Mostrando postagens com marcador Aldeia / Comunidade Indígena. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Aldeia / Comunidade Indígena. Mostrar todas as postagens

19 de junho de 2021

O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-696-stj.pdf


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena 

Caso concreto: uma criança indígena faleceu no interior do Mato Grosso do Sul em razão da má prestação do serviço público de saúde. O MPF ingressou com ação civil pública contra a União e uma fundação estadual de saúde pedindo o pagamento de indenização por danos morais individuais (em favor dos pais da criança) e por danos morais coletivos. O STJ reconheceu a legitimidade do MPF. A relevância social do bem jurídico tutelado e a vulnerabilidade dos povos indígenas autoriza, em face da peculiar situação do caso, a defesa dos interesses individuais dos índios pelo Ministério Público, em decorrência de sua atribuição institucional. A Constituição reconhece, em seu art. 232, a peculiar vulnerabilidade dos índios e das populações indígenas, motivo pelo qual o art. 37, II, da LC 75/93 confere legitimidade ao MPF “para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas”, o que se mostra consentâneo com o art. 129, V e IX, da CF/88. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 26/04/2021 (Info 696). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

Uma criança indígena faleceu no interior do Mato Grosso do Sul. Ficou constatado que o óbito ocorreu em razão da má prestação do serviço público de saúde. A criança, mesmo ainda com a saúde debilitada, recebeu indevidamente alta do hospital público, o que agravou ainda mais seu estado. Diante disso, o Ministério Público federal ingressou com ação civil pública contra a União e a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul pedindo o pagamento de indenização por danos morais individuais (em favor dos pais da criança) e por danos morais coletivos. O juízo de 1ª instância afirmou que o Ministério Público seria parte ilegítima para pleitear a condenação das rés (União e FUNSAU), de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais aos genitores da menor. Segundo argumentou o magistrado, a pretensão tem natureza de direito individual, disponível e divisível, de modo que o Ministério Público Federal não possuiria legitimidade ativa para pedir indenização por eventual dano moral sofrido pelos pais da menor falecida. Para o juiz, não se vislumbra qualquer relação, ainda que reflexa, com os direitos do povo indígena, portanto, não se aplica ao caso o regime de substituição processual (legitimação extraordinária). A questão posta não versaria sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, do CDC) da comunidade indígena. A decisão foi mantida pelo TRF3, tendo sido interposto recurso especial ao STJ. 

Para o STJ, o MPF possui legitimidade para propor a referida ação? SIM. 

O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 26/04/2021 (Info 696). 

Existe previsão na Constituição e na lei acerca da legitimidade do MPF para a defesa dos interesses das populações indígenas 

Segundo o art. 129, V e IX, da CF/88, são atribuições do Ministério Público: 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; (...) IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. 

O art. 232 da CF/88, por sua vez, prevê que: 

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. 

 (Ieses/TJ/SC/Cartórios/2019) Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. (certo) 

A Constituição Federal reconhece a peculiar vulnerabilidade (hipervulnerabilidade) dos índios e das populações indígenas, motivo pelo qual o art. 37, II, da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) confere legitimidade ao Ministério Público Federal para a defesa dos direitos e interesses dos índios: 

Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções: (…) II – nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional. 

Esse art. 37, II, da LC 75/93 mostra-se consentâneo (harmônico) com o art. 129, V e IX, da CF/88. Sobre o tema: 

No campo da proteção da saúde e dos índios, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública é – e deve ser – a mais ampla possível, não derivando de fórmula matemática, em que, por critério quantitativo, se contam nos dedos as cabeças dos sujeitos especialmente tutelados. Nesse domínio, a justificativa para a vasta e generosa legitimação do Parquet é qualitativa, pois leva em consideração a natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados, consoante o disposto no art. 129, V, da Constituição, e no art. 6º da Lei Complementar 75/1993. STJ. 2ª Turma. REsp 1.064.009/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/08/2009. 

Notória precariedade do acesso à Justiça na localidade e ausência da Defensoria Pública da União 

A região de Três Lagoas/MS não conta com a Defensoria Pública da União, a quem caberia atuar na representação processual para o pleito de danos morais individuais, e a Defensoria Pública estadual existente na localidade atua somente perante a Justiça Estadual. Diante da peculiaridade do caso concreto (= precariedade do acesso à justiça na localidade), a atuação do Ministério Público Federal mostrou-se ainda mais acertada para a defesa de direitos e interesses de relevância social, vale dizer, o direito à saúde e à boa prestação de serviços de saúde aos índios e à comunidade indígena - de cuja alegada deficiência teria decorrido a morte da criança indígena -, bem como o direito de acesso à justiça pelos índios e pela sua comunidade. 

No campo da proteção da saúde e das comunidades indígenas, a legitimidade ativa do MP é ampla, existindo mesmo quando se tratar de ação que tutele direitos de beneficiários individualizados 

Pode-se aplicar, ao presente caso, o mesmo raciocínio utilizado pelo STJ para firmar a tese repetitiva 766: 

O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 766) (Info 624). 

O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.701.853/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/03/2021). A relevância social do bem jurídico tutelado e a vulnerabilidade dos povos indígenas autoriza, em face da peculiar situação do caso, a defesa dos interesses individuais dos índios pelo Ministério Público, em decorrência de sua atribuição institucional. 

14 de abril de 2021

Funai não pode nomear coordenador no Xingu sem ouvir indígenas

 A União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) não podem nomear coordenador para a Regional Xingu da fundação sem que seja feita consulta prévia, livre e informada com as comunidades indígenas concernidas. Do contrário, incide multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento.

A decisão é do juiz Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso, em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal.

Na sentença, também foi anulada a portaria 428, de 9 de abril do ano passado, que nomeou o subtenente do Exército Adalberto Rodrigues Raposo para exercer o referido cargo, apesar de o mesmo já ter sido exonerado do cargo pela Fundação. "(...) Subsiste o interesse na presente análise judicial, que consiste na adequação e necessidade do provimento originalmente pretendido", justificou o juiz.

Em junho de 2020, a Justiça Federal já havia suspendido liminarmente a portaria e determinado que a Funai somente procedesse a nova nomeação com a consulta prévia aos indígenas. 

1007473-21.2020.4.01.3600

Fonte: ConJur