Mostrando postagens com marcador Constitucional. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Constitucional. Mostrar todas as postagens

13 de maio de 2021

Governador de estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

 DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

 

Governador afastado e legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade - ADI 6728 AgR/DF 

 

Resumo:

Governador de estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

A interpretação que melhor se coaduna com a Constituição Federal (CF) é aquela que — diante de afastamento cautelar, no qual se suspendem as relações entre o ocupante do cargo e o desempenho das funções correlatas — rejeita, com mais razão, a possibilidade de o governador afastado propor ação direta. De uma parte, porque a atribuição contida no art. 103, V, da CF (1) só pode ser entendida como componente do feixe de funções típicas do cargo e, portanto, alvo da suspensão. De outra, em virtude do lugar central que ocupa a legitimação para a propositura de ações diretas no desenho das instituições democráticas, não se pode conceber que esta capacidade seja preservada ao chefe do Poder Executivo quando outras lhe são defesas.

Ademais, a possiblidade de conferir-se a governador afastado de suas funções o direito de propositura de ação direta de inconstitucionalidade conduz à situação de grave inconsistência, pois, ou retira-se essa faculdade do governador em exercício, ou se permite que aquele, de forma anômala, concorra com este no acesso à fiscalização abstrata das normas.

Com base nesse entendimento, o Plenário negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão do relator que não conheceu da ação direta por manifesta ilegitimidade ativa ad causam do autor.

(1) CF: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;”

ADI 6728 AgR/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021 (sexta-feira), às 23:59

1 de maio de 2021

É inconstitucional norma constitucional estadual pela qual se prevê hipótese de intervenção estadual em municípios não contemplada no art. 35 da Constituição Federal

DIREITO CONSTITUCIONAL – INTERVENÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ESTADOS FEDERADOS; MUNICÍPIOS

 

Constituição estadual: intervenção em municípios e taxatividade do art. 35 da CF - AD­I 6616/AC 

 

Resumo:

É inconstitucional norma constitucional estadual pela qual se prevê hipótese de intervenção estadual em municípios não contemplada no art. 35 da Constituição Federal (CF) (1).

Por extrapolarem as bases de incidência do mecanismo da intervenção estadual elencadas no art. 35 da CF, são inconstitucionais os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do estado do Acre, que possibilitam a intervenção estadual em municípios acreanos quando se verificar, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo estado ou quando forem praticados, na Administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados.

Seja federal ou estadual, a intervenção é mecanismo essencial e excepcional para o complexo equilíbrio federativo. Ela consiste em procedimento que somente deve ser adotado nas hipóteses e condições taxativamente estabelecidas na CF, pelo seu papel limitador da atuação dos entes federados.

No tocante à intervenção estadual, salienta-se que as disposições do art. 35 da CF consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos estados-membros. As hipóteses excepcionais — pelas quais permitida a supressão da autonomia municipal e autorizada a intervenção — estão taxativamente nele previstas, sem possibilidade de alteração pelo legislador constituinte estadual, para ampliá-las ou reduzi-las.

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos IV e V do art. 25 da Constituição do estado do Acre (CES/AC) (2).

(1) CF/1988: “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.”

(2) CES/AC: “Art. 25. O Estado não intervirá no Município, salvo quando: IV – se verificar, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; V – forem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados; e”

ADI 6616/AC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021 (segunda-feira), às 23:59

18 de abril de 2021

É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001

 DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES

 

Contribuição ao Incra: natureza jurídica, folha de salários e EC 33/2001 - RE 630898/RS (Tema 495 RG

 

Tese Fixada:

 

“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.

 

Resumo:

 

A contribuição devida ao Incra subsiste e tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).

 

A contribuição ao Incra é especialmente destinada a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado estampados nos arts. 170, III e VII, e 184 da Constituição Federal (CF) (1), consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais. Por seu intermédio, a autarquia promove o equilíbrio no domínio econômico e, consequentemente, a justiça social. A finalidade da contribuição em debate está em consonância com a determinação constante do art. 149 da CF (2) no sentido de que CIDE deve constituir instrumento de ingerência da União na ordem econômica. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo (empresa urbana ou agroindústria) não se beneficiar diretamente da arrecadação, até porque a inexistência de uma referibilidade direta não desnatura a CIDE, estando a instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” (3).

Registra-se que, por não se tratar de contribuição para a seguridade social, a parcela de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao Incra não foi suprimida com a Lei 7.787/1989, tampouco com a unificação dos regimes de previdência urbana e rural levada a cabo pela Lei 8.213/1991. De igual modo, como o produto arrecadado com a contribuição ao Incra não é destinado a qualquer dos programas ou iniciativas da seguridade social definidos pelos arts. 194 e seguintes da CF, são inaplicáveis à hipótese as restrições próprias às respectivas contribuições de custeio.

A CIDE destinada ao Incra foi recepcionada pela CF, mesmo após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. A inserção do § 2º, III, “a”, no art. 149 da Constituição não tem o alcance de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que incidiam sobre a folha de salários, quando da promulgação da referida emenda constitucional, instituídas com base no “caput” do art. 149.

A EC 33/2001 e a EC 42/2003 promoveram relevantes modificações, introduzidas pelo poder constituinte derivado, que devem ser interpretadas como uma clara política de utilizar, no Sistema Tributário Nacional, a base econômica folha de salários de modo mais contido. O dispositivo constitucional em questão não impede que o legislador adote, como base econômica, a folha de salários. Uma exegese restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, considerada a possibilidade de atuação concreta do Estado para a consecução dos princípios da ordem econômica a que alude o art. 170 da CF.

Contudo, caso se parta de premissa de que o rol das bases econômicas enunciadas no art. 149, § 2º, III, a, da CF é taxativo, e não meramente enunciativo ou exemplificativo, vislumbra-se que a alteração constitucional orienta o legislador “para o futuro”. É de se conferir racionalidade ao processo de concretização das normas constitucionais. Não parece ter sido intenção do constituinte derivado, com a emenda, revogar, de pronto, a contribuição ao Incra e, durante o lapso de custeio, conferir mínima ou nenhuma efetividade aos valores e interesses constitucionais tutelados pelo Instituto. Esse entendimento é corroborado pela EC 42/2003 que prevê salutar substituição gradual das contribuições incidentes sobre a folha de salários instituídas com base no art. 195, I, a, da CF (4).

Ao apreciar o Tema 495 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

(1) CF: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III – função social da propriedade; (...) VII – redução das desigualdades regionais e sociais; (...) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”

(2) CF: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (...) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. “

(3) RE 396.266/SC, relator Min. Carlos Velloso, Plenário (DJU de 27.2.2004).

