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21 de agosto de 2021

É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-700-stj.pdf

 

DIREITO AUTORAL - É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas 

As associações de gestão coletiva de direitos autorais, a despeito de possuírem natureza jurídica de direito privado, exercem, tal qual dispõe o art. 97, § 1º, da Lei nº 9.610/98, atividade de interesse público, devendo atender a sua função social. Nos termos do art. 98, § 6º, da Lei nº 9.610/98, introduzido pela Lei nº 12.853/2013, as associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras. Ainda, nos moldes do que dispõe o § 7º do mencionado dispositivo legal, tais informações são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.921.769-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

Imagine a seguinte situação adaptada: 

Alexandre é professor universitário e pesquisador da área de direitos autorais. Ele estava matriculado no curso de doutorado em Direito da Universidade Federal do Paraná, pesquisando projeto de tese intitulado “Mecanismos coletivos de efetividade da tutela de direitos autorais na internet”, que tem por objetivo discutir questões relativas à tutela de direitos individuais dos autores (e demais titulares) no ambiente digital, em especial quando relacionados a novas tecnologias de distribuição musical (ex.: streaming). Alexandre entrou em contato com a União Brasileira de Compositores (UBC), uma das associações de gestão coletiva de direitos autorais, integrante do sistema ECAD, para obter acesso integral aos dados cadastrais das obras musicais catalogadas a fim de utilizar tais informações em sua pesquisa. A UBC negou acesso aos dados solicitados. Diante disso, Alexandre ajuizou ação de obrigação de fazer em face da UBC pedindo para ter acesso às informações necessárias à sua pesquisa. O caso chegou ao STJ. 

O pedido formulado por Alexandre deve ser acolhido? 

SIM. O STJ decidiu que: 

É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.921.769-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

Vamos entender com calma, aproveitando para fazer uma revisão sobre o tema. 

Direito autoral 

Direito autoral é o conjunto de regras previstas na lei como forma de proteger os interesses da pessoa física ou jurídica que criou uma obra intelectual. Ex: o art. 5º, XXVII, da CF/88 afirma que o autor da obra intelectual possui o direito de utilizar, publicar ou reproduzir, com exclusividade, a obra que ele criou. Obviamente, este autor poderá ceder, gratuita ou onerosamente, este direito para outras pessoas, mas esta é uma decisão sua. Confira o texto constitucional: 

Art. 5º (...) XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; 

A proteção dos direitos autorais é muito importante porque, se não houvesse esse amparo, dificilmente os autores se sentiriam motivados a produzir obras intelectuais, gastando seu tempo e seus recursos sem obter qualquer retorno econômico. 

Gestão coletiva de direitos autorais 

A experiência ao redor do mundo demonstrou que é muito complicado para o autor defender, pessoal e individualmente, seus direitos autorais. Não há como ele controlar e fiscalizar isso sozinho. Imagine se um compositorteria condições de verificar em todas asfestas, rádios, TVs etc. ao redor do paísse a sua música estaria sendo executada. Praticamente impossível. Além disso, algumas vezes uma obra possui vários titulares de direitos autorais (ex: uma música gravada por uma banda), o que torna ainda mais difícil a fiscalização e a repartição dos direitos de cada um caso isso fosse feito individualmente. Pensando nisso, idealizou-se o modelo de gestão coletiva de direitos autorais. Gestão coletiva de direitos autorais consiste no exercício e na defesa das prerrogativas legais inerentes à criação intelectual através de associações formadas por titulares desses direitos (Min. Luiz Fux). Desse modo, na gestão coletiva, os direitos autorais são protegidos, fiscalizados e cobrados de quem os utilizar não pelos autores individualmente, mas sim por associações. Ao reunir todos os autores em uma associação, torna-se mais simples a identificação e a negociação do licenciamento dos direitos. Ao mesmo tempo, viabiliza-se que uma mesma estrutura de fiscalização e cobrança seja utilizada por diferentes titulares, diluindo os custos. 

Previsão constitucional da gestão coletiva de direitos autorais 

A CF/88 prevê expressamente a possibilidade da gestão coletiva de direitos autorais. Veja: 

Art. 5º (...) 

