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11 de abril de 2021

EXECUÇÃO PENAL (REMIÇÃO DA PENA): As 1.200 hs ou 1.600 hs, dispostas na Recomendação nº 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, com base nas quais serão calculados os dias a serem remidos

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-689-stj.pdf

EXECUÇÃO PENAL (REMIÇÃO DA PENA): As 1.200 hs ou 1.600 hs, dispostas na Recomendação nº 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, com base nas quais serão calculados os dias a serem remidos 


A Resolução CNJ nº 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental, e 1.200 horas para o ensino médio, que se refere ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir esse total por 12, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM. Se a aprovação foi no ENCCEJA (ensino fundamental), deve-se dividir as 1.600 horas por 12, encontrando-se o resultado de 133 dias, desprezando-se a fração. Se o apenado obteve aprovação em todas as cinco áreas de conhecimento, faz jus ao total de 133 dias de remição, acrescidos de bônus de 1/3, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, perfazendo o total de 177 dias remidos por estudo. STJ. 3ª Seção. HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/03/2021 (Info 689). 

NOÇÕES GERAIS SOBRE A REMIÇÃO 

O art. 126 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) estabelece: 

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

O art. 126 da LEP trata, portanto, da remição (ato de remir). 

O que é a remição? 

Remição é... 

• o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente 

• de reduzir o tempo de cumprimento da pena 

• mediante o abatimento 

• de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou 

• de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho. 

É uma forma de estimular e premiar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva (trabalho ou estudo), servindo, ainda, como forma de ressocialização e de preparação do apenado para que, quando termine de cumprir sua pena, possa ter menos dificuldades de ingressar no mercado de trabalho. 

O tempo remido será considerado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128). 

Obs: a remição de que trata a LEP é com “ç” (remição). Remissão (com “ss”) significa outra coisa, qual seja, perdão, renúncia etc., sendo muito utilizada no direito civil (direito das obrigações) para indicar o perdão do débito. 

Remição pelo TRABALHO  

A cada 3 dias de trabalho, diminui 1 dia de pena. 

Obs.: somente poderão ser considerados, para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33). 

Somente é aplicada se o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. 

Obs.: não se aplica se o condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento condicional. 

Remição pelo ESTUDO

A cada 12 horas de estudo, diminui 1 dia de pena. 

Obs.: as 12 horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 dias. 

Pode ser aplicada ao condenado que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional. 

Atenção: perceba a diferença em relação à remição pelo trabalho. 

É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto? 

• Remição pelo trabalho: NÃO. 

• Remição pelo estudo: SIM. 

Outras regras importantes sobre a remição: 

• As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do art. 126). 

• É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126). 

• O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiarse com a remição (§ 4º do art. 126). 

• O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126). 

• A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro. 

• A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126). 


CORRETA INTERPRETAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 44/2013-CNJ 

EJA 

Os jovens e adultos que não conseguiram estudar na época própria poderão fazer cursos mais rápidos e, em seguida, realizar provas para adquirir a escolaridade que não obtiveram. Isso é conhecido como EJA (Educação de Jovens e Adultos). EJA é o nome atual daquilo que durante muito tempo era chamado de “supletivo”. 

Existe o EJA para se concluir o Ensino Fundamental e o EJA para se terminar o Ensino Médio. Para ser aluno do EJA Ensino Fundamental, é necessário ter no mínimo 15 anos e, para o EJA Ensino Médio é preciso ser maior que 18 anos. 

Carga horária 

O EJA é regulamentado pela Resolução nº 03/2010, do Conselho Nacional de Educação (CNE). A Resolução prevê que a duração mínima do curso presencial de EJA é: 

• para o Ensino Médio: 1.200 (mil e duzentas) horas. 

• para o Ensino Fundamental: 1.600 (mil e seiscentas) horas. 

Encceja 

Encceja é a sigla de “Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos”. Trata-se de uma prova aplicada pelo Instituto Nacional de Ensino e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Se o candidato for aprovado, ele obtém o diploma do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, conforme ele tenha prestado. Para fazer o Encceja não é necessário que o candidato tenha feito algum curso do EJA. Ao ser aprovado no Encceja, a legislação já considera que o indivíduo demonstrou ter o conhecimento necessário para receber aquele nível de escolaridade. 

Recomendação nº 44/2013-CNJ 

Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 44, que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo. A Recomendação diz que: 

-se o apenado não estiver vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal (ele está estudando por conta própria) 

- mesmo assim ele poderá fazer o Encceja ou o Enem 

- e, se for aprovado, terá direito à remição na forma do § 5º do art. 126 da LEP: 

Art. 126 (...) § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 

No caso do apenado que estava estudando por conta própria e foi aprovado no exame, como calcular esse 1/3? Trata-se de 1/3 acrescido sobre quanto tempo? Esse 1/3 é somado a que período de tempo? 

O tema é tratado pela Recomendação nº 44/2013, no entanto, de forma um pouco confusa. A Recomendação diz que esse 1/3 é calculado sobre “50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino”. Assim, o tempo de estudo do apenado seria considerado da seguinte maneira: 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino + 1/3. Veja a redação da Recomendação: 

Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: (...) 

IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio; 

Surgiu uma divergência de interpretação a respeito do sentido da expressão “50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino”: 

• 1ª corrente: seria 50% de 1.600 horas (para o ensino fundamental) ou 50% de 1.200 horas (para o ensino médio ou profissionalizante). Isso significa que, para essa corrente, 50% = 800 horas (ensino fundamental) ou 50% = 600 horas (ensino médio ou profissionalizante). Essas 800 ou 600 horas seriam somadas com 1/3 e teríamos o período que poderia ser objeto de remição. Foi a posição sustentada por alguns membros do Ministério Público. 

