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25 de abril de 2021

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. HIPÓTESES DO ART. 947 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

AgInt na PETIÇÃO Nº 12.642 - SP (2019/0087078-0) 

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. HIPÓTESES DO ART. 947 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. O incidente de assunção de competência não pode ser interpretado como novo meio de impugnação a atrair a competência desta Corte Superior para o exame de situações que não estejam previstas na legislação processual. 

2. No caso, o recorrente pretende instaurar incidente de assunção de competência para se fixar a tese de que compete aos Colégios Recursais o processo e julgamento de ações rescisórias ajuizadas para desconstituir decisões proferidas pelos Juizados Especiais Estaduais. 

3. Inexistindo quaisquer das situações previstas no art. 947 do CPC/2015, não havendo recurso, remessa necessária ou processo de competência originária desta Corte Superior, é inadmissível a instauração do incidente de assunção de competência no âmbito do STJ. 

4. Agravo interno a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 14 de agosto de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo interno manejado por Cesar Augusto Perini Rosas contra decisão que indeferiu liminarmente a petição em que se buscava a instauração de incidente de assunção de competência para se fixar a tese de que compete aos Colégios Recursais o processamento e julgamento de ações rescisórias ajuizadas para desconstituir decisões proferidas pelos Juizados Especiais Estaduais. 

O agravante sustenta a necessidade de se conferir uma interpretação ampliativa das hipóteses de cabimento previstas no art. 947 do CPC/2015, haja vista a ausência de outro instrumento processual hábil a conferir efetividade à jurisprudência do STJ no âmbito dos Juizados Especiais. 

Aduz o seguinte (e-STJ, fl. 158): 

Compulsando a decisão monocrática, observa-se que a inadmissão se dera exclusivamente pelo fato de a hipótese dos autos não se subsumir a nenhuma das 03 (três) situações retratadas no ‘caput’ do artigo 947 do CPC: recurso, remessa obrigatório ou processo de competência originária. Antevendo que o contexto do Incidente pudesse dar azo à sua inadmissão por não se adequar à perfeição a uma daquelas situações, cuidou-se de, adrede, na petição inicial demonstrar a singularidade do caso. Transcreve-se: Sob tais perspectivas, é licito assentar que a ação rescisória ajuizada junto ao Colégio Recursal se caracteriza como ‘processo de competência originária. Inexistindo vinculação jurisdicional entre os Colégios Recursais e a Corte Estadual, a instância imediatamente superior para a apreciação de eventual recurso face da decisão que a inadmitiu seria, em tese, o STJ diante desse peculiar contexto processual. Não admitida a interposição de recurso especial em face das decisões prolatadas pelas Turmas Recursais, o manejo do IAC seria, nesse contexto específico, o instituto jurídico adequado (e único) para suscitar a uniformização da jurisprudência sobre a matéria. Contexto singular, à medida que, como cediço, contra as decisões do órgão de segundo grau dos Juizados Especiais não cabem recursos nem à Corte Estadual nem ao STJ. Só se admite o Extraordinário ao STF se houver questão constitucional envolvida, o que não se verificou na espécie porquanto a ofensa literal à lei se deu no plano infraconstitucional. 

Defende que, não obstante o art. 59 da Lei n. 9.099/1995 proíba o ajuizamento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, há precedentes de várias Cortes estaduais, bem como do STJ e do STF, no sentido de afastar a restrição legal, a fim de se propiciar o acesso à jurisdição. 

Requer o provimento do recurso, a fim de que seja conhecido e instaurado o incidente de assunção de competência. 

É o relatório. 

VOTO 

O SR MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Não assiste razão ao agravante. 

O incidente de assunção de competência não pode ser interpretado como novo meio de impugnação a atrair a competência desta Corte Superior para o exame de situações que não estejam previstas na legislação processual. A redação do art. 947 do CPC/2015 é claríssima:

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. 

No caso, não se está diante de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária desta Corte Superior, sendo manifestamente descabida a instauração do incidente de assunção de competência. 

Saliente-se que a atuação do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais foi prevista, em caráter transitório e excepcional, após o julgamento dos EDcl no RE 571.572/BA (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 26/8/2009), enquanto não for criado, por lei federal, um órgão uniformizador nos processos submetidos ao referido rito simplificado. Decidiu-se, portanto, que a reclamação seria o instrumento processual adequado para prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ em tais casos. 

Em decorrência dessa determinação da Corte Suprema, foi editada a Resolução STJ n. 12/2009, posteriormente revogada pela Resolução n. 3/2016, em que se regulamentou o processamento das reclamações para uniformizar a jurisprudência do STJ no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais. 

Delegou-se, portanto, aos respectivos Tribunais de Justiça a competência para o processo e julgamento das reclamações em referência. Confira-se, a propósito, a seguinte transcrição: 

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. 

Como se observa, seja porque não há previsão legal para a instauração do incidente de assunção de competência para a situação em referência, seja porque há mecanismo processual próprio para uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais dos Estado, não há amparo normativo para o acolhimento do pleito do agravante. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 

É como voto. 

