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13 de janeiro de 2022

É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior

EDUCAÇÃO - ENSINO

STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 17 e 18/11/2021 (Info 1038)

É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.

São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.

ADPF em face de decisão judicial

é cabível ADPF contra “decisões judiciais”, que podem ser consideradas como “ato do Poder Público”

ADPF 762 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/03/2021: “É cabível o ajuizamento de ADPF para a impugnação de conjunto de decisões judiciais proferidas por vários órgãos e instâncias jurisdicionais com o entendimento alegadamente atentatório a preceito fundamental”.

Livre iniciativa

Ofende a livre iniciativa a interferência em todos os contratos de modo linear, geral e abstrato, sem a apreciação das peculiaridades de cada avença, a fim de perquirir a real configuração de abusividade ou desequilíbrio por fato imprevisível e externo à relação contratual.

Com efeito, as decisões judiciais questionadas retiram a possibilidade de negociação entre as partes, bem assim a possibilidade de se encontrar o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a manutenção do ensino em tempos de pandemia.

Isonomia               

Além disso, a existência de atos decisórios que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos, viola a isonomia, pois o intenso grau de variabilidade entre as decisões proferidas por cada Juízo quebra a uniformidade do tratamento do direito contratual em apreço.

Por fim, a forma como prolatados os pronunciamentos, aliada ao aumento do nível de inadimplência e de evasão durante a pandemia, tem a capacidade de gerar relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes pelas instituições privadas de ensino superior, em detrimento da autonomia universitária garantida na Constituição Federal.

Assim, a fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela-se desproporcional. Desse modo, incumbe aos juízes, diante de cada caso que se apresente, realizar a necessária ponderação

É inconstitucional lei estadual que preveja que os serviços privados de educação são obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas

 STF. Plenário. ADI 6614/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, red ac Min. Roberto Barroso, j. 12/11/2021 (Inf 1037)

É inconstitucional lei estadual que preveja que os serviços privados de educação são obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

norma estadual que imponha aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções a clientes preexistentes

promove ingerência em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador

Muito embora exista uma zona de interseção entre as categorias de competências legislativas, o STF entendeu que, no caso concreto, não se pode dizer que a lei esteja tratando de direito do consumidor

Competência legislativa concorrente

produção e consumo (art. 24, V, CF)

educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (art. 24, IX, CF)

ainda que se entendesse que essa lei estadual tratou sobre esses assuntos, mesmo assim a conclusão continuaria sendo pela inconstitucionalidade.

Nas matérias de competência concorrente, União fixa as normas gerais sobre o assunto (§ 1º do art. 24)

e os Estados-membros e o DF exercem a competência suplementar (§ 2º).

A Lei federal nº 9.870/99 estabelece normas gerais para fixação de anuidades escolares em âmbito nacional.

A obrigatoriedade de extensão das promoções aos alunos antigos esbarra no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, que admite, na renovação de matrícula, a majoração do valor total anual proporcional à variação de despesas com pessoal e com custeio

Cuidado com outro julgado com raciocínio ligeiramente diverso

ADI 5951, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 16/06/2020 (Info 985): É constitucional lei estadual que estabeleça que as instituições de ensino superior privada são obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, podendo reter, no máximo, 5% da quantia, caso o aluno, antes do início das aulas, desista do curso ou solicite transferência

8 de janeiro de 2022

É inconstitucional lei estadual que preveja que os serviços privados de educação são obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1037-stf.pdf


COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - É inconstitucional lei estadual que preveja que os serviços privados de educação são obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas 

É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes. Lei fluminense dizia que os serviços privados de educação prestados de forma contínua no Estado do Rio de Janeiro seriam obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. O STF declarou a inconstitucionalidade dessa previsão. A norma estadual, ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, promove ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador. Logo, afronta o art. 22, I, da CF/88. STF. Plenário. ADI 6614/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/11/2021 (Info 1037). 

O caso concreto foi o seguinte: 

No Rio de Janeiro, a Lei nº 7.077/2015, com redação dada pela Lei nº 8.573/2019, previu que se as instituições privadas de ensino fizerem alguma promoção, elas são obrigadas a oferecer o mesmo desconto ou benefício para os seus clientes antigos. Veja: 

Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros: (...) e) serviços privados de educação; 

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (COFENEN) propôs ADI apenas contra essa alínea “e”, que foi incluída pela Lei nº 8.573/2019. 

O que decidiu o STF? Essa previsão é constitucional? NÃO. 

É inconstitucional lei estadual que preveja que os serviços privados de educação são obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. STF. Plenário. ADI 6614/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/11/2021 (Info 1037). 

Essa lei trata de tema de competência privativa da União 

Nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, essa lei usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; 

A norma estadual, ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções a clientes preexistentes, promove ingerência em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador. Muito embora exista uma zona de interseção entre as categorias de competências legislativas, o STF entendeu que, no caso concreto, não se pode dizer que a lei esteja tratando de direito do consumidor. 

A Assembleia Legislativa do RJ alegou que essa lei estatual versaria sobre produção e consumo (art. 24, V, da CF/88) e sobre educação e ensino (art. 24, IX), matérias que são de competência legislativa concorrente... Esses argumentos poderiam ser invocados para dizer que a lei é constitucional? 

