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10 de outubro de 2021

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: O prazo para cumprimento voluntário de sentença que determina obrigação de fazer também é computado em dias úteis

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: O prazo para cumprimento voluntário de sentença que determina obrigação de fazer também é computado em dias úteis 

O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 2ª Turma. REsp 1.778.885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/06/2021 (Info 702). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra os moradores de determinado “condomínio” pedindo que fossem obrigados a demolir os muros, portarias e guaritas que eles construíram para isolar esse loteamento urbano. Segundo argumentou o Promotor de Justiça, tais construções estavam em desacordo com o plano diretor. O pedido foi julgado procedente, tendo a sentença determinado que os réus façam a demolição e remoção, às suas custas, da guarita, das cancelas, dos portões e das cercas existentes no local, concluindo as respectivas obras ou serviços no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 3.000 00 (três mil reais) por dia de atraso. Houve o trânsito em julgado e o MP requereu o cumprimento de sentença. 

Indaga-se: esse prazo deve ser contado em dias corridos ou úteis? Os réus terão 60 dias corridos ou úteis para cumprir a obrigação de fazer? Dias úteis. 

O STJ, ao analisar o art. 523 do CPC, decidiu que o prazo para cumprimento da sentença que determina o pagamento de quantia deve ser contado em dias úteis: 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

Isso porque se trata de prazo de natureza processual. Os prazos de natureza processual são contados em dias úteis, nos termos do caput do art. 219 do CPC: 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

Os prazos de natureza material, por sua vez, são contados em dias contínuos, conforme se pode concluir pela leitura do parágrafo único do art. 219 do CPC: 

Art. 219 (...) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. 

• Prazos processuais: dias úteis. 

• Prazos materiais: dias contínuos (corridos). 

Embora o pagamento seja um ato a ser praticado pela parte, é preciso lembrar que a intimação para o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos. É o que determina o art. 513, § 2º, I, do CPC/2015. Assim, considerando que a intimação para o cumprimento de sentença se dá na pessoa do advogado constituído (e não da parte devedora), esse fato acarretará um ônus ao causídico, que deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento voluntário da sentença, tais como a imposição de multa e fixação de honorários advocatícios, dentre outras. Logo, o prazo do art. 523 do CPC gera um “trabalho” para o advogado da parte e a razão de ser do art. 219, caput, do CPC/2015 foi a de dar maior tranquilidade aos advogados, possibilitando, por exemplo, que eles não tenham que trabalhar nos finais de semana, feriados ou recessos. 

O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652). 

Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 

Em suma: O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 2ª Turma. REsp 1.778.885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/06/2021 (Info 702).

7 de julho de 2021

O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis

Processo

REsp 1.778.885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe de 21/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Cômputo do prazo. Natureza processual. Dias úteis. Art. 219 do CPC.

 

Destaque

O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

Informações do Inteiro Teor

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).

A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC.

Não se desconsidera que essa questão é controversa na doutrina. No entanto, a melhor interpretação é conferida por aqueles que defendem a contagem do prazo em dias úteis.



8 de junho de 2021

O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).

 EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021.

Processo eletrônico. Lei n. 11.419/2006. Duplicidade de intimações. Contagem dos prazos processuais. Termo inicial. Portal Eletrônico. Prevalência.

O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).


A controvérsia cinge-se a aferir o termo inicial de contagem dos prazos processuais quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), mais especificamente as intimações ocorridas no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal Eletrônico.

A respeito da temática, coexistem nesta Corte Superior três vertentes jurisprudenciais.

A corrente jurisprudencial defensora de que, se ambas as formas de intimações forem feitas em relação ao mesmo ato processual, deve prevalecer a realizada no Diário da Justiça Eletrônico, afirma que a própria Lei do Processo Eletrônico, no § 2º do art. 4º, estabelece que a publicação dos atos judiciais e administrativos, realizada no Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto nos casos que, por lei, se exigir intimação ou vista pessoal.

