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6 de maio de 2021

TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. 1. A LÓGICA DA PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DE DECISÃO CONSTANTE DE AUTOS FÍSICOS, QUANDO DA HABILITAÇÃO DE ADVOGADO COM A CARGA DO PROCESSO, NÃO SE APLICA NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS. 2. PARA TER ACESSO AO CONTEÚDO DE DECISÃO PROLATADA E NÃO PUBLICADA NOS AUTOS ELETRÔNICOS, O ADVOGADO DEVERÁ ACESSAR A DECISÃO, GERANDO AUTOMATICAMENTE, INFORMAÇÃO NO MOVIMENTO DO PROCESSO ACERCA DA LEITURA DO CONTEÚDO DA DECISÃO

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1592443 - PR (2016/0072199-9) 

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. 1. A LÓGICA DA PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DE DECISÃO CONSTANTE DE AUTOS FÍSICOS, QUANDO DA HABILITAÇÃO DE ADVOGADO COM A CARGA DO PROCESSO, NÃO SE APLICA NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS. 2. PARA TER ACESSO AO CONTEÚDO DE DECISÃO PROLATADA E NÃO PUBLICADA NOS AUTOS ELETRÔNICOS, O ADVOGADO DEVERÁ ACESSAR A DECISÃO, GERANDO AUTOMATICAMENTE, INFORMAÇÃO NO MOVIMENTO DO PROCESSO ACERCA DA LEITURA DO CONTEÚDO DA DECISÃO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. 

Brasília, 17 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE MAROMBAS GELENSKI LTDA. contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial, ementada nos seguintes termos: 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. 1. A LÓGICA DA PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DE DECISÃO CONSTANTE DE AUTOS FÍSICOS, QUANDO DA HABILITAÇÃO DE ADVOGADO COM A CARGA DO PROCESSO, NÃO SE APLICA NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS. 2. PARA TER ACESSO AO CONTEÚDO DE DECISÃO PROLATADA E NÃO PUBLICADA NOS AUTOS ELETRÔNICOS, O ADVOGADO DEVERÁ ACESSAR A DECISÃO, GERANDO AUTOMATICAMENTE, INFORMAÇÃO NO MOVIMENTO DO PROCESSO ACERCA DA LEITURA DO CONTEÚDO DA DECISÃO. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

Em suas razões, a parte agravante reiterou os mesmos argumentos expostos em seu recurso especial, destacando, preliminarmente, a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à certidão cartorária que dá conta de que houve a habilitação da procuradora da parte agravada. No mérito, reiterou a suposta violação ao artigo 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006. Postulou a reconsideração ou o encaminhamento de suas insurgências para apreciação colegiada. 

Presente impugnação. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas, não merece provimento o presente agravo interno. 

Devolve-se com o presente recurso especial questionamento jurídico acerca da ciência inequívoca da decisão agravada, em razão de o patrono da parte recorrida ter se habilitado nos autos eletrônicos. 

O tribunal de origem, mantendo a decisão monocrática que dera provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora recorrida, negou provimento ao agravo interno interposto pela ora recorrente, onde suscitada a intempestividade recursal. 

No acórdão recorrido, acerca do cabimento recursal, o tribunal de origem afastou a alegação de intempestividade nos seguintes termos: 

Da análise dos autos de nº 0008512-17.2012.8.16.0038, que tramitam virtualmente via "Projudi" na Vara Cível da Comarca de Fazenda Rio Grande, a exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Magistrado a quo na movimentação nº 100, datada de 15/01/2015. Após a rejeição, no dia 16/01/2015, através da movimentação nº 102 foi expedida para o advogado da Parte TOTVS S/A a intimação da referida decisão, tendo sua leitura acontecido em 23/01/2015, conforme movimentação de nº 104. Ora, se a leitura ocorreu no dia 23/01/2015, o prazo para a interposição do agravo de instrumento, que é de 10 dias, começará a contar no próximo dia útil subsequente, 26/01/2015, sendo o prazo final a data de 04/02/2015, que foi a data de interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme protocolo PJPR 0026048/2015 (fl. 13-TJ). Posto isso, não há que se falar em intempestividade do agravo de instrumento, visto que interposto dentro do prazo legal. 

