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13 de janeiro de 2022

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória (pertinência temática)

 

PROCESSO LEGISLATIVO

ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/11/2021 (Info 1038)

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória (pertinência temática)

Lei nº 14.131/2021

fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.006/2020

art. 6º: possibilidade de concessão do auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) sem necessidade de perícia médica presencial.

Ocorre que a MP nº 1.006/2020, em seu texto original, não previa essa regra

O poder de emenda é prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder Legislativo e importante atividade de controle democrático dos atos do Poder Executivo.

§ 12, art. 62, CF/88 admite  possibilidade alteração texto original

emendas parlamentares apresentadas durante a análise de medidas provisórias devem guardar pertinência temática com a matéria originalmente versada

evitar que matérias dissociadas do tema tratado na medida provisória, com tramitação diferenciada, sejam aprovadas sem o debate democrático pertinente

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001)

não se trata de matéria de iniciativa reservada do chefe do Executivo

art. 63 da Constituição proíbe que emenda parlamentar aumente despesa prevista apenas nos projetos de iniciativa privativa do Presidente da República

norma questionada não gerou aumento de despesa pública, por não estender as hipóteses de auxílio-doença.

Alteração: caráter excepcional e temporário a vigorar até 31/12/2021, foi a forma de comprovação da incapacidade laboral do segurado do RGPS para a obtenção do auxílio-doença

observados os limites do art. 63 da CF/88 e atendido o disposto no art. 113 do ADCT, é possível que emenda parlamentar acarrete aumento de despesa pública em projeto de lei

Não há ofensa à qualquer das normas constitucionais

O complexo normativo pelo qual se dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de perícias como instrumento para evitar fraudes ao sistema de seguridade social está previsto em leis e atos normativos infraconstitucionais.

Eventuais fraudes ocorridas em razão da nova sistemática estabelecida devem ser resolvidas pelos instrumentos de investigação e jurisdição ordinária

a nova previsão preserva a competência e a autonomia do perito médico federal, que pode concluir, após análise dos documentos, pelo atendimento dos pressupostos ou não para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

a norma impugnada, excepcional e transitória, concretiza o direito fundamental à previdência social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência na prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia decorrente da Covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

8 de janeiro de 2022

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1038-stf.pdf 


PROCESSO LEGISLATIVO O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória 

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória. É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021, que simplificou o processo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038). 

O caso concreto foi o seguinte: 

O Congresso Nacional editou a Lei federal nº 14.131/2021, que previu, em seu art. 6º, a possibilidade de concessão do auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) sem necessidade de perícia médica presencial. Confira: 

Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade. 

§ 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS. 

§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias. 

§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento. 

Vale ressaltar que a Lei nº 14.131/2021 é fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.006/2020. 

ADI 

A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais – ANMP propôs ADI contra esse art. 6º da Lei nº 14.131/2021, argumentando que: 

- a MP nº 1.006/2020, em seu texto original, não previa essa regra do art. 6º; 

- a MP tratava originalmente apenas sobre aumento da margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia de covid-19; 

- essa regra do art. 6º foi inserida mediante emenda parlamentar que não tinha relação com o tema original da MP; 

- logo, haveria inconstitucionalidade formal. 

Além disso, haveria também inconstitucionalidade material. Isso porque o dispositivo impugnado substituiu indevidamente a perícia técnica por atestados médicos e outros documentos complementares. Asseverou, ainda, ter havido inconstitucional aumento de despesa gerado pela norma impugnada. 

O STF concordou com o pedido formulado na ADI? Esse art. 6º da Lei nº 14.131/2021 é inconstitucional? NÃO. 

Possibilidade de emenda 

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória (pertinência temática). O poder de emenda é prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder Legislativo e importante atividade de controle democrático dos atos do Poder Executivo. Além disso, no caso das medidas provisórias, há previsão expressa no § 12 do art. 62 da CF/88, que admite a possibilidade de alteração do texto original: 

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...) 

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001) 

Vale ressaltar, no entanto, que as emendas parlamentares apresentadas durante a análise de medidas provisórias devem guardar pertinência temática com a matéria originalmente versada. O objetivo da análise da pertinência temática é evitar que matérias dissociadas do tema tratado na medida provisória, com tramitação diferenciada, sejam aprovadas sem o debate democrático pertinente. 

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória. STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038). 

Dispositivo não trata sobre matérias de iniciativa reservada do chefe do Executivo 

Quanto à alegada inconstitucionalidade formal decorrente do aumento de despesas gerado pela norma impugnada, no art. 63 da Constituição Federal se proíbe que emenda parlamentar aumente despesa prevista apenas nos projetos de iniciativa privativa do Presidente da República e sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público: 

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. 