A corrente jurisprudencial que defende deva prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico salienta que, nos termos do art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Argumenta-se, ademais, que o Novo Código de Processo Civil, no art. 270, prestigia o meio eletrônico, como forma preferencial de comunicação dos atos processuais, e que a intimação pela publicação em órgão oficial deve ser utilizada de forma subsidiária à intimação eletrônica em face do disposto no art. 272 do NCPC.

Por sua vez, a terceira corrente jurisprudencial, segundo a qual, havendo duplicidade de intimações, deve prevalecer a primeira validamente efetuada, alicerça-se no fundamento de que, para todos os efeitos, as partes e seus advogados tomam ciência do ato judicial ou administrativo logo na primeira intimação oficialmente realizada, que, normalmente, costuma ser a publicação da imprensa eletrônica, podendo a partir de então recorrer ou promover o ato processual adequado. Portanto, não é concebível que se aguarde a ultimação da outra intimação para se considerar devidamente cientificado.

Na sequência, convém diferenciar os dois tipos de comunicação dos atos processuais previstos na Lei do Processo Eletrônico, que aqui estão em debate - intimação pelo Portal Eletrônico e intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico.

De um lado, a intimação pelo Diário Eletrônico de Justiça envolve a inserção da informação em diário publicado periodicamente. O servidor insere a informação no jornal eletrônico do Tribunal, o qual é disponibilizado, em regra, ao final do dia. Há regra específica segundo a qual a publicação do ato judicial é considerada no dia seguinte ao da disponibilização, marcando o começo dos prazos processuais. Os prazos são contados com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do dia do término. Logo, o primeiro dia do prazo ocorre apenas no dia seguinte ao considerado como data da publicação.

De outro lado, a intimação pelo Portal Eletrônico implica o envio da comunicação por intermédio de um sistema eletrônico de controle de processos, cada vez mais utilizado no âmbito do Poder Judiciário. A comunicação do ato processual ocorre "por dentro" do sistema informatizado. O advogado, devidamente cadastrado, acessa o processo judicial eletrônico e é intimado. Há um prazo de dez (10) dias para acesso à informação. Após o envio da intimação pelo processo judicial eletrônico, a parte tem dez (10) dias para consultar o teor da informação. Caso consulte a informação dentro desse lapso temporal, o ato judicial será considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao cômputo do prazo a partir do primeiro dia subsequente. Caso não consulte nos dez (10) dias previstos, a intimação será automática, de maneira que será considerada realizada na data do término desse prazo, independentemente de consulta, iniciando-se, a seguir, a contagem do prazo processual.

A respeito desta modalidade de notificação dos atos judiciais, estabelece o aludido art. 5º da Lei do Processo Eletrônico que as intimações feitas por meio de Portal Eletrônico dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

Dito isso e partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida, como no caso de duplicidade de intimações válidas, não pode a parte ser prejudicada - mormente porque, em tais circunstâncias, cria-se uma incerteza no tocante ao exato termo inicial para contagem dos prazos processuais -, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no Portal Eletrônico em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica.

Com efeito, levando-se em consideração os princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa, atinentes ao Direito Processual, deve a norma ser interpretada da forma mais favorável à parte, a fim de se evitar prejuízo na contagem dos prazos processuais.

Se a própria Lei do Processo Eletrônico criou essa forma de intimação, dispensando qualquer outra, e tornou este mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que esta regerá o prazo naturalmente em relação ao advogado que esteja cadastrado no sistema eletrônico. Há, pois, uma presunção de validade, que leva a exigir do Poder Judiciário comportamento condizente com os ditames legais e com a boa-fé processual.

Desse modo, entende-se que sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei n. 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe.

8 de maio de 2021

REsp 1.770.863-PR: DA DISTINÇÃO ENTRE PRAZOS MATERIAIS E PRAZOS PROCESSUAIS

DA DISTINÇÃO ENTRE PRAZOS MATERIAIS E PRAZOS PROCESSUAIS 

Após a vigência do CPC/15 e em decorrência da previsão do art. 219, parágrafo único, do citado diploma legal, esta Corte vem sendo instada a definir a natureza de determinados prazos, a fim de estabelecer como deve ser realizada sua contagem, se em dias corridos ou em dias úteis. 

