DIREITO ADUANEIRO
STJ. 2ª Turma. REsp 1.671.362-SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 07/12/2021 (Info 721)
Em
caso de descumprimento dos prazos do regime aduaneiro especial de admissão
temporária, aplica-se a multa art. 72, I, da Lei 10.833/2003 (e não o art.
106, II, “b”, do DL nº 37/66) |
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A
multa por descumprimento do prazo para reexportação no regime de admissão
temporária deve ser calculada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em razão
da licitude da revogação do art. 106, inciso II, "b", do
Decreto-Lei nº 37/1966 pelo art. 709, pelo Decreto nº 6.759/2009 (RA-2009) e
o ADI/SRF n. 4/2004. |
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Regime
aduaneiro especial |
ocorre
quando não há cobrança dos tributos que normalmente são devidos na operação
de comércio internacional |
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Admissão
temporária |
é
uma espécie de regime aduaneiro especial |
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permite-se
a entrada no Brasil, em caráter temporário, de produtos estrangeiros sem o
pagamento de determinados tributos; após o prazo, eles devem sair novamente
do país |
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prevista
nos arts. 75 a 78 do DecretoLei nº 37/1966 |
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regulamentação |
Decreto
nº 6.759/2009 (arts. 353 a 372) e |
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Instrução
Normativa RFB nº 1.600/2015 |
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tributos
suspensos |
Imposto
de Importação (II); |
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Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI-Importação); |
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PIS/PASEP-Importação; |
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COFINS-Importação; |
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Cide-Combustíveis; |
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Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM. |
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Estados-membros
também podem incluir nessa suspensão o ICMS-Importação. |
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Bens
importados |
rol
produtos encontra-se nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/15 |
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Exemplos |
bens
destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais,
esportivos, religiosos, comerciais ou industriais |
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bens
destinados à produção de obra audiovisual; |
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animais
para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e
cuidados da medicina veterinária |
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Caso
julgado |
regime
de admissão temporária concedido com a condição de, no prazo de 1 ano, fazer
a sua reexportação para o exterior |
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prazo
passou sem que houvesse a reexportação |
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Receita
Federal aplicou multa contra empresa tendo por base de cálculo o valor
aduaneiro mercadoria submetida a regime de admissão temporária e determinou o
recolhimento dos tributos orginalmente devidos, com base nos arts. 72, I, Lei
10.833/2003 e 709, do Decisão. 6.759/2009 (RA-2009): |
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empresa
impetrou mandado de segurança sustentando que, em razão do princípio da
especialidade, deveria ser aplicado o art. 106, inciso II, “b”, do
Decreto-Lei nº 37/66, que calcula a multa tendo por base de cálculo o valor
da diferença do tributo devido e não por sobre o valor aduaneiro da mercadoria |
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Não
há especialidade possível do art. 106, inciso II, “b”, do Decreto-Lei n.
37/1966 frente ao art. 72, I, da Lei nº 10.833/2003 pois este último se
refere também especificamente ao descumprimento de prazos dentro do regime
aduaneiro especial de admissão temporária, que é justamente a matéria daqueloutro. |
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o
prazo para reexportação é justamente o núcleo do regime de admissão
temporária, excluir do bojo do art. 72, I, da Lei nº 10.833/2003 justamente
este prazo é esvaziar de todo o dispositivo |
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aplica-se
o art. 2º, §1º, da LINDB, que estabelece: “§ 1º A lei posterior revoga a
anterior [...], quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Lícito, portanto, art.
709, do Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004, que declaram
tal revogação |