NÃO. De fato, a competência para legislar sobre produção e consumo e sobre educação e ensino é concorrente: 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo; (...) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

Vale ressaltar, no entanto, que, ainda que se entenda que essa lei estadual tratou sobre esses assuntos, mesmo assim a conclusão continuaria sendo pela inconstitucionalidade. Nas matérias de competência concorrente, União fixa as normas gerais sobre o assunto (§ 1º do art. 24) e os Estados-membros e o DF exercem a competência suplementar (§ 2º). A Lei federal nº 9.870/99 estabelece normas gerais para fixação de anuidades escolares em âmbito nacional. A obrigatoriedade de extensão das promoções aos alunos antigos esbarra no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, que admite, na renovação de matrícula, a majoração do valor total anual proporcional à variação de despesas com pessoal e com custeio. Desse modo, o legislador estadual contrariou as normas gerais editadas legitimamente pelo Congresso Nacional sobre o tema, o que caracteriza afronta ao art. 24, §§ 1º e 2º, da CF/88. 

Veja a tese fixada pelo STF: É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes. STF. Plenário. ADI 6614/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/11/2021 (Info 1037). 

Conclusão

 Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, e, da Lei 7.077/2015, do Estado do Rio de Janeiro. Vencidos os ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin e Alexandre de Moraes. 

Cuidado com outro julgado com raciocínio ligeiramente diverso 

É constitucional lei estadual que estabeleça que as instituições de ensino superior privada são obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, podendo reter, no máximo, 5% da quantia, caso o aluno, antes do início das aulas, desista do curso ou solicite transferência. STF. Plenário. ADI 5951, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 16/06/2020 (Info 985).

9 de novembro de 2021

EDUCAÇÃO - É inconstitucional lei estadual que inclui o pagamento de pessoal inativo nas despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1026-stf.pdf


EDUCAÇÃO - É inconstitucional lei estadual que inclui o pagamento de pessoal inativo nas despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino 

O art. 212 da CF/88 prevê o dever de aplicação de percentual mínimo para investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino. A definição de quais despesas podem ou não ser consideradas como manutenção e desenvolvimento de ensino é feita por meio de lei editada pela União. A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seus arts. 70 e 71, definiu quais despesas podem ser consideradas como sendo destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino. As despesas com encargos previdenciários de servidores inativos e os repasses efetuados pelo Estado para cobrir o déficit no regime próprio de previdência não podem ser computados como aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino, para os fins do art. 212 da CF/88. Logo, é inconstitucional lei estadual que faça essa previsão. STF. Plenário. ADI 6049/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2021 (Info 1026). 

Obs: a EC 108/2020 incluiu o § 7º no art. 212 da CF/88 e passou a vedar expressamente o uso dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino para o pagamento de aposentadorias e pensões: 

Art. 212 (...) § 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões. 

Percentual mínimo aplicável em ensino 

A Constituição prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão destinar um percentual mínimo do que for arrecadado com impostos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Veja: 

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 

Lei complementar do Estado de Goiás 

O Estado de Goiás editou a Lei Complementar 147/2018, que alterou o art. 99 da Lei Complementar estadual 26/1998, para incluir o pagamento de pessoal inativo nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. 

Essa previsão é constitucional? NÃO. 

É inconstitucional lei estadual que inclui o pagamento de pessoal inativo nas despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. STF. Plenário. ADI 6049/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2021 (Info 1026). 

As despesas com encargos previdenciários não podem ser computadas como aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino, para os fins do art. 212 da CF/88. O art. 22, XXIV, da C/88 estabelece que a União possui competência privativa para fixar as diretrizes e bases da educação nacional: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 

Em complemento, a Constituição também conferiu primazia à União ao imputar-lhe a competência para estabelecer normas gerais sobre educação e ensino, reservando aos Estados e ao Distrito Federal um espaço de competência suplementar: 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

No exercício desta competência legislativa, foi promulgada a Lei nº 9.394/96. Esta lei geral – aplicada de forma equânime a todo o território nacional – prevê quais despesas podem ser consideradas como realizadas na manutenção e desenvolvimento do ensino. Veja: 

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. 

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. 

Assim, não há como se considerar válida lei estadual que inclua no conceito de “manutenção e desenvolvimento do ensino” o pagamento dos servidores inativos da área da educação, em arrepio às disposições da Lei de Diretrizes e Bases, que consiste em legítimo exercício da competência legislativa da União, constitucionalmente assegurado. 

Emenda Constitucional 108/2020 

Além disso, é importante saber que, após o ajuizamento desta ação e o deferimento da cautelar, foi promulgada a EC 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o § 7º no art. 212 da CF/88 e passou a vedar expressamente o uso dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino para o pagamento de aposentadorias e pensões: 

Art. 212 (...) § 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões. 

Vinculação de receitas 

A lei complementar impugnada afronta, ainda, os arts. 167, IV, e 212, caput, da CF/88, porquanto vincula parte das receitas provenientes de impostos ao pagamento de despesas com inativos, os quais deveriam ser, em princípio, custeados pelas receitas do regime previdenciário. Com esses entendimentos, o Plenário, confirmando a medida liminar deferida, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 147/2018, que acrescentou o inciso VIII no art. 99 da LC 26/1998, ambas do estado de Goiás.