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8 de março de 2022

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mero requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas, independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do CPC/2015.

Processo

REsp 1.853.458-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Agravo de instrumento. Requerimento de expedição de ofícios para apresentação de arquivos. Natureza de exibição de documentos. Art. 1.015, VI, do CPC/2015. Cabimento.

 

DESTAQUE

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mero requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas, independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do CPC/2015.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa.

Acerca do tema, a Corte Especial deste Tribunal Superior, em precedente sujeito ao rito dos recursos especiais repetitivos, rejeitou a possibilidade de interpretação extensiva, e firmou tese segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

No caso, a Corte a quo não conheceu do Agravo de Instrumento, entendendo não ter se configurado a hipótese do art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil de 2015, o qual autoriza a interposição desse recurso contra decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa.

O pedido de exibição pode ser formulado: I) no curso de uma ação, instaurando incidente processual; ou, II) não havendo processo em andamento, como produção antecipada de prova, segundo os arts. 396 a 404 do CPC/2015 que disciplinam o procedimento para a exibição de documento ou coisa.

Por sua vez, a expedição de ofício é o meio pelo qual, comumente, a própria ordem de exibição de documentos ou coisas se aperfeiçoa, razão pela qual é irrelevante perquirir se a parte pediu a exibição do documento ou coisa - resultado almejado com a diligência -, ou a expedição de ofício - meio utilizado para alcançar o resultado. Ambos os pedidos possuem o mesmo objetivo, qual seja, trazer aos autos prova documental ou coisa necessária à instrução do feito.

Dessa maneira, o pleito que reivindica a expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa possui natureza de pedido de exibição de documento ou coisa, independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa, seja ela objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do CPC/2015, de pedido de produção antecipada de provas, ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa.

16 de janeiro de 2022

As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação

 PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO

STJ. 2ª Turma. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715).

As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação.

Essa hipótese não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não existe urgência.

taxatividade mitigada

Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC

Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência

STJ. Corte Especial. REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 988) (Info 639): “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”

Mandado de Segurança

STF, 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição

STJ. 4ª Turma. AgInt no RMS 61.373/BA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28/09/2021: A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos.

Art. 1.009, § 1º: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

6 de janeiro de 2022

A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


AGRAVO DE INSTRUMENTO A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição 

Exemplo hipotético: João ajuizou ação de cobrança contra Pedro. Na contestação Pedro alegou que a pretensão estaria prescrita. Logo, pediu a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O juiz, contudo, não concordou e proferiu decisão interlocutória rejeitando a arguição de prescrição. Contra essa decisão, Pedro interpôs agravo de instrumento, insistindo no argumento de que teria havido a consumação da prescrição. Antes que o agravo de instrumento fosse julgado, houve a prolação de sentença. Mesmo assim, não haverá perda superveniente do objeto de agravo de instrumento que versa sobre a consumação da prescrição. STJ. 3ª Turma. REsp 1.921.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação de cobrança contra Pedro. Na contestação Pedro alegou que a pretensão estaria prescrita. Logo, pediu a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O juiz, contudo, não concordou e proferiu decisão interlocutória rejeitando a arguição de prescrição. Contra essa decisão, Pedro interpôs agravo de instrumento, insistindo no argumento de que teria havido a consumação da prescrição. 

Cabia agravo de instrumento? 

SIM, com fundamento no art. 1.015, II, do CPC: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; 

Nesse sentido: 

A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. Isso porque se trata de decisão de mérito. Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. STJ. 3ª Turma. REsp 1738756-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643). 

Antes que o agravo de instrumento fosse julgado, houve a prolação de sentença. 

Diante disso, indaga-se: Haverá perda superveniente do objeto de agravo de instrumento que versa sobre a consumação da prescrição? O Tribunal de Justiça deverá considerar prejudicado o agravo de instrumento? 

NÃO. O exame dos efeitos da prolação de sentença na pendência de julgamento de agravo de instrumento não é questão nova no processo civil brasileiro. O debate, no entanto, ganhou novo impulso com o advento do CPC/2015 e de seu art. 1.015, que elenca as diversas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, disposição legal que, por si só, gera controvérsias e divergências. A Corte Especial do STJ, sem descurar da necessidade do exame casuístico da matéria e da apuração, sempre em cada hipótese, do teor da decisão interlocutória, da sentença e da relação estabelecida entre elas, fixou o entendimento de que seria imprescindível observar-se os critérios da cognição e da hierarquia para a adequada resolução da questão. 

Critério da cognição 

Pelo critério da cognição, o conhecimento exauriente da sentença absorveria a cognição sumária da decisão interlocutória, havendo a perda superveniente do objeto do agravo. 

Critério da hierarquia 

Por outro lado, pelo critério da hierarquia, haveria que se reconhecer a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se imporia. 

