PRECATÓRIOS
STF. Plenário. ADPF 890 MC-Ref/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, j. 26/11/2021 (Info 1039)
São
inconstitucionais os pronunciamentos judiciais que determinam bloqueios e
outros atos de constrição sobre bens e valores da Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal (Caesb) para o pagamento de verbas trabalhistas |
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Precatórios |
Art.
100, CF: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim |
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Regime
de precatórios é um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública,
considerando que ela não terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi
condenada – ganhando um "prazo" maior |
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A
lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos
órgãos da Administração, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e,
consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali
previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo
a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. |
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Fazendas
Públicas |
União,
Estados, DF e Municípios (administração direta); |
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autarquias; |
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fundações; |
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empresas
públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios); |
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sociedades
de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado,
de natureza não concorrencial e que não visem ao lucro |
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empresas públicas e sociedades de
economia mista |
Finalidade |
a)
Explorar atividades de natureza econômica; |
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b)
Executar serviços públicos. |
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O
objetivo precípuo do Poder Público não é a realização de atividades
econômicas, mas sim a prestação de serviços públicos |
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art.
173, CF - Estado somente deverá fazer a exploração direta da atividade
econômica quando isso for necessário por razões de |
segurança
nacional ou |
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relevante
interesse coletivo |
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Art.
2º, lei 13.303/16: “A exploração de atividade econômica pelo Estado será
exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias”. |
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se
o Poder Público decide desenvolver determinada atividade econômica, ele
precisará fazer isso por meio de uma empresa pública ou sociedade de economia
mista. |
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As
sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado
formadas majoritariamente com capital público, mas possuindo também capital
privado. |
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Bens |
Como
são pessoas jurídicas de direito privado, os bens das empresas públicas e das
sociedades de economia mista são classificados como bens privados (art. 98 do
Código Civil). |
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normas
que regem esses bens são direito privado - recebem mesmo tratamento bens
privados |
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apesar
disso, existem algumas mitigações a essa regra; situações nas quais se
aplicam normas de direito público para esses bens quando tais entidades forem
prestadoras de serviços públicos, como a proibição da penhora dos bens que
sejam necessários à continuidade dos serviços |
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regime dos precatórios às sociedades
de economia mista |
havia
divergência se o regime dos precatórios poderia ser aplicado para as
sociedades de economia mista |
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O
STF pacificou o tema no sentido de que é possível, desde que essa sociedade
de economia mista seja |
prestadora
de serviço público de atuação própria do Estado |
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de
natureza não concorrencial |
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e
que não tenha objetivo de lucro |
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ADPF
387/PI, Rel. Min. Glmar Mendes, j. 23/3/2017 (Inf 858): É aplicável o regime
dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço
público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. |
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ADPF
275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17/10/2018 (Inf 920): É
inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de
sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não
concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas. Sociedade de
economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita
ao regime de precatórios (art. 100 da CF) e, por isso, impossibilitada de
sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao
princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF) e da separação funcional
dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III). |
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RE
599628, Rel p/ Ac Min. Joaquim Barbosa, j. 25/05/2011: “Os privilégios da
Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que
executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo
distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas
do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de
pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art.
100 da Constituição)”. |