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26 de junho de 2021

A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPREGADO PÚBLICO

 

Reintegração e acumulação de proventos com salário - RE 655283/DF (Tema 606 RG) 

 

Tese fixada:

 

“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º (1).”

 

Resumo:

 

A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea.

 

Isso porque não se debate relação de trabalho, mas somente a possibilidade de reintegração ao emprego público na eventualidade de se obter aposentadoria administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14 da CF (2). Entretanto, é possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS antes da promulgação da EC 103/2019.

Após a inserção do art. 37, § 14, pela EC 103/2019, a Constituição Federal, de modo expresso, definiu que a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição embasou a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o RGPS. Porém, a referida Emenda Constitucional eximiu da observância ao § 14 do art. 37 da CF as aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 606 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e reputou lícita a reintegração com a acumulação de proventos com os salários, já que, no caso concreto, a aposentadoria se deu antes da EC 103/2019.

Quanto ao mérito, ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Roberto Barroso, que deram parcial provimento ao recurso. Em relação à tese de repercussão geral, o ministro Marco Aurélio ficou vencido e a ministra Rosa Weber ficou vencida em parte.

(1) EC 103/2019: “Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional."

(2) CF: “Art. 37 (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”

RE 655283/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento em 16.6.2021

 


6 de junho de 2021

O fato de o INSS, depois de ajuizada a ação, ter efetuado pagamento administrativo do benefício previdenciário, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf


PROCESSO PREVIDENCIÁRIO - O fato de o INSS, depois de ajuizada a ação, ter efetuado pagamento administrativo do benefício previdenciário, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais 

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. STJ. 1ª Seção. REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), julgado em 29/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1050) (Info 694). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação contra o INSS pedindo a concessão de determinado benefício previdenciário e o pagamento das parcelas atrasadas, o que totaliza R$ 100 mil. O INSS foi citado e, antes mesmo de apresentar contestação, houve reconhecimento administrativo de R$ 30 mil, valor que foi pago extrajudicialmente ao segurado e informado em juízo. Assim, agora o valor cobrado é de apenas R$ 70 mil. Após a instrução, o juiz julgou o pedido procedente e condenou o INSS a pagar R$ 70 mil ao autor. O magistrado condenou a autarquia previdenciária a pagar honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) 

A dúvida, no entanto, ficou por conta da base de cálculo que seria aplicada para o cálculo dos honorários. Esses 10% incidirão sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 70 mil? É possível computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial? 

SIM. É possível computar. Logo, os honorários serão fixados em 10% sobre R$ 100 mil. O art. 85, §2º, do CPC/2015 prevê o proveito econômico como um dos critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência. Todavia, quando se fala em “proveito econômico” ou “valor da condenação”, isso não significa, necessariamente, o exato valor que a parte receberá como requisição de pagamento (RPV) ou precatório. Proveito jurídico é o valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 

Assim, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento. Ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. Os valores pagos administrativamente pelo INSS devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, ou seja, o autor não irá receber de novo. Entretanto, essa compensação não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. O INSS realmente devia R$ 100 mil e o autor ajuizou ação cobrando essa quantia. O fato de ter sido pago administrativamente parte do valor, não interfere no crédito do advogado. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. Tendo ocorrido a resistência à pretensão por parte do INSS, que ensejou a propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda arque com as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. Caso fosse adotado entendimento diverso, isso poderia gerar situações esdrúxulas. Imagine que o INSS reconhecesse integralmente o débito na via administrativa, posteriormente à propositura da ação. Neste caso hipotético, a autarquia ficaria dispensada de pagar os honorários advocatícios ao patrono que atuou na causa judicial previdenciária. 

Em suma: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. STJ. 1ª Seção. REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), julgado em 29/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1050) (Info 694). 

9 de maio de 2021

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.

 REsp 1.866.015-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 10/03/2021. (Tema 1053)

Ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. Presença do INSS. Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tema 1053.

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.

Informações do Inteiro Teor

A fixação da competência da Justiça dos Estados para as ações acidentárias foi prevista na Carta de 1946 (art. 123, §1º), na Carta de 1967 (art. 134, § 2º) e na EC n. 1 de 1969 (art. 142). A regra persistiu na Constituição de 1988 (art. 109, I), mesmo após a EC 45/2004.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça baixou a Súmula 15: "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". E o Supremo Tribunal Federal, a Súmula 501: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".

