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18 de abril de 2021

A parte que junta, no ato de interposição do REsp, calendário disponível no site do Tribunal de Justiça que mostra os feriados locais, cumpre a exigência prevista no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-957-stf-1.pdf 


A parte que junta, no ato de interposição do REsp, calendário disponível no site do Tribunal de Justiça que mostra os feriados locais, cumpre a exigência prevista no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015

É admissível a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial que decidiu pela intempestividade de recurso que havia sido protocolado dentro do prazo legal. Isso porque se está diante de uma situação excepcional. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957). 

O calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação contra Pedro, tendo o pedido sido julgado improcedente. O autor interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a sentença. Ainda inconformado, João interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ. Como se sabe, o recurso especial é interposto no Tribunal de origem, ou seja, no juízo a quo (recorrido) e não diretamente no juízo ad quem (STJ). Isso está previsto no art. 1.029 do CPC: 

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) 

A parte recorrida (em nosso exemplo, Pedro) será intimada para apresentar suas contrarrazões. Após, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal (isso vai depender do regimento interno), em decisão monocrática, irá fazer um juízo de admissibilidade do recurso especial: 

Se o juízo de admissibilidade for POSITIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que os pressupostos do REsp estavam preenchidos e, então, remeterá o recurso para o STJ. 

Contra esta decisão, não cabe recurso, considerando que o STJ ainda irá examinar novamente esta admissibilidade.


Se o juízo de admissibilidade for NEGATIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que algum pressuposto do REsp não estava presente e, então, não admitirá o recurso. 

Contra esta decisão, a parte prejudicada poderá interpor recurso. 


Voltando ao nosso caso concreto: 

O prazo para interpor recurso especial é de 15 dias úteis. João interpôs o recurso especial no último dia do prazo. Na conferência para verificar se João interpôs o recurso dentro do prazo, pode-se cair em uma armadilha e achar que ele perdeu o prazo. Isso porque no período entre a intimação do acórdão e a interposição do recurso, um dos dias foi feriado estadual (ou seja, dia não útil). Assim, se a pessoa que está conferindo a tempestividade não desconsiderar esse dia, achará que João perdeu o prazo e que interpôs o REsp no 16º dia útil. No entanto, conforme expliquei, um desses dias era feriado local (feriado estadual) e, dessa forma, esse dia tem que ser excluído da contagem do prazo. Repetindo: tirando sábados e domingos, João interpôs o recurso no 16º dia. Ocorre que um desses dias foi feriado estadual. Logo, esse dia tem que ser excluído da contagem (porque não é dia útil). Isso significa que João interpôs o recurso no 15º dia útil e, portanto, o REsp é tempestivo. 

Vou abrir um parêntese. João, ao apresentar o REsp, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? Em outras palavras, João tem o ônus de comprovar que houve um feriado local e, portanto, o recurso é tempestivo? 

Na vigência do CPC/1973: A parte, mesmo que não demonstrasse no momento da interposição do recurso que havia esse feriado local, poderia comprovar depois. Assim, era possível a comprovação posterior da tempestividade de recurso no STJ ou no STF quando o recurso houvesse sido julgado intempestivo em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo. Esse era o entendimento do STJ: AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012. 

Na égide do CPC/2015: O cenário acima mudou. O CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso. Veja: 

Art. 1.003 (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 

O que o STJ decidiu sobre esse dispositivo? 

A Corte Especial do STJ, no dia 02/10/2019, ao julgar o REsp 1.813.684-SP, decidiu que: 

- realmente, o CPC/2015 exige, de forma muito clara, a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso. 

- ocorre que, durante muitos anos, não foi assim. Houve, portanto, uma radical mudança e, em virtude disso, seria razoável fixar uma modulação dos efeitos desse entendimento, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito. Assim, foi estabelecida a seguinte regra de transição: 

• Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício. 

• Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável. 

STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019. 