Qual dos dois critérios deverá ser acolhido? 

O destino conferido ao agravo após a prolação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios. É necessário o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. De fato, o recurso de agravo de instrumento, como cediço, é recurso interposto em face de decisões interlocutórias, que representam pronunciamentos judiciais dotados de relevante conteúdo decisório voltados a resolver diversas questões incidentes, sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento. Desse modo, é forçoso concluir que a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade. No caso, a questão vertida no agravo de instrumento - consumação da prescrição - integra o rol de questões que representam antecedentes lógicos da apreciação do mérito da demanda. Nesse passo, se porventura for acolhida a preliminar de prescrição suscitada pelo recorrente, será fulminada, total ou parcialmente, a pretensão deduzida pelo recorrido, de modo a impedir o julgamento do pedido ou, ao menos, a direcionar o modo pelo qual o pedido deverá ser julgado. 

Em suma: A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição. STJ. 3ª Turma. REsp 1.921.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito 

Caso hipotético: a empresa “D” ingressou com execução de título extrajudicial contra a empresa “U”. A executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a ilegitimidade ativa da exequente. O juiz indeferiu a exceção de pré-executividade. A devedora interpôs agravo de instrumento. O recurso foi distribuído para a 1ª Câmara Cível, composta por três Desembargadores (Regina, Maria e Ricardo). Regina, a relatora, votou por negar provimento ao agravo. Maria acompanhou a relatora. Ricardo, contudo, votou por dar provimento ao agravo. Diante disso, o Desembargador Presidente da Câmara Cível entendeu que deveria aplicar a técnica do julgamento colegiado (art. 942 do CPC) e assim convocou dois Desembargadores (João e Pedro) para também votarem. João e Pedro acompanharam o voto de Ricardo e, desse modo, foi dado provimento ao agravo. O STJ entendeu que não deveria ter sido aplicado o art. 942 do CPC. Esse dispositivo, ao tratar sobre a técnica ampliada de julgamento envolvendo o agravo de instrumento, afirma que é necessário que, no julgamento inicial do agravo, tenha havido a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito da causa. Assim, no que tange ao agravo, só se aplica o art. 942 do CPC, se a maioria do Tribunal estiver reformando a decisão interlocutória e desde que esta verse sobre o mérito da causa. No caso concreto, a Câmara Cível estava votando para negar provimento ao agravo e a decisão agravada não tratava sobre o mérito da causa. Logo, não foi correto suspender o julgamento e aplicar a técnica do art. 942 do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.960.580-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

Técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015 

O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais). Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação reverter o resultado. Como assim? Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão, que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2). Veja a previsão legal: 

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. 

A previsão deste art. 942 é chamada de “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado”. Vamos verificar outras informações sobre esta técnica. 

Prosseguimento na mesma sessão 

Sendo possível, o prosseguimento do julgamento pode ocorrer na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado (§ 1º do art. 942). 

Juízo de retratação 

Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (§ 2º do art. 942). Ex: o resultado da apelação foi 2x1; dois Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João); por outro lado, um Desembargador (Des. Raimundo) votou pelo improvimento da apelação (contra João); designou-se, então, um novo dia para prosseguimento do julgamento ampliado, tendo sido convocados dois Desembargadores de uma outra Câmara Cível do Tribunal (Desembargadores Cláudio e Paulo); logo no início, antes que Cláudio e Paulo votassem, o Des. Raimundo pediu a palavra e disse: olha, melhor refletindo nesses dias, eu gostaria de evoluir meu entendimento e irei acompanhar a maioria votando pelo provimento da apelação. Mesmo que isso ocorra, ou seja, que alguém mude de opinião, ainda assim deverão ser colhidos os votos dos Desembargadores convocados. Nesse sentido: 

Enunciado 599-FFPC: A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942. 

Esse art. 942 é uma espécie de recurso? 

NÃO. Trata-se de uma “técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância”. Nesse sentido: 

A forma de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 não se configura como espécie recursal nova (não é um novo recurso). Isso porque o seu emprego é automático e obrigatório. Desse modo, falta a voluntariedade, que é uma característica dos recursos. Além disso, esta técnica não é prevista como recurso, não preenchendo assim a taxatividade. STJ. 4ª Turma. REsp 1733820/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018. 

A parte que “perdeu” a apelação precisa pedir a aplicação do art. 942? 

NÃO. Essa técnica de julgamento é obrigatória e aplicável de ofício, automaticamente, pelo Tribunal. A parte não precisa requerer a sua aplicação.

 A técnica é aplicada antes da conclusão do julgamento 

Como não se trata de recurso, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento, ou seja, não há proclamação do resultado, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado. Tanto isso é verdade que, conforme já explicado, sendo possível, o prosseguimento do julgamento pode ocorrer na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado (§ 1º do art. 942). No entanto, mesmo que ocorra em outro dia, considera-se que houve um só julgamento. Não se encerrou um para começar o outro ampliado. 