Contrariada, a parte recorrente opôs embargos de declaração, por suposta omissão quanto ao fato de a habilitação da procuradora da parte, ora recorrida, ter acontecido no dia 19/01/2015, conforme certidão emitida pela secretaria da Vara Cível da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR (fl. 125 - TJPR). 

Conforme já aludido no relatório, seus embargos foram rejeitados. 

Mantendo-se contrariada, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, omissão relevante para o deslinde da causa e, no mérito, aduziu violação ao artigo 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006, pois a habilitação equivaleria ao acesso à integra do processo e, tal qual a antiga carga física dos autos, considerar-se-ia presumidamente ciente da decisão recorrida no ato da habilitação. 

O recurso foi monocraticamente desprovido, pois a lógica da presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante de autos físicos, quando da habilitação de advogado com a carga do processo, não se aplica nos processos eletrônicos, cujo acesso ao conteúdo de decisões prolatadas e não publicadas exige o acesso aos autos gerando automaticamente informação no movimento do processo acerca da leitura do conteúdo da decisão. 

Dessa forma, não houve, realmente omissão do acórdão recorrido quanto ao fato da certidão cartorária que dá conta do fato da existência de habilitação da Dra. Cristiane Maria Minski Carneiro, afinal, a existência ou não da habilitação em autos eletrônicos não gera, como nos físicos, a consequente presunção de ciência inequívoca do conteúdo da decisão. Logo, o fato alegado omitido pelo acórdão recorrido não é relevante para o deslinde da causa. 

O fato que se mostraria relevante para o deslinde da causa diz respeito a ciência inequívoca ou não do conteúdo da decisão prolatada. Tal fato, pelo que constou do acórdão recorrido, não ocorreu. Assim, a lógica pretendida pela parte agravante não vigora. 

Quanto a questão de fundo, o debate devolvido com o presente recurso especial diz respeito a violação do artigo 9ª, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). 

O Tribunal de origem reconheceu que houve a habilitação da procuradora da parte em 19/01/2015, mas afastou a alegação de intempestividade por reconhecer que a data da ciência inequívoca da decisão se deu em 23/01/2015, verbis: 

Após a rejeição, no dia 16/01/2015, através da movimentação nº 102 foi expedida para o advogado da Parte TOTVS S/A a intimação da referida decisão, tendo sua leitura acontecido em 23/01/2015, conforme movimentação de nº 104. 

A parte recorrente, contrariada, sustenta a tese de que a habilitação anterior da advogada no processo eletrônico deve ser entendida como a antiga carga física dos autos, onde a interpretação dessa Corte Superior era no sentido de que se presumia ciente da decisão constante do processo. 

Contudo, tal lógica não é aplicável ao processo eletrônico, onde o advogado habilitado recebe uma chave para ter acesso aos autos. 

Entretanto, para ler o conteúdo de uma decisão prolatada e ainda não publicada, precisa, necessariamente, clicar sobre ela, gerando uma intimação imediata do seu teor, constando da movimentação o ocorrido. 

Assim, a habilitação em processo eletrônico não equivale a antiga carga em que o procurador tinha acesso a integralidade dos autos dos processo físico. 

No processo eletrônico, o advogado terá a oportunidade, se tiver interesse, de ver o conteúdo de uma decisão prolatada e não publicada, mas, em assim querendo, se submeterá ao início automático de seu prazo recursal, o que não ocorreu no caso concreto. 

No caso dos autos, embora habilitada a advogada da parte, a leitura da decisão recorrida somente se deu no dia 23/01/2015, conforme movimentação anotada nos autos eletrônicos (movimentação de nº 104), razão pela qual, não se pode presumir que a procuradora habilitada estivesse inequivocamente ciente do conteúdo da decisão que não clicou para ler. 