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: (...) 

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; 

A redação não é das melhores, mas o que diz o texto constitucional é que as representações sindicais ou associativas possuem o direito de fiscalizar o aproveitamento econômico das obras intelectuais. Esse direito é também assegurado aos próprios criadores e intérpretes. 

Gestão coletiva de direitos autorais na Lei nº 9.610/98 

De acordo com a Lei nº 9.610/98, a gestão coletiva de direitos autorais deve ser organizada em: 

i) associações de classe representativas de titulares de direitos de autor e conexos, criada para o exercício e defesa desses direitos (art. 97); e 

ii) ECAD, que congrega as associações anteriores, sendo responsável, em regime de monopólio, pela arrecadação e distribuição de direitos autorais sobre a execução pública de obras intelectuais (art. 99). 

ECAD 

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) é uma sociedade civil, de natureza privada, instituída pela Lei federal nº 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais Brasileira (Lei nº 9.610/98). É uma entidade composta por sete associações de gestão coletiva musical (Abramus, Amar, Assim, Sbacem, Sicam, Socinpro e UBC) e que tem por função formular a política e a normatização da arrecadação e distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de composições musicais ou literomusicais e de fonogramas, possuindo legitimidade para defender em juízo ou fora dele a observância dos direitos autorais em nome de seus titulares. 


A participação individual em obras coletivas é protegida? 

SIM. Confira o que diz o art. 5º, XXVIII, da CF/88: 

Art. 5º (...) 

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: 

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; 

No mesmo sentido é o art. 17 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98): 

Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas. 

§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada. 

§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva. 

§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução. 

Cabe às associações de gestão coletiva de direitos autorais o dever de fornecimento de informações a qualquer interessado sobre o percentual de participação individual em obra coletiva (art. 98, §§ 6º e 7º, da Lei 9.610/98)? 

SIM. A própria Lei de Direitos Autorais assegura a qualquer interessado, inequivocamente, o acesso gratuito às informações relativas às participações individuais em cada obra e em cada fonograma, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 98: 

Art. 98. (...) 

§ 6º As associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulossimilares de obras. 

§ 7º As informações mencionadas no § 6º são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita, permitindo-se ainda ao Ministério da Cultura o acesso contínuo e integral a tais informações. 

Assim, nos termos do art. 98, § 6º, da Lei nº 9.610/98, introduzido pela Lei nº 12.853/2013, as associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras. Ademais, conforme determina o § 7º do mencionado dispositivo legal, tais informações são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita.

20 de junho de 2021

Não gera direito à indenização a publicação de artigos de caráter informativo e opinativo que, apesar de serem extremamente ácidos e irônicos, não desbordaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-696-stj.pdf


RESPONSABILIDADE CIVIL - Não gera direito à indenização a publicação de artigos de caráter informativo e opinativo que, apesar de serem extremamente ácidos e irônicos, não desbordaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão 

Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. Pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Assim, a crítica a pessoas públicas somente pode gerar responsabilidade civil em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade. STJ. 5ª Turma. REsp 1.729.550-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2021 (Info 696). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

O jornalista Leonardo escreveu alguns artigos publicados no site “Brasil 247” nos quais faz críticas a Mário, outro conhecido jornalista. Mário ajuizou ação de indenização por danos morais contra Leonardo e a empresa proprietária do site. Na ação, o autor afirmou que os demandados, em diversas matérias e notas, extrapolaram o exercício do jornalismo crítico, ao divulgarem informações inverídicas e desprovidas de interesse público, o que evidenciaria a intenção de macular a sua honra e a sua imagem. O juiz julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a condenação. Os condenados interpuseram recurso especial. 

O que decidiu o STJ? A condenação foi mantida? NÃO. O STJ afirmou que: 

Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. STJ. 5ª Turma. REsp 1.729.550-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2021 (Info 696). 