(4) CF: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;”

RE 630898/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (quarta-feira), às 23:59

A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras

 DIREITO CONSTITUCIONAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

DIREITO TRIBUTÁRIO – IOF

 

Imunidade tributária: operações financeiras e IOF - RE 611510/SP (Tema 328 RG

 

Tese fixada:                

 

“A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.

 

Resumo:

 

A imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal (CF) (1) abrange o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente inclusive sobre operações financeiras praticadas pelas entidades a que se refere, desde que vinculadas às finalidades essenciais dessas instituições (2).

 

De fato, a imunidade do art. 150, VI, c, da CF tem uma finalidade geral, de proteger direitos individuais dos cidadãos frente ao poder lesivo da tributação, e distintas finalidades específicas, cada uma delas relacionada à área de atuação da entidade imune. A imunidade dos partidos políticos destina-se a garantir o regime democrático e o livre exercício dos direitos políticos; a das suas fundações, a tutelar a realização do seu escopo precípuo de difundir a ideologia partidária e promover o exercício da cidadania; a das entidades sindicais dos trabalhadores, a assegurar o pleno exercício da liberdade de associação sindical e dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores; a das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a proteger direitos sociais, como os direitos à educação, à saúde, ao livre desenvolvimento da personalidade e à assistência social. Portanto, essas instituições desempenham um papel essencial na nossa sociedade, atuando ao lado do Estado na concretização dos direitos fundamentais, que o Poder Público não logra realizar de forma ótima. São essas finalidades que devem nortear a definição do alcance da referida imunidade.

Por essa razão, não se pode conferir aos vocábulos “patrimônio” e “renda”, inscritos no art. 150, § 4º, da CF (3), interpretação demasiado restritiva, que exponha à tributação as movimentações patrimoniais (financeiras) e a renda obtida com operações financeiras.

O chamado IOF é o imposto previsto no art. 153, V, da CF (4), que incide sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”. Embora, juridicamente, a tributação incida sobre essas operações, acaba por, efetivamente, alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes. Ademais, o art. 2º, § 3º, do próprio Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto 6.306/2007 (5), estabelece expressamente que o imposto não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes, desde que vinculadas às finalidades essenciais destes.

A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as “finalidades essenciais” da entidade imune não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades.

Isso porque a vinculação é presumida, pois as entidades arroladas no art. 150, VI, c, da CF estão impedidas de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade, conforme preceitua o Código Tributário Nacional (CTN) [Lei 5.172/1966, art. 14, I e § 1º] (6). Com base nessa premissa, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 52.

Dessa forma, para o reconhecimento da imunidade basta que não seja provado desvio de finalidade, ônus que incumbe ao sujeito ativo.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 328 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto da relatora com ressalvas.

(1) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”

(2) Precedentes citados: ADI 939/DF, relator Min. Sydney Sanches (DJ de 18.3.1994); AI 175.133 AgR/PR, relator Min. Marco Aurélio (DJ de 26.4.1996); RE 213.059/SP, relator Min. Ilmar Galvão (DJ de 27.2.1998); RE 454.753 AgR/CE, relator Min. Joaquim Barbosa (DJe de 28.5.2010); RE 192.899 AgR/MG, relator Min. Sepúlveda Pertence (DJ de 25.8.2006); AI 724.793 AgR/SP, relator Min. Marco Aurélio (DJe de 10.5.2011); RE 228.525 AgR/SP, relator Min. Carlos Velloso (DJ de 4.4.2003).

(3) CF: “Art. 150. (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

(4) CF: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;”

(5) Decreto 6.306/2007: “Art. 2º (...) § 3º Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por: I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - templos de qualquer culto; III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”

(6) Lei 5.172/1966: “Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (...) § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.”

RE 611510/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 12.4.2021 (segunda-feira) às 23:59

A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela Constituição da República de 1988.

 DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Laicidade estatal e obrigatoriedade de manutenção de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas - ADI 5258/AM 

 

Resumo:

 

A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela Constituição da República de 1988.

 

Isso porque, ao determinar que escolas e bibliotecas públicas mantenham exemplares da Bíblia em seus acervos, a norma estadual impugnada estimula e promove certos tipos de crenças e dogmas religiosos em detrimento de outros. Dessa forma, ofende os princípios da laicidade estatal, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.

Em matéria confessional, portanto, compete ao Estado manter-se neutro, para preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do direito fundamental à liberdade religiosa.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei “Promulgada” 74/2010 do estado do Amazonas (1).

(1) Lei “Promulgada” 74/2010 do estado do Amazonas: “Art. 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino e as bibliotecas públicas estaduais ficam obrigadas a manter em seus acervos ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada. Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não implica em restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de outras tradições religiosas. Art. 2º - Os exemplares da Bíblia Sagrada deverão ser colocados à disposição de alunos, professores e demais usuários, em local visível e de fácil acesso. (...) Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente”.

ADI 5258/AM, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 12.4.2021 (segunda-feira), às 23:59

O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional.

 DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

DL 70/1966 e recepção pela Constituição Federal de 1988 - RE 627106/PR (Tema 249 RG) e RE 556520/SP 

 

Tese fixada:

 

“É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.

 

Resumo:

 

O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional.

 

Com efeito, na linha de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) (1), a compatibilidade decorre da constatação de que esse procedimento não é realizado de forma aleatória. Ele se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases, sendo certo que o devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 249 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário. Seguindo a mesma orientação, o Plenário, também por maioria, deu provimento a outro recurso extraordinário julgado em conjunto. Vencidos, em ambos os julgados, os ministros Luiz Fux (Presidente), Cármen Lúcia, Ayres Britto, Edson Fachin e Marco Aurélio.

(1) Precedentes citados: RE 223.075/DF, relatado Min. Ilmar Galvão (DJ de 6.11.1998); RE 287.453/RS, relator Min. Moreira Alves (DJ de 26.10.2001); AI 509.379 AgR/PR, relator Min. Carlos Velloso (DJ de 4.11.2005); AI 514.565 AgR/PR, relatora Min. Ellen Gracie, (DJ de 24.2.2006); AI 600.876 AgR/SP, relator Min. Gilmar Mendes (DJ de 23.2.2007); RE 408.224 AgR/SE, relator Min. Sepúlveda Pertence (DJe de 31.8.2007); AI  600.257 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 19.12.2007); AI 678.256 AgR/SP, relator Min. Cezar Peluso (DJe de 26.3.2010).

RE 627106/PR, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (quarta-feira) às 23:59

RE 556520/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (quarta-feira) às 23:59

11 de abril de 2021

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMUNICAÇÃO SOCIAL: É constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Regulamentação de publicidade dirigida às crianças em estabelecimentos de educação básica - ADI 5631/BA 

 

Resumo:

 

É constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica.

Os estados federados têm competência legislativa para restringir o alcance da publicidade dirigida à criança enquanto estiverem nos estabelecimentos de educação básica. Essa restrição promove a proteção da saúde de crianças e adolescentes, dever que a própria Constituição Federal (CF) define como sendo de absoluta prioridade. A limitação, tal como disposta na legislação estadual impugnada [Lei 13.582/2016 do estado da Bahia (1), alterada pela Lei 14.045/2018 (2)], implica restrição muito leve à veiculação de propaganda, porquanto circunscrita ao local para o qual é destinada, delimitada apenas a alguns produtos e a um público ainda mais reduzido.

   As restrições à liberdade de expressão comercial podem ser aplicadas especialmente no ambiente escolar. Ademais, a Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio da Resolução 63.14/2010, adotou uma série de recomendações dirigidas aos Estados, a fim de que regulem a publicidade de bebidas não-alcoólicas e de alimentos ricos em gorduras e açúcares. As recomendações, baseadas em evidências científicas, foram acompanhadas de um relatório técnico para auxiliar os Estados. Nele, a OMS recomenda, por exemplo, que os locais onde as crianças se reúnem devem ser livres de todas as formas de publicidade de alimentos ricos em gorduras saturadas, gorduras trans, açúcares ou sódio. Esses locais incluem, mas não se limitam a eles, escolas e suas mediações, clínicas e serviços pediátricos, eventos esportivos e atividades culturais.

A racionalidade trazida pela recomendação é evidente: essas instituições agem como in loco parentis, ou seja, no lugar dos pais. Não existe nesses locais a possibilidade de os pais ou os responsáveis pelas crianças desligarem a televisão ou o rádio. Os pais não estão presentes fisicamente. Por isso, como afirma a recomendação, “dentro da escola, o bem-estar nutricional das crianças deve ser a pedra angular”.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.582/2016 do estado da Bahia, com as alterações implementadas pela Lei 14.045/2018.

(1) Lei 13.582/2016 do estado da Bahia: “Art. 1º - Fica proibida no Estado da Bahia a publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio. § 1º - A vedação se estenderá no período compreendido entre 06 (seis) e 21 (vinte e uma) horas, no rádio e televisão, e em qualquer horário nas escolas públicas e privadas. § 2º - Fica impedida a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto. Art. 2º - A publicidade durante o horário permitido deverá vir seguida de advertência pública sobre os males causados pela obesidade. Art. 3º - Em caso de descumprimento das restrições apresentadas nos artigos antecedentes, o infrator estará sujeito às penas de: I – multa; II - suspensão da veiculação da publicidade; III - imposição de contrapropaganda. § 1º - O Estado providenciará, na forma do regulamento, a graduação da pena de multa de acordo com a gravidade. § 2º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício e informar as crianças sobre o mal ocasionado pelo consumo dos alimentos indicados no artigo 1º. § 3º - A pena de multa, suspensão da veiculação da publicidade e imposição de contrapropaganda será aplicada pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa. § 4º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 4º - Entende-se por publicidade qualquer forma de veiculação do produto ou marca, seja de forma ostensiva ou implícita em programas dirigidos ao público infantil. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

(2) Lei 14.045/2018 do estado da Bahia: “Art. 1º   - Esta Lei altera a Lei nº 13.582, de 14 de setembro de 2016, para dispor sobre a publicidade infantil nos estabelecimentos de ensino de educação básica no Estado da Bahia. Art. 2º   - A Lei nº 13.582, de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1º - Fica proibida, no Estado da Bahia, a comunicação mercadológica dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica. Art. 3º - ... § 3º - A pena de multa e a suspensão da veiculação da publicidade serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa e contraditório; Art. 4º - Por comunicação mercadológica entende-se toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.’Art. 3º   - Ficam revogados o § 1º do artigo 1º; o artigo 2º; o inciso III do artigo 3º e os §§ 2º do artigo 3º; da Lei nº 13.582, de 14 de setembro de 2016. Art. 4º   - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

ADI 5631/BA, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 25.3.2021

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL; DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INSOLVÊNCIA CIVIL: Competência da Justiça Estadual - A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INSOLVÊNCIA CIVIL

 

Insolvência civil e competência da Justiça comum estadual - RE 678162/AL (Tema 859 RG

 

Tese fixada:

 

“A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”.

 

Resumo:

 

O termo “falência”, contido na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal (CF) (1) compreende a insolvência civil. Por essa razão, compete à Justiça comum estadual, e não à federal, processar e julgar as ações de insolvência civil ainda que haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.

Com efeito, a interpretação constitucional que traduz maior fidelidade ao comando constitucional recomenda que se afaste o elemento puramente literal da norma e se busque o sentido que melhor atenda à finalidade que impulsionou o legislador constituinte, bem como ao comando normativo em si mesmo considerado, qual seja, de que a falência, nesse rol de exceções à competência da Justiça federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica quanto a insolvência da pessoa física, dado que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores.

Além disso, não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, após ter negado provimento ao recurso extraordinário, fixou tese relativa ao tema 859 da Repercussão Geral.

(1) CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

RE 678162/AL, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 26.3.2021 (sexta-feira), às 23:59

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão

 DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

 

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Municipal e princípio da simetria - ADPF 272/DF 

 

Resumo:

 

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão (1).

Com efeito, a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.

O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição Federal (CF) (2) aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria os Tribunais de Contas do Município (3).

De fato, a Constituição da República de 1988 manteve em funcionamento os Tribunais de Contas do Município existentes na data da sua promulgação (Tribunal de Contas do Município de São Paulo e do Rio de Janeiro), vedando a criação de novos Tribunais de Contas municipais, nos termos do § 4º do seu art. 31 (4). A existência especial de dois Tribunais de Contas municipais, absorvidos pela CF/1988, consagram o caráter sui generis e excepcional desses órgãos de controle remanescentes do modelo antes vigente.

Os Tribunais de Contas do Município — órgãos autônomos e independentes, com atuação circunscrita à esfera municipal, compostos por servidores municipais, com a função de auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do respectivo Município —, distinguem-se, portanto, dos Tribunais de Contas dos Municípios — órgãos estaduais, cuja área de abrangência coincide com o território do estado ao qual vinculados.

Inexiste paralelismo entre o modelo federal estabelecido ao Tribunal de Contas da União e o do Tribunal de Contas do Município, sendo essa mais uma das assimetrias constitucionais entre os entes federados, como, por exemplo, a ausência de Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Militar na esfera municipal. Ausente a instituição no plano municipal, não há o que se instituir, menos ainda sob o argumento de ausência de simetria do que se tem no estado e na União sobre o Ministério Público. Dessa forma, no caso, não é obrigatória a instituição e regulamentação do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo (5).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu de ADPF e julgou improcedente o pedido nela formulado, por não vislumbrar omissão da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo na criação do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas Municipal.