A técnica do art. 942 do CPC vale apenas para a apelação? 

NÃO. Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime proferido em: 

a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; 

b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 

Quadro-resumo das hipóteses de cabimento 

A técnica do art. 942 do CPC é aplicada em caso de acórdãos não unânimes (por maioria) proferidos em: 

APELAÇÃO 

Não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 

Somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito. 

AÇÃO RESCISÓRIA 

Se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

Dow Ltda. ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a União Comércio Ltda. cobrando uma dívida. A executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a ilegitimidade ativa da exequente. O juiz indeferiu a exceção de pré-executividade. Diante da decisão, a União Comércio interpôs agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi distribuído para a 1ª Câmara Cível, composta por três Desembargadores (Regina, Maria e Ricardo). Regina, a relatora, votou por negar provimento ao agravo. Maria acompanhou a relatora. Ricardo, contudo, votou por dar provimento ao agravo. Diante disso, o Desembargador Presidente da Câmara Cível entendeu que deveria aplicar a técnica do julgamento colegiado (art. 942 do CPC) e assim convocou dois Desembargadores (João e Pedro) para também votarem. João e Pedro acompanharam o voto de Ricardo e, desse modo, foi dado provimento ao agravo. 

Agiu corretamente o Desembargador Presidente da Câmara Cível? Era caso de se aplicar a técnica do art. 942 do CPC? 

NÃO. O art. 942 do CPC, ao tratar sobre a técnica ampliada de julgamento envolvendo o agravo de instrumento, afirma que é necessário que, no julgamento inicial do agravo, tenha havido a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito da causa. Assim, no que tange ao agravo, só se aplica o art. 942 do CPC, se a maioria do Tribunal estiver reformando a decisão interlocutória e desde que esta verse sobre o mérito da causa. No caso concreto, a Câmara Cível estava votando para negar provimento ao agravo e a decisão agravada não tratava sobre o mérito da causa. Logo, não foi correto suspender o julgamento e aplicar a técnica do art. 942 do CPC. O Desembargador deveria ter simplesmente proclamado o resultado (por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento). 

Em suma: Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.960.580-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

O que aconteceu, então? 

O STJ afirmou que o julgamento ampliado se deu em confronto com a lei e que são nulos os votos proferidos nessa modalidade. Logo, prevaleceu o resultado de negar provimento ao agravo.

5 de janeiro de 2022

Cabe agravo de instrumento contra a decisão que rejeita pedido das partes para homologar acordo, determinando o prosseguimento do feito

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-712-stj.pdf


AGRAVO DE INSTRUMENTO Cabe agravo de instrumento contra a decisão que rejeita pedido das partes para homologar acordo, determinando o prosseguimento do feito 

A decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide retrata decisão interlocutória de mérito a admitir recorribilidade por agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015. STJ. 1ª Turma. REsp 1.817.205-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/10/2021 (Info 712).  

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Lindomar é proprietário de um bem imóvel rural. A fim de explorar a terra, Lindomar requereu licença ambiental, que foi negada sob fundamento de que o imóvel não seria do particular, mas sim do Município. Inconformado, Lindomar ajuizou ação pedindo para que fosse declarado que o imóvel não é público e que não há interesse do Município na questão. Durante a tramitação processual, Lindomar e o Município chegaram a um acordo e protocolizaram acordo celebrado extrajudicial. O acordo extrajudicial foi juntado aos autos do processo tendo sido requerida a homologação judicial. O juiz rejeitou a homologação do acordo sob o argumento de que se trata de direito indisponível e, portanto, insuscetível de transação. Vale ressaltar que, como a homologação foi rejeitada, o processo não foi extinto. Lindomar não concordou com a decisão. 

Neste caso, cabe agravo de instrumento ou Lindomar terá que esperar pela sentença para interpor apelação? Cabe agravo de instrumento. 

A decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide retrata decisão interlocutória de mérito a admitir recorribilidade por agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015. STJ. 1ª Turma. REsp 1.817.205-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/10/2021 (Info 712). 

Essa decisão proferida é uma sentença ou uma decisão interlocutória? 

Decisão interlocutória. O CPC/2015, em seu art. 203, conceitua sentença como sendo “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. De modo residual, podemos conceituar decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença. Como a decisão não colocou fim à fase cognitiva, não se pode dizer que se trate de sentença. 

Taxatividade mitigada 

O art. 1.015 do CPC/2015 prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Segundo decidiu o STJ, o art. 1.015 do CPC/2015 traz um rol de taxatividade mitigada. O que isso significa? 

● Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015. 

● Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. 

Confira a tese fixada pelo STJ: 

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 988) (Info 639). 