18 de abril de 2021

É inadmissível incidente de assunção de competência no âmbito do STJ fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-659-stj.pdf


INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - É inadmissível incidente de assunção de competência no âmbito do STJ fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015 

O incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 do CPC/2015: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Assim, cabe o incidente em caso de: a) recurso; b) remessa necessária; c) julgamento de processo de competência originária do Tribunal. É inadmissível incidente de assunção de competência fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015. Caso concreto: a parte ajuizou ação rescisória na Turma Recursal do Juizado Especial cível estadual, tendo a ação sido indeferida liminarmente. Contra essa decisão, a parte ingressou com incidente de assunção de competência no STJ; no caso concreto, não se está diante de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do STJ, sendo, portanto, manifestamente descabido o pedido. Vale ressaltar que, contra a decisão da Turma Recursal, nem cabe recurso para o STJ. 

STJ. 1ª Seção. AgInt na Pet 12.642-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/08/2019 (Info 659). 

Divisão dos Tribunais em órgãos julgadores 

Um Tribunal (TJ, TRF, STJ, STF) é dividido em órgãos julgadores. O STJ, por exemplo, é dividido em Corte Especial, Seções (1ª, 2ª e 3ª Seções) e Turmas (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Turmas). O Regimento Interno do Tribunal define a competência de cada um desses órgãos julgadores. Os órgãos julgadores “menores” são compostos por menos integrantes e julgam, em geral, as matérias mais corriqueiras do Tribunal. Os órgãos julgadores “maiores” são compostos por mais Desembargadores ou Ministros e apreciam determinados processos que o Regimento Interno reputa que são mais relevantes e que, por isso, merecem ser analisados por mais integrantes daquele Tribunal. Ex: as Turmas do STJ julgam os recursos especiais; no entanto, se for o caso de um recurso especial afetado como repetitivo, o julgamento será feito pela seção. 

Noção geral sobre o incidente de assunção de competência 

O incidente de assunção de competência é um instrumento por meio do qual se percebe que determinado processo que chegou ao Tribunal possui grande repercussão social e, em razão disso, o relator deste processo propõe que o julgamento deste feito seja realizado não pelo órgão julgador que normalmente seria competente, mas sim por órgão julgador “maior” previsto no Regimento Interno. Ex: suponha que chegou um recurso especial no STJ; não se trata de um tema que se repita em inúmeros outros processos; no entanto, é uma relevante questão de direito com grande repercussão social; diante disso, o Relator poderá dizer o seguinte: esse recurso especial seria normalmente julgado pela Turma (composta por 5 Ministros); porém, em razão da sua relevância, proponho que a Seção assuma a competência para julgá-lo a fim de que tenhamos mais segurança jurídica, considerando que a Seção é composta por 10 Ministros oferecendo, portanto, um entendimento ampliado da posição do Tribunal sobre essa questão. Além disso, conforme veremos abaixo, essa decisão terá efeito vinculante. 

Hipóteses 

O incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 do CPC/2015 e também nos Regimentos Internos dos Tribunais. 

O caput e o § 4º trazem as hipóteses de cabimento: 

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (...) § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. 

Por que o art. 947 fala que não poderá haver “repetição em múltiplos processos”? 

Porque se houver essa repetição em múltiplos processos, o instrumento cabível será o incidente de resolução de demandas repetitivas ou o recurso especial repetitivo. Nesse sentido: 

Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. 

Quem pode propor a assunção de competência? 

O tema é tratado no § 1º do art. 947: § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. 

Quais processos podem ser objeto do incidente de assunção de competência? • recursos; • remessas necessárias; • processos de competência originária. 

Qual é o órgão que julgará o processo caso seja acolhida a proposta de assunção de competência? O órgão colegiado que estiver previsto no Regimento Interno. Ex: no caso do STJ, será a Seção ou a Corte Especial (art. 271-B, § 1º do RISTJ). 

Pressuposto para aceitar a assunção: interesse público Veja o que diz o § 2º do art. 947: § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. 

Efeito vinculante da decisão proferida Depois que for acolhida a assunção de competência, o processo será enviado ao órgão colegiado previsto no regimento interno e, quando for proferida a decisão, esta terá efeito vinculante, nos termos do § 3º do art. 947 do CPC: § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: João ajuizou ação no Juizado Especial cível. O pedido foi julgado improcedente. Diante disso, João interpôs recurso inominado para a Turma Recursal (Colégio Recursal) que, no entanto, manteve a sentença de improcedência. Houve o trânsito em julgado. João ajuizou, então, ação rescisória, na Turma Recursal, pedindo a desconstituição do acórdão. A ação rescisória foi indeferida liminarmente pelo Colégio Recursal, considerando que existe expressa proibição de ação rescisória no sistema dos Juizados Especiais, conforme previsão do art. 59 da Lei nº 9.099/95: Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Contra esta decisão da Turma Recursal, João ingressou com incidente de assunção de competência no STJ pedindo que aquele Tribunal apreciasse a questão. 

Esse incidente foi conhecido? NÃO. 

Conforme vimos, o cabimento do incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 do CPC. No caso concreto, não se está diante de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do STJ, sendo, portanto, manifestamente descabida a instauração do incidente de assunção de competência. O que o requerente pretendeu foi impugnar no STJ uma decisão da Turma Recursal estadual, o que não é possível. Vale ressaltar que, contra a decisão da Turma Recursal, nem cabe recurso para o STJ. 

Em suma: É inadmissível incidente de assunção de competência no âmbito do STJ fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015. STJ. 1ª Seção. AgInt na Pet 12.642-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/08/2019 (Info 659)