(1) Precedentes citados: ADPF 237 AgR/SC, relator Min. Celso de Mello (DJe de 30.10.2014); ADPF 109/SP, relator Min. Edson Fachin (DJe de 1.2.2019); ADPF 4/DF, relatora Min. Ellen Gracie (DJ de 1.8.2000), ADPF 45/DF, relator Min. Celso de Mello (DJ de 4.5.2004).

(2) CF: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

(3) Precedentes citados: ADI 346/SP, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 2.10.2020); ADI 154/RJ, relator Min. Octavio Gallotti (DJ de 11.10.1991); ADI 789/DF, relator Min. Celso de Mello (DJ de 19.12.1994); ADI 3.315/CE, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 11.4.2008);  ADI 2.884/RJ, relator Min. Celso de Mello (DJ de 20.5.2005); ADI 4.416/PA, relator Min. Edson Fachin (DJe de 9.9.2019); ADI 3.307/MT, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 29.5.2009); ADI 3.276/CE, relator Min. Eros Grau (DJe de 1.2.2008).

(4) CF: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (...) § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.”

(5) Precedente citado: ADI 4.776/SP, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 2.10.2020).

ADPF 272/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25.3.2021

 

CONSTITUCIONAL / CULTURA - É constitucional a exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local em processos seletivos de outorga dos serviços de radiodifusão

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1010-stf.pdf

CULTURA - É constitucional a exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local em processos seletivos de outorga dos serviços de radiodifusão 

São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do art. 221 da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 1070522/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1013) (Info 1010). 

Exploração dos serviços de rádio ou TV 

Uma pessoa só pode explorar os serviços de rádio ou TV, no Brasil, se tiver recebido uma concessão, permissão ou autorização da União. É o que prevê a Constituição Federal: 

Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; 

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. 

Decreto nº 52.795/63 

O Decreto nº 52.795/63 regulamenta os serviços de radiodifusão. O referido Decreto trata, inclusive, sobre o procedimento de outorga dos serviços de radiodifusão: 

Art. 6º À União compete, privativamente, autorizar, em todo território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, a execução de serviços de radiodifusão. § 1º Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens. § 2º Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora. 

A outorga é feita, em regra, após procedimento licitatório: 

Art. 10. A outorga para execução dos serviços de radiodifusão será precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares. 

Esse procedimento licitatório é deflagrado mediante a publicação de um edital: 

Art. 13. O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a execução do serviço: I - objeto da licitação; II - valor mínimo da outorga de concessão ou permissão; III - condições de pagamento pela outorga; (...) 

O art. 16, § 1º, alínea “c”, do Decreto, afirma que se for aberto um procedimento licitatório para outorga de rádio, o edital deverá prever percentuais mínimos e máximos de programas locais que deverão ser exibidos pela rádio. Esse é um dos critérios para exame das propostas: 

Art. 16. As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo. § 1º Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes critérios, conforme ato do Ministério das Comunicações: a) tempo destinado a programas educativos - máximo de vinte pontos; b) tempo destinado a serviço jornalístico e noticioso - máximo de vinte pontos; c) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no município de outorga - máximo de trinta pontos; e (...) 

Essa exigência dos percentuais mínimos e máximos é constitucional? SIM. 

É constitucional a exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local em processos seletivos de outorga dos serviços de radiodifusão. 

STF. Plenário. RE 1070522/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1013) (Info 1010). 

Trata-se de medida que cuida da articulação entre a disponibilidade dos serviços de radiodifusão e o exercício do direito coletivo de acesso à cultura nacional (art. 215, da CF/88). O conceito de programação especial de produção local (art. 16, § 1º, do Decreto nº 52.795/63) é compatível com o art. 221 da CF/88, que preceitua os princípios norteadores da produção e da programação das emissoras de rádio e televisão: 

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. 

A CF/88 eleva à condição de princípios a “promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação” (art. 221, II) e a “regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei” (CF, art. 221, III). A divulgação do modo de vida, dos costumes e dos acontecimentos locais fortalece o senso de pertencimento dos cidadãos aos municípios. 

Em suma: São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do art. 221 da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 1070522/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1013) (Info 1010).

CONSTITUCIONAL / CULTURA: É constitucional a chamada cota de tela, ou seja, a obrigatoriedade de que os cinemas brasileiros exibam filmes nacionais durante um número mínimo de dias por ano

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1010-stf.pdf


CULTURA - É constitucional a chamada cota de tela, ou seja, a obrigatoriedade de que os cinemas brasileiros exibam filmes nacionais durante um número mínimo de dias por ano 

São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância. A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social. STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 704) (Info 1010). 

MP 2.228-1/2001 

A Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, instituiu a obrigatoriedade de os cinemas exibirem filmes brasileiros, durante um número mínimo de dias por ano. Isso ficou conhecido como “cota de tela”: 

Art. 55. Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, por um número de dias fixado, anualmente, por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores, distribuidores e exibidores. § 1º A exibição de obras cinematográficas brasileiras far-se-á proporcionalmente, no semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte. § 2º A ANCINE aferirá, semestralmente, o cumprimento do disposto neste artigo. § 3º As obras cinematográficas e os telefilmes que forem exibidos em meios eletrônicos antes da exibição comercial em salas não serão computados para fins do cumprimento do disposto no caput. 

Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento. (Redação dada pela Lei nº 12.599/2012) § 1º Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento multiplicado pelo número de salas do complexo. (Redação dada pela Lei nº 12.599/2012) § 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60. 

Essa previsão viola a Constituição Federal, em especial os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no caput e no inciso IV do art. 170? 

NÃO. A chamada cota de tela, ou seja, a obrigatoriedade de que os cinemas brasileiros exibam filmes nacionais durante um número mínimo de dias por ano, não viola a Constituição Federal. Vejamos os argumentos expostos pelo STF para chegar a essa conclusão. 

Mercado audiovisual é como se fosse um oligopólio 

O mercado audiovisual é muito concentrado, ou seja, dominado por poucos e grandes grupos empresariais, que, por essa razão, determinam o que chega aos cinemas, dificultando a inserção de obras que não fazem parte do mainstream, ou seja, da corrente dominante. É uma espécie de oligopólio. 

Livre iniciativa deve se pautar de acordo com a justiça social e com a função social da propriedade 

O caput do art. 170 assegura a livre iniciativa. O inciso IV garante a livre concorrência. No entanto, esses princípios devem ser lidos em conjunto com a “justiça social” e com a “função social da propriedade”, também mencionadas no mesmo dispositivo: 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) 

III - função social da propriedade; 

IV - livre concorrência; (...) 

Além disso, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º, II). As liberdades econômicas, portanto, devem ser resguardadas, mas sempre em leitura conjunta com os limites traçados pela própria Constituição Federal. 