Conflito aparente entre direitos fundamentais 

O caso analisado pelo STJ trata sobre o conflito aparente entre direitos fundamentais, consagrados na Constituição Federal de 1988 e regulamentados pela legislação infraconstitucional, quais sejam: 

• a liberdade de imprensa, corolário da liberdade de informação e da liberdade de manifestação do pensamento; e 

• os direitos da personalidade, como a privacidade, a honra e a imagem, envolvendo em ambos os polos da ação experientes jornalistas. 

Liberdade (direito) de informação é o mesmo que liberdade de expressão? 

A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) trata ambas conjuntamente. No entanto, no Brasil, alguns autores estabelecem distinções: 

• liberdade de informação: diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; 

• liberdade de expressão destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 

É possível extrair um ponto relevante de distinção entre liberdade de informação e liberdade de expressão: no exercício do direito de informação não é possível prescindir-se da verdade. (BARROSO, Luis Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Disponível em: ). 

O exercício do direito de informar apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, revelado quando a informação conferir ciência da realidade. Assim, o direito de informar não serve como garantia para a propagação de informações falsas. 

Verdade subjetiva 

Vale ressaltar, contudo, que não se exige, para a proteção do direito de informar, que se busque uma “verdade absoluta”. O direito de informar é protegido desde que estejamos diante da chamada “verdade subjetiva”. Podemos falar que só existe a “verdade subjetiva” quando se constata a diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. Assim, para haver responsabilidade, é necessário haver clara negligência na apuração do fato ou dolo na difusão de falsidade. 

Veracidade do fato 

A “veracidade do fato” significa um compromisso ético com a informação verossímil - o que pode, eventualmente, abranger algumas informações não totalmente precisas. Por outro lado, o requisito da verdade não subordina o direito de expressão (em sentido estrito), que consiste na liberdade básica de expressar qualquer manifestação do pensamento humano, tais como ideias, opiniões, críticas e crenças. O direito de expressão consiste no poder de se manifestar favorável ou contrariamente a uma ideia, mediante a realização de juízo de valor e de crítica, garantindo-se a participação efetiva dos cidadãos na condução dos assuntos públicos do país. 

Liberdade de imprensa (ou liberdade de informação jornalística) 

A liberdade de imprensa constitui modalidade qualificada das liberdades de informação e de expressão; por meio dela, assegura-se a transmissão das informações e dos juízos de valor pelos jornalistas ou profissionais integrantes dos veículos de comunicação social de massa, notadamente emissoras de rádio e de televisão, editoras de jornais e provedores de notícias na internet. Para o STJ, a liberdade de imprensa subdivide-se em: a) o “direito de informar” e o “direito de buscar a informação” (ambos decorrentes da liberdade de informação que, como pontuado, tem compromisso com a verdade ainda que subjetiva); e b) o “direito de opinar” e o “direito de criticar”, que refletem a liberdade de expressão em sentido estrito. 

Liberdade de imprensa não é um direito absoluto 

Por mais que seja livre a divulgação de informações, conhecimento ou ideias, esse direito não é absoluto ou ilimitado, sendo possível a responsabilização pelo abuso constatado quando, a pretexto de se expressar o pensamento, são afrontados os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outras pessoas. Nesses casos, o ordenamento jurídico prevê a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 

Pessoas públicas são obrigadas a tolerar críticas 

Nessa linha de raciocínio, não se pode esquecer que, além do requisito da “verdade subjetiva” - consubstanciado no dever de diligência na apuração dos fatos narrados (ou seja, o compromisso ético com a informação verossímil) -, a existência de interesse público também constitui limite genérico ao exercício da liberdade de imprensa (corolária dos direitos de informação e de expressão). Pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Assim, a crítica a pessoas públicas somente pode gerar responsabilidade civil em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade. 

Conclusão 

Nesse contexto, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. 

Análise do caso concreto 

No exame dos autos, o STJ entendeu que não ficou caracterizado o alegado animus injuriandi vel diffamandi (intenção de injuriar ou difamar) dos réus. O que houve foi apenas animus narrandi e animus criticandi, tendo em vista o caráter informativo e opinativo dos artigos que, apesar de serem extremamente ácidos e irônicos, não desbordaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão — em sentido lato — compreendida na informação, na opinião e na crítica jornalística.