No caso analisado, não se trata de tema incluído entre os de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do § 1º do art. 61 da CF/88, tampouco de organização administrativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. É de se anotar que, observados os limites do art. 63 da CF/88 e atendido o disposto no art. 113 do ADCT, é possível que emenda parlamentar acarrete aumento de despesa pública em projeto de lei. Ademais, a norma questionada não gerou aumento de despesa pública, por não estender as hipóteses de auxílio-doença. O que foi alterado, em caráter excepcional e temporário a vigorar até 31/12/2021, foi a forma de comprovação da incapacidade laboral do segurado do RGPS para a obtenção do auxílio-doença. Portanto, a norma impugnada não aumentou despesa pública e não colocou em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. O segurado, temporariamente incapacitado para o trabalho, terá direito ao auxílio-doença independente de a incapacidade ter sido aferida pela perícia médica presencial ou por atestado médico e documentos comprobatórios. 

Ausência de inconstitucionalidade material 

O dispositivo não contraria qualquer das normas constitucionais. O complexo normativo pelo qual se dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de perícias como instrumento para evitar fraudes ao sistema de seguridade social está previsto em leis e atos normativos infraconstitucionais. Eventuais fraudes ocorridas em razão da nova sistemática estabelecida devem ser resolvidas pelos instrumentos de investigação e jurisdição ordinária. Além disso, a nova previsão preserva a competência e a autonomia do perito médico federal, que pode concluir, após análise dos documentos, pelo atendimento dos pressupostos ou não para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Portanto, a norma impugnada, excepcional e transitória, concretiza o direito fundamental à previdência social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência na prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia decorrente da Covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. 

É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021, que simplificou o processo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038). 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado e, com isso, reconheceu a constitucionalidade do art. 6º da Lei nº 14.131/2021.

15 de novembro de 2021

Durante a pandemia da Covid-19 ficou reconhecido que as medidas provisórias podem ser instruídas perante o plenário das Casas, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer por um deputado e um senador, em substituição à Comissão Mista

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1028-stf.pdf


MEDIDAS PROVISÓRIAS Durante a pandemia da Covid-19 ficou reconhecido que as medidas provisórias podem ser instruídas perante o plenário das Casas, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer por um deputado e um senador, em substituição à Comissão Mista 

A tramitação de medidas provisórias pelo Sistema de Deliberação Remota (SRD) — instituído em razão da pandemia do novo coronavírus e regulado pelo Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal n. 1/2020 — não viola o devido processo legislativo. STF. Plenário. ADI 6751/DF, ADPF 661/DF e ADPF 663/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 3/9/2021 (Info 1028). 

O caso concreto foi o seguinte: 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal editaram um Ato Conjunto regulamentando a tramitação de medidas provisórias durante a pandemia de Covid-19. Alguns Partidos ajuizaram ADI e ADPF contra esse Ato Conjunto. Alegaram, em síntese: • a presença de inconstitucionalidade formal, por entender que a matéria deveria ter sido veiculada por meio de espécie normativa diversa; • inconstitucionalidade material, porque o referido ato suprimiu a emissão de parecer da Comissão Mista de Deputados e Senadores para a análise de medida provisória, o que teria ofendido o devido processo legislativo, o direito de minoria e o direito de oposição. O

 STF concordou com o pedido formulado? Esse Ato Conjunto é inconstitucional? NÃO. 

A tramitação de medidas provisórias pelo Sistema de Deliberação Remota (SRD) — instituído em razão da pandemia do novo coronavírus e regulado pelo Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal n. 1/2020 — não viola o devido processo legislativo. STF. Plenário. ADI 6751/DF, ADPF 661/DF e ADPF 663/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 3/9/2021 (Info 1028). 

O desenvolvimento de soluções tecnológicas para a interação não presencial entre os parlamentares, o Sistema de Deliberação Remota – SDR, permitiu a observância das recomendações sanitárias, mas exigiu adaptações em relação ao funcionamento regular dos órgãos legislativos, especialmente em decorrência da dificuldade técnica em estender a deliberação remota ao âmbito das comissões. A dificuldade prática que se buscava contornar, a inviabilidade de reuniões presenciais com aglomeração de pessoas em ambientes confinados, também era empecilho para a deliberação conjunta das duas Casas em sessão presencial, daí a necessidade de um ato regulamentar que viabilizasse a utilização do mecanismo de deliberação remota no âmbito de cada uma. Assim, as adaptações promovidas em virtude da grave pandemia da Covid-19 pelos órgãos diretivos do Congresso Nacional, por meio da deliberação remota e em ambiente virtual, permitiram a continuidade do funcionamento das Casas Legislativas e o pleno exercício de suas competências constitucionais. Nesse contexto, mostra-se razoável a possibilidade de o Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de pareceres sobre medidas provisórias diretamente em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental, em virtude da impossibilidade circunstancial de atuação da comissão mista. Essa previsão possibilita, em sua plenitude e com eficiência, a análise congressual das medidas provisórias editadas pelo Presidente da República, respeitando a competência do chefe do Executivo para sua edição, e a do Congresso Nacional para sua análise e deliberação, concretizando, assim, a harmonia estabelecida constitucionalmente no art. 2º da Constituição Federal. Cabe destacar, por fim, que a dinâmica de votação do parecer diretamente pelo Plenário das Casas Legislativas não prejudica o direito de as minorias participarem eficazmente do processo legislativo, pois a votação pelo próprio Plenário atende ao equilíbrio de forças previsto no art. 58, § 1º, da CF/88: 

Art. 58 (...) § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. (...) 