Enfim, a lógica da habilitação em autos físicos, com a carga, gerando a presunção de ciência das decisões constantes no corpo do processo, não se aplica aos processos eletrônicos, onde, para ter acesso ao conteúdo de uma decisão prolatada e não publicada, precisa necessariamente se intimar na via eletrônica, momento em que inicia seu prazo recursal, constando do movimento do processo de tal ato do procurador da parte. 

Ademais, para lograr êxito à pretensão recursal, seria necessária a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, afastando a premissa de que a leitura da decisão agravada somente se deu dia 23 de janeiro, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ. 

Ante todo exposto, nego provimento ao agravo interno. 

É o voto. 

24 de abril de 2021

PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.052 - RJ (2018/0179952-1) 

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. 

1. A Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. 

2. O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 

3. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. 

4. Verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil. 

5. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo. 

6. O teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. 

7. No caso concreto, não é admissível considerar intempestivo o presente agravo em recurso especial, notadamente porque o próprio Tribunal Estadual atestara que os advogados da recorrente foram tacitamente intimados por via eletrônica em 19.2.2018. Dessa forma, como o recurso foi interposto em 12.3.2018, dentro, portanto, do lapso temporal de 15 dias úteis, deve ser considerado tempestivo. 

8. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 

9. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pela recorrente em sede de embargos de declaração, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada, novamente, a tese expendida. 

10. Agravo interno provido para afastar a intempestividade. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília (DF), 26 de março de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 

1. Cuida-se de agravo interno interposto por PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante sua intempestividade, não sendo comprovado qualquer feriado local no ato da interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do NCPC. 

Nas presentes razões, a parte agravante sustenta que prevalece a intimação eletrônica sobre a publicação realizada via DJe, razão suficiente para considerar o agravo em recurso especial tempestivo, pois, "nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, o dia do começo do prazo legal de 15 dias úteis para a sua interposição se deu no dia subsequente ao da intimação eletrônica dos patronos da ora Agravante, ou seja, em 20/02/2018 (cf. art. 231, V, CPC), vindo, portanto a encerrar-se somente em 14/03/2018 – data posterior ao protocolo realizado em 12/03/2018 –, haja vista a suspensão dos prazos processuais eletrônicos ocorrida no TJRJ em 07/03/2018 (Ato Executivo TJRJ nº 94/2018 – vide e-STJ fl. 162)" (fl. 212, grifo no original) 

Requer, ao final, a reconsideração ou a reforma da decisão pela Turma Julgadora. 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 

2. Compulsando os autos, observa-se que a recorrente foi considerada intimada na modalidade eletrônica em 19/2/2018, conforme atesta a certidão de fl. 145. 

Não obstante a realização da intimação eletrônica, a decisão recorrida foi ainda publicada no DJe, no dia 15.2.2018. 

Verifica-se, portanto, que ocorreu, na hipótese vertente, dupla intimação, uma realizada pela via eletrônica, outra pela publicação no DJe. 

Não se pode olvidar que esta Corte Superior vem albergando a tese de prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação via DJe, nos casos de duplicidade de intimação. 

A propósito: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO NO DJE. CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra por meio de portal eletrônico. 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015. 4. Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica. 5. Tempestividade do recurso, na espécie. 6. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (AgInt no AREsp 903.091/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) [g.n.] 

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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PORTAL ELETRÔNICO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÕES POR AMBAS AS FORMAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. 1. Controvérsia sobre o termo inicial do prazo recursal em caso de duplicidade de intimações eletrônicas realizadas na forma da Lei Federal n. 11.419/2006, sendo uma delas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º) e a outra pelo Portal Eletrônico (art. 5º). 2. A intimação efetivada por meio do portal previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006 prevalece sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. Interpretação sistemática dos arts. 4º e 5º da lei de regência, à luz de dispositivos e princípios do CPC/2015. 3. No caso concreto, observado o decêndio previsto no art. 5º, § 3º, da lei de regência, o recurso especial é tempestivo. 4. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1653976/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 01/08/2018) [g.n.] 