Aspectos social e econômico da cota de tela 

A chamada cota de tela tem um propósito social e econômico. Sob o aspecto social, ela se revela como uma das diversas medidas voltadas à ampliação da competitividade entre as indústrias do setor. Também possui uma importância do ponto de vista econômico, estratégico, uma vez que o domínio internacional na exibição de filmes implica constante drenagem de recursos para fora do país. Proteção à cultura nacional A par da proteção à ordem econômica, o sistema de cota de tela representa um importante mecanismo de fomento à cultura nacional, com relevante papel na promoção da identidade cultural nacional. A Constituição Federal, nos seus arts. 215, 216 e 261-A, revela a preocupação de se proteger a cultura nacional: 

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (...) 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (...) 

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. (...) § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. 

Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (...) II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (...) 

É muito vasta a proteção à cultura nacional, pois, mais do que apenas resguardar as manifestações culturais nacionais, o constituinte verdadeiramente preocupou-se em promovê-las e difundi-las, tendo disposto que o Estado garantiria a todos o acesso às fontes da cultura nacional e que a lei estabeleceria incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. Tamanha é a relevância da cultura nacional que seu quadro protetivo foi reforçado pela Emenda Constitucional 71/2012, por meio da qual se instituiu verdadeira política de valorização e difusão das manifestações culturais, as quais pretendeu universais, com reforço, inclusive, da atuação estatal, por meio do Sistema Nacional de Cultura, em um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade. 

A obrigação mostra-se proporcional 

Por outro lado, a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem é encargo que não atinge de modo desarrazoado as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, como demonstram dados coletados pelos órgãos oficiais. Diante disso, por meio da técnica de ponderação de valores, se justifica a intervenção na esfera jurídica das empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial para que outros preceitos de estatura constitucional sejam observados: o acesso dos indivíduos às fontes da cultura nacional e a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro. 

Em suma: São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância. A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social. STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 704) (Info 1010).

7 de abril de 2021

Dizer o Direito: Direito Constitucional - Direito de Resposta

Fonte: Dizer o Direito

https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1009-stf.pdf

Magistrado integrante de tribunal pode decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta 

A Lei nº 13.188/2015 disciplinou o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. 

O STF analisou três ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra o diploma. 

O art. 2º, § 3º; o art. 4º; o art. 5º, § 1º; e o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 13.188/2015 foram julgados constitucionais. 

Por outro lado, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio” presente no art. 10 da Lei nº 13.188/2015: 

Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

O Poder Judiciário, tal qual estruturado no art. 92, caput e parágrafos, da Constituição Federal, segue escala hierárquica de jurisdição, em que consta no topo o Supremo Tribunal Federal e, em seguida, tribunais superiores, tribunais regionais/estaduais e juízes locais. Essa gradação hierárquica tem por pressuposto a ampliação dos poderes dos magistrados à medida que se afastam da base dessa estrutura orgânico-funcional em direção a seu topo. 

Admitir que um juiz integrante de tribunal não possa ao menos conceder efeito suspensivo a recurso dirigido contra decisão de juiz de primeiro grau é subverter a lógica hierárquica estabelecida pela Constituição, pois é o mesmo que atribuir ao juízo de primeira instância mais poderes que ao magistrado de segundo grau de jurisdição. 

Ademais, o poder geral de cautela, assim compreendido como a capacidade conferida ao magistrado de determinar a realização de medidas de caráter provisório, ainda que inominadas no Código de Processo Civil, é ínsito ao exercício da jurisdição e uma forma de garantir a efetividade do processo judicial (art. 297 do CPC). 

No caso, o poder geral de cautela se faz essencial porque o direito de resposta é, por natureza, satisfativo, de modo que, uma vez exercido, não há como ser revertido. 

Desse modo, a interpretação literal do art. 10 da Lei nº 13.188/2015, atribuindo exclusivamente a colegiado de tribunal o poder de deliberar sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso em face de decisão que tenha assegurado o direito de resposta, dificultaria sensivelmente a reversão liminar de decisão concessiva do direito de resposta, com risco, inclusive, de tornar ineficaz a apreciação do recurso pelo tribunal. STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009). 

O presente julgado envolve a análise da constitucionalidade da Lei nº 13.188/2015, que regulamentou o direito de resposta. 

Antes de explicar o que o STF decidiu, preparei algumas noções gerais sobre o tema. Se estiver sem tempo, pode ir direto para os comentários do julgado logo após o tópico inicial abaixo. 

I - NOÇÕES GERAIS

Liberdade de expressão 

A CF/88 prevê a liberdade de expressão como uma garantia fundamental, de forma que é livre a manifestação do pensamento (art. 5º, IV). 

Essa liberdade de expressão é garantida às pessoas em geral e, com ainda mais força, aos veículos de comunicação. 

A Constituição destinou um capítulo apenas para tratar sobre comunicação social e nele reafirma a liberdade de expressão da imprensa: 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. 

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (...) 

A liberdade de expressão não tem caráter absoluto 

O direito de manifestação do pensamento não possui caráter absoluto, havendo limites e consequências caso a pessoa utilize de forma abusiva essa garantia. 

De igual forma, a liberdade de imprensa (que é uma espécie do gênero "liberdade de expressão") também não é absoluta, devendo respeitar os limites impostos pelos demais dispositivos da Constituição Federal. Assim, por exemplo, se um jornalista publica uma notícia imputando falsamente a prática de um crime a determinada pessoa, ele poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (art. 5º, V, da CF/88), além de responder penalmente por calúnia (art. 138 do CP). 

Direito de resposta 

A liberdade de expressão, como vimos, é uma garantia fundamental. No entanto, ela deverá respeitar outra garantia fundamental, que é o direito de resposta. Podemos assim conceituá-lo: 

Direito de resposta é... - uma garantia fundamental, - prevista na Constituição Federal (art. 5º, V) e em convenções internacionais, - por meio da qual a pessoa ofendida - em matéria divulgada por veículo de comunicação social - poderá, de forma gratuita, refutar ou corrigir a afirmação que foi feita - no mesmo horário, modo e duração do agravo (ofensa) praticado. 

O direito de resposta também pode ser chamado de direito de retificação. 

Nas palavras da doutrina especializada: 

“A Lei Maior assegura a todos o direito de resposta, que corresponde à faculdade de retrucar uma ofensa veiculada por um meio de comunicação. O direito de resposta, basicamente, é uma reação ao uso indevido da mídia, ostentando nítida natureza de desagravo - tanto assim que a Constituição assegura o direito de resposta 'proporcional ao agravo' sofrido (art. 5º, V). O direito de resposta é meio de proteção da imagem e da honra do indivíduo que se soma à pretensão de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes do exercício impróprio da liberdade de expressão.” (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 353-354).

Por fim, segundo o ex-Ministro do STF Carlos Ayres Britto, o direito de resposta consiste na ação de replicar ou de retificar matéria publicada, sendo exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva (ADPF 130). 