O STJ já se pronunciou, não sobre o tema dos autos, mas acerca de questão correlata, que decorreu da previsão feita no art. 109, § 3º, da Constituição de 1988. O preceito autoriza, na hipótese de ausência de vara federal no domicílio do segurado, a delegação legal para que a Justiça Estadual processe demandas de natureza previdenciária. Decidiu-se no STJ, em relevante precedente sobre o tema: "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei n. 10.259/2001" (REsp 661.482/PB, Relator p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 05/02/2009).

O referido art. 20 da Lei n. 10.259/2001, que veda a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que esteja no exercício de competência delegada (CF, art. 109, § 3º), também proíbe, pelo diálogo entre as fontes, a aplicação do rito dos juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias (CF, art. 109, I). Como isso, se equilibra o direito de acesso à justiça com as normas relativas ao pacto federativo, tanto nas demandas contra o INSS em que se postula benefício previdenciário, como nas que decorram de acidente de trabalho.

A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009) não conflita com esse entendimento, pois o seu art. 2º estabelece expressamente que compete a esses órgãos "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Do preceito se extrai que não estão incluídas nessa competência as causas de interesse da União e suas autarquias.

Harmonicamente, o art. 5º, inciso II, da mesma Lei define que podem ser reús no Juizado Especial da Fazenda Pública "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".

Nessa linha, antes da afetação do tema, diversas decisões monocráticas deram provimento a Recursos Especiais do INSS em casos idênticos ao destes autos, para reformar decisões declinatórias do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, sob o fundamento de que "não há previsão para a Autarquia Federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública" (REsp 1.861.311/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20/03/2020).

22 de abril de 2021

Diabetes pode garantir direito à aposentadoria por invalidez do INSS?

 Problemas relacionados à saúde podem impossibilitar o desenvolvimento das atividades rotineiras, e até mesmo interferir no próprio sustento do trabalhador.

Por isso, é importante conhecer seus direitos e saber que há enfermidades que garantem o direito à aposentadoria por invalidez, devido ao agravamento do estado clínico. 

No entanto, esse é um assunto pouco falado e muitos acabam não recorrendo ao auxílio que é disponibilizado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Devido às dúvidas sobre esse tema, hoje ressaltamos uma doença bastante comum que acomete grande número de brasileiros: a diabetes.

Essa enfermidade é causada pela falta ou má absorção de insulina, o que resulta em um alto nível de glicose no sangue.

As pessoas que possuem diabetes podem continuar trabalhando normalmente, mas com o tempo, a doença pode debilitar o trabalhador a ponto de não poder mais exercer funções laborais.

Nesse momento, é hora de pedir apoio.

Então, se você possui diabetes e quer saber como ter acesso ao benefício pago pelo INSS, continue acompanhando este artigo e veja quando o diabético pode solicitar a aposentadoria por invalidez.

Benefícios para o diabético

O paciente que está em tratamento e precisa se afastar de suas atividades por mais de 15 dias consecutivos para garantir a sua recuperação, pode solicitar o auxílio-doença ao INSS.

Para isso, é preciso comprovar seu estado de saúde através da perícia médica que é feita pelo próprio instituto.

Então, reúna todos os documentos pessoais e laudos médicos que comprovem a doença.

Quando solicitar a aposentadoria?

Em casos mais graves, a diabetes pode causar cegueira e a amputação de membros do corpo, que motivam a aposentadoria por invalidez.

Então, caso a diabete impeça o paciente de forma permanente de retornar ao trabalho, é hora de pedir a aposentadoria por invalidez.

O estado de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, também deve ser comprovado.

Veja o que diz a lei 8.213/91: 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Desta forma, tenha em mente que também é preciso cumprir os requisitos principais do benefício. São eles:

  • Preencher o tempo mínimo de carência que é de 12 meses (contribuições);
  • Comprovar a doença por meio de laudos e exames;
  • Comprovar o início da incapacidade.

Mas lembre-se que nos casos mais graves o tempo de carência é anulado pelo INSS.

Como solicitar?

