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9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Antecipação de herança - Ricardo Alexandre da Silva e Eduardo Lamy

Não se trata de julgamento antecipado (CPC/2015, art. 335, I), mas sim de verdade espécie de tutela provisória antecipada (CPC/2015, art. 303 e ss.), pois satisfativa. Constitui, portanto, tutela concedida a um herdeiro que muito provavelmente será o futuro destinatário do bem, aumentando-se a efetividade do feito, mas devendo-se atentar, no sistema do CPC/2015, à necessidade de consulta às demais partes (CPC/2015, art. 10), respeitando-se os princípios da cooperação e do contraditório substancial. Entretanto, os requisitos necessários ao deferimento da utilização e fruição não são típicos da tutela de urgência, possuindo mais caráter de evidência do que de urgência. Tal situação, entretanto, não exclui a possibilidade de haver urgência na espécie, especialmente para que o próprio bem possa ser protegido, como seria o caso, por exemplo, da utilização antecipada de um automóvel, também com o objetivo de não deixá-lo parado. Mesmo assim, na maioria das vezes a demora inerente ao inventário já é suficiente para o deferimento da medida ao herdeiro que, com maior probabilidade, deverá ficar com determinado bem. 


SILVA, Ricardo Alexandre da; LAMY, Eduardo. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 539 ao 673. Vol. IX (Coords.: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero). São Paulo: RT, 2016. p. 575/576.