A presente decisão se enquadra em algum dos incisos do art. 1.015 do CPC? SIM. No inciso II. Confira: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) 

II - mérito do processo; 

O CPC/2015, de modo inovador, prevê as interlocutórias de mérito, qualificadas pela doutrina como o pronunciamento judicial que, sem estar nominado como sentença, resolve parcialmente o âmago na controvérsia, sem encerrar o processo, e desafia a interposição de agravo de instrumento. Quando o juiz rejeita o ato autocompositivo das partes, ele profere decisão que versa inequivocamente sobre o mérito do processo, considerando que, se o magistrado tivesse chancelado (homologado) o acordo, ele teria resolvido o mérito, mediante ato judicial qualificado como sentença e passível de apelação. Desse modo, o indeferimento do pedido de extinção consensual do conflito representa pronunciamento jurisdicional que encarna, em sua essência, natureza decisória, sem, no entanto, enquadrar-se como sentença. Esta é, aliás, a definição de decisão interlocutória atribuída pelo legislador. Assim, por não extinguir o processo, admite perfeitamente a interposição de agravo de instrumento, hipótese taxativamente prevista no inciso II do art. 1.015 do CPC.

19 de outubro de 2021

A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição

Processo

REsp 1.921.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Decisão interlocutória sobre prescrição. Agravo de instrumento. Sentença de mérito superveniente. Interposição de apelação. Perda superveniente do objeto. Inocorrência.

 

DESTAQUE

A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O exame dos efeitos da prolação de sentença na pendência de julgamento de agravo de instrumento não é questão nova no processo civil brasileiro.

No entanto, o debate ganhou novo impulso com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e de seu art. 1.015, que elenca as diversas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, disposição legal que, por si só, gera controvérsias e divergências.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sem descurar da necessidade do exame casuístico da matéria e da apuração, sempre em cada hipótese, do teor da decisão interlocutória, da sentença e da relação estabelecida entre elas, fixou o entendimento de que seria imprescindível observar-se os critérios da cognição e da hierarquia para a adequada resolução da questão.

Com efeito, pelo critério da cognição, o conhecimento exauriente da sentença absorveria a cognição sumária da decisão interlocutória, havendo a perda superveniente do objeto do agravo. Por outro lado, pelo critério da hierarquia, haveria que se reconhecer a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se imporia.

Em síntese, fixou-se o entendimento de que "o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso".

De fato, o recurso de agravo de instrumento, como cediço, é recurso interposto em face de decisões interlocutórias, que representam pronunciamentos judiciais dotados de relevante conteúdo decisório voltados a resolver diversas questões incidentes, sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento.

Desse modo, é forçoso concluir que "a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade".

No caso, a questão vertida no agravo de instrumento - consumação da prescrição - integra o rol de questões que representam antecedentes lógicos da apreciação do mérito da demanda.

Nesse passo, se porventura for acolhida a preliminar de prescrição suscitada pela recorrente, será fulminada, total ou parcialmente, a pretensão deduzida pelo recorrido, de modo a impedir o julgamento do pedido ou, ao menos, a direcionar o modo pelo qual o pedido deverá ser julgado.


18 de outubro de 2021

É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-705-stj.pdf


RECURSOS - É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência

É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência. O art. 1.015 do CPC/2015 prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Segundo decidiu o STJ (Tema repetitivo 988), o art. 1.015 do CPC/2015 traz um rol de taxatividade mitigada. O que isso significa? 

• Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015. 

• Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. A decisão que define a competência é considerada uma situação urgente? SIM. Não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente. 

STJ. Corte Especial. EREsp 1.730.436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/08/2021 (Info 705). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou, na vara cível, ação de cobrança contra a empresa “ABC Ltda.” O juízo declinou da competência para o Juizado Especial Cível, em razão de o valor da causa não ultrapassar 60 salários-mínimos. O autor não se conformou e interpôs agravo de instrumento contra a decisão. O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, sob o argumento de que não é cabível o manejo de agravo de instrumento contra decisão que declina competência, uma vez que essa hipótese não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Veja a lista do art. 1.015 do CPC/2015: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

Cabe agravo de instrumento neste caso? Na vigência do CPC/2015 cabe agravo de instrumento contra a decisão que examina competência? 

SIM. É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. 

Taxatividade mitigada 

O art. 1.015 do CPC/2015 prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Segundo decidiu o STJ, o art. 1.015 do CPC/2015 traz um rol de taxatividade mitigada. O que isso significa? 

• Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015. 

• Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. 

Confira a tese fixada pelo STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 988) (Info 639). 

O que é urgência? 

Urgência, para os fins de cabimento de agravo de instrumento, significa que a decisão interlocutória proferida trouxe, para a parte, uma situação na qual ela não pode aguardar para rediscutir futuramente no recurso de apelação. Assim, a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em outras palavras, aquilo que foi definido na decisão interlocutória deverá ser examinado pelo Tribunal imediatamente porque, se for esperar para rediscutir na apelação, o tempo de espera tornará a decisão inútil para a parte. Ela não terá mais nenhum (ou pouquíssimo) proveito. 