Esse questionamento foi suscitado, por exemplo, quanto aos prazos de suspensão das ações executivas e para a apresentação do plano de recuperação judicial, previstos na Lei de Falências e Recuperações de Empresas – conforme decidido nos autos do REsp 1699528/MG, Quarta Turma, DJe 13/06/2018 – e ao prazo para o pagamento voluntário do débito no cumprimento de sentença – REsp 1708348/RJ, Terceira Turma, DJe 01/08/2019. 

Em referidas ocasiões, foi identificada uma dificuldade conceitual nos critérios para a distinção da natureza jurídica dos prazos, porquanto “não existi[ria] entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações” (REsp 1699528/MG, Quarta Turma, DJe 13/06/2018). 

1.1. DAS BALIZAS CONCEITUAIS OFERECIDAS PELA DOUTRINA 

A doutrina, especialmente a processual civil, tem, todavia, contribuído para o oferecimento de parâmetros para a definição da natureza jurídica instrumental ou substancial das normas e, por consequência, dos prazos nelas previstos. O principal fator citado por referida doutrina pode ser denominado ôntico-ontológico, haja vista estar relacionado à essência, às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas. 

De fato, na linha de CARREIRA ALVIM, 

“normas materiais ou substanciais são aquelas que disciplinam diretamente as relações de vida, procurando compor conflitos de interesses entre os membros da comunidade social, bem como regular e organizar funções socialmente úteis” (Teoria Geral do Processo, Rio de Janeiro: Forense, 2015, livro digital). 

De outro lado, segundo o referido autor, as normas processuais regulamentariam apenas aspectos instrumentais, relacionados à uma atividade específica e eventual de uma particular relação jurídica autônoma à do direito material. Com efeito, “em sentido amplo, as normas processuais são todas aquelas que disciplinam a atividade do Estado-juiz e das partes litigantes, bem assim o modo como essa atividade se desenvolve no processo” (Idem, ibidem, sem destaque no original). 

Em acréscimo, com o propósito de caracterizar uma determinada norma como processual, e em aprofundamento da distinção, a doutrina processual civil oferece um segundo critério, agora teleológico. 

De fato, segundo NELSON NERY e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, um determinado prazo será processual se a “destinação [da norma se relacionar à] prática de ato processual, que é o que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo” (Código de Processo Civil comentado. 17 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1.465, sem destaque no original)

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15

RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.863 - PR (2018/0256845-9) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 

1. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 

2. Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018. Aplicação do CPC/15. 

3. O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 

4. A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 

5. Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 

6. O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 

7. Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 

8. A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 

9. Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 

10. O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 

11. Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016. O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 

12. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 09 de junho de 2020(Data do Julgamento)

6 de maio de 2021

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.708.348 - RJ (2017/0292104-9) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 

1. Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corridos, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/2015. 

2. O art. 523 do CPC/2015 estabelece que, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". 

3. Conquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal. 

3.1. Ademais, nos termos do art. 525 do CPC/2015, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Assim, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual. 

3.2. Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. 

4. Em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC". 

5. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 25 de junho de 2019 (data do julgamento). 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Maria Stella de Brito Oliveira, José Eustáquio dos Anjos, Valmir Tarciso Pizzutti, Renato Fernandes Tavares e Jucara Rodrigues Manzoni interpuseram agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de primeiro grau que, em processo em fase de cumprimento de sentença, determinou, nos termos do art. 523 do CPC/2015, a intimação dos executados para pagarem o débito no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 61): 

Execução de sentença. Prazo para cumprimento voluntário. Divergência sobre a natureza do prazo de 15 dias estabelecido no art. 523, caput, do CPC-15. Precedentes deste Tribunal de Justiça adotando a natureza material. Incidência da regra prevista no art. 219, parágrafo único processual. Contagem contínua do prazo. Interpretação doutrinária predominante. Observância à uniformidade da jurisprudência. Decisão de primeiro grau que deu razoável interpretação aos dispositivos legais. Agravo de instrumento desprovido pelo relator. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido. 