O direito de resposta isenta o dever do autor da ofensa de indenizar o lesado? Se a pessoa ofendida exercer seu direito de resposta, ficará impedida de pleitear indenização por danos morais e materiais? NÃO. A pessoa ofendida possui o direito de resposta e mais a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V, da CF/88). 

O direito de resposta viola a liberdade de expressão? Consiste em censura? 

NÃO. O direito de resposta é um limite legítimo à liberdade de expressão e não a viola, mas ao contrário, torna-a ainda mais democrática por permitir o debate. Daí alguns autores, como Gustavo Binenbojm, falarem que o direito de resposta é um instrumento de “mídia colaborativa” (‘collaborative media’) em que o público é autorizado a colaborar com o debate das notícias divulgadas na imprensa, dando a sua versão dos fatos e apresentando seu ponto de vista. Assim, podemos dizer que o direito de resposta é a liberdade de expressão do ofendido. Sobre o tema, relevante citar o Min. Celso de Mello: 

“O direito de resposta/retificação traduz, como sabemos, expressiva limitação externa, impregnada de fundamento constitucional, que busca neutralizar as consequências danosas resultantes do exercício abusivo da liberdade de expressão, especialmente a de imprensa, pois tem por função precípua, de um lado, conter os excessos decorrentes da prática irregular da liberdade de informação e de comunicação jornalística (CF, art. 5º, IV e IX, e art. 220, § 1º) e, de outro, restaurar e preservar a verdade pertinente aos fatos reportados pelos meios de comunicação social. Vê-se, daí, que a proteção jurídica ao direito de resposta permite identificar, nele, uma dupla vocação constitucional, pois visa a preservar tanto os direitos da personalidade quanto assegurar, a todos, o exercício do direito à informação exata e precisa. Mostra-se inquestionável que o direito de resposta compõe o catálogo das liberdades fundamentais, tanto que formalmente positivado na declaração constitucional de direitos e garantias individuais e coletivos, o que lhe confere uma particular e especial qualificação de índole político-juridíca. (...) Desse modo, longe de configurar indevido cerceamento à liberdade de expressão, o direito de resposta, considerada a multifuncionalidade de que se acha impregnado, qualifica-se como instrumento de superação do estado de tensão dialética entre direitos e liberdades em situação de conflituosidade.” (RE 683.751/RS) 

Ademais, em termos dogmáticos, o direito de resposta encontra-se expressamente previsto no Texto Constitucional. Confira: 

Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

Art. 220. (...) § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Previsão do direito de resposta no Pacto de San Jose da Costa Rica 

Vale ressaltar que o direito de resposta, além de ter status constitucional, encontra-se também previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), mais especificamente em seu artigo 14: 

Artigo 14 – Direito de retificação ou resposta 

1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei. 

2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido. 

3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de foro especial. 

Direito de resposta e Lei de Imprensa 

A Lei nº 5.250/67 é a chamada Lei de Imprensa. 

Referida Lei trouxe, em seus arts. 29 a 36, a regulamentação do direito de resposta. Esses dispositivos eram constantemente invocados pelas pessoas que haviam sido vítimas de ofensas publicadas nos meios de comunicação. 

Ocorre que a Lei de Imprensa, editada na época do regime militar, possuía inúmeros dispositivos que afrontavam a liberdade de expressão, instituindo, em alguns casos, verdadeira censura. Diante disso, o STF, em 2009, declarou que a Lei de Imprensa, em sua inteireza, não foi recepcionada pela CF/88, sendo, portanto, inválida. Veja trecho da ementa: 

(...) 10.2. Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País. (STF. Plenário. ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 30/04/2009) 

Com a declaração de invalidade da Lei de Imprensa, surgiu o seguinte questionamento: 

Com a declaração de não recepção da Lei de Imprensa, o direito de resposta deixou de existir? Depois do fim da Lei de Imprensa, a pessoa lesada por uma notícia divulgada na imprensa ficou impedida de exercer seu direito de resposta? 

NÃO. O direito de resposta possui previsão no inciso V do art. 5º da CF/88, que é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. 

Assim, mesmo após a decisão do STF declarando inválida a Lei de Imprensa e mesmo sem lei regulamentando, o direito de resposta continuou existindo e poderia ser requerido por qualquer pessoa ofendida em manifestações divulgadas em veículos de comunicação social. 

No mesmo sentido, concluiu o Min. Celso de Mello: 

“O direito de resposta, como se sabe, foi elevado à dignidade constitucional, no sistema normativo brasileiro, a partir da Constituição de 1934, não obstante a liberdade de imprensa já constasse da Carta Política do Império do Brasil de 1824. O art. 5º, inciso V, da Constituição brasileira, ao prever o direito de resposta, qualifica-se como regra impregnada de suficiente densidade normativa, revestida, por isso mesmo, de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efeito de sua pronta incidência, a “interpositio legislatoris”, o que dispensa, por tal razão, ainda que não se lhe vede, a intervenção concretizadora do legislador comum. Isso significa que a ausência de regulação legislativa, motivada por transitória situação de vácuo normativo, não se revela obstáculo ao exercício da prerrogativa fundada em referido preceito constitucional, que possui densidade normativa suficiente para atribuir, a quem se sentir prejudicado por publicação inverídica ou incorreta, direito, pretensão e ação cuja titularidade bastará para viabilizar, em cada situação ocorrente, a prática concreta da resposta e/ou da retificação.” (RE 683.751/RS) 

Desse modo, mesmo antes da Lei nº 13.188/2015, o direito de resposta já vigorava em nosso ordenamento jurídico. A regulamentação, contudo, foi importante para dar segurança jurídica e facilitar o acesso a esse direito. 

II - ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS DA LEI 13.188/2015 

Sobre o que trata a Lei? 

A Lei nº 13.188/2015 disciplinou o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 1º). 

A quem é assegurado o direito de resposta? 

O direito de resposta é assegurado a qualquer pessoa que for ofendida em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 2º). Vale ressaltar que tanto pessoas físicas como jurídicas possuem direito de resposta. 

Gratuito 

O direito de resposta é gratuito, ou seja, a pessoa não precisará pagar nada ao veículo de comunicação social para publicá-lo. 

Proporcional ao agravo 

A divulgação do direito de resposta deverá ocorrer de forma proporcional ao agravo. Ex: se a reportagem foi divulgada no domingo, no programa Fantástico, às 20h15min, tendo durado 2 minutos, nos mesmos moldes deverá ser divulgado o direito de resposta. O art. 4º da Lei explicita como deverá ser essa resposta ou retificação: 

Art. 4º A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte: 

I - praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou; 

II - praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou; 

III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou. 

§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.

§ 2º O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.

