Mostrando postagens com marcador União Estável - regime de bens. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador União Estável - regime de bens. Mostrar todas as postagens

16 de janeiro de 2022

A eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto sem expressa autorização judicial

 UNIÃO ESTÁVEL

STJ. 4ª Turma. AREsp 1.631.112-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2021 (Info 715).

A eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto sem expressa autorização judicial

União Estável

união estável é uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família

Art. 226, § 3º, CF: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”

Art. 1.723, CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

ADI 4277, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011: Apesar da CF/88 e do Código Civil falarem em união de homem e mulher, o STF entende que é possível a existência de uniões estáveis homoafetivas, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo

Requisitos

Pública: não pode ser oculta, clandestina

Duradoura / estável: apesar de não se exigir um tempo mínimo

Contínua: sem que haja interrupções constantes

Objetivo de constituir uma família

As duas pessoas não podem ter impedimentos para casar

Exclusiva: é impossível

existência de uniões estáveis concomitantes e

existência união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato

coabitação NÃO é um requisito da união estável       

Código Civil não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto

STF, 382: A vida em comum sob o mesmo teto “more uxório”, não é indispensável à caracterização do concubinato

Regime de bens

na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725)

como se as pessoas estivessem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens

Mas é possível que os companheiros celebrem um contrato escrito entre si estipulando regras patrimoniais específicas que irão vigorar naquela união estável

“contratos de convivência” prevendo que na união estável irá vigorar o regime separação bens

No casamento, se os nubentes desejarem fazer um pacto antenupcial, o Código Civil exige que isso seja formalizado por meio de escritura pública (art. 1.640, §ú)

Diferentemente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o Código Civil exigiu apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não obrigando a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral.

“Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 502).

REsp 1459597/SC (3ª T), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/12/2016: contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC)

Contrato de união estável

Regra

Em regra, NÃO produz efeitos retroativos

O regime de bens entre os companheiros começa a vigorar na data da assinatura do contrato, assim como o regime de bens entre os cônjuges começa a produzir efeitos na data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC).

A eleição (escolha) do regime de bens da união estável por contrato escrito produz efeitos ex nunc (para frente), sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos.

Exceção

é possível cláusula retroativa sobre o regime de bens, em contrato celebrado entre os conviventes, desde que haja expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC.

Art. 1.639, § 2º, CC: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.