Contra esse decisum, os recorrentes interpuseram o presente recurso especial, alegando, em síntese, que a interpretação dada pela Corte local violou os arts. 219 e 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 

Sustentam que o prazo para cumprimento voluntário de sentença possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis. Isso porque "os prazos previstos em Lei, que não possuem natureza processual, são aqueles cuja contagem se opera independentemente da existência de uma relação processual. No caso do prazo previsto no art. 523 do CPC seus efeitos somente são produzidos se existir processo. Fora do processo este prazo não tem a menor utilidade" (e-STJ, fl. 84). 

Buscam, assim, o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se que o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 é de natureza processual, logo, deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC/2015. 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): A controvérsia debatida neste recurso especial consiste em saber se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corridos, nos termos do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/2015. 

O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento das ora recorrentes, assentou que o referido prazo deveria ser contado em dias corridos, por ter natureza de direito material, aduzindo, para tanto, o seguinte: 

8. O cerne da questão está em estabelecer se o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC-15 tem natureza processual ou material. A importância dessa natureza está na forma da contagem estabelecida pelo art. 219, caput e seu parágrafo único, do novo CPC. 9. Isso porque os prazos de natureza processual são contados em dias úteis (caput), enquanto os de natureza material em dias contínuos (parágrafo único do art. 219 do CPC-15). 10. Face à vigência recente do Lei Federal nº 13.105 (CPC-15), o Superior Tribunal de Justiça ainda não se manifestou sobre a questão. 11. Dessa forma, em nome da uniformização da jurisprudência, aplicam-se os precedentes deste Tribunal de Justiça, cujo entendimento dominante tem sido pela natureza material do prazo. 12. Nesse sentido, confiram-se os julgamentos dos agravos de instrumento n.s 0040168-83.2016.8.19.0000 e 0043099- 59.2016.8.19.0000, cuja ementa deste último é aqui transcrita, verbi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA PAGAR O DÉBITO NO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS, POR ENTENDER SE TRATAR DE PRAZO DA PARTE, NÃO PROCESSUAL. - Analisando os autos, a questão gira em torno se o prazo de 15 dias da intimação do Executado para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/15, e realizado na forma do art. 513, § 2º do CPC/15, é de natureza processual ou material. - Há divergência doutrinária sobre o tema, e, enquanto não houver jurisprudência pacífica do STJ (via recurso repetitivo ou mesmo súmula), os juízes devem indicar expressamente em suas decisões se entendem que o prazo de pagamento é contado em dias úteis (prazo processual) ou corridos (prazo material). - Na presente hipótese, o Magistrado indicou que o prazo é de 15 dias corridos, por entender se tratar de prazo da parte, não processual. - Nota-se que o prazo do art. 523 do CPC/15 tem como destinatária a parte, que é quem deve praticar o ato para cumprimento da sentença (pagamento), em quinze dias. - Desse modo, o prazo para pagamento de quantia certa em cumprimento definitivo de sentença tem natureza material, devendo ser contado em dias corridos, conforme disposto no parágrafo único do artigo 219 do CPC/15, que excepciona a regra do caput do referido artigo. - Insta ressaltar que, no caso, o juiz estabeleceu expressamente no decisum recorrido o prazo de 15 dias corridos, ou seja, não houve surpresa para a parte devedora. - Agindo dessa forma, o Magistrado atuou como agente-colaborador do processo, observando o princípio da cooperação ou colaboração (previsto no artigo 6º do CPC/15), que dispõe, in verbis: - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. - Precedente deste E. Tribunal de Justiça nesse sentido. - Ante o exposto, considerando-se tratar de um prazo material, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 219 do CPC/15, que excepciona o estabelecido no Caput, para que a contagem se dê em dias corridos, de modo que deve ser mantida a decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) 13. Tal interpretação é corroborada por Daniel Amorim Assunção (in Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8ª Edição – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1.124.). Confiram-se suas lições sobre o art. 523, caput, verbi: Apesar de existir corrente doutrinária que defende tratar-se de um prazo processual (apud, Scarpinella Bueno, Manual, p. 402), em meu entendimento o prazo é material, porque o pagamento é ato a ser praticado pela parte e não pelo advogado, não se tratando, portanto, de ato postulatório. (grifei) 14. No mesmo sentido, são os ensinamentos de Guilherme Rizzo Amaral (in Comentários às alterações do novo CPC. Ed. Ver, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 310), verbi: Ressalte-se, por fim, que a regra de contagem de prazos apenas em dias úteis aplica-se tão somente a prazos processuais. Isso significa que os prazos concedidos às partes para o cumprimento de sentença ou decisões interlocutórias que lhes imponham obrigações não contarão com o beneplácito do art. 219, contando-se de forma corrida igualmente em dias não úteis. (grifei) 15. Dessa forma, verifica-se que o magistrado de 1º grau deu razoável interpretação ao art. 523, caput, c/c art. 219, p. único do CPC-15. Até porque o julgador preveniu a parte do posicionamento adotado por ele, deixando clara a contagem do prazo em dias contínuos. 