Primeiro é preciso ter feito o pedido de auxílio-doença, pois a aposentadoria por invalidez só é concedida caso a doença se torne permanente.

Desta forma, se for o caso, é preciso solicitar a aposentadoria ao INSS, através do site ou aplicativo Meu INSS.

Outra opção é pedir agendamento de atendimento via telefone, através do número 135.

Assim, o paciente também será submetido à uma perícia do INSS, para comprovar que realmente está incapacitado para o trabalho e demonstrar a doença, além da data de início da incapacidade.

Por isso tenha em mãos todos os exames médicos e atestados, caso contrário, seu pedido pode ser negado pelo INSS.

Por: Samara Arruda
Por Gabriel Dau
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

19 de abril de 2021

INSS: Quais os direitos garantidos para quem é MEI?

 O Microempreendedor Individual (MEI) poderá contar com diversas vantagens. Após se formalizar, o MEI passa a ter direito a benefícios oferecidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Benefícios do INSS garantidos ao MEI

Veja os direitos previdenciários que o MEI poderá ter. Sendo que quatro são direcionados ao próprio empreendedor e dos para os familiares.

 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dá o direito do MEI se aposentar por idade. Isso, no caso de quem começou a contribuir a partir de 13 de novembro de 2019.

A mulher empreendedora individual poderá se aposentar aos 62 anos e com 20 anos de contribuição.

O homem empreendedor individual poderá se aposentar aos 65 anos e com 20 anos de contribuição.

Quem já contribuía para a Previdência vai poder se enquadrar nas regras de transição. Isso, para quem já contribuía antes de 13 de novembro de 2019. Neste caso, poderá se aposentar por idade quando cumprir, cumulativamente os seguintes requisitos:

 Mulher: 62 anos de idade
Homem: 65 anos de idade
Tanto um quanto o outro terão que ter contribuído com o INSS por 15 anos.

Lembrando que desde 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, em 2031.

Se este beneficiário, especificamente, deixar de contribuir por um grande período, as contribuições para a aposentadoria não se perdem. Elas continuarão sendo consideradas para a aposentadoria.

Quando o MEI que ficar incapacitado de realizar o seu trabalho, poderá contar com o benefício, no entanto, serão necessários 12 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia. Vale lembrar, que, nos casos de acidente de qualquer natureza ou de acometimento de alguma das doenças especificadas em lei, o benefício independe de carência.

Auxílio-doença

Neste caso, quando por algum motivo, o MEI deixar de exercer suas atividades temporariamente. São casos de doenças ou acidentes. Assim como acontece com a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença só é concedido se o MEI tiver contribuído por 12 meses. Entretanto, em casos de acidente ou doenças graves, que estejam dentro da lei, não será exigido a carência.

 Salário-maternidade

Terão direito ao salário maternidade, as mulheres que precisarem se afastar por motivo de gravidez, adoção de crianças menores de 12 anos, guarda judicial e aborto espontâneo ou previstos em lei. Neste caso, será necessário a contribuição ao INSS por 10 meses, contando a partir do primeiro pagamento em dia.

Auxílio-reclusão — para dependentes

 Pensão por morte — para dependentes

Os dependentes de contribuinte poderão receber uma pensão pelo INSS em caso de morte. Sendo que, o tempo de duração da pensão varia de acordo com a idade e o tipo de dependente beneficiário.

1° Para marido ou mulher, companheiro (a), cônjuge divorciado ou separado judicialmente que receba pensão alimentícia:

Duração de quatro meses: se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou se o casamento ou união estável tenha iniciado há menos de 2 anos antes da morte do segurado.

 Duração variável: Se o falecimento ocorrer depois de realizadas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou se o óbito acontecer por acidente. O tempo de recebimento varia de acordo com a idade do dependente:

Idade do cônjuge na data do óbito — Duração máxima do benefício

entre 21 e 26 anos — 6 anos
entre 27 e 29 anos — 10 anos
entre 30 e 40 anos — 15 anos
entre 41 e 43 anos — 20 anos
a partir de 44 anos — Vitalício

Segundo o Portal Uol, caso o trabalhador tenha falecido em um acidente, não será necessário cumprir o prazo de 18 contribuições para garantir o direito nem o tempo de casamento ou união estável. Cabe destacar que o prazo de recebimento segue conforme a tabela.