Por fim, o STF refutou a alegação de inconstitucionalidade formal afirmando que não é indispensável que o tema seja tratado por resolução. Para a Corte, é possível a disciplina do funcionamento parlamentar por ato regulamentar diverso de resolução, em complemento aos Regimentos Internos de cada Casa Legislativa.

9 de novembro de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA - Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da CF a edição de MP no mesmo dia em que o Presidente sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1026-stf.pdf


MEDIDA PROVISÓRIA - Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da CF a edição de MP no mesmo dia em que o Presidente sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante 


É vedada a edição de medida provisória tratando sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e que está pendente de sanção ou veto. Isso é proibido pelo art. 62, § 1º, IV, da CF/88. Assim, se o Presidente da República estiver com um projeto de lei aprovado pelo Congresso na sua “mesa” para análise de sanção ou veto, ele não poderá editar uma MP sobre o mesmo assunto. Por outro lado, nada impede que o Presidente sancione ou vete esse projeto e, no mesmo dia, edite uma medida provisória tratando sobre o mesmo tema. Neste caso, não haverá afronta ao art. 62, § 1º, IV, da CF/88. STF. Plenário. ADI 2601/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/8/2021 (Info 1026). 

O caso concreto foi o seguinte: 

Em 31 de outubro de 2001, foi editada a Medida Provisória nº 08, que alterou preceitos da Lei nº 6.385/76. O Conselho Federal da OAB ajuizou ADI contra essa MP alegando que ela versou sobre mercado de valores mobiliários, mesmo assunto que estava sendo tratado em um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e que estava apenas aguardando sanção do Presidente da República. Tentando ser mais claro, a OAB alegou o seguinte: • o Projeto de Lei 23/2001 tratava sobre mercado de valores mobiliários, estava aprovado pelo Congresso Nacional e na mesa do Presidente da República para ser sancionado ou vetado. • o Presidente da República editou a MP 08/2001 também versando sobre mercado de valores mobiliários, ou seja, mesmo assunto do projeto de lei pendente de sanção ou veto. 

Logo, a MP 08/2001 seria formalmente inconstitucional porque teria violado o art. 62, § 1º, IV, da CF/88: 

Art. 62 (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...) IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

A AGU explicou que, no caso concreto, existe uma peculiaridade que faz com que não haja ofensa ao art. 62, § 1º, IV, da CF/88: 

- o Presidente da República sancionou, com alguns vetos, o Projeto de Lei 23/2001, que se transformou na Lei nº 10.303/2001. 

- no mesmo dia, foi editada a MP nº 08/2001. 

Desse modo, não se pode dizer que, quando a MP foi editada, o projeto de lei ainda estava pendente de sanção ou veto. Não estava mais. Isso porque, no mesmo dia, ocorreu a sanção, com alguns vetos. Assim, não haveria qualquer inconstitucionalidade. 

O STF acolheu os argumentos da OAB ou da AGU? A MP foi declarada inconstitucional? NÃO. 

O STF encampou a tese da AGU: 

Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da Constituição Federal a edição de medida provisória no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante. STF. Plenário. ADI 2601/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/8/2021 (Info 1026). 

O STF acolheu o argumento acima exposto e disse textualmente que: Quando a referida MP foi editada, o Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional já havia sido sancionado pelo Presidente da República, quer dizer, não se encontrava mais pendente de veto ou sanção, ainda que a data da sanção e do veto parcial tenha coincidido com a da edição da MP. Guarde o seguinte: 

- é vedada a edição de medida provisória tratando sobre matéria disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e que está pendente de sanção ou veto. Isso é proibido pelo art. 62, § 1º, IV, da CF/88; 

- assim, se o Presidente estiver com um projeto de lei aprovado pelo Congresso na sua “mesa” para análise de sanção ou veto, ele não poderá editar uma MP sobre o mesmo assunto. Seria uma afronta à independência do Poder Legislativo; 

- por outro lado, nada impede que o Presidente sancione ou vete esse projeto e, no mesmo dia, edite uma medida provisória tratando sobre o mesmo tema. Neste caso, não haverá afronta ao art. 62, § 1º, IV, da CF/88. 

Curiosidade 

Essa informação não consta no voto, no entanto, alguns de vocês podem estar curiosos: não haverá análise do horário em que cada um dos atos foi praticado. Assim, não importa se a edição da MP ocorreu às 9h e a sanção/veto do projeto se deu às 11h ou vice-versa. Se os dois atos foram praticados no mesmo dia, não há que se falar em inconstitucionalidade.