Como visto, o fundamento central do acórdão recorrido é que o prazo do art. 523, caput, do CPC/2015 tem como destinatário a parte devedora, a quem compete realizar ou não o cumprimento voluntário da sentença (pagamento), não se demandando, em princípio, qualquer atividade técnica ou postulatória do advogado. 

A ratio essendi desse entendimento consiste no fato de que o novo Código de Processo Civil, ao inovar na ordem jurídica estabelecendo a contagem de prazos processuais em dias úteis, teve como objetivo dar maior tranquilidade aos advogados, possibilitando, por exemplo, que eles não tenham que trabalhar nos finais de semana, feriados ou recessos. Logo, se o cumprimento de sentença não demanda efetivo trabalho do causídico, pois o pagamento ou não é uma escolha apenas da parte devedora, não haveria razão na contagem do respectivo prazo em dias úteis. 

Não obstante os fundamentos declinados e a par da divergência doutrinária sobre o tema, entendo que deve ser dada outra interpretação ao dispositivo legal em análise. 

Isso porque, embora o pagamento seja, de fato, ato a ser praticado pela parte, não se pode olvidar que a intimação para o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos. 

É o que determina o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC/2015, in verbis: 

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 

Assim, considerando que a intimação para o cumprimento de sentença se dá na pessoa do advogado constituído, e não da parte devedora, tal fato acarretará, inevitavelmente, um ônus ao causídico, que deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento voluntário da sentença, tais como a imposição de multa e fixação de honorários advocatícios, dentre outras. 

Vale destacar, ainda, que alguns Tribunais do país possuíam o entendimento de que o prazo em dobro - seja em razão da atuação da Defensoria Pública, seja pela existência de litisconsortes com diferentes procuradores - não se aplicava ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 523) exatamente pelo mesmo fundamento, isto é, como o ato praticado (pagamento) é essencialmente dos devedores, não haveria razão para dobrar o respectivo prazo legal. 

Ocorre que esse entendimento foi rechaçado por esta Corte Superior, pelo menos em duas oportunidades, justamente por entender que a intimação para o cumprimento voluntário da sentença também gera um ônus ao advogado da parte, o que justificaria o prazo em dobro. 

