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8 de janeiro de 2022

O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1036-stf.pdf


INJÚRIA RACIAL O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível 

O racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, é um crime imprescritível? SIM. Nunca houve dúvidas quanto a isso, aplicando-se a ele o art. 5º, XLII, da CF/88: Art. 5º (...) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; O crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º do CP, também é crime imprescritível? A injúria racial pode ser enquadrada também no art. 5º, XLII, da CF/88? SIM. A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, traz em seu bojo o emprego de elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados na raça para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, não se pode excluir o crime de injúria racial do mandado constitucional de criminalização previsto no art. 5º, XLII, restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade. STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036). 

No mesmo sentido, já era o entendimento do STJ: AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020.

 João ofendeu uma frentista chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. Qual foi o crime por ele cometido? 

Injúria qualificada pelo preconceito, também conhecida como injúria racial, delito tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal: 

Art. 140 (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

Injúria racial (art. 140, § 3º do CP) x racismo (art. 20 da Lei nº 7.716/89) 

É muito comum haver a confusão entre o crime de injúria racial (art. 140, § 3º do CP) com o delito de racismo (art. 20 da Lei nº 7.716/89). Vamos verificar as diferenças que, tradicionalmente, a doutrina faz entre as duas infrações: 

INJÚRIA RACIAL (art. 140, § 3º do CP) (alguns autores chamam de racismo impróprio) 

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

O agente ofende, insulta, ou seja, xinga alguém utilizando elementos relacionados com a sua raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A ofensa é praticada contra uma pessoa determinada ou um grupo determinado de indivíduos (exs: cinco amigos negros, árabes etc.). 

A intenção do agente é atacar a honra subjetiva de uma pessoa ou de um grupo determinado de pessoas, utilizando os elementos já mencionados. 

Ex: “seu macaco”; Ex: “vocês 5 são um bando de terroristas”. 

O agente visa a atingir uma pessoa determinada ou determinável. 

O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva. 

Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 145, parágrafo único, do CP). 


RACISMO (art. 20 da Lei 7.716/89) 

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. 

O agente pratica algum ato discriminatório que faz com que a vítima fique privada de algum direito em virtude de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Há um ato de segregação. Também pode ser caracterizado mediante uma ofensa verbal (sem um ato de segregação), desde que a ofensa seja dirigida a todos os integrantes de certa raça, cor, etnia, religião etc. 

A intenção é segregar a pessoa ou um grupo de pessoas por conta de um dos elementos já mencionados. 

Ex: nesta festa não pode entrar negros. Ex: todos os judeus são ladrões. 

O agente visa a atingir um número indeterminado de pessoas (todos que compõem aquela coletividade). 

O bem jurídico tutelado é a igualdade. 

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. 


O racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, é um crime imprescritível? 

SIM. Nunca houve dúvidas disso porque o texto da Constituição Federal é expresso. Confira: 

Art. 5º (...) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; 

O crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º do CP, também é crime imprescritível? A injúria racial pode ser enquadrada também no art. 5º, XLII, da CF/88?

 SIM. A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, traz em seu bojo o emprego de elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Consistindo o racismo em processo sistemático de discriminação que elege a raça como critério distintivo para estabelecer desvantagens valorativas e materiais, a injúria racial consuma os objetivos concretos da circulação de estereótipos e estigmas raciais. Nesse sentido, para o STF, não há distinção ontológica entre as condutas previstas na Lei nº 7.716/89 e aquela constante do art. 140, § 3º, do CP. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados naquilo que sociopoliticamente constitui raça, para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, excluir o crime de injúria racial do âmbito do mandado constitucional de criminalização por meras considerações formalistas desprovidas de substância, por uma leitura geográfica apartada da busca da compreensão do sentido e do alcance do mandado constitucional de criminalização, é restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade, negando-lhe vigência. 

Em suma: O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036). 

Vale ressaltar que o STJ já possuía julgados nesse mesmo sentido: A denominada injúria racial é mais um delito no cenário do racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020.