2° Para filhos ou irmãos do segurado que faleceu:

Para os filhos, o INSS não exige um período mínimo de contribuição. O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em casos de invalidez ou deficiência.

Será necessário que os pais comprovem a dependência econômica. Os irmãos também devem comprovar a dependência econômica (este benefício é concedido até aos 21 anos).

Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil

FONTE: JORNALCONTABIL.COM.BR

18 de abril de 2021

RECURSOS INSS - está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-653-stj.pdf


RECURSOS INSS - está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido 

A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/1973 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do CPC/2015), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido. STJ. Corte Especial. REsp 1.761.119-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/08/2019 (recurso repetitivo – Tema 1001) (Info 653). 

NOÇÕES GERAIS SOBRE O PREPARO 

Preparo 

Preparo consiste no pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso. No preparo incluem-se: • taxa judiciária (custas); • despesas postais com o envio dos autos (chamado de “porte de remessa e de retorno” dos autos). 

Desse modo, “preparar” o recurso é nada mais que pagar as despesas necessárias para que a máquina judiciária dê andamento à sua apreciação. O pagamento do preparo é feito, comumente, na rede bancária conveniada com o Tribunal. 

O CPC afirma que a parte que está recorrendo da decisão precisa comprovar o preparo no momento da interposição do recurso. Logo, o preparo (recolhimento do valor) deve ser feito antes da interposição do recurso e, junto com o recurso interposto, o recorrente deve juntar o comprovante do pagamento. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015). Deserção é a inadmissibilidade do recurso pela falta de preparo. Se o recurso foi deserto, significa que ele não foi conhecido (não foi sequer apreciado). Gramaticalmente, desertar é mesmo que abandonar. 

Momento do preparo 

O CPC afirma que a parte que está recorrendo da decisão precisa comprovar o preparo no momento da interposição do recurso. Logo, o preparo (recolhimento do valor) deve ser feito antes da interposição do recurso e, junto com o recurso interposto, o recorrente deve juntar o comprovante do pagamento. 

Preparo não comprovado na interposição do recurso 

Se o recorrente, quando interpuser o recurso, não comprovar que fez o preparo, o seu recurso será considerado deserto (deserção). Importante: os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do novo CPC preveem mitigações a essa regra, conforme você verá mais abaixo. 

Deserção 

Deserção é a inadmissibilidade do recurso pela falta ou insuficiência de preparo, observados os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Se o recurso foi deserto, significa que ele não foi conhecido (não foi sequer apreciado). Gramaticalmente, desertar é o mesmo que abandonar. 

Previsão da regra do preparo 

CPC 1973 

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

CPC 2015  

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. 

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. 

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. 

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. 

PREPARO ENVOLVENDO RECURSOS INTERPOSTOS PELO INSS 

Como vimos acima, o preparo é composto de duas partes: custas judiciais + porte de remessa e retorno. Se o INSS interpuser um recurso, ele precisará pagar as CUSTAS JUDICIAIS (espécie de taxa) ou é isento? A situação do INSS é peculiar porque este, mesmo sendo uma autarquia federal, pode ser demandado na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, quando a comarca não for sede de vara federal (art. 109, § 3º, da CF/88). Em suma, o INSS pode ser parte tanto em processos na Justiça Estadual como na Justiça Federal. 

Se estiver litigando na Justiça Federal: é ISENTO das custas 

Essa isenção é prevista na Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Veja: Art. 4º São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;


Se estiver litigando na Justiça Estadual: NÃO é isento das custas (terá que pagar) 

Súmula 178 do STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. 

Isso ocorre porque as custas e emolumentos possuem natureza jurídica de taxa. As custas da Justiça Estadual são taxas estaduais; logo, somente uma lei estadual poderia isentar o INSS do pagamento dessa taxa, não podendo uma lei federal prever essa isenção (art. 151, III da CF/88). Justamente por isso, o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.289/96 prevê o seguinte: 

Art. 1º (...) § 1º Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal. 

Vale ressaltar que, quando o INSS estiver litigando na Justiça Estadual, ele terá que pagar as custas processuais, mas somente ao final da demanda, se for vencido. Aplica-se ao INSS o art. 27 do CPC/1973 (art. 91 do CPC/2015): 

CPC 1973 

Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

CPC 2015 

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. 