Nesse sentido: 

RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDOR REPRESENTADO POR DEFENSOR PÚBLICO - ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DECORRIDOS DEZENOVE DIAS - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC/73 - TRIBUNAL A QUO QUE INDEFERIU A PRERROGATIVA DO ART. 5º, §5º DA LEI 1.060/50 AO CASO - INSURGÊNCIA DO RÉU. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se deve ser contado em dobro o prazo para o cumprimento voluntário de sentença no caso de réu assistido pela Defensoria Pública. 1. O adimplemento parcial da obrigação implica imposição da multa prevista no 475-J do CPC/73 sobre o valor remanescente. Precedentes. 2. A intimação para o cumprimento da sentença gera ônus para o representante da parte vencida, que deverá comunicá-la do desfecho desfavorável da demanda e alertá-la de que a ausência de cumprimento voluntário implica imposição de sanção processual. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos visa a compensar as peculiares condições enfrentadas pelos profissionais que atuam nos serviços de assistência judiciária do Estado, que "enfrentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos" (REsp 1.106.213/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. julgado em 25/10/2011) 4. Em caso análogo, no qual se discutia o cumprimento, pela parte, de decisão judicial sobre purgação da mora, esta Corte superior decidiu ser cabível a contagem em dobro dos prazos para parte assistida pela Defensoria Pública. (REsp 249.788/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 11/09/2000) 5. Na hipótese de parte beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos, prevista no artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, aplica-se também ao lapso temporal previsto no art. 475-J do CPC/73, correspondente ao art. 523 caput e § 1º do CPC/15, sendo, portanto, tempestivo o cumprimento de sentença, ainda que parcial, quando realizado em menos de 30 (trinta) dias. 6. Recurso provido para afastar a incidência da multa prevista no art. 475-J sobre a parcela da dívida depositada no prazo calculado conforme a prerrogativa prevista no artigo 5º, § 5º da Lei 1.060/50. (REsp n. 1.261.856/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 26/11/2016 - sem grifo no original) 

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CÔMPUTO EM DOBRO EM CASO DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. 1. O artigo 229 do CPC de 2015, aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, determina que, apenas nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 2. A impossibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos constitui a ratio essendi do prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores distintos, tratando-se de norma processual que consagra o direito fundamental do acesso à justiça. 3. Tal regra de cômputo em dobro deve incidir, inclusive, no prazo de quinze dias úteis para o cumprimento voluntário da sentença, previsto no artigo 523 do CPC de 2015, cuja natureza é dúplice: cuida-se de ato a ser praticado pela própria parte, mas a fluência do lapso para pagamento inicia-se com a intimação do advogado pela imprensa oficial (inciso I do § 2º do artigo 513 do atual Codex), o que impõe ônus ao patrono, qual seja o dever de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário. 4. Assim, uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no artigo 229 do Novo CPC (litisconsortes com procuradores diferentes), o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, trinta dias úteis. 5. No caso dos autos, o cumprimento de sentença tramita em autos físicos, revelando-se incontroverso que as sociedades empresárias executadas são representadas por patronos de escritórios de advocacia diversos, razão pela qual deveria ter sido computado em dobro o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária certificada na sentença transitada em julgado. 6. Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes. 7. Recurso especial provido para, considerando tempestivo o depósito judicial realizado a menor por um dos litisconsortes passivos, determinar que a multa de dez por cento e os honorários advocatícios incidam apenas sobre o valor remanescente a ser pago. (REsp n. 1.693.784/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 5/2/2018 - sem grifo no original) 

Nesse último julgado, inclusive, não obstante a título de obiter dictum, a Quarta Turma reconheceu que o prazo para o cumprimento de sentença, previsto no art. 523, caput, do CPC/2015, deveria ser contado em dias úteis, por se tratar de prazo processual, em consonância com o entendimento aqui proposto. 

Outro ponto que merece destaque é que, diferentemente da sistemática do Código de Processo Civil de 1973, o novo diploma processual não condiciona mais a impugnação ao cumprimento de sentença à prévia garantia do juízo, cujo prazo, agora, inicia-se imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito. 

Em resumo, após a intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, abrem-se dois prazos sucessivos: i) 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito; e, na sequência, ii) mais 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou penhora. 