§ 3º A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente. 

§ 4º Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa. 

O art. 4º da Lei nº 13.188/2015 é constitucional. 

STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009). 

Mesmo antes da Lei, isso já era defendido pela doutrina: 

“Assim, o direito de resposta deve ter o mesmo destaque, a mesma duração (em se tratando de rádio e televisão), o mesmo tamanho (imprensa escrita), que a notícia de que resultou a ofensa” (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª ed. Belo Horizonte : Del Rey, p. 777). 

“O direito de resposta pretende ser uma contracomunicação, de modo a neutralizar o efeito da informação violadora trazida a público. Por isso, a resposta tem de ser produzida no mesmo veículo de comunicação, ocupando o mesmo espaço e com a mesma duração da informação violadora” (NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 55). 

O que se entende por “matéria” para fins de direito de resposta? Que tipo de matéria gera o direito de resposta? 

O direito de resposta surge quando: - o veículo de comunicação social - distribuir, publicar ou transmitir - por qualquer meio ou plataforma (ex: jornal impresso, internet, rádio, TV etc.) - reportagem, nota ou notícia - cujo conteúdo atente, - ainda que por equívoco de informação, - contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem - de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. 

Existe direito de resposta por conta de comentários feitos por usuários da internet em sites? Ex: ao final da matéria divulgada em um portal de notícias (G1, UOL, R7), existe uma seção de comentários dos leitores; se um desses comentários for ofensivo à honra de determinada pessoa, esta poderá pedir direito de resposta com base na Lei nº 13.188/2015? 

NÃO. A Lei nº 13.188/2015 afirma expressamente que são excluídos da definição de "matéria", para fins de direito de resposta, os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (§ 2º do art. 2º). 

Assim, o fato de ter sido feita uma manifestação depreciativa na seção de comentários do site não enseja direito de resposta por parte do ofendido. Se entender pertinente, o ofendido poderá publicar um novo comentário refutando o anterior. 

Imagine que determinado jornal publica uma informação inverídica e ofensiva sobre João. Logo após o jornal ir às ruas, o editor percebe que a nota publicada é falsa, razão pela qual no dia seguinte, antes que o ofendido peça direito de resposta, o jornal publica nova nota, no mesmo espaço, se retratando e retificando a notícia divulgada no dia anterior. Mesmo assim, João poderá pleitear direito de resposta e ajuizar ação de indenização por danos morais contra o jornal? 

SIM. Veja o que previu o § 3º do art. 2º da Lei nº 13.188/2015:

Art. 2º (...) § 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral. 

 (Juiz de Direito TJ/BA 2019 CEBRASPE) A retratação ou retificação espontânea de mensagem de conteúdo ofensivo à honra ou imagem de outrem impede eventual direito de resposta do ofendido. (errado) 

O § 3º do art. 2º, da Lei nº 13.188/2015 é constitucional. 

O art. 5º, V, da CF/88 assegura, como direito fundamental, o direito de resposta, o qual não se confunde com a retratação ou a retificação espontânea de informações publicadas de forma equivocada. O ato de responder se dá no contexto de um diálogo, pressupondo situação em que mais de uma pessoa está apta a apresentar a sua versão sobre determinado fato. Responder corresponde, portanto, ao reverso da difusão unilateral de informações. 

Quando o exercício da liberdade de comunicação social resulta em um agravo, independentemente da retificação ou retratação espontânea, a Constituição garante a abertura desse diálogo, o qual poderá ser concretizado mediante o procedimento da Lei 13.188/2015. Considerar, a priori, a retratação ou a retificação espontânea como suficientes para obstar o exercício do direito de resposta seria grave afronta à Constituição, no ponto em que prevê esta garantia, bem como no que tange ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 

Caberá, evidentemente, ao Poder Judiciário, à luz do caso concreto, avaliar se prospera a pretensão do autor do pedido, determinando ou não a veiculação da resposta ou retificação. Remanesce também a oportunidade de se obter a reparação pelo dano moral sofrido em ação própria. Na hipótese de, mesmo após a retificação ou retratação espontânea, ser deferido o exercício do direito de resposta, não há que se falar em bis in idem, visto que não existe equivalência entre uma resposta ou retificação veiculada pelo veículo de comunicação social e o conteúdo veiculado pelo ofendido em nome próprio. STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009). 

Vale ressaltar, que o fato de o jornal ter voluntariamente se retratado servirá como parâmetro para que o juiz reduza o valor da indenização por danos morais. 

Existe um prazo para que o ofendido exerça seu direito de resposta? 

SIM. O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (art. 3º). No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo (§ 3º do art. 3º). 

Quem deverá requerer o direito de resposta? 

Em regra, o ofendido. No entanto, o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso: 

I - pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica; 

II - pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação. 

Existe alguma forma por meio da qual o direito de resposta deverá ser solicitado? 

SIM. O direito de resposta deverá ser requerido por meio de correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social (art. 3º).

Se o veículo de comunicação social não for constituído como pessoa jurídica, o direito de resposta será requerido da pessoa que por ele responda. 

O direito de resposta deve ser requerido da pessoa que assina a matéria ou do veículo de comunicação? 

Do veículo de comunicação. O ofendido não precisa se preocupar com quem tenha sido o autor intelectual do agravo, devendo requerer o direito de resposta diretamente do veículo de comunicação social ou da pessoa física responsável pelo veículo. 

Se vários veículos de imprensa reproduziram a mesma matéria ofensiva divulgada originalmente por um deles 

Nesse caso, o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original (art. 3º, § 1º). 

Depois que o veículo de comunicação recebeu o pedido de direito de resposta, ele possui um prazo divulgá-lo? 

SIM. O veículo de comunicação social possui um prazo de 7 dias, contado do recebimento do respectivo pedido, para divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação (art. 5º). Se o veículo não fizer nesse prazo ou antes de ele esgotar já avisar o ofendido que não irá fazê-lo, o ofendido poderá ajuizar ação pedindo judicialmente o direito de resposta. 

III - AÇÃO JUDICIAL PEDINDO DIREITO DE RESPOSTA 

Ação judicial 

Como vimos acima, depois que receber o pedido de direito de resposta, o veículo de comunicação social possui um prazo máximo de 7 dias para cumpri-lo. Se não o fizer nesse prazo, o ofendido poderá ajuizar ação pedindo judicialmente o direito de resposta. 

Em vez de primeiro requerer do veículo de comunicação, o ofendido poderá propor, desde logo, ação judicial pedindo o direito de resposta? 

NÃO. Se o ofendido propuser a ação pedindo o direito de resposta sem antes tê-la requerido do veículo de comunicação, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito por falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPC 1973 / art. 485, VI, do CPC 2015). 

Qual será o foro competente para a ação pedindo direito de resposta? 