No mesmo sentido é o art. 1º-A da Lei nº 9.494/97: 

Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. 

Conforme já dito, o INSS é uma autarquia federal, portanto, está englobada dentro do conceito de Fazenda Pública. Para que não houvesse qualquer dúvida, o legislador foi expresso na Lei nº 8.620/93: 

Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. 

Em 2012, foi editada a Súmula 483 do STJ, deixando claro que o INSS também goza desta prerrogativa: Súmula 483-STJ: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. 

Obs: a lei federal não pode conceder isenção das custas na Justiça Estadual, mas pode afirmar que o INSS só irá pagar ao final porque isso não é isenção. 

E o porte de remessa e retorno? Se o INSS interpuser um recurso, ele precisará pagar o porte de remessa e retorno (despesas postais para o transporte do recurso)? 

NÃO. O INSS é dispensado de pagar o porte de remessa e retorno mesmo nos processos que tramitam na Justiça Estadual. Segundo decidiu o STF, o INSS é exonerado de recolher o porte de remessa e retorno com base no § 1º do art. 511 do CPC/1973 (§ 1º do art. 1.007 do CPC2015): 

CPC 1973 

Art. 511. (...) § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

CPC 2015 

Art. 1.007. (...) § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 

Assim, eventual lei estadual que determine que o INSS tenha que pagar porte de remessa e retorno é inconstitucional. Isso porque o porte de remessa e retorno é uma despesa de serviço postal prestado pelos Correios (empresa pública federal) e que é remunerada por tarifa (preço público). Desse modo, o porte de remessa e retorno não tem natureza jurídica de taxa, não sendo uma taxa estadual. Sendo o porte de remessa e retorno uma tarifa paga a uma empresa pública federal, o CPC, que é uma lei federal, pode, de forma válida, prever a sua dispensa para o INSS. Trata-se de diploma editado pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal. O STF resumiu a solução da controvérsia por meio da seguinte tese: 

Aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS. STF. Plenário. RE 594116, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 03/12/2015 (repercussão geral – Tema 135) (Info 810). 

O STJ também seguiu no mesmo sentido, esclarecendo, contudo, que o INSS, apesar de não precisar fazer o pagamento do porte de remessa e retorno no momento da interposição do recurso, poderá ser condenado a pagá-lo ao final do processo, caso seja vencido: 

A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/1973 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do CPC/2015), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido. STJ. Corte Especial. REsp 1.761.119-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/08/2019 (recurso repetitivo – Tema 1001) (Info 653). 

Por que ele fala nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça? E nos processos federais? 

O INSS também é dispensado. A tese fala apenas sobre os processos estaduais porque nos processos federais nunca houve dúvidas de que o INSS é isento. A dúvida existia nos processos estaduais pelo fato de que aí o INSS não tem isenção da taxa judiciária. Logo, algumas vozes defendiam que ele também não teria direito à dispensa do porte de remessa e retorno, não tendo, contudo, sido este o entendimento que prevaleceu.

14 de abril de 2021

Quem vive em união estável pode receber pensão por morte?

 Atualmente é normal encontrarmos cada vez menos pessoas se casando e registrando a união, no entanto, acabamos vendo um grande número de pessoas morando umas com as outras. Quando um casal tende a se unir, este mesmo pode se configurar como união estável, afins de conhecimento a união estável se trata por uma entidade familiar formada por duas ou mais pessoas que convivem de for pública, contínua e duradoura e com o objetivo de constituição de uma família.

Não há na lei a exigência de um tempo mínimo para configuração da união estável, desde que se verifiquem todos os requisitos acima. Possui proteção do Estado, assim como o casamento, conforme especificado no artigo 226, § 3º.

Deve haver ainda os elementos constantes no casamento, no que se refere à relação entre os conviventes:

  • Honorabilidade;
  • Fidelidade;
  • Lealdade.
  • Distingue-se a união estável da mera união carnal, transitória, moralmente reprovável, como o adultério ou incesto (concubinato).

No entanto, quando o casal tem a união estável sem a formalização como é o casamento, grande parte dos cidadãos ficam na dúvida quanto ao direito de benefícios de seu par, como é o caso da pensão por morte. Através desse texto, buscamos, geralmente definir preceitos e responder questionamentos, de modo a auxiliar os companheiros na compreensão do direito ao recebimento do benefício.