É o que estabelece o art. 525, caput, do CPC/2015: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 

Nessa linha de entendimento, considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é indiscutivelmente processual - logo, conta-se em dias úteis -, não seria razoável entender que os primeiros 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito fossem contados em dias corridos, se considerarmos como prazo de natureza material, e os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, fossem contados em dias úteis, por se tratar de prazo processual. 

Certamente não foi essa a intenção do legislador. 

Ademais, independentemente de quem seja o destinatário do prazo previsto no art. 523 do CPC/2015, se o devedor ou o advogado, bem como se há ou não a necessidade de realização de ato técnico ou postulatório pelo patrono da parte, ainda assim o respectivo prazo deve ser reconhecido como processual. 

Com efeito, não se pode ignorar que a intimação para o cumprimento de sentença tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além da norma correlata estar prevista na própria legislação processual - CPC/2015 -, também trará consequências para o processo, pois, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, haverá a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. 

E, sendo um ato nitidamente processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. 

Nesse sentido, é a precisa lição de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o referido art. 523 do CPC/2015: 

4. Pagamento. Prazo em dias úteis. O prazo fixado no texto ora comentado tem como destinatário a parte, que é quem deve praticar ato para o cumprimento da sentença (pagamento) em quinze dias. Trata-se de prazo fixado em lei, como exige o CPC 219 caput para que a contagem se dê em dias úteis. O segundo requisito legal para a aplicação do critério de contagem somente em dias úteis é a destinação da intimação: prática de ato processual, que é o que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo. Cumprimento da sentença, portanto, é ato processual que deve ser praticado pela parte. Incide a regra da contagem de prazo prevista no CPC 219 caput e par. ún., de que os prazos previstos em lei ou designados pelo juiz fixados em dias, correm apenas em dias úteis. (Código de Processo Civil comentado. 17 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1.465 - sem grifo no original) 

Da mesma forma, José Miguel Garcia Medina proclama que "o pagamento, realizado em atenção ao art. 523 do CPC/2015, é ato processual, sendo de igual natureza o prazo respectivo; logo, deve-se lhe aplicar o disposto no art. 219 do CPC/2015, contando-se o prazo em dias úteis (Novo Código de Processo Civil comentado. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 856 - sem grifo no original). 

Humberto Theodoro Júnior também segue a corrente doutrinária que entende que o prazo do art. 523 do CPC/2015 é processual, devendo ser contado em dias úteis, ao esclarecer que: 

Em regra, a intimação é feita na pessoa do advogado do executado, que deve contatar seu cliente e informá-lo sobre o prazo em curso para o pagamento (art. 513, § 2º, I). Ressalte-se que, segundo o novo Código, na contagem dos prazos processuais em dias, deverão ser computados apenas os dias úteis (art. 219). Essa é a regra geral, e que, segundo o histórico de sua inserção no NCPC, veio privilegiar o advogado, assegurando-lhe os dias úteis para a elaboração de suas peças, recursos, etc. Contudo, tratando-se de prazo para pagamento, existe entendimento doutrinário em torno do art. 523 que o afasta da aplicação da contagem em dias úteis, porque no cumprimento da intimação executiva 'não há atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença - indispensável - do advogado'. Tal prazo dependeria, para os que assim pensam, 'quase que exclusivamente da vontade ou situação do próprio executado'. Daí concluir Shimura que 'o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis'. No entanto, o prazo para impugnação ao cumprimento da sentença (art. 523), referindo-se a ato processual do advogado, por sua vez, terá de ser contado apenas em dias úteis, consoante a regra geral já mencionada. Para Medina, no entanto, o prazo de pagamento, no cumprimento da sentença, é sim prazo processual e, por isso, não se enquadra na ressalva do parágrafo único do art. 219 (prazos não processuais), devendo seguir a regra geral da contagem em dias úteis como determina o caput do mesmo artigo. Assim, também, entende Araken de Assis. De fato, parece-nos melhor esta última exegese, visto que o art. 219, ao instituir a contagem em dias úteis, não restringiu o critério legal aos prazos relativos apenas aos atos dos advogados, mas aos 'prazos processuais', genericamente (parágrafo único do art. 219). Ora, se o prazo de pagamento refere-se a um evento típico do processo de execução, melhor mesmo é considerá-lo 'prazo processual', e não 'prazo extraprocessual', como, por exemplo, seriam aqueles fixados em contrato. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p 120 - sem grifo no original) 

Por fim, vale destacar que, em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, cujo teor ficou assim redigido: Enunciado 89 - Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC. 

