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3 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Autotutela executiva - Humberto Theodoro Júnior,

"Em suma, é possível apontar, no direito brasileiro atual, ampla valorização da autonomia negocial, inclusive para se admitir a realização direta do direito material pelo próprio credor, pela via da autotutela executiva, e pode-se reiterar, aqui, a provocação da doutrina italiana no sentido de que, na atualidade, se faz necessária reflexão sistematizada em torno dessas novas ferramentas chamadas de autotutela executiva, em que o próprio direito material, com base na autonomia negocial das partes, admite sua realização direta, fora do campo tradicional e tido como excepcional de autotutela (como é o caso, v.g., do desforço possessório imediato, da legítima defesa da posse, do estado de necessidade/legítima defesa, da apropriação dos frutos da coisa empenhada, da homologação extrajudicial do penhor legal), diante do surgimento de importantes novos casos de autotutela executiva, mediante a previsão de formas contratuais de realização direta do direito pelo credor, em caso de inadimplemento do devedor, especialmente na execução extrajudicial de garantias instituídas no próprio negócio jurídico".

Theodoro Júnior, Humberto; Andrade, Érico. Novas perspectivas para atuação da tutela executiva no direito brasileiro: autotutela executiva e “desjudicialização” da execução. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 109-158. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Autotutela executiva - Humberto Theodoro Júnior

"Também se detecta no direito brasileiro o avanço da autonomia negocial sobre o campo da autotutela executiva, por exemplo, com a regulação de institutos como a execução extrajudicial do bem móvel dado em alienação fiduciária (DL 911/1969, com modificações da Lei 13.043/2014, e Lei 4.728/1965, com modificações da Lei 10.931/2004); bem como a execução extrajudicial de imóvel dado em garantia na hipótese de inadimplemento contratual (art. 26 e seguintes da Lei 9.514/1997) e o leilão extrajudicial de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (DL 70/1966).

Em todos esses casos, o legislador prevê expressamente formas de autotutela executiva, em que o bem móvel ou imóvel dado em garantia fiduciária é alienado pelo credor, no mais das vezes, na via extrajudicial, em amplo campo, no direito brasileiro, de construção, por meio da autonomia privada, de formas de autotutela executiva. Noutras palavras, em todas essas hipóteses mencionadas e reconhecidas pelo direito brasileiro, se admite que as partes, a partir da sua autonomia privada, construam possibilidades de realização direta do direito material, sem intervenção do sistema jurisdicional, e que vão se inserir no ambiente chamado de “autotutela executiva”, com criação de mecanismos para a satisfação do crédito no caso de inadimplemento do devedor."

Theodoro Júnior, Humberto; Andrade, Érico. Novas perspectivas para atuação da tutela executiva no direito brasileiro: autotutela executiva e “desjudicialização” da execução. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 109-158. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.