas profissionais dos advogados e das garantias dos jurisdicionados", disse Horn, em referência a Ferrer. 

Clique aqui para ler a recomendação

Fonte: ConJur