Por que esse nome “taxatividade mitigada”? 

Foi uma expressão cunhada pela Min. Nancy Andrighi. O objetivo da Ministra foi o de dizer o seguinte: o objetivo do legislador foi o de prever um rol taxativo e isso deve ser, na medida do possível, respeitado. No entanto, trata-se de uma taxatividade mitigada (suavizada, abrandada, relativizada) por uma “cláusula adicional de cabimento”. Que cláusula (norma, preceito) é essa? Deve-se também admitir o cabimento do recurso em caso de urgência. E por que se deve colocar essa “cláusula adicional de cabimento”? Por que se deve adicionar essa regra extra de cabimento? Porque, se houvesse uma taxatividade absoluta, isso significaria um desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e geraria grave prejuízo às partes ou ao próprio processo. Logo, tem-se uma taxatividade mitigada pelo requisito da urgência. 

A decisão que define a competência é considerada uma situação urgente? 

SIM. Não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente. Ainda que se admita que a nulidade decorrente do reconhecimento superveniente da incompetência não demandará, obrigatoriamente, o refazimento de todos os atos processuais já realizados, inclusive porque o sistema de nulidades previsto nos arts. 276 a 283 do CPC/2015 claramente privilegia o máximo aproveitamento dos atos processuais praticados, não se pode olvidar que haverá, sim, um enorme desperdício de atividade jurisdicional em processo que tramita perante juízo incompetente e que precisará ser refeito, ainda que parcialmente, em maior ou menor escala a depender de se tratar de incompetência absoluta ou relativa e dos atos processuais que eventualmente possam ser aproveitados. De igual modo, não se pode negar que haverá um significativo desperdício de tempo para a solução da controvérsia pelo mérito, acarretando prejuízos aos jurisdicionados e ao próprio Poder Judiciário. Por esses motivos, é mais adequado reconhecer o cabimento do agravo de instrumento sobre controvérsia acerca da competência tendo como base as normas fundamentais do próprio CPC/15, especialmente a urgência de reexame da questão sob pena de inutilidade dos atos processuais já praticados. 

Em suma: É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência. STJ. Corte Especial. EREsp 1.730.436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/08/2021 (Info 705). 

15 de outubro de 2021

A decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide retrata decisão interlocutória de mérito a admitir recorribilidade por agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015

Processo

REsp 1.817.205-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Homologação de acordo extrajudicial. Indeferimento. Decisão interlocutória de mérito. Agravo de instrumento. Cabimento. Art. 1.015, II, do CPC.

DESTAQUE

A decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide retrata decisão interlocutória de mérito a admitir recorribilidade por agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 203, conceitua sentença como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" e, de modo residual, decisão interlocutória como "todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre" no conceito de sentença.

Ademais, é cediço que as regras insertas no artigo 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

De modo inovador, o novel diploma prevê as interlocutórias de mérito, qualificadas pela doutrina como o pronunciamento judicial que, sem estar nominado como sentença, resolve parcialmente o âmago na controvérsia, sem encerrar o processo, e desafia a interposição de agravo de instrumento.

Na hipótese de rejeição de ato autocompositivo das partes, o juiz proferirá decisão que versa inequivocamente sobre o mérito do processo, posto que, se o chancelar, resolve o mérito, mediante ato judicial qualificado como sentença e passível de apelação (arts. 203, §1º e 1.009 do CPC/2015).

O indeferimento do pedido de extinção consensual do conflito manifesta pronunciamento jurisdicional que encarna, em sua essência, natureza decisória, sem, no entanto, enquadrar-se como sentença. Esta é, aliás, a definição de decisão interlocutória atribuída pelo legislador.

Assim, por não extinguir o processo, admite perfeitamente a interposição de agravo de instrumento, hipótese taxativamente prevista no inciso II do art. 1.015 do Código de Processual Civil, segundo o qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo.

 

24 de agosto de 2021

É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência

Processo

EREsp 1.730.436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Agravo de instrumento. Decisão sobre competência. Cabimento. Rol do Art. 1.015 do CPC/2015. Taxatividade mitigada. Entendimento do REsp Repetitivo 1.704.520/MT.

DESTAQUE

É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem, o Tribunal a quo não conheceu do agravo de instrumento, ao entendimento de que "não é cabível o manejo de agravo de instrumento contra decisão que declina competência, uma vez que não prevista esta hipótese no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil".

Por seu turno, no julgamento do recurso especial, a Segunda Turma consignou, in verbis: "4. A interpretação do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser, em regra, restritiva, não sendo possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento; 5. As decisões relativas à competência, temática discutida nos presentes autos, estão fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, não se enquadrando nas hipóteses dos incisos II e XIII. [...]".