Pensão por Morte para quem vive em União estável

A pensão por morte trata-se de um benefício previdenciário que no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é pago pelo INSS aos dependentes do segurado que veio a óbito, ou teve sua morte declarada pela justiça.

Para quem vive em união estável é sim, possível o recebimento da pensão por morte. Essa possibilidade é prevista na Lei n.º 8213/91, que dispõe que a companheira ou companheiro que vivam em união estável possuem direito à pensão por morte deixada pelo (a) falecido (a).

Ainda, o companheiro sobrevivente tem preferência no recebimento do benefício previdenciário em relação aos pais e irmãos do falecido. Essa preferência significa que a existência de companheiro ou companheira de segurado falecido exclui os parentes citados acima.

Já no que se refere aos filhos, estes possuem igual direito à pensão, sendo assim, quando há companheiro e filhos, cada um receberá sua porcentagem devida.

Como comprovar união estável para receber a pensão por morte?

A união estável pode ser comprovada através de prova testemunhal e documentação como, por exemplo?

  • Certidão de nascimento de filho comum
  • Certidão de casamento religiosos
  • Fotos
  • Conta bancária conjunta
  • Comprovante de endereço com mesmo domicílio
  • Cartões de crédito
  • Plano de saúde
  • Comprovante de pagamento de contas mensais pelo segurado

Dentre várias outras comprovações que podem ser utilizada, em vias de regra, não se admite prova exclusivamente testemunhal, exigindo-se início de prova material produzida em 24 meses anteriores à data de falecimento do segurado.

Qual prazo para solicitar a pensão por morte?

De acordo com a legislação vigente, não existe um prazo específico para que seja solicitada o benefício. Desde que preenchidos os requisitos pelo dependente, o direito não é perdido, no entanto, no momento de solicitar o mesmo é necessário fixar a data a partir do qual o dependente começará a receber o benefício.

Por quanto tempo posso receber a pensão?

A duração do benefício é de quatro meses se o óbito ocorrer sem que o falecido tenha realizado 18 contribuições, ou ainda se a união estável tiver se iniciado a menos de dois anos.

Caso o segurado tenha falecido após cumprir às 18 contribuições e também os dois anos de início da união estável, a duração do benefício dependerá da idade do companheiro na data do falecimento, confira:

⁣Idade do dependente x Duração do benefício com regra valida até 31 de dezembro de 2020

Idade do dependente x Duração do benefício com regra valida após 1º de janeiro de 2021

Por fim, vale lembrar que são exigidos três requisitos básicos para você ter acesso ao benefício de Pensão por Morte, sendo eles:

  1. Comprovar o óbito ou morte presumida do segurado;
  2. Demonstrar a qualidade de segurado do falecido na hora de seu falecimento;
  3. Ter qualidade de dependente do segurado falecido.

Por Jornal Contábil
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

Publicado in direitonews.com.br

Quem tem direito a aposentadoria por pressão alta?

 No Brasil um em cada três brasileiros estão com a pressão descontrolada, o número é bem alarmante uma vez que a hipertensão conhecida popularmente como pressão alta é o principal fator de quadros de saúde bem graves como infartos e AVC (Acidente Vascular Cerebral).

Diante disso milhares de brasileiros buscam informações todos os dias sobre o direito de aposentadoria em razão da hipertensão.

No artigo de hoje vamos te orientar sobre esse assunto, confira.

Sobre a Hipertensão

A doença popularmente conhecida como pressão alta pode ser mais perigosa do que todos imaginam, ela é caracterizada pela força na qual o sangue bate contra as paredes das artérias do corpo humano, sendo um dos principais motivos de morte no Brasil.

Aqueles que têm pressão alta geralmente suas aferições estão acima de 14/9 , podendo ultrapassar o número de 18/12 em alguns casos, sendo considerado um estado muito grave e de urgência, podendo causar  infarto, aneurisma arterial e até insuficiência renal.

Direito de aposentadoria por Hipertensão

Para os segurados do INSS, é disponibilizada a aposentadoria por invalidez no caso onde o trabalhador esteja totalmente incapaz para o exercício de suas atividades que garante a sua subsistência, no entanto deve ser analisado alguns pontos, pois a previdência social não libera auxílio doença para todos os casos de hipertensão.

