PENAL - MULTA
STJ. 3ª Seção. REsp 1.785.383-SP e REsp
1.785.861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 24/11/2021 (Recurso
Repetitivo - Tema 931) (Info 720).
inadimplemento
da pena de multa e extinção da punibilidade do apenado |
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Regra |
O inadimplemento
da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido
cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos |
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somente
haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa
de liberdade, houver o pagamento da multa |
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Exceção |
Se
o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste
caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. |
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Além
cumprir a pena privativa liberdade terá comprovar que não tem condições de
pagar a multa. |
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Sanção
penal |
é
a resposta dada pelo Estado à pessoa que praticou uma infração penal |
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Espécies |
1)
Pena |
2)
Medida de segurança. |
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Multa |
é
uma espécie de pena |
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condenado
é obrigado a pagar quantia em dinheiro que será revertida em favor do Fundo
Penitenciário |
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A
pena de multa é fixada na própria sentença condenatória |
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Depois
que a sentença transitar em julgado, o condenado terá um prazo máximo de 10
dias para pagar a multa imposta (art. 50 do CP) |
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Parcelamento |
o
condenado pode requerer o parcelamento da multa em prestações mensais, iguais
e sucessivas, podendo o juiz autorizar, desde que as circunstâncias
justifiquem |
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parcelamento
deverá ser feito antes de esgotado o prazo de 10 dias |
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antes
de decidir, o juiz poderá determinar diligências para verificar a real
situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o
número de prestações |
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Se
o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá revogar o benefício |
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Inadimplemento |
Antes
da Lei nº 9.268/96 |
se
o condenado, deliberadamente, deixasse de pagar a pena de multa, ela deveria
ser convertida em pena de detenção |
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a
multa era transformada em pena privativa de liberdade |
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Depois
da Lei nº 9.268/96 (atualmente) |
Lei
nº 9.268/96 alterou o art. 51 do CP |
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se
a multa não for paga, ela será considerada dívida de valor e deverá ser
exigida por meio de execução |
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não
se permite mais a conversão da pena de multa em detenção |
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mesmo
com a mudança feita pela Lei nº 9.268/96, a multa continua tendo caráter de
sanção criminal (art. 5º, XLVI, “c”, da CF/88) |
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art.
5º, XLVI, “c”, da CF/88: “a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes: (...) c) multa” |
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única
coisa que Lei 9.268/96 fez foi mudar a forma cobrança multa não paga |
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Execução
da pena de multa |
STJ |
STJ
sempre sustentou que, como se trata de dívida de valor, a pena de multa
deveria ser executada pela Fazenda Pública por meio execução fiscal que tramita
na vara execuções fiscais |
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A
execução da pena de multa ocorreria como se estivesse sendo cobrada uma multa
tributária. Não se aplica a Lei nº 7.210/84 (LEP), mas a LEF (Lei nº 6.830/80) |
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Súmula
521-STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de
pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da
Fazenda Pública”. |
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entendimento
do STJestá superado e a súmula será cancelada; STF julgou ADIn |
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STF |
Prioritariamente:
o Ministério Público; Subsidiariamente: a Fazenda Pública |
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Lei nº 9.268/96, ao
considerar multa penal como dívida valor, não retirou dela caráter sanção
criminal |
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não
há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal,
considerado o teor do art. 129 da CF/88, segundo o qual é função
institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da
lei |
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Promover
a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de
execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la.
Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal |
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Ademais,
o art. 164 da LEP é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo
não foi revogado expressamente pela Lei nº 9.268/96 |
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se
o titular da ação penal, mesmo intimado, não propuser a execução da multa no
prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao
órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso)
para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a
observância do rito da Lei 6.830/80 |
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STF.
Plenário. ADI 3150/DF, Rel. p/ ac.
Min. Roberto Barroso, j. 12 e 13/12/2018 (Info 927); STF. Plenário. AP
470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12 e 13/12/2018 (Info 927). |