Ao revés, no acórdão paradigma, ficou consignado que "A decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no art. 1.015, III, do CPC/2015 (porquanto visa afastar o juízo incompetente para a causa) e, como tal, merece tratamento isonômico a autorizar o cabimento do agravo de instrumento." (AgInt nos EDcl no REsp 1.731.330/CE, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5.ª Região, Quarta Turma, DJe 27/08/2018).

Como se vê, há patente dissidência entre as teses jurídicas adotadas no acórdão embargado e no paradigma, acerca da possibilidade em se recorrer de decisão que define competência por meio de agravo de instrumento.

A propósito, a controvérsia foi objeto de julgamento desta Corte, sob o Rito dos Repetitivos, que adotou entendimento contrário ao esposado no acórdão embargado: "Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018).

Por fim, conclui-se ser cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.



19 de junho de 2021

Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nas ações de improbidade administrativa

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-695-stj.pdf


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nas ações de improbidade administrativa 

Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. A decisão interlocutória proferida no bojo de uma ação de improbidade administrativa pode ser impugnada por agravo de instrumento, com base no art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/65, ainda que a hipótese não esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Nas ações de improbidade administrativa, o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, privilegiando-se as normas do Microssistema Processual Coletivo, para assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O Ministério Público ingressou com Ação de Improbidade Administrativa contra João, servidor público. Durante a fase de instrução processual, o Ministério Público requereu o depoimento pessoal de João. O depoimento pessoal, previsto no art. 385 do CPC, deve ser requerido pela parte contrária. Trata-se de meio de prova pelo qual uma parte busca a confissão da outra: 

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. 

O juiz, contudo, indeferiu o requerimento do Ministério Público. Diante disso, o Promotor de Justiça interpôs agravo de instrumento impugnando a decisão interlocutória proferida pelo magistrado. Ocorre que o Tribunal de Justiça não conheceu o agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão recorrida não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 

O STJ concordou com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça? NÃO. O STJ entendeu que seria, sim, possível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão do juiz que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do réu. Vamos entender as razões para essa conclusão. 

Proteção constitucional dos interesses difusos e coletivos 

A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua efetividade. Como exemplos disso, podemos citar a previsão do mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX), da ação popular (art. 5º, LXXII) e a constitucionalização da ação civil pública (art. 129, III). No âmbito infraconstitucional, o sistema protetivo dos interesses difusos e coletivos nasceu com a edição da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65) e foi ampliado com a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) foi mais uma evolução legislativa, trazendo maior efetividade à proteção dos interesses difusos e coletivos. O art. 90 do CDC, somado ao art. 21 da LACP, estabeleceu um verdadeiro microssistema processual coletivo, com destaque para a eficácia erga omnes da sentença proferida na ação civil pública: 

Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. 

Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. 

Esse microssistema significa que as normas desses diplomas deverão ser aplicadas mutuamente a fim de se garantir uma proteção mais efetiva dos interesses difusos e coletivos. A aplicação do microssistema é importante, pois não existe um diploma que englobe normas comuns a todas as ações que tutelam direitos coletivos. Assim, o intercâmbio das normas existentes nas leis sobre a tutela coletiva é essencial para a maior proteção dos direitos difusos e coletivos na atualidade. O microssistema processual coletivo já foi reconhecido pelo STJ. Confira: 

Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de 'propiciar sua adequada e efetiva tutela (art. 83 do CDC). STJ. 1ª Turma. REsp 695.396/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/4/2011. 

CPC deve ser aplicado apenas subsidiariamente 

O STJ possui posição consolidada no sentido de que “o Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa” (STJ. 2ª Turma. REsp 1.217.554/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22/8/2013). Assim, somente se buscará o CPC se não houver regra específica no microssistema de tutela coletiva. 

Não se aplica a regra do CPC, mas sim o art. 19, § 1º da Lei de Ação Popular 

O STJ considerou que, no caso, não deveria ser aplicado o art. 1.015 do CPC ao agravo de instrumento na ação de improbidade administrativa. Deve-se dar preferência à aplicação das normas das leis que tutelam igualmente interesses coletivos, em observância do Microssistema de Tutela Coletiva. Assim, no caso apresentado, é mais adequada a aplicação do art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), a respeito do cabimento do agravo de instrumento. 

E o que diz a Lei de Ação Popular sobre o agravo de instrumento? 

O art. 19, §1º, da Lei de Ação Popular prevê o amplo cabimento do agravo de instrumento para impugnar as decisões interlocutórias: 

Art. 19 (...) § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. 

Observa-se que o dispositivo acima não contém qualquer tipo de rol sobre hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Isso confere maior amplitude ao recurso. 

Esse art. 19, § 1º, da Lei de Ação Popular foi afetado com a edição do CPC/2015 e, em especial, pela regra do art. 1.015? 