Quando a pessoa hipertensa faz o tratamento contínuo da doença através de medicamentos, ela consegue ter uma rotina normal sem comprometer a sua vida profissional, salvo em alguns casos específicos onde o perito do INSS entende que aquele trabalhador está incapacitado em consequência de problemas de saúde graves causados pela pressão alta, como AVC, cirurgias ou suas posteriores sequelas que venham a impedir o segurado de desenvolver as atividades de trabalho.

Tempo de carência

Período de Carência diz respeito ao número mínimo contribuições que o cidadão tem que pagar ao INSS para ter direito aos benefícios previdenciários, em casos graves como esse que citamos o INSS isenta o trabalhador de apresentar essa contribuição, em casos mais leves é comum a previdência solicitar uma carência de no mínimo 12 meses de contribuições.

Como Solicitar

Antes de fazer a solicitação é muito importante reunir todos os documentos necessários que ajude a comprovar a incapacidade temporária ou permanente como laudos médicos, prontuários, exames e relatórios, além da documentação pessoal.

Após reunir todos os documentos o segurado pode solicitar uma perícia médica através do site ou aplicativo MEU INSS ou no canal de atendimento da Previdência Social através do número 135.

Por Leandro Rocha
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

Publicado em direitonews.com.br e correioforense.com.br.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA; I.N.S.S.; CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; AUXÍLIO-DOENÇA; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL; REMESSA DOS AUTOS AO STJ

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRABALHADOR AUTÔNOMO QUE SOFREU QUEDA NO CURSO DA ATIVIDADE LABORATIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR PEDIDO CONSISTENTE NO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, NB Nº31, E NÃO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - DEMANDA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, TENDO SIDO O PLEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, REFUTADO APENAS O DANO MORAL - APELO DO INSS ARGUINDO SER A CAUSA ACIDENTÁRIA - DECLÍNIO DE COMPENTÊNCIA COM FULCRO EM SUPOSTA CAUSA DE PEDIR ACIDENTÁRIA AUTOR QUE, NA OCASIÃO, ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ART. 19 DA LEI Nº 8.216/91, O QUAL DEFINE O CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO, EXCLUI O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ART.19. "ACIDENTE DO TRABALHO É O QUE OCORRE PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO A SERVIÇO DE EMPRESA OU DE EMPREGADOR DOMÉSTICO OU PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO DOS SEGURADOS REFERIDOS NO INCISO VII DO ART. 11 DESTA LEI, PROVOCANDO LESÃO CORPORAL OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL QUE CAUSE A MORTE OU A PERDA OU REDUÇÃO, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO." CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO, ART.11, V, DA LEI 8.216/91, POSSUI O DIREITO DE PERCEBER OS BENEFÍCIOS STRICTU SENSU, A EXEMPLO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA PARA AFERIR SE A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL, CABENDO À PRIMEIRA A ANÁLISE DAS HIPÓTESES DECORRENTES DE ACIDENTES DO TRABALHO (ART.129, DA LEI Nº 8.213/91) E À SEGUNDA (JUSTIÇA FEDERAL) AS DEMAIS HIPÓTESES (ART.109, CRFB/88) PEDIDO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ACIDENTÁRIO E CAUSA DE PEDIR QUE, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO AUTOR DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, TAMBÉM, NÃO ABARCA MATÉRIA ACIDENTÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTES: "O SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM O DIREITO A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, FARÁ JUS AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS STRICTU SENSU, RAZÃO PELA QUAL COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTES OCORRIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE DE TRABALHO HABITUAL." (CC 140.943/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 16/02/2017) COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE, ABSOLUTA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, A QUAL PODE SER APRECIADA A QUALQUER MOMENTO, NÃO HAVENDO PRECLUSÃO NECESSIDADE DE GARANTIR À PARTE A DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUESTÃO QUE ABARCA DIREITOS FUNDAMENTAIS, PORQUANTO, A VERBA PLEITEADA POSSUI NATUREZA ALIMENTAR - SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS AO STJ, NOS TERMOS DO ART.105, I, "O", DA CRFB SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO.



0174927-54.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 11/02/2021 - Data de Publicação: 19/02/2021