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16 de janeiro de 2022

Depois de notificada sobre a infração de trânsito, a empresa proprietária do veículo deverá informar nome do condutor; se não informar, receberá nova multa, e deverá novamente notificada sobre essa 2ª infração

 TRÂNSITO

STJ. 1ª Seção. REsp 1.925.456-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1097) (Info 715).

Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação

i.) a primeira que se refere à autuação da infração e

ii.) a segunda sobre a aplicação da penalidade,

conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.

Depois de notificada sobre a infração de trânsito, a empresa proprietária do veículo deverá informar nome do condutor; se não informar, receberá nova multa, e deverá novamente notificada sobre essa 2ª infração

O CTB exige que o proprietário do veículo informe, no prazo de 30 dias, o nome do condutor a fim de que possa ser registrado contra ele a pontuação pela infração de trânsito cometida (art. 257, § 7º, CTB).

Se o proprietário do veículo é uma pessoa jurídica e ela não informa ao órgão de trânsito o nome do condutor, o CTB prevê a aplicação de nova multa (art. 257, § 8º, CTB).

A empresa já foi notificada sobre a primeira infração de trânsito cometida. Mesmo assim, ela deverá ser novamente notificada sobre essa nova multa prevista no § 8º do art. 257

Infração de trânsito

autoridade deverá fazer a autuação, ou seja, deverá lavrar um auto de infração

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...)

Notificação do condutor

O condutor infrator precisa ser notificado (avisado) de que foi autuado

a) se houve autuação em flagrante, o agente da autoridade de trânsito coleta a assinatura do infrator no momento e isso já vale como notificação do cometimento da infração;

b) não havendo autuação em flagrante, o órgão de trânsito deverá encaminhar uma notificação para o infrator no prazo de até 30 dias

Defesa Prévia

Após a notificação, inicia-se o prazo para que o infrator apresente defesa prévia questionando a autuação

conhecida na prática como “defesa da autuação”

Julgamento do auto de infração

Com ou sem defesa prévia, a autoridade de trânsito irá julgar se o auto de infração foi consistente

caso tenha consistência, irá aplicar a penalidade cabível (art. 281, CTB)

 

Veículo de titularidade de PJ

a responsabilidade pela infração cabe, em princípio, a uma pessoa física (o condutor)

Art. 257, § 3º, CTB: “Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo”

autoridade de trânsito não tem como saber quem era o condutor do veículo

CTB exige que o proprietário do veículo (PJ) informe, no prazo de 30 dias, o nome do condutor a fim de que possa ser registrado contra ele a pontuação pela infração de trânsito

Art. 257, § 7º, CTB: “Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo”. (Redação dada pela Lei nº 14.071/2020)

Se o proprietário do veículo é uma pessoa jurídica e ela não informa ao órgão de trânsito o nome do condutor, o CTB prevê a aplicação de nova multa

Art. 257, § 8º, CTB: “Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses”

é necessária uma nova notificação acerca dessa nova multa prevista no § 8º do art. 257

as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso.

São situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta; As teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça uma relação processual diferenciada, para cada situação

 

15 de novembro de 2021

Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro

Processo

REsp 1.925.456-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021. (Tema 1097)

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Veículo de propriedade de pessoa jurídica. Multa pela não indicação do condutor infrator. Dupla notificação. Necessidade. Uma na lavratura do auto de infração e outra na imposição da penalidade. Art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro. Tema 1097.

 

DESTAQUE

Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não há a identificação do condutor infrator no prazo determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso.

Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça uma relação processual diferenciada, para cada situação.

Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deva ser restritiva. Ademais, sempre que nos depararmos com um gravame, penalidade ou sacrifício de direito individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu.

Observa-se também no Direito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte fragilizada na relação jurídica material recebe uma "compensação", por assim dizer, ou uma não equiparação lícita, para que, no conflito verificado em um processo contra um ente mais "forte", possa se estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela não seja prejudicada por ser mais frágil. No que toca a uma relação jurídica estabelecida no presente processo administrativo sancionador de trânsito, verifica-se que existe essa supremacia do ente público em desfavor do particular.

Poder-se-ia indagar se o interesse público daria fundamento à desnecessidade de dupla notificação, pois o particular cometeu a infração e deve sofrer as consequências da lei, já que a autoridade administrativa exerce seu papel com os atributos próprios do ato administrativo. Sem dúvida, o interesse público paira sobre a controvérsia e serve de guia interpretativo. Todavia, também integra o conceito de interesse público o respeito e o correto cumprimento das garantias constitucionais, das quais o contraditório é, sem dúvida, uma das mais candentes, sobretudo em se tratando de processo sancionador.

Além disso, sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê razoável motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281, 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257, § 8º, do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de "fazer letra morta o texto legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade.

Dessa forma, conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação, a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda relativa à aplicação da penalidade (arts. 280, 281 e 282, todos do CTB).

14 de abril de 2021

Justiça anula multa de trânsito porque Resolução do Contran não pode mudar prazo de notificação

 Por vislumbrar indícios de ilegalidade, o juiz Rodrigo Sousa das Graças, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para suspender uma infração de trânsito que ocorreu em 19 de maio de 2020, mas só teve a notificação emitida em 18 de março de 2021.

O CTB determina que a notificação das multas de trânsito deve ser enviada aos motoristas em até 30 dias do auto de infração, sob pena de ser declarada nula. Porém, consta dos autos que a Prefeitura de São Paulo se baseou na Resolução 805/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que alterou os prazos para apresentação de defesas contra multas de trânsito.

A Resolução 805/2020, editada em 16 de novembro do ano passado, determinou a retomada dos prazos de serviços de trânsito, que estavam interrompidos em função da pandemia da Covid-19. A defesa da motorista multada em 19 de maio de 2020, patrocinada pelo advogado Alexandre Levinzon, do escritório, Vainer & Villela Advogados, contestou na Justiça a Resolução do Contran.

Segundo a defesa, apesar do Contran ser um órgão da União, suas resoluções não poderiam se sobrepor ao que dizem as leis federais, como é o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), sendo que a competência do conselho  regulamentar e complementar os assuntos do CTB.

Na decisão, o juiz considerou que há fundada dúvida sobre a legalidade da Resolução 805/2020, pois se trata de medida que altera prazo de lei e, ainda, com efeitos retroativos a penalidades praticadas desde 26 de fevereiro de 2020.

“É certo, por outro lado, o risco de dano, pois a anotação da infração é capaz de provocar toda sorte de prejuízos ao direito de dirigir dos condutores. Por fim, não há irreversibilidade nesta decisão, pois, em caso de improcedência do pedido, a ré poderá imediatamente tomar as medidas cabíveis para a cobrança do valor e para a anotação da multa”, afirmou Graças.

Processo 1018626-56.2021.8.26.0053

CONJUR/JS