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24 de março de 2022

A juntada nos autos de simples manifestação da União informando o envio de ofício, antes de despacho determinando a sua citação para responder a ação, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação

Processo

REsp 1.904.530-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Saúde e Bem-Estar
  •  
  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação de fornecimento de suplementação alimentar. Manifestação da União. Envio de ofício ao Ministério da Saúde. Determinação de citação. Ausência. Comparecimento espontâneo. Não configuração.

 

DESTAQUE

A juntada nos autos de simples manifestação da União informando o envio de ofício, antes de despacho determinando a sua citação para responder a ação, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem foi ajuizada ação por menor, tendo como réus a União, Estado e Município, pleiteando fornecimento de suplementação alimentar, em razão de ser portadora da doença de Crohn e não possuir recursos financeiros para tanto.

A liminar foi deferida e posteriormente confirmada com a procedência da ação, condenando o Estado ao devido fornecimento e a União ao repasse de verba para a aquisição da respectiva suplementação.

Cinge-se a controvérsia a discutir a validade da sentença em razão de a União não ter sido citada para responder a ação.

Na hipótese, a União manifestou-se nos autos tão somente para informar que teria enviado ofício ao Ministério da Saúde para o cumprimento da decisão liminar e, posteriormente, foi proferido despacho no juízo monocrático determinando a citação dos réus para responder a ação, o que não foi feito.

Diante da cronologia processual acima narrada, não há como se reconhecer o suprimento da citação, haja vista que a simples manifestação da União informando o envio de ofício não configura comparecimento espontâneo ao processo.

É inafastável a conclusão de que houve quebra de legítima expectativa da União de que seria citada para oferta da contestação, mormente tendo em conta o despacho exarado após sua manifestação sobre a tutela antecipada, em que se determinou a expedição da citação.

Conclui-se que a situação não se enquadra no entendimento jurisprudencial de que o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a eventual falta de citação.

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25 de agosto de 2021

REsp. 1930225/SP: comparecimento espontâneo

 Ao interpretar essa norma, esta Corte consolidou orientação no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a citação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si e de suas respectivas consequências, a fim de viabilizar o exercício do seu direito de defesa” (REsp 1698821/RJ, Terceira Turma, DJe 15/02/2018. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.796.772/PR, Quarta Turma, DJe de 07/05/2020). 

11. Vale mencionar que o Código de Processo Civil de 1973 também continha disposição no sentido de que o comparecimento espontâneo supria a ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC/73). Entretanto, esse diploma legal previa expressamente a possibilidade de o réu comparecer em juízo apenas para sustentar a nulidade da citação. Nesse caso, se acolhida a alegação, a citação considerava-se realizada na data da sua intimação ou do seu advogado acerca dessa decisão (art. 214, § 2º, do CPC/73). 

12. No diploma processual atualmente em vigor, não se pode afirmar que não é dado ao réu comparecer aos autos apenas para arguir a inexistência ou a invalidade da citação. É possível adotar tal comportamento; no entanto, se a contestação não for apresentada dentro do prazo legal – iniciado, relembre-se, com o comparecimento espontâneo –, deve ser decretada a revelia. 

13. Deve-se destacar, todavia, que a norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. Isso porque, ela versa sobre citação e ao mencionar executado, o caput do referido dispositivo está se referindo àquele que figurada no polo passivo da execução de título extrajudicial e que é efetivamente citado para contestar a demanda. Aquele que consta como executado no cumprimento de sentença não é citado, uma vez que a citação já ocorreu, ao menos em tese, na fase de conhecimento. 

15. A corroborar tal conclusão, para que seja possível alegar a falta ou a nulidade da citação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 exige que a fase de conhecimento tenha corrido à revelia do réu. Conforme alerta a doutrina especializada, “é que, não tendo sido regularmente citado o demandado no processo de conhecimento (...) e tendo corrido o processo à sua revelia, o vício não terá sido sanado” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 450). 

16. Em outras palavras, o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do dispositivo já referido. 

17. Atentando-se para essa situação, de um lado, há quem afirme que acolhida a impugnação fundada no vício de citação, o prazo para oferecer defesa inicia-se a partir da intimação dessa decisão (FUX, Luiz. Impugnação ao cumprimento de sentença. In: Execução Civil – Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 207). De outro lado, situa-se quem afirma que ao exequente remanescerá a possibilidade de retomar a ação condenatória, promovendo a citação válida do réu (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1214). 