Cuidado. O STF afirma que, com o CPC/2015, passou a ser impossível sanar o vício da comprovação do feriado local, de modo que a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. Em outras palavras, o STF não faz essa mesma modulação que foi criada pelo STJ. Logo, em se tratando de recurso extraordinário, mesmo que interposto antes de 18/11/2019, a parte já tinha que comprovar o feriado local, sob pena de não admissão do RE: 

Intempestividade. Feriado local. Suspensão do expediente forense. Não comprovação no ato de interposição do recurso. Precedentes. A parte agravante não comprovou no ato de interposição do recurso na origem a ocorrência de feriado local, não observando o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. STF. Plenário. ARE 1223738 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/10/2019, DJ 11/11/2019. 

De acordo com o art. 1.003, § 6º, do mesmo diploma legal, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que não se deu no caso. Precedentes. STF. 1ª Turma. RE-AgR 1.198.084, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019. 

Intempestivo. Feriado local. Necessidade de comprovação no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. Precedentes. STF. 2ª Turma, ARE-AgR-ED 1.193.552, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/08/2019. 

Fechando o parêntese e voltando ao caso concreto: 

O advogado de João era muito atualizado e estava ciente da nova exigência trazida pelo § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Desse modo, ele, na petição do recurso especial, afirmou que houve um feriado local e, para comprovar isso, teve o cuidado de juntar um print do calendário disponível no site do Tribunal de Justiça que mostrava a existência do feriado local. O Presidente do Tribunal de Justiça aceitou isso e fez o juízo positivo de admissibilidade, remetendo, portanto, o REsp para o STJ. Chegando lá, o Presidente do STJ não conheceu do recurso especial, afirmando que ele estava intempestivo. Na decisão, o Presidente afirmou que o recurso foi interposto no 16º dia útil e que se o recorrente alega que havia um feriado local, ele deveria ter comprovado, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, não sendo possível a sua regularização posterior. Contra essa decisão, João interpôs agravo, tendo sido, contudo, negado provimento. Diante disso, João impetrou mandado de segurança contra a decisão do STJ. 

Quem julga mandado de segurança contra ato do STJ? O próprio STJ. 

E o que o STJ decidiu? O STJ afirmou que não cabia mandado de segurança porque só cabe MS contra ato judicial em caso de decisão teratológica, o que não seria a hipótese. 

O que restou a João fazer? Ele teve que interpor um recurso ordinário constitucional contra a decisão denegatória do STJ, recurso esse dirigido ao STF, nos termos do art. 102, II, “a”, da CF/88: 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; 

Vamos agora verificar o que o STF decidiu. 

Cabe mandado de segurança, neste caso? SIM. 

É admissível a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial que decidiu pela intempestividade de recurso que havia sido protocolado dentro do prazo legal. Isso porque se está diante de uma situação excepcional. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957). 

Ao contrário do que havia decidido o STJ, o STF entendeu que: 

No ato de interposição do recurso especial, o recorrente comprovou a existência do feriado local. O calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957). 

Meus cumprimentos ao advogado da parte, que lutou até o fim

Nunes Marques nega MS para abertura de impeachment de Alexandre de Moraes

 Por entender que a ação é "manifestamente improcedente" e contrária à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o ministro Nunes Marques denegou a ordem no mandado de segurança que pedia à Corte que determinasse ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que abrisse o processo de impeachment contra o ministro Alexandre de Moraes.

O MS foi impetrado pelo senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO). O parlamentar afirma que, em 4 de março, protocolou no Senado pedido de impeachment de Alexandre de Moraes por ter ordenado a prisão do deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) devido a ameaças a ministros do STF. Segundo o senador, o ministro violou a liberdade de expressão e a imunidade parlamentar de Silveira.

Em 26 de março, Kajuru entregou a Pacheco um abaixo-assinado com mais de 2,6 milhões de assinaturas requerendo o impeachment de Alexandre. Para o senador, o presidente da Casa legislativa está sendo omisso ao não constituir comissão para analisar o pedido.

No entanto, segundo várias decisões do Supremo, os presidentes das casas parlamentares têm competência para receber ou não um pedido de impeachment. A decisão a respeito do recebimento, segundo a Corte, não se resume a aspectos formais do pedido; podem os presidentes rejeitá-lo, de plano, caso entendam que é patentemente inepto ou despido de justa causa.

MS 37.832



12 de abril de 2021

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