NÃO. A jurisprudência do STJ considera que a norma da Lei de Ação Popular que prevê a impugnação de decisões interlocutórias por agravo de instrumento não é afastada pelo rol taxativo do CPC. Assim, o amplo cabimento do art. 19, § 1º da Lei de Ação Popular permaneceu em vigor mesmo após o advento do CPC/2015. Vale ressaltar, inclusive, que o inciso XIII do art. 1.015 do CPC/2015 contempla o cabimento do agravo de instrumento em “outros casos expressamente referidos em lei”. Assim, a previsão de cabimento do agravo de instrumento na Lei de Ação Popular não confronta com a regra do art. 1.015 do CPC. 

STJ já havia determinado a aplicação do art. 19 da LAP para a ação de improbidade no caso do reexame necessário invertido 

Em sentido semelhante, o STJ possui julgado aplicando o reexame necessário invertido, previsto no art. 19 da Lei nº 4.717/65, às ações de improbidade administrativa. O entendimento é o mesmo, ou seja, que as disposições da lei sobre tutela coletiva, qual seja, a Lei da Ação Popular, devem ser aplicadas às ações de improbidade administrativa. Relembre: 

A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1220667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607). 

Em suma: Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. A decisão interlocutória proferida no bojo de uma ação de improbidade administrativa pode ser impugnada por agravo de instrumento, com base no art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/65, ainda que a hipótese não esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Nas ações de improbidade administrativa, o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, privilegiando-se as normas do Microssistema Processual Coletivo, para assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Cabimento de Agravo de Instrumento no processos regidos pela Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) - Teresa Arruda Alvim

 14. Interlocutórias proferidas em liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário – parágrafo único. O parágrafo único significa que, como os casos que alistam terminam por decisão que não comporta apelação, as interlocutórias (todas) proferidas ao longo da fase de liquidação, do cumprimento de sentença, da execução ou do inventário têm de ser impugnáveis pela via do agravo de instrumento. 


ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.617.

Filigrana doutrinária: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Distinção / distinguishing e Agravo de instrumento - Fredie Didier

 O art. 1.037, §13, I, prevê o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que resolver o requerimento de distinção, no caso de sobrestamento do processo em razão de recursos repetitivos nos tribunais superiores. A regra aplica-se à suspensão decorrente do incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo em vista o microssistema de julgamento de casos repetitivos instituído pelo CPC-2015 (art. 928, CPC). 


DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 266. 

8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Agravo de instrumento - Arruda Alvim

Haverá, todavia, situações em que o interesse em recorrer de decisão interlocutória subsistirá de forma autônoma para a parte, ainda que esta não venha a ser sucumbente na causa. Nesse caso, a apelação contra a decisão interlocutória pode ser interposta na modalidade principal. Interposta a apelação, nessa hipótese, ou como nas contrarrazões; terá natureza autônoma. Excepcionalmente, portanto, admite-se a apelação autônoma do vencedor, quando, apesar de ter vencido a causa, haja sucumbido quanto a alguma das decisões interlocutórias não agraváveis. É que a parte se pode insurgir, não apenas contra a solução jurisdicional constante da sentença, mas, também, contra uma decisão interlocutória não agravável, desde que demonstrado o interesse-utilidade no recurso, no sentido de propiciar a melhora com seu eventual provimento de sua situação jurídica. A utilidade do recurso se revela na aptidão, em potência, de se obter uma vantagem na situação jurídico-processual da parte. Assim, por exemplo, se o juiz condenar uma das partes ao pagamento de multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação ou mediação, independentemente do conteúdo da sentença, subsistirá o interesse da parte em interpor o recurso de apelação contra a decisão interlocutória, em referência, para o fim de revogar aludida condenação. (...) Dessa maneira, conclui-se pela possibilidade, em tese, de apelação autônoma do vencedor quanto a uma decisão interlocutória não recorrível de imediato por agravo de instrumento, independentemente do recurso da contraparte, isto é, permitindo-se que a parte vencedora maneje autonomamente recurso para contrastar a decisão interlocutória, sob pena de estar-se privando a parte de alcançar uma situação jurídica mais favorável por falta de veículo próprio para impugnação da decisão interlocutória.


ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, Ed. RT, 2019, item 32.5.4

Filigrana doutrinária: Agravo de instrumento - Araken de Assis

O julgamento antecipado parcial de mérito comporta agravo de instrumento (art. 356, § 5.º). Pode acontecer, igualmente, julgamento conforme o estado do processo quanto à parte do mérito, havendo negócio jurídico bilateral (transação) ou unilateral (reconhecimento do pedido, renúncia) parcial, hipótese em que também caberá agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único). Também se concebe que, formulado dois ou mais pedidos, um deles comporte improcedência liminar (v.g., porque prescrito, incidindo o art. 332, § 1.º), hipótese em que, nessa parte, a sentença definitiva comportará agravo de instrumento. Exceção feita a esse último caso, os demais são objeto de previsão explícita, refluindo, portanto, à hipótese do art. 1.015, XIII (“outros casos expressamente referidos em lei”). É redundância desculpável, entretanto, porque resolve dúvidas objetivas da lei anterior. Tal não esgota o campo de incidência do art. 1.015, II.

ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, Ed. RT, 2017, Parte II, item 8.


Em linhas gerais, no processo de conhecimento não desafiam agravo as decisões: (...) (b) na condução do processo, incluindo a maior parte das preliminares do art. 337, exceto nos casos do art. 1.015, III, IV, V, VII, VIII, e IX), rejeitadas na decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, I), e, principalmente, a aplicação de multas processuais no curso do processo (art. 77, § 2.°). Em alguns casos, a irrecorribilidade é inexplicável: desaparecendo a necessidade de reunião dos processos, por força da conexão, quando um deles é julgado (Súmula do STJ, n.° 235), parece óbvio que, rejeitando o órgão judiciário tal defesa processual dilatória na decisão de saneamento e de organização do processo, a impugnação dessa questão na apelação esbarrará no julgamento da própria causa em que suscitou-se a questão. Por sua vez, as decisões interlocutórias proferidas na liquidação da sentença, no cumprimento da sentença, no processo de execução e no processo de inventário são plenamente agraváveis (art. Documento: 1920945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/03/2020 Página 13 de 5 Superior Tribunal de Justiça 1.015, parágrafo único). O quadro se complica no âmbito das leis extravagantes. Por exemplo, há de se entender abrangidos no art. 1.015, parágrafo único, quaisquer decisões interlocutórias na falência e na recuperação judicial, independentemente da previsão específica da recorribilidade na lei especial (v.g., art. 17, caput, da Lei 11.101/2005). 


ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, Ed. RT, 2017, Parte II, item 8, subitem 49

Filigrana doutrinária: Agravo de instrumento - Eduardo Cambi

Pode-se cogitar, então, acerca do fracionamento da apreciação do objeto litigioso. Isso porque o juiz decidirá parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (i) mostrar-se incontroverso e (ii) estiver em condições de imediato julgamento. A decisão parcial de mérito proferida com base no art. 356 do CPC é impugnável por agravo de instrumento. Não por outra razão, o Enunciado 103 do FPPC destaca que “a decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento”. Por força da regra do inciso II do art. 1.015 do CPC, o STJ admitiu o cabimento de agravo de instrumento em face do provimento que reconhece prescrição, ressalvando ainda que, caso a questão venha a ser julgada “no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC”19. Desse modo, por força do inciso II do art. 1.015 do CPC, eventual pronunciamento parcial que reconheça ocorrência de decadência sem resolver o término da fase de cognição do procedimento comum ou especial deve receber idêntico tratamento, concluindo-se pelo cabimento de agravo de instrumento em tal situação. Em outra situação digna de destaque, o STJ deliberou que o provimento interlocutório que fixou a data da “separação de fato” para efeitos de partilha de bens foi compreendido como decisão afeta ao mérito do processo e, portanto, agravável pela via do inciso II do art. 1.015 do CPC.


Eduardo Cambi, Rogéria Dotti, Paulo Eduardo D’Arce Pinheiro, Sandro Gilbert Martins e Sandro Marcelo Kozikoski, Curso de Processo Civil Completo, Ed. RT, 2019, Parte VIII, item 2.2, subitem "b"

Filigrana doutrinária: Recurso em face de decisão interlocutória e Agravo de instrumento - Nelson Nery Jr.

 " (...) crescente litigiosidade e cultura demandista existente no Brasil fez com que a recorribilidade pelo agravo, no sistema do CPC/1973, atingisse proporções numéricas bastante significativas, quase que paralisando a atividade jurisdicional nos tribunais. Essa é a razão pela qual o CPC prevê, agora, agravo de instrumento apenas em algumas hipóteses, taxativamente enumeradas no CPC 1015." 


NERY Jr., Nelson. Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2018, comentário ao art. 1.015, item 5.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.762.957 - MG (2018/0221473-0) 

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 

1. Controvérsia em torno da recorribilidade, mediante agravo de instrumento, contra a decisão cominatória de multa à parte pela ausência injustificada à audiência de conciliação. 

2. O legislador de 2015, ao reformar o regime processual e recursal, notadamente do agravo de instrumento, pretendeu incrementar a celeridade do processo, que, na vigência do CPC de 1973, era constantemente obstaculizado pela interposição de um número infindável de agravos de instrumento, dilargando o tempo de andamento dos processos e sobrecarregando os Tribunais, Federais e Estaduais. 

3. A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. 

4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 10 de março de 2020(data do julgamento)