18. Para se chegar à solução mais adequada, é preciso considerar que o novo Código Civil está pautado na instrumentalidade das formas e na ideia de duração razoável do processo. Prova disso é, justamente, a já anotada antecipação do termo inicial do prazo para contestar a demanda na hipótese de comparecimento espontâneo na fase de conhecimento (art. 239, § 1º, do CPC/2015). 

19. Somado a isso, a impugnação apresentada com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 veicula, exclusivamente, alegação relativa à falta ou defeito na citação. E, o art. 272, § 9º, do CPC/2015 preceitua que "não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade do acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça". 

20. Compatibilizando-se tais ideias e levando-se em conta o fato de que o réu (executado) já se fez presente no processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015. 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1930225 - SP (2020/0240900-8) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 

1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 

2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 

4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 

5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 

6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília, 08 de junho de 2021. 

MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora 

RELATÓRIO 

Cuida-se de recurso especial interposto por SUPERNOW PORTAL E SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. 

Recurso especial interposto em: 16/07/2019. 

Concluso ao gabinete em: 10/12/2020. 

Ação: de cumprimento de sentença que reconheceu a existência de obrigação de pagar proposta por AGÊNCIA GTC GOOD TO CONNECT LTDA – EPP em desfavor da recorrente. A recorrente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual alegou nulidade do ato citatório. 

Decisão interlocutória: acolheu a impugnação, reconhecendo a nulidade da citação e dos atos posteriores e abriu prazo para oferecimento de contestação. 

Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, nos termos da seguinte ementa: 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação de cobrança – Comparecimento espontâneo da ré no processo, arguindo nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes – Ingresso voluntário da ré que supre eventual nulidade de citação, fluindo a partir da data de comparecimento o prazo para oferecimento da defesa – Inteligência do art. 239, §1º do CPC – Contestação não ofertada – Revelia reconhecida – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. 

Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados pelo Tribunal local. 

Recurso especial: suscita violação aos arts. 525, § 11, 239, § 2º, 1.009 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015. Afirma que, quando tomou conhecimento do processo, este já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, de modo que o momento era inadequado para o oferecimento de contestação. Ressalta, inclusive, que o processo de conhecimento já estava arquivado. Defende que o início do prazo para contestar deve ter início após a decisão que reconhece a nulidade da citação. Sustenta o descabimento da multa por embargos protelatórios ou, subsidiariamente, sua redução. 

Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso especial. Após a interposição do recurso cabível, houve a conversão em especial para melhor exame da matéria. É o relatório. 

VOTO

 O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 

I. Da ausência de prequestionamento. 

1. Em que pese a oposição de embargos de declaração, verifica-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 525, § 11 e 1.009 do CPC/15, indicados como violados. 

2. Além do mais, a recorrente sequer postula a declaração de nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 

3. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível quanto ao ponto, ante a incidência da Súmula 211/STJ. 

II. Da falta ou nulidade da citação como vício transrescisório. 

4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Por essa razão, com exceção das hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, é imperiosa a citação do réu ou do executado para a validade do processo (art. 239 do CPC/2015). 

5. O ato citatório tem dupla finalidade: (i) convocar o réu a comparecer em juízo e (ii) cientificá-lo acerca da demanda proposta contra si. Como forma de concretizar tais objetivos, a citação deverá ser pessoal sempre que possível (art. 242 do CPC/2015), admitindo-se a citação por edital apenas quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu ou do executado (AgInt no AREsp 1789536/DF, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no AREsp 1346536/PR, Quarta Turma, DJe 07/10/2019). 

6. Em sede doutrinária, há acirrado debate sobre se, havendo vício no ato citatório, a sentença proferida é nula ou inexistente. Há quem defenda, por exemplo, que a citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade dos atos processuais subsequentes (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 615). 

7. Esta Corte, de forma diversa, firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) (REsp 1857852/SP, Terceira Turma, DJe 22/03/2021; REsp 1771979/PR, Terceira Turma, DJe 12/11/2020; REsp 1637515/AM, Quarta Turma, DJe 27/10/2020; AgRg no AREsp 1.244.104/DF, Quinta Turma, DJe 12/11/2018). Ademais, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, a ausência ou nulidade da citação também pode ser arguida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Essa é, aliás, a única matéria anterior à formação do título executivo passível de ser alegada em sede de impugnação. 

8. Nesse contexto, ante a gravidade da inexistência ou da nulidade do ato citatório, se o processo se encontrar em fase de cumprimento de sentença, o réu poderá obter a desconstituição do título executivo tanto por meio de ação autônoma quanto incidentalmente, mediante a apresentação de impugnação. 