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É oportuno, também, salientar a existência de decisões em sentido contrário, no sentido de reconhecer a prevalência da intimação via Diário da Justiça, citando, a título de exemplo: EDcl no AgInt no AREsp 1.229.542/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgInt nos EDcl no AREsp 1.342.507/RJ. Rel. Minª Nancy Andrighi; AgRg no AREsp 1.381.136/RJ, Rel. Min. Felix Fischer; AgInt no AREsp 1.254.716/SP, Rel. Min. Og Fernandes) 

Além disso, algumas decisões em sentido contrário, lavradas no âmbito da Presidência do STJ (ex: AREsp nº 1.330.934), são fundamentadas em Resolução do Conselho Nacional de Justiça (Res. nº 234/2016) que referenciou o tema, com o desiderato de dar primazia à publicação no Diário de Justiça eletrônico. 

Com efeito, o art. 5º, § 1º, da referida Resolução assere: 

Art. 5º (omissis) § 1º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal. 

Nesse diapasão, torna-se imperioso concluir-se qual modalidade de intimação deverá ser considerada prevalecente, com o escopo de verificar a tempestividade do agravo em recurso especial interposto pela ora recorrente. 

Inicialmente, impende consignar que a Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. 

Transcreve-se, abaixo, a dicção legal: 

Lei nº 11.419/2006, Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 

Veja-se que a lei em epígrafe - que também alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 - trouxe relevante inovação quanto ao tema, permitindo a realização da intimação eletrônica. 

Na esteira da nupercitada novidade, o Código de Processo Civil avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, o seguinte: 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 

A partir da perquirição dos dispositivos legais acima, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. 

Com efeito, tal exegese é compartilhada pela doutrina pátria, consoante se observa nos ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: 

O art. 272 do novo diploma foi elaborado pelo legislador visando a solucionar questões surgidas na interpretação do art. 236 do CPC em vigor, como, por exemplo, aquela do que se poderia considerar como sendo 'elementos suficientes' (expressão contida na lei) para fins de identificação das partes e advogados, nas intimações. 1.1. Além disso, o dispositivo deixa claro que a regra, em relação à comunicação dos advogados acerca dos atos processuais, passa a ser a da intimação por meio eletrônico, valorizando a informatização dos processos judiciais. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 504) [g.n.] 

Em conformidade com os ensinos de Araken de Assis, Angélica Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite, as intimações se realizam, sempre que possível, por meio eletrônico: 

Já se afirmou que as intimações se realizam, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Há momentos em que a utilização do meio eletrônico para a realização de intimações aos advogados não pode se concretizar pelo fato de o sistema encontrar-se fora do ar por questões técnicas. Esta é a razão de o legislador ter considerado que a efetivação da intimação pelo meio eletrônico só será realizada quando possível. (ASSIS, Araken et alli. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 351) 

Induvidosamente, a forma preferencial de intimação é o meio eletrônico, admitindo-se, contudo, outra via de comunicação se tal meio for inviável no caso concreto, notadamente ante a existência de questões de índole técnicas, quando, por exemplo, o sistema encontrar-se fora do ar. 

Não se pode olvidar que a importância da intimação eletrônica é tanta que se aplica até mesmo para as autoridades com prerrogativa de intimação pessoal, consoante se observa, ilustrativamente, na Resolução STJ/GP nº 10, de 6 de outubro de 2015, que regulamentou o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 

Deveras, na Seção VII da referida Resolução, dedicada às intimações eletrônicas, há a previsão de que as comunicações processuais terão efeitos legais de vista pessoal do interessado. 

A propósito: 

Seção VII Das Intimações Eletrônicas 

Art. 21. No processo eletrônico, as intimações dos entes públicos que se credenciarem na forma prevista nesta resolução serão feitas por meio eletrônico no portal do STJ, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 

§ 1º. As citações, intimações, notificações e remessas, que viabilizarão o acesso à íntegra do processo correspondente, terão efeitos legais de vista pessoal do interessado, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419/2006. [g.n.] 

