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24 de abril de 2021

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO; DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO; TEMA 551 DO S. T, F.; VERBAS TRABALHISTAS; REFORMA DA SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA PROCESSO Nº 0001616-61.2019.8.19.0059 RECORRENTE: FABIENE DE MATOS AGUIAR RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALDO DE SALÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA AUTORA. TEMA Nº 551 DO STF. TESE FIXADA QUE PREVÊ EXCEÇÃO QUANDO 'COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES'. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR NO MÁXIMO SEIS MESES. CASO CONCRETO EM QUE A CONTRATAÇÃO SE ESTENDEU POR PERÍODO MAIOR QUE O PREVISTO NA LEI. VERBAS DEVIDAS. TEMA Nº 905 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE JULHO/2009 COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Voto Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela autora, FABIENE DE MATOS AGUIAR, em face da sentença anexada nos indexadores 80/81 e 83/84, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Nas razões recursais de indexadores 96/104, a parte autora pretende a reforma do julgado, afirmando que as verbas trabalhistas decorrentes da contratação temporária não foram pagas pelo Município réu, reprisando as alegações contidas nos autos. O Município réu não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante indexador 138. Convertido o julgamento em diligência nos indexadores 142/143, o Município recorrido trouxe aos autos cópia integral do processo administrativo de cobrança das verbas trabalhistas, anexada nos indexadores 155/159. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação objetivando o pagamento de verbas trabalhistas a ex-funcionária temporária do Município. Assiste razão parcial à recorrente. A contratação é incontroversa e tem natureza de contrato administrativo. Como é cediço, a investidura em cargo ou emprego público está condicionada à prévia aprovação em concurso público, conforme exegese do art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República. Entretanto, a mesma Constituição da República previu casos de contratações excepcionais, regidas por legislação própria e com submissão ao regime estatutário, para atender as necessidades temporárias e de interesse público da Administração, na forma do art. 37, IX da CRFB/88. Por certo, a contratação a título precário estabelece um vínculo laboral entre as partes submetido a regime especial, não sendo aplicáveis as regras relativas ao regime estatutário, tampouco ao regime celetista. Por outro lado, existem direitos constitucionais que beneficiam todos os trabalhadores que estão previstos na Carta maior, como férias e décimo terceiro salário - incisos XVII e VIII, respectivamente, do artigo 7º. Ocorre que recentemente o E. STF firmou entendimento, em tese fixada no Tema nº 551, no qual se discutia, à luz do caput e do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o aludido Tema nº 551 em sistema de repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.066.677 e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Vale ressaltar que o município recorrido dispõe de lei municipal que veda contratos temporários que ultrapassem o período de 6 (seis) meses. Vejamos: Lei Complementar Municipal nº 17, de 22 de janeiro de 1998, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 19, de 11 de dezembro de 1998: "Art. 220 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos, 06 (seis) meses; II - fazer recenseamento, 12 (doze) meses; III - atender a situações de calamidade pública, 06 (seis) meses; IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, 48 (quarenta e oito meses); V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica 48 (quarenta e oito meses); VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei, 06 (seis) meses; VII - a execução de Convênios firmados com a União Federal, Estado e outros Municípios, obedecidos os prazos de suas vigências. VIII - contratar profissionais da área de saúde, até que se promova Concurso Público, que deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses. [...] Art. 221 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante." (grifos) Assim, considerando que a autora labutou por dois períodos junto à municipalidade de forma precária e temporária, consoante declaração do próprio município (indexador 157), tendo o primeiro vínculo perdurado de 17.04.2015 a 01.12.2016, o que corresponde a 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias, e, em um segundo vínculo, entre 02.01.2017 a 02.10.2017, o que corresponde a 9 (nove) meses. Vê-se que ao todo a recorrente trabalhou por 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias. Logo, evidente que a contratação perdeu sua natureza "temporária" quando se verifica que a prestação do serviço se deu por período em muito superior à legislação local. De igual modo, a excepcionalidade trazida pela tese adotada no Tema nº 551 se apresenta nestes autos. A contratação temporária restou desvirtuada, quando se verifica que a prestação do serviço se deu por dois períodos, de mais de dois anos. Desta forma, à luz do que foi decidido pelo E. STF quando do julgamento do Tema nº 551, a sentença merece ser retocada. Cabia à municipalidade ré, ora recorrida, quem detém todas as informações sobre as fichas financeiras de seus atuais e antigos servidores, as informações sobre os pagamentos efetuados ao longo dos anos, demonstrar que efetuou o pagamento das verbas, ônus do qual não se desincumbiu. No processo administrativo de cobrança resta declarado o valor devido à autora de R$ 6.779,73 (seis mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos): Importante observar, que no tocante à correção monetária e aos juros, deve-se aplicar o entendimento consolidado no Tema nº 905 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(...) 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ." (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifos nossos) Por outro lado, no tocante ao pedido de reparação por danos morais, melhor sorte não assiste à recorrente. Incumbia à parte autora comprovar que o atuar do Município tenha afetado a sua esfera psíquica ou lesionado direitos inerentes à personalidade da autora. O inadimplemento apontado possui mera natureza patrimonial, inexistindo nos autos relatos de fatos hábeis a gerar a ocorrência do referido dano moral. Face ao exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto pela autora, para reformar a sentença de primeiro grau e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o Município de Silva Jardim ao pagamento de verbas trabalhistas no montante de R$ 6.779,73 (seis mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que o pagamento deveria ser efetuado, e acrescido de juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, em cumprimento estrito à orientação firmada no Tema nº 905 do STJ, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação a título de dano moral, valendo esta Súmula como acórdão. Sem custas e sem honorários, ante o provimento do recurso (artigo 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 24 de março de 2021. Simone Lopes da Costa JUÍZA RELATORA



0001616-61.2019.8.19.0059 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) SIMONE LOPES DA COSTA - Julg: 24/03/2021 - Data de Publicação: 07/04/2021