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30 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Arruda Alvim - honorários advocatícios

"Outrossim, o advogado possui interesse recursal no que concerne à discussão do valor dos honorários estabelecidos pela decisão. Em tal caso, apesar do direito do procurador de executar autonomamente a verba honorária (arts. 23 e 24 do Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/1994), a jurisprudência já pacificou a legitimação concorrente da parte e de seu procurador para rediscutir a questão em sede recursal". 

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 18ª ed., Ed. Thomson Reuters, 2019, Cap. 18, item 31.4.2

8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Agravo de instrumento - Arruda Alvim

Haverá, todavia, situações em que o interesse em recorrer de decisão interlocutória subsistirá de forma autônoma para a parte, ainda que esta não venha a ser sucumbente na causa. Nesse caso, a apelação contra a decisão interlocutória pode ser interposta na modalidade principal. Interposta a apelação, nessa hipótese, ou como nas contrarrazões; terá natureza autônoma. Excepcionalmente, portanto, admite-se a apelação autônoma do vencedor, quando, apesar de ter vencido a causa, haja sucumbido quanto a alguma das decisões interlocutórias não agraváveis. É que a parte se pode insurgir, não apenas contra a solução jurisdicional constante da sentença, mas, também, contra uma decisão interlocutória não agravável, desde que demonstrado o interesse-utilidade no recurso, no sentido de propiciar a melhora com seu eventual provimento de sua situação jurídica. A utilidade do recurso se revela na aptidão, em potência, de se obter uma vantagem na situação jurídico-processual da parte. Assim, por exemplo, se o juiz condenar uma das partes ao pagamento de multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação ou mediação, independentemente do conteúdo da sentença, subsistirá o interesse da parte em interpor o recurso de apelação contra a decisão interlocutória, em referência, para o fim de revogar aludida condenação. (...) Dessa maneira, conclui-se pela possibilidade, em tese, de apelação autônoma do vencedor quanto a uma decisão interlocutória não recorrível de imediato por agravo de instrumento, independentemente do recurso da contraparte, isto é, permitindo-se que a parte vencedora maneje autonomamente recurso para contrastar a decisão interlocutória, sob pena de estar-se privando a parte de alcançar uma situação jurídica mais favorável por falta de veículo próprio para impugnação da decisão interlocutória.


ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, Ed. RT, 2019, item 32.5.4

Filigrana doutrinária: Revelia - Arruda Alvim

Tendo sido o revel citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, conforme já vimos, deverá o juiz dar ao réu curador especial, com plenos poderes processuais. Nesta hipótese, apesar de existir a revelia, não se pode falar em efeitos da revelia48 e, tampouco, em julgamento antecipado da lide.49 Também não há que se falar em desnecessidade de intimação do réu para o cumprimento de sentença transitada em julgado, a teor do que dispõe o art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC/2015. Nos termos desse dispositivo, o devedor será intimado para cumprir a sentença “por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento”. Logo, não é suficiente a intimação do curador especial para este fim. 


ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil Ed. RT, 19ª ed., 2020, item 21, subitem 21.8. 

5 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Legitimidade - Arruda Alvim

"Para a validade da relação jurídica processual, de modo a permitir que o juiz possa validamente entrar no mérito do processo, solucionando o conflito de interesses levado a juízo, exige a lei que sejam, as partes, capazes. Por pressuposto processual entende-se a capacidade de estar em juízo, também denominada comumente, pela doutrina tradicional, de legitimação formal (legitimatio ad processum) ou capacidade processual, conceitos que comportam distinção, todavia. Tem capacidade para estar em juízo toda a pessoa que se acha no exercício dos seus direitos (art. 70 do CPC/2015). Assim, aquele que, pelo Direito Civil, tem capacidade de gozo e de exercício de direitos, tem capacidade para estar em juízo. (...) Comumente, a legitimatio ad causam coincide com a legitimidade processual, que, a seu turno, pressupõe a capacidade de estar em juízo (= processual). A legitimação processual é a legitimidade para que as partes atuem em um processo em concreto. Na hipótese de coincidência da legitimação processual com a legitimação ad causam, ambas dirão respeito ao mesmo sujeito ou ente jurídico (= parte)". 


ALVIM, Arruda. Manual de Direito processual, 2ª ed. e-book, Ed. RT, 2017, item 5.3. 

2 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Ações probatórias autônomas e Exibição de Documento - Arruda Alvim

 Embora não haja previsão expressa, no CPC/2015, de ação autônoma de exibição de documento ou coisa, nada obsta a que referida exibição seja requerida autonomamente, por meio de tutela provisória antecipada que, quando já pendente o processo principal, dizendo-se, então, que é incidente, ou antes do processo principal. Por igual, é possível que seja requerida em sede de produção antecipada de provas. A exibição antecedente ao processo principal não deve ser considerada necessariamente como preventiva e, ainda, num sentido rigoroso, sequer preparatória. É perfeitamente possível que a exibição satisfaça plenamente o requerente e que até mesmo desaconselhe qualquer providência ulterior. Se a finalidade da exibição está relacionada com a possível finalidade da prova, ou com o relacionamento do documento ou da coisa com os fatos probandos (v., nesse sentido, o art. 397, II, aplicável, por analogia, à ação autônoma), segue-se que esta medida se pode exaurir em si mesma. Ademais, havemos de ter presente que, nos casos de produção antecipada de prova sem o requisito da urgência, sequer é necessária a indicação da demanda que se pretende ajuizar (v. art. 381, incs. II e III, do CPC/2015, bem como o que foi dito sobre a produção antecipada de provas). Isso, porque a razão de ser da medida antecipada é, dentre outras, viabilizar uma possível conciliação (art. 381, II) ou mesmo evitar o ajuizamento da ação (381, III). Conquanto a ratio essendi da exibição seja indiscutivelmente de ordem pública, há, também, que se compatibilizar o direito à exibição com o direito exercitado contra quem se exiba o documento, de não ser este último, em todos os casos, inexoravelmente constrangido a produzir prova contra si (v. 25.4.18, infra, sobre os limites da ação de exibição de documento ou coisa) 

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª Edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2019. p. 979-980

30 de abril de 2021

Filigrana doutrinária: Estabilização da tutela antecipada antecedente - Arruda Alvim

"Quanto à modalidade de inércia do réu, é preciso questionar se quando o Código se reporta a recurso (art. 304 do CPC/2015), quer significar apenas o agravo de instrumento, já que há previsão específica para esta hipótese no art. 1.015, I, do CPC/2015, sem prejuízo da possibilidade de agravo interno, em se tratando de decisão monocrática de relator, bem como demais recursos cabíveis, conforme o caso. Em princípio a redação do dispositivo é bastante clara, e parece ser adequada uma interpretação restritiva para impedir que outras manifestações do réu que signifiquem a quebra de sua inércia e a impugnação da decisão que concedeu a medida possam evitar a extinção do processo". 

ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes, 18ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 768.

26 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: atos eletrônicos - Arruda Alvim

"contribuindo, assim, para a diminuição da quantidade enorme de papéis, que, literalmente, abarrotam o fórum e dificultam, em muito, a agilidade da prestação da tutela jurisdicional" 

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 2.ed. em e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.