No caso concreto, observa-se, como salientado alhures, que houve a intimação pela via eletrônica e pela publicação no DJe. 

De fato, com fulcro nas considerações anteriores, verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil. 

A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo. 

Dentro do referido conceito, é relevante realizar processo de interpretação harmônico com o espírito do novo CPC, cujo objetivo, em matéria de comunicação de atos processuais, salta aos olhos com força tonitruante, cristalizando-se na primazia das intimações eletrônicas. 

Veja-se, a título de exemplo e em paralelismo com os fundamentos ora expendidos, que o art. 246, § 1º, do CPC 2015 assevera que as citações e intimações serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico: 

Art. 246. (omissis) § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [g.n.] 

Registre-se, por fim, que a perquirição hermenêutica do processo civil moderno requer a subsunção dos fatos às normas, visando, como diretriz, aos critérios de racionalidade material, em prol da conotação excessivamente processualista. 

José Roberto dos Santos Bedaque, de forma perspícua, assevera: 

A ciência processual no Brasil encontra-se na fase de sua evolução que autorizada doutrina identifica como instrumentalista. É a conscientização de que a importância do processo está em seus resultados. O legislador constituinte percebeu essa circunstância fundamental e, em boa hora, estabeleceu considerável corpo de normas, que integram o direito processual constitucional, pois elevam garantias processuais ao nível máximo da hierarquia das leis, além de consagrar meios específicos para proteção de determinados direitos, com substancial ampliação da legitimidade para agir. Aliás, já notou a doutrina que as grandes matrizes do direito processual cada vez mais encontram-se disciplinadas em texto constitucional. A importância dessas inovações, como de outras verificadas ao nível infraconstitucional, reside principalmente na sua causa. Depois de longo período caracterizado por preocupações endoprocessuais, volta-se a ciência para os resultados pretendidos pelo direito processual. Trata-se, sem dúvida, de nova visão do fenômeno processual, instrumento cuja utilidade é medida em função dos benefícios que possa trazer para o titular de um interesse protegido pelo ordenamento jurídico material. A conscientização de que o processo vale não tanto pelo que ele é, mas fundamentalmente pelos resultados que produz, tem levado estudiosos a reexaminar os institutos processuais, a fim de sintonizá-los com a nova perspectiva metodológica da ciência. Parece imprescindível, pois, um retorno ao interior do sistema processual, com o objetivo de rever conceitos e princípios, adequando-os à nova visão desse ramo da ciência jurídica. É preciso 'revisitar' os institutos processuais, todos concebidos segundo a visão autonomista ou conceitual da ciência processual, a fim de conferir a eles nova feição, a partir das necessidades identificadas na fase instrumentalista. O tratamento dos institutos fundamentais de nossa ciência deve perder a conotação excessivamente processualista. A abordagem precisa levar em consideração critérios de racionalidade material, não apenas formal. A ciência processual tem-se preocupado com a criação de categorias e institutos, cuja elaboração precisa a transformou no ramo do Direito que mais se desenvolveu nos últimos anos. Por outro lado, passaram os processualistas a se dedicar tanto a conceitos, muitos de extrema sutileza, que as discussões sobre temas de direito processual acabaram por representar verdadeiro exercício de filosofia pura do Direito. Quando voltamos os olhos para a realidade, porém, verificamos que o processo se encontra muito distante dela. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 15-17) [g.n.] 

Em outras palavras, o critério de racionalidade material deve ser conjugado com o princípio da boa-fé processual, que também é aplicado aos órgãos jurisdicionais, conforme bem pondera Fredie Didier Jr: 

Note que o destinatário da norma é "aquele que de qualquer forma participa do processo" (art. 5º, CPC), o que inclui, obviamente, não apenas as partes, mas também o órgão jurisdicional. [...] A vinculação do Estado-juiz ao dever de boa-fé nada mais é senão o reflexo do princípio de que o Estado, tout court, deve agir de acordo com a boa-fé e, pois, de maneira leal e com proteção à confiança. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 19ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 124-125) 

Assim, deve-se exigir dos órgãos jurisdicionais comportamento que respeita a boa-fé processual. Trazendo tais argumentos ao caso concreto, não é admissível considerar intempestivo o presente agravo em recurso especial, notadamente porque o próprio Tribunal Estadual atestara que os advogados da recorrente foram tacitamente intimados por via eletrônica em 19.2.2018. Dessa forma, como o recurso foi interposto em 12.3.2018, dentro, portanto, do lapso temporal de 15 dias úteis, deve ser considerado tempestivo. 

