STJ. 1ª Seção. MS 27.227-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/10/2021 (Info 716).
Em
processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente
para as hipóteses de: |
a)
interessado indeterminado; |
||
b)
interessado desconhecido; ou |
|||
c)
interessado com domicílio indefinido. |
|||
STF.
Plenário. RE 817338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/10/2019
(repercussão geral – Tema 839) (Info 956): No exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de
anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964,
quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido
processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. |
|||
devido
processo legal – art.. 5º, LIV, CF |
|||
A
validade do processo administrativo é constitucionalmente vinculada à
rigorosa observação do princípio da ampla defesa “com os meios e recursos a
ela inerentes”. |
|||
legislador
ordinário positivou parâmetros mais precisos, cuidadosamente descritos no
art. 2º, parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo Federal - LPA
(Lei nº 9.784/99) |
|||
intimação
por via postal |
Art.
26, Lei nº 9.784/99: O órgão competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão
ou a efetivação de diligências. |
||
Finalidade:
dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de
diligências |
|||
Nas
hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é
frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos
autos, “a certeza da ciência do interessado”, |
|||
notificação
por edital se reserva exclusivamente para as hipóteses de |
a)
interessado indeterminado; |
||
b)
interessado desconhecido; ou |
|||
c)
interessado com domicílio indefinido. |