• 2ª corrente: quando a Recomendação fala em 50% ela já está dizendo que isso é igual a 1.600 horas (para o ensino fundamental) ou 1.200 horas (para o ensino médio ou profissionalizante). Assim, 50% = 1.600 horas (ensino fundamental) ou 50% = 1.200 horas (ensino médio ou profissionalizante). Foi a posição sustentada pelas defesas dos apenados. 

Qual das duas posições foi adotada pelo STJ? 

A 2ª corrente. As 1.200 hs ou 1.600 hs, dispostas na Recomendação nº 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, com base nas quais serão calculados os dias a serem remidos. STJ. 3ª Seção. HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/03/2021 (Info 689). 

A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no Encceja. Questiona-se se as 1.200h/1.600h dispostas na Recomendação nº 44/2013 do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino ou se os 50% incidirão sobre essas 1.200h/1.600h. 

A intenção do legislador ao tratar sobre a remição foi a de valorizar a capacitação profissional do interno estimular comportamentos que propiciem a readaptação de presos ao convívio social. Assim, a interpretação deve ser a mais benéfica ao apenado. 

Quando a Resolução CNJ nº 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio, refere-se ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino. Interpretar que as 1.600 horas mencionadas pelo art. 1º, IV, da Recomendação nº 44/2013, do CNJ, correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo. 

O Conselho Nacional de Educação não estabeleceu 1.600 horas anuais como o máximo possível, o que permite uma carga horária superior a isso. 

Essa forma de parametrar a interpretação da lei é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como “fraterna”. Veja alguns julgados no mesmo sentido: 

A Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental, e 1.200 horas para o ensino médio, que se refere ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir esse total por 12, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM. Na hipótese, como o paciente obteve aprovação em todas as cinco áreas de conhecimento do ENEM, a remição deve corresponder à 100 dias. Ademais, o respectivo artigo prevê ainda em seu § 5º que o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena, razão pela qual o paciente deve ver remido 133 dias de sua pena. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena, em razão de sua aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), no total de 133 dias. STJ. 5ª Turma. HC 424.780/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018. 

Se o executado já foi beneficiado, anteriormente, com a remição de 78 dias de pena em virtude da aprovação em duas das cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (ensino fundamental), sua aprovação superveniente nas três áreas de conhecimento remanescentes do exame somente lhe dá direito à remição de mais 99 dias de pena, correspondentes a 26,6 dias de remição (133 dias remidos divididos por 5) por área de aprovação, mais 44 (quarenta e quatro) dias equivalentes a 1/3 devido pela conclusão de todo o exame, o que totaliza 177 (cento e setenta e sete) dias, como ocorreu no caso concreto. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 605.344/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL: Remição da pena por estudo

DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL

 

Remição da pena por estudo - HC 190806 AgR/SC 

 

Resumo:

Para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (1) orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE) (2), a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996 (3), por tratar-se de interpretação mais benéfica ao réu.

Com efeito, é manifestamente mais adequado e justo aplicar as orientações da Recomendação 44/2013/CNJ, a partir de uma interpretação in bonam partem das demais leis que regulamentam a situação, para determinar ao cálculo da remição da carga horária mínima do ensino fundamental regular, 800 horas anuais, totalizando 3.200 horas para os quatro anos finais de curso.

A Resolução do CNE fixa a duração mínima de 1.600 horas, de forma global, para todos os quatro anos finais do ensino fundamental, sobre a qual deverá incidir os 50% estipulados pelo Conselho Nacional de Justiça, parâmetro que, de fato, não atende aos fatores essenciais do princípio da proporcionalidade.

Ademais, ainda que a Educação de Jovens e Adultos (EJA) seja a modalidade de ensino ofertada nos estabelecimentos prisionais, regida pelas diretrizes e carga horária fixadas na Resolução 3/2010 do CNE, é justamente por propiciar aos seus aderentes novas inserções no mundo do trabalho, na vida social e na abertura dos canais de participação, fixando-se como instrumento para a educação ao longo da vida, na linha do que preceitua o art. 205 da Constituição Federal (CF) (4), é que se deve tomar como parâmetro, para fins de remição de pena pelo estudo, a carga horária prevista na Lei 9.394/1996.

Essa solução homenageia, de modo mais adequado e proporcional, o educando que, como no caso, mesmo sem orientação de um profissional da educação e recluso em local totalmente desfavorável para tanto, colocou-se a estudar e, por esforço próprio, concluiu uma das etapas do ensino (o fundamental).

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus. Determinou seja aplicado, em benefício da paciente, o total de 1.600 horas de estudo por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, o qual deve ser dividido por 12 horas, encontrando-se o resultado de 133 dias. Em seguida, considerando o acréscimo de 1/3 decorrente da incidência do § 5º do art. 126 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) (5) — pois a paciente concluiu o ensino fundamental —, determinou que a ela seja concedido o direito ao desconto total de 177 dias de sua reprimenda.

(1) Recomendação 44/2013 do CNJ: “Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: (...) IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;”

(2) Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação: “Art. 4º Quanto à duração dos cursos presenciais de EJA, mantém-se a formulação do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, acrescentando o total de horas a serem cumpridas, independentemente da forma de organização curricular: (...) II - para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas;”

(3) Lei 9.394/1996: “Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;”

(4) CF: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

(5) Lei 7.210/1984: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (...) § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.”

HC 190806 AgR/SC, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30.3.2021

Parte 1

 

Parte 2: