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5 de junho de 2021

É constitucional lei estadual que destine parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-1014-stf.pdf

  

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL 

REGIME JURÍDICO 

É constitucional lei estadual que destine parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça 

São constitucionais as normas estaduais que destinam parte da arrecadação obtida com os emolumentos cobrados pelos notários e registradores para os fundos de financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como, por exemplo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública. STF. Plenário. ADI 3704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/4/2021 (Info 1014). 

O caso concreto foi o seguinte: 

No Rio de Janeiro, foi editada lei destinando ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) um percentual das receitas arrecadadas com as custas e emolumentos extrajudiciais. 

Art. 31. Constituem receitas do FUNPERJ: (...) III – 5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais; (...) 

A ANOREG, Associação dos Notários e Registradores do Brasil, ajuizou ADI contra essa previsão. 

A referida lei é constitucional? SIM. 

É constitucional lei estadual que destine parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça. STF. Plenário. ADI 3704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/4/2021 (Info 1014). 

O STF possui vários julgados afirmando que são constitucionais as normas estaduais que destinam parte da arrecadação obtida com os emolumentos cobrados pelos notários e registradores para os fundos de financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como, por exemplo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública. Para a Corte, o que essas leis fazem é um puro e simples desconto dos valores devidos ao estadomembro a título de taxa em razão do exercício regular de poder de polícia, e não propriamente uma distribuição automática e linear, em benefício de órgãos estatais, das receitas arrecadadas com a cobrança de emolumentos extrajudiciais. Por se tratar de taxa de poder de polícia, não incide a vedação da vinculação de impostos a qualquer órgão, fundo ou despesa pública, prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal: 

Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

PGE é uma carreira que integra o rol de funções essenciais à Justiça 

Decorre da própria CF a qualificação da Advocacia Pública como função essencial à Justiça. Dessa forma, o fornecimento de recursos suficientes e adequados ao aparelhamento da Advocacia Pública está de acordo com o objetivo constitucional de garantir a universalização e aperfeiçoamento da própria jurisdição como atividade básica do Estado. Assim, considerando que a Advocacia Pública é atividade essencial, nada justifica a imposição de tratamento desigual e mais restritivo à Procuradoria do Estado, privando-lhe de recursos que, de acordo com jurisprudência pacífica do STF, podem ser reservados, por lei, às instituições que desempenham funções essenciais à Justiça. 

Situação diferente seria se os recursos fossem destinados a entidades privadas 

Importante ressaltar que, em sentido oposto, o STF considera inconstitucionais as leis estaduais que destinam parte da arrecadação de custas ou emolumentos extrajudiciais para entidades de natureza privada, estranhas à estrutura do Estado. Exemplos de leis estaduais declaradas inconstitucionais: • destinou receitas oriundas do recolhimento de custas e emolumentos à Associação de Magistrados e à Caixa de Assistência dos Advogados (ADI-MC 1.378, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/5/1997). • destinou recursos públicos à Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário (ADI-MC 2.040, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 25/2/2000); • endereçou recursos em benefício da Caixa de Assistência do Ministério Público do Rio de Janeiro, Caixa de Assistência dos Procuradores do Estado do Rio de Janeiro, Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro e Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (ADI 3.111, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 8/8/2017).


1 de maio de 2021

É constitucional lei estadual que destine parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça

 DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

 

Destinação de parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais para financiamento de fundos públicos - ADI 3704/RJ 

 

Resumo:

É constitucional lei estadual que destine parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça (1).

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acena positivamente para leis estaduais que destacam percentual dos emolumentos cobrados pelos registradores e notários em benefício de órgãos ou fundos públicos. Isso porque a Corte enxerga, na hipótese, puro e simples desconto dos valores devidos ao estado-membro a título de taxa em razão do exercício regular de poder de polícia, e não propriamente uma distribuição automática e linear, em benefício de órgãos estatais, das receitas arrecadadas com a cobrança de emolumentos extrajudiciais. Por se tratar de taxa de poder de polícia, não incide a vedação da vinculação de impostos a qualquer órgão, fundo ou despesa pública, prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal (CF) (2).

Decorre da própria CF a qualificação da Advocacia Pública como função essencial à Justiça. Dessa forma, atende aos desígnios constitucionais de universalização e aperfeiçoamento da própria jurisdição como atividade básica do Estado o fornecimento de recursos suficientes e adequados ao aparelhamento da Advocacia Pública, cujos membros exercem relevante múnus constitucional de defesa dos interesses titularizados pelas pessoas jurídicas de direito público. No caso, considerada a nota de essencialidade que traduz as atribuições exercidas pela Advocacia Pública, nada justifica a imposição de tratamento desigual e mais restritivo à Procuradoria do estado do Rio de Janeiro, privando-lhe de recursos que, de acordo com jurisprudência pacífica do STF, podem ser reservados, por lei, às instituições que desempenham funções essenciais à Justiça.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o inciso III do artigo 31 da Lei Complementar 111/2006 do estado do Rio de Janeiro que destina ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral estadual (FUNPERJ) percentual das receitas arrecadadas com recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber que julgaram o pleito procedente.

(1) Precedentes citados: ADI 3.151/MT, relator Min. Ayres Britto (DJ de 28.4.2006); ADI 2.069/DF, relator Min. Eros Grau (DJ de 9.6.2006); ADI 2.129/MS, relator Min. Eros Grau (DJ de 16.6.2006); ADI 3.643/RJ, relator Min. Ayres Britto (DJ de 16.2.2007); ADI 3.028/RN, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Ayres Britto (DJ de 30.6.2010).

(2) CF: “Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo:”

ADI 3704/RJ, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021 (segunda-feira), às 23:59