III. Do comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença. Do termo inicial para oferecer contestação. 

9. O art. 239, § 1º, do CPC/2015 estabelece que a falta ou nulidade da citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu ou do executado. A partir de então, inicia-se o prazo para a apresentação de contestação. 

10. Ao interpretar essa norma, esta Corte consolidou orientação no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a citação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si e de suas respectivas consequências, a fim de viabilizar o exercício do seu direito de defesa” (REsp 1698821/RJ, Terceira Turma, DJe 15/02/2018. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.796.772/PR, Quarta Turma, DJe de 07/05/2020). 

11. Vale mencionar que o Código de Processo Civil de 1973 também continha disposição no sentido de que o comparecimento espontâneo supria a ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC/73). Entretanto, esse diploma legal previa expressamente a possibilidade de o réu comparecer em juízo apenas para sustentar a nulidade da citação. Nesse caso, se acolhida a alegação, a citação considerava-se realizada na data da sua intimação ou do seu advogado acerca dessa decisão (art. 214, § 2º, do CPC/73). 

12. No diploma processual atualmente em vigor, não se pode afirmar que não é dado ao réu comparecer aos autos apenas para arguir a inexistência ou a invalidade da citação. É possível adotar tal comportamento; no entanto, se a contestação não for apresentada dentro do prazo legal – iniciado, relembre-se, com o comparecimento espontâneo –, deve ser decretada a revelia. 

13. Deve-se destacar, todavia, que a norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. Isso porque, ela versa sobre citação e ao mencionar executado, o caput do referido dispositivo está se referindo àquele que figurada no polo passivo da execução de título extrajudicial e que é efetivamente citado para contestar a demanda. Aquele que consta como executado no cumprimento de sentença não é citado, uma vez que a citação já ocorreu, ao menos em tese, na fase de conhecimento. 

14. Tratando-se de sentença condenatória e instaurado o cumprimento de sentença, o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC/2015). Ao término desse lapso temporal, inicia-se o prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, do CPC/2015; REsp 1761068/RS, Terceira Turma, DJe 18/12/2020). 

15. A corroborar tal conclusão, para que seja possível alegar a falta ou a nulidade da citação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 exige que a fase de conhecimento tenha corrido à revelia do réu. Conforme alerta a doutrina especializada, “é que, não tendo sido regularmente citado o demandado no processo de conhecimento (...) e tendo corrido o processo à sua revelia, o vício não terá sido sanado” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 450). 

16. Em outras palavras, o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do dispositivo já referido. 

17. Atentando-se para essa situação, de um lado, há quem afirme que acolhida a impugnação fundada no vício de citação, o prazo para oferecer defesa inicia-se a partir da intimação dessa decisão (FUX, Luiz. Impugnação ao cumprimento de sentença. In: Execução Civil – Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 207). De outro lado, situa-se quem afirma que ao exequente remanescerá a possibilidade de retomar a ação condenatória, promovendo a citação válida do réu (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1214). 

18. Para se chegar à solução mais adequada, é preciso considerar que o novo Código Civil está pautado na instrumentalidade das formas e na ideia de duração razoável do processo. Prova disso é, justamente, a já anotada antecipação do termo inicial do prazo para contestar a demanda na hipótese de comparecimento espontâneo na fase de conhecimento (art. 239, § 1º, do CPC/2015). 

19. Somado a isso, a impugnação apresentada com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 veicula, exclusivamente, alegação relativa à falta ou defeito na citação. E, o art. 272, § 9º, do CPC/2015 preceitua que "não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade do acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça". 

20. Compatibilizando-se tais ideias e levando-se em conta o fato de que o réu (executado) já se fez presente no processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015. 

IV. Da hipótese dos autos. 

21. Na espécie, a ora recorrente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença instaurado a requerimento da recorrida, mediante a qual suscitou nulidade da citação. A alegação foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, que definiu novo prazo para oferecimento de contestação a contar da intimação dessa decisão. 

22. O Tribunal de origem, todavia, deu provimento ao recurso do recorrido, reconhecendo que o prazo para contestar iniciou a partir do comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015. Assim, manteve a decretação da revelia. 

23. Diante da orientação definida acima, se o executado, revel na fase de conhecimento, apresentar impugnação com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 e esta for acolhida, o prazo para apresentar defesa inicia-se a partir da intimação dessa decisão, não se aplicando o dispositivo legal invocado no acórdão recorrido. 

24. Desse modo, o acórdão recorrido violou a norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015, impondo-se a sua reforma. 

V. Conclusão 

25. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para reestabelecer a decisão proferida pejo juízo de primeiro grau. 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO 

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.