O ofendido terá duas opções para ajuizar a ação: 

• no juízo do domicílio do ofendido; ou 

• no juízo do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão. 

É o que prevê o § 1º do art. 5º da Lei: 

Art. 5º (...) § 1º É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão. 

O § 1º do art. 5º, da Lei nº 13.188/2015 é constitucional. 

STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009)

Documentos que deverão instruir a petição inicial 

A ação pleiteando direito de resposta possui rito especial e deverá ser instruída com: • a prova do agravo (matéria ofensiva). Ex: cópia do jornal, DVD com a matéria da TV; • a prova de que houve pedido de resposta ou retificação não atendido; • o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido. 

Faltando algum desses documentos, a petição inicial será considerada inepta. 

São vedados na ação de direito de resposta (art. 5º, § 2º): 

I - a cumulação de pedidos (ex: em regra, não se pode pedir direito de resposta mais indenização por danos morais; deverá ser ajuizada uma ação para o direito de resposta e outra distinta para a indenização). 

II - a reconvenção; 

III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros. 

Citação 

Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que: I - em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu; II - no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação. 

Os incisos I e II do art. 6º, da Lei nº 13.188/2015 são constitucionais. 

STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009). 

O veículo de comunicação poderá alegar que não concedeu o direito de resposta em virtude de ser verdadeiro o fato que foi divulgado a respeito do interessado. Esse argumento, contudo, não poderá ser invocado caso a matéria publicada pelo veículo de imprensa tenha sido injuriosa. Nesse sentido, veja o que diz o parágrafo único do art. 6º: 

Art. 6º (...) Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade. 

Injúria consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, ou seja, adjetivar uma pessoa com uma característica pejorativa. Ex: dizer que determinado indivíduo é um ladrão. Assim, tendo o veículo divulgado matéria na qual contenham palavras injuriosas contra a pessoa, esta terá direito de resposta, não podendo o veículo se recusar a dar esse direito sob o argumento de que tem como provar que aquela pessoa merece aquele adjetivo por ser verdade. 

Tutela específica 

O juiz, nas 24 horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 dias, da resposta ou retificação (art. 7º). Essa medida antecipatória poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada (§ 2º). 

Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação (§ 1º).


Multa 

O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (§ 3º do art. 7º). 

Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão (§ 4º do art. 7º). 

Essa multa não prejudica nem interfere no valor da indenização que poderá ser fixado na ação de indenização por danos morais ou materiais (§ 2º do art. 12). 

Conteúdo da resposta 

O juiz não admitirá a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder. 

Se a ofensa tiver sido pela TV ou rádio, a pessoa ofendida poderá gravar um vídeo ou áudio exercendo seu direito de resposta e exigir que seja exibido ou transmitido pela emissora? 

NÃO. No projeto aprovado havia essa possibilidade, mas o dispositivo (§ 3º do art. 5º) foi vetado pela Presidente da República. Assim, mesmo que a ofensa tenha sido transmitida por veículo de mídia televisiva ou radiofônica, o ofendido deverá produzir um texto escrito que será lido por um apresentador ou locutor da própria emissora. 

Sentença 

O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos (art. 9º). Isso porque pode acontecer de o veículo de imprensa, mesmo com a imposição de multa, não cumprir o direito de resposta. Neste caso, por exemplo, o pedido de direito de resposta será convertido em perdas e danos a serem pagos pelo veículo. 

Efeito suspensivo a critério do Tribunal 

Se houver recurso contra quaisquer decisões proferidas nesta ação, o Tribunal é quem irá decidir se concede ou não efeito suspensivo. Confira o que previu o art. 10 da Lei nº 13.188/2015: 

Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

O STF, contudo, declarou a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”. O Poder Judiciário, tal qual estruturado no art. 92, caput e parágrafos, da Constituição Federal, segue escala hierárquica de jurisdição, em que consta no topo o Supremo Tribunal Federal e, em seguida, tribunais superiores, tribunais regionais/estaduais e juízes locais. Essa gradação hierárquica tem por pressuposto a ampliação dos poderes dos magistrados à medida que se afastam da base dessa estrutura orgânico-funcional em direção a seu topo. 

Admitir que um juiz integrante de tribunal não possa ao menos conceder efeito suspensivo a recurso dirigido contra decisão de juiz de primeiro grau é subverter a lógica hierárquica estabelecida pela Constituição, pois é o mesmo que atribuir ao juízo de primeira instância mais poderes que ao magistrado de segundo grau de jurisdição. 

Ademais, o poder geral de cautela, assim compreendido como a capacidade conferida ao magistrado de determinar a realização de medidas de caráter provisório, ainda que inominadas no Código de Processo Civil, é ínsito ao exercício da jurisdição e uma forma de garantir a efetividade do processo judicial:


Art. 29. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. 

No caso, o poder geral de cautela se faz essencial porque o direito de resposta é, por natureza, satisfativo, de modo que, uma vez exercido, não há como ser revertido. Desse modo, a interpretação literal do art. 10 da Lei nº 13.188/2015, atribuindo exclusivamente a colegiado de tribunal o poder de deliberar sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso em face de decisão que tenha assegurado o direito de resposta, dificultaria sensivelmente a reversão liminar de decisão concessiva do direito de resposta, com risco, inclusive, de tornar ineficaz a apreciação do recurso pelo tribunal. 

Assim, o STF decidiu que: 

Magistrado integrante de tribunal pode decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta. 

STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009). 

Tais ações deverão tramitar durante recesso forense 

As ações judiciais de direito de resposta ou retificação são processadas mesmo durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas (art. 9). 

Ação gratuita 

Em regra, a ação de direito de defesa é gratuita, ou seja, o autor não precisará pagar custas processuais. Exceção: se o juiz entender que a ação era manifestamente improcedente a ponto de ser caracterizada como uma ação temerária (irresponsável), ele condenará o autor a pagar as custas processuais e os ônus da sucumbência. Veja: 

Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência. Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo. 

É possível que o autor proponha ação pedindo o direito de resposta e mais a indenização? 

Em regra, não (art. 5º, § 2º, I). Assim, em regra, os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem deverão ser deduzidos em ação própria. 

Exceção: o autor poderá pedir direito de resposta e também a indenização, na mesma ação, desde que desista expressamente do procedimento especial previsto pela Lei nº 13.188/2015, desistindo, inclusive, da decisão do juiz que poderá conceder tutela específica no prazo de 24 horas após a citação. Se o autor optar por ajuizar tudo junto o pedido de direito de resposta com o requerimento de indenização, neste caso o processo seguirá pelo rito ordinário (art. 12). 

Pedido de direito de resposta não fica prejudicado pelo ajuizamento de ação de indenização ou ação penal 

O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação (§ 1º do art. 12). 

Fonte: Dizer o Direito

https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1009-stf.pdf