Interpretação divergente ocasionaria verdadeira absurdez no plano lógico-jurídico, acarretando efetivo prejuízo à parte recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria Corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não-surpresa e da proteção da confiança. 

Por fim, verifica-se que o teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz, sequer, o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. 

Em suma, considerando tempestivo o agravo em recurso especial, passo à análise do mérito. 

3. Cuida-se de agravo em recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 475-J. MULTA. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. PARTE AGRAVADA QUE PROTOCOLIZOU PETIÇÃO REQUERENDO A PENHORA ON LINE ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCESSO ENCAMINHADO A CONCLUSÃO NO CURSO DO PRAZO DO AGRAVANTE. EXECUTADO QUE TEM DIREITO À DEVOLUÇÃO DO PRAZO SE O SEU ACESSO AOS AUTOS FOI IMPOSSIBILITADO PORQUE O PROCESSO ESTAVA CONCLUSO AO JUIZ. DEVOLUÇÃO DO PRAZO QUE SE IMPUNHA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCESSO OCORRIDA SOMEMTE EM 03.07.2014. DEPÓSITO DA CONDENAÇÃO EFETUADO EM 09.07.2014. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA QUE TRATA O ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. (fl. 56) 

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para fazer constar no acórdão o relatório. 

A recorrente, nas razões do recurso, aponta, preliminarmente, violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando a existência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 932, III, do CPC/2015; e 183, 185 e 475-J, todos do CPC/1973, sob os seguintes argumentos: a) houve violação ao princípio da dialeticidade, pois o recorrido não apresentou impugnação específica contra os fundamentos expendidos na decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos outrora colacionados, sem questionar a decisão que os rejeitou; b) o devedor foi intimado por Diário Oficial a pagar o débito exequendo em 6.5.2014, mas como só efetuou o pagamento em 9.7.2014, não é possível desconstituir a multa de 10% sobre o valor da condenação pelo descumprimento do prazo de 15 dias para a satisfação da obrigação; e c) não poderia ter sido devolvido o prazo para o recorrido, tendo em vista que não houve prova da indisponibilidade dos autos, como também em nenhum momento este solicitou a devolução, tendo somente levantado a referida tese em 9.7.2014, isto é, vinte e nove dias após o prazo para o pagamento, que se encerrava em 10.6.2014. 

Certidão de transcurso in albis do prazo para o oferecimento de contrarrazões ao recurso especial à fl. 131. 

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. 

4. Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, que, no ponto, houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem não analisou as questões deduzidas pela recorrente. 

Com efeito, observa-se que a parte recorrente sustenta que a Corte de origem se omitiu ao analisar as seguintes teses expendidas na contraminuta ao agravo de instrumento e reiteradas nos embargos de declaração: a) houve violação ao princípio da dialeticidade, pois o recorrido repete, em sede de agravo de instrumento, os argumentos da impugnação, sem questionar a decisão que a rejeitou, deixando, portanto, de apresentar impugnação específica; b) as teses levantadas pelo recorrido não lhe geraram prejuízo para justificar a devolução de prazo (não há prova da indisponibilidade dos autos), além de estarem preclusas, não só porque a certificação de trânsito em julgado já havia sido juntada, como também pelo fato de o recorrido ter acesso imediato aos autos dois dias após a publicação do despacho que o intimara a pagar o saldo exequendo, consoante comprova certidão de vista dos autos; c) se o recorrido não concordava com o referido despacho, deveria ter apresentado a oposição cabível, e não descumprir a decisão e deixar para reclamar anos depois, quando a questão da multa já estava preclusa; e d) por mais que se alegue que os autos foram remetidos à conclusão em 4.6.2014 e que isso tenha, de alguma forma, prejudicado o recorrido, em momento nenhum solicitou a devolução do prazo, tendo somente levantado a tese da supressão em 9.7.2014, isto é, vinte e nove dias após o prazo para o pagamento, que se encerrava em 10.6.2014. 

