Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf
TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO
Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, quando
houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha
julgado parcialmente o mérito
Caso hipotético: a empresa “D” ingressou com execução de título extrajudicial contra a
empresa “U”. A executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a ilegitimidade
ativa da exequente. O juiz indeferiu a exceção de pré-executividade. A devedora interpôs
agravo de instrumento. O recurso foi distribuído para a 1ª Câmara Cível, composta por três
Desembargadores (Regina, Maria e Ricardo). Regina, a relatora, votou por negar provimento
ao agravo. Maria acompanhou a relatora. Ricardo, contudo, votou por dar provimento ao
agravo. Diante disso, o Desembargador Presidente da Câmara Cível entendeu que deveria
aplicar a técnica do julgamento colegiado (art. 942 do CPC) e assim convocou dois
Desembargadores (João e Pedro) para também votarem. João e Pedro acompanharam o voto
de Ricardo e, desse modo, foi dado provimento ao agravo. O STJ entendeu que não deveria ter sido aplicado o art. 942 do CPC. Esse dispositivo, ao tratar
sobre a técnica ampliada de julgamento envolvendo o agravo de instrumento, afirma que é
necessário que, no julgamento inicial do agravo, tenha havido a reforma da decisão que julgar
parcialmente o mérito da causa. Assim, no que tange ao agravo, só se aplica o art. 942 do CPC,
se a maioria do Tribunal estiver reformando a decisão interlocutória e desde que esta verse
sobre o mérito da causa. No caso concreto, a Câmara Cível estava votando para negar
provimento ao agravo e a decisão agravada não tratava sobre o mérito da causa. Logo, não foi
correto suspender o julgamento e aplicar a técnica do art. 942 do CPC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.960.580-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/10/2021 (Info 713).
Técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015
O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores
concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais).
Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação
reverter o resultado. Como assim?
Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão, que
será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em
número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de
João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá
ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores que
também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos
julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os
dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2).
Veja a previsão legal:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em
sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos
previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade
de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar
oralmente suas razões perante os novos julgadores.
A previsão deste art. 942 é chamada de “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou
“técnica de ampliação do colegiado”.
Vamos verificar outras informações sobre esta técnica.
Prosseguimento na mesma sessão
Sendo possível, o prosseguimento do julgamento pode ocorrer na mesma sessão, colhendo-se os votos
de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado (§ 1º do art. 942).
Juízo de retratação
Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do
julgamento (§ 2º do art. 942).
Ex: o resultado da apelação foi 2x1; dois Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em
favor de João); por outro lado, um Desembargador (Des. Raimundo) votou pelo improvimento da apelação
(contra João); designou-se, então, um novo dia para prosseguimento do julgamento ampliado, tendo sido
convocados dois Desembargadores de uma outra Câmara Cível do Tribunal (Desembargadores Cláudio e
Paulo); logo no início, antes que Cláudio e Paulo votassem, o Des. Raimundo pediu a palavra e disse: olha,
melhor refletindo nesses dias, eu gostaria de evoluir meu entendimento e irei acompanhar a maioria
votando pelo provimento da apelação. Mesmo que isso ocorra, ou seja, que alguém mude de opinião, ainda assim deverão ser colhidos os votos
dos Desembargadores convocados. Nesse sentido:
Enunciado 599-FFPC: A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica
de julgamento do art. 942.
Esse art. 942 é uma espécie de recurso?
NÃO. Trata-se de uma “técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes
de segunda instância”. Nesse sentido:
A forma de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 não se configura como espécie recursal nova
(não é um novo recurso). Isso porque o seu emprego é automático e obrigatório.
Desse modo, falta a voluntariedade, que é uma característica dos recursos.
Além disso, esta técnica não é prevista como recurso, não preenchendo assim a taxatividade.
STJ. 4ª Turma. REsp 1733820/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018.
A parte que “perdeu” a apelação precisa pedir a aplicação do art. 942?
NÃO. Essa técnica de julgamento é obrigatória e aplicável de ofício, automaticamente, pelo Tribunal. A
parte não precisa requerer a sua aplicação.
A técnica é aplicada antes da conclusão do julgamento
Como não se trata de recurso, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do
julgamento, ou seja, não há proclamação do resultado, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa
ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado.
Tanto isso é verdade que, conforme já explicado, sendo possível, o prosseguimento do julgamento pode
ocorrer na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão
colegiado (§ 1º do art. 942). No entanto, mesmo que ocorra em outro dia, considera-se que houve um só
julgamento. Não se encerrou um para começar o outro ampliado.
A técnica do art. 942 do CPC vale apenas para a apelação?
NÃO. Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento
não unânime proferido em:
a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu
prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Quadro-resumo das hipóteses de cabimento
A técnica do art. 942 do CPC é aplicada em caso de
acórdãos não unânimes (por maioria) proferidos em:
APELAÇÃO
Não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito.
AÇÃO RESCISÓRIA
Se o resultado do acórdão for a
rescisão da sentença.
Imagine agora a seguinte situação hipotética:
Dow Ltda. ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a União Comércio Ltda. cobrando uma
dívida.
A executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a ilegitimidade ativa da exequente.
O juiz indeferiu a exceção de pré-executividade.
Diante da decisão, a União Comércio interpôs agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi distribuído para a 1ª Câmara Cível, composta por três Desembargadores
(Regina, Maria e Ricardo).
Regina, a relatora, votou por negar provimento ao agravo. Maria acompanhou a relatora. Ricardo,
contudo, votou por dar provimento ao agravo.
Diante disso, o Desembargador Presidente da Câmara Cível entendeu que deveria aplicar a técnica do
julgamento colegiado (art. 942 do CPC) e assim convocou dois Desembargadores (João e Pedro) para
também votarem.
João e Pedro acompanharam o voto de Ricardo e, desse modo, foi dado provimento ao agravo.
Agiu corretamente o Desembargador Presidente da Câmara Cível? Era caso de se aplicar a técnica do
art. 942 do CPC?
NÃO.
O art. 942 do CPC, ao tratar sobre a técnica ampliada de julgamento envolvendo o agravo de instrumento,
afirma que é necessário que, no julgamento inicial do agravo, tenha havido a reforma da decisão que julgar
parcialmente o mérito da causa.
Assim, no que tange ao agravo, só se aplica o art. 942 do CPC, se a maioria do Tribunal estiver reformando
a decisão interlocutória e desde que esta verse sobre o mérito da causa.
No caso concreto, a Câmara Cível estava votando para negar provimento ao agravo e a decisão agravada
não tratava sobre o mérito da causa. Logo, não foi correto suspender o julgamento e aplicar a técnica do
art. 942 do CPC.
O Desembargador deveria ter simplesmente proclamado o resultado (por maioria, negar provimento ao
agravo de instrumento).
Em suma:
Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, quando houver o
provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente
o mérito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.960.580-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/10/2021 (Info 713).
O que aconteceu, então?
O STJ afirmou que o julgamento ampliado se deu em confronto com a lei e que são nulos os votos
proferidos nessa modalidade.
Logo, prevaleceu o resultado de negar provimento ao agravo.