Por essas razões, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer que o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC/2015 é de natureza processual, devendo, por isso, ser contado em dias úteis. 

É o voto. 

Filigrana doutrinária: Art. 523 do CPC e a contagem do prazo para cumprimento de sentença - Humberto Theodoro Júnior

Em regra, a intimação é feita na pessoa do advogado do executado, que deve contatar seu cliente e informá-lo sobre o prazo em curso para o pagamento (art. 513, § 2º, I). Ressalte-se que, segundo o novo Código, na contagem dos prazos processuais em dias, deverão ser computados apenas os dias úteis (art. 219). Essa é a regra geral, e que, segundo o histórico de sua inserção no NCPC, veio privilegiar o advogado, assegurando-lhe os dias úteis para a elaboração de suas peças, recursos, etc. Contudo, tratando-se de prazo para pagamento, existe entendimento doutrinário em torno do art. 523 que o afasta da aplicação da contagem em dias úteis, porque no cumprimento da intimação executiva 'não há atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença - indispensável - do advogado'. Tal prazo dependeria, para os que assim pensam, 'quase que exclusivamente da vontade ou situação do próprio executado'. Daí concluir Shimura que 'o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis'. No entanto, o prazo para impugnação ao cumprimento da sentença (art. 523), referindo-se a ato processual do advogado, por sua vez, terá de ser contado apenas em dias úteis, consoante a regra geral já mencionada. Para Medina, no entanto, o prazo de pagamento, no cumprimento da sentença, é sim prazo processual e, por isso, não se enquadra na ressalva do parágrafo único do art. 219 (prazos não processuais), devendo seguir a regra geral da contagem em dias úteis como determina o caput do mesmo artigo. Assim, também, entende Araken de Assis. De fato, parece-nos melhor esta última exegese, visto que o art. 219, ao instituir a contagem em dias úteis, não restringiu o critério legal aos prazos relativos apenas aos atos dos advogados, mas aos 'prazos processuais', genericamente (parágrafo único do art. 219). Ora, se o prazo de pagamento refere-se a um evento típico do processo de execução, melhor mesmo é considerá-lo 'prazo processual', e não 'prazo extraprocessual', como, por exemplo, seriam aqueles fixados em contrato. 

THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p 120.

Filigrana doutrinária: Art. 523 do CPC e contagem do prazo para cumprimento de sentença - José Miguel Garcia Medina

"o pagamento, realizado em atenção ao art. 523 do CPC/2015, é ato processual, sendo de igual natureza o prazo respectivo; logo, deve-se lhe aplicar o disposto no art. 219 do CPC/2015, contando-se o prazo em dias úteis" 


MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 856.

Filigrana doutrinária: Art. 523 do CPC e contagem do prazo para cumprimento de sentença - Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery

 4. Pagamento. Prazo em dias úteis. O prazo fixado no texto ora comentado tem como destinatário a parte, que é quem deve praticar ato para o cumprimento da sentença (pagamento) em quinze dias. Trata-se de prazo fixado em lei, como exige o CPC 219 caput para que a contagem se dê em dias úteis. O segundo requisito legal para a aplicação do critério de contagem somente em dias úteis é a destinação da intimação: prática de ato processual, que é o que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo. Cumprimento da sentença, portanto, é ato processual que deve ser praticado pela parte. Incide a regra da contagem de prazo prevista no CPC 219 caput e par. ún., de que os prazos previstos em lei ou designados pelo juiz fixados em dias, correm apenas em dias úteis. 


NERY Jr, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 17 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1.465.