Todavia, não obstante os argumentos expendidos em sede de embargos de declaração, a Corte de origem não apreciou as questões nupercitadas. 

Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu provimento. 2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória. 3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial. 4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045. (REsp 769.831/SP, Relator o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 27.11.2009) 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza excepcional. O termo "prequestionar", reflete, na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o "prequestionamento" feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro. II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ. (...) IV - Recurso especial não conhecido. (REsp 242.128/SP, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ 18.09.2000). 

Ademais, observa-se a existência de violação ao art. 489 do CPC, notadamente porque a Corte de origem se quedou silente em relação às teses firmadas pela recorrente. 

A propósito: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/15. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15. IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas. V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes. VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante. VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação. (REsp 1670149/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018) [g.n.] 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CDA. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DO TÍTULO. MATÉRIA ARGUÍDA E NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. 1. Sustenta o recorrente violação ao art. 489 do CPC/2015, por omissão da decisão recorrida quanto à necessidade de o valor de alçada previsto no § 1º do art. 34 da LEF ser aferido mediante atualização da quantia constante da CDA na data da distribuição, e não por aquele constante do título representativo da dívida no momento da inscrição. 2. O acórdão a quo quedou-se silente sobre essa específica questão suscitada pela parte, embora provocado a apreciar pelo Agravo de fls. 43-48, e-STJ, e pelos Embargos de Declaração de fls. 68-76, e-STJ. 3. Por não ter o Tribunal de origem analisado questão apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada, incorre em ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 4. Recurso Especial provido, para anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do ponto omitido. (REsp 1685549/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 10/10/2017) [g.n.] 

Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior. 

Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigos apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre. 

5. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, dou provimento ao presente agravo interno para afastar a intempestividade, conheço do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, impondo-se a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie as teses firmadas pela ora recorrente como entender de direito, sanando os vícios alegados. 

É como voto. 

VOTO-VOGAL 

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Senhor Presidente, li o voto do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, que teve a gentileza, e sempre tem, de nos enviar previamente. 

Acrescento apenas que, no meu entender, sempre que houver um equívoco do Judiciário a causar dúvida na parte, esta não pode ser prejudicada. Devemos sempre interpretar a norma da forma que seja mais favorável à parte prejudicada por um eventual equívoco do Judiciário, como aqui acontece. 

Estou acompanhando o voto de Sua Excelência, pois deve prevalecer a compreensão que mais favoreça a parte induzida a equívoco por falha do Judiciário. 

VOTO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: S

enhor Presidente, estou de acordo com o voto do eminente Relator. Com efeito, o advogado que está cadastrado para receber intimação por via eletrônica não pode ser prejudicado pela circunstância de que houve também intimação, em dia diferente, pelo Diário, notadamente em face dos termos da lei que rege a intimação eletrônica. 

Compartilho também do entendimento do Ministro Raul Araújo de que, havendo procedimento do Judiciário que cause dúvida, não pode a parte ser prejudicada. Recordo-me de jurisprudência desta Turma no sentido de que, quando há uma segunda publicação desnecessária, mesmo que se admita que seja desnecessária a segunda publicação, ela reabre prazo. E penso que aqui, com maior razão, não se trata de publicação desnecessária, mas de publicação eletrônica que tem disciplina legal, e a lei expressamente estabelece que essa publicação eletrônica é que regerá o prazo, naturalmente em relação ao advogado que está cadastrado para receber essa intimação eletrônica. 

Acompanho o voto do Relator.