29 de abril de 2021

Cliente que pagou mais de R$ 1 mi por Ferrari batida será restituído

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma loja de veículos a devolver os valores pagos por cliente que adquiriu uma Ferrari F-430 por R$ 1,17 milhão, em 2009, sem saber que o carro teve sua estrutura recuperada após se envolver em acidente grave.

Além da restituição do valor da compra, a loja deverá reembolsar todas as despesas do comprador com seguro DPVAT, IPVA, revisão automotiva e parecer técnico, bem como pagar uma indenização de R$ 25 mil por danos morais. A restituição dos valores, entretanto, foi condicionada à devolução do carro.

No recurso especial, a loja alegou que não havia vício na qualidade do produto, já que o veículo pôde ser utilizado normalmente pelo comprador durante o tempo em que permaneceu com ele. A empresa também defendeu que o desgaste do carro fosse considerado no cálculo da restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente.

Além disso, apontou que as despesas de manutenção do veículo durante o tempo de utilização deveriam ser imputadas ao cliente.

Direito à informação

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, nas hipóteses de vício de qualidade do produto, o artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) possibilita que o cliente opte pela substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; pela restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou pelo abatimento proporcional do preço.

Segundo o ministro, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre todas as características dos produtos e serviços, como qualidade, quantidade, preço e eventuais riscos.

No caso dos autos, Bellizze apontou que, de acordo com as instâncias ordinárias, a loja não cumpriu o seu dever de informação, já que caberia a ela informar o consumidor sobre o sinistro que o veículo havia sofrido. Sem cumprir essa obrigação, afirmou o ministro, a empresa frustrou as legítimas expectativas do consumidor, principalmente em relação à qualidade do produto.

Além disso, o relator destacou que o TJMG entendeu não ser possível minimizar a culpa da empresa pela venda de veículo recuperado, pois se trata de bem de alto valor, e quem se dispõe a pagar preço tão alto não teria interesse em comprar um automóvel danificado em acidente grave – fato que influencia o valor de mercado.

Mitigação de perdas

Em relação aos gastos efetuados pelo cliente após a compra, Bellizze observou que, caso ele não fizesse as revisões, o veículo sofreria depreciação ainda maior, o que poderia gerar a sua condenação ao pagamento pela desvalorização excessiva do bem.

No mesmo sentido, para o magistrado, a despesa com o laudo técnico encomendado pelo cliente deve ficar na responsabilidade do fornecedor, pois somente após essa avaliação especializada é que se constataram os vícios de qualidade do veículo.

Bellizze lembrou ainda que o pagamento do IPVA e do seguro obrigatório não é uma opção para o contribuinte, pois ele poderia ser impedido de utilizar o veículo e teria de arcar com os encargos moratórios no momento da restituição do bem ao fornecedor.

“Portanto, o consumidor agiu em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva, exercendo seu dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), já que, se adotasse comportamento diverso, poderia responder pelo agravamento dos danos e pela maior depreciação do veículo”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1681785
STJ

23 de abril de 2021

CARTÃO DE CRÉDITO; ANUIDADE DIFERENCIADA; SEGURO; DEVER DE INFORMAÇÃO; NEGATIVAÇÃO DO NOME; SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

.Processo: 0009085-06.2020.8.19.0066 Recorrente/Autor: ANDRE LUIZ RODRIGUES Recorrido/Réu: CASA E VIDEO RIO DE JANEIRO S A Recorrido/Réu: CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ISENÇÃO DE ANUIDADE. SEGURO. COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. CONTRATO. ANUIUDADE DIFERENCIADA. UTILIZAÇÃO. INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. VOTO Cuido de ação em que narra a parte autora ter contratado dois cartões no estabelecimento da primeira ré, ora recorrida, um para compras somente no próprio estabelecimento e outro de crédito, este último que não fora recebido. Aceitou a contratação sob a afirmação de que nada pagaria enquanto não efetuasse a primeira compra. Sustenta que nunca realizou compras com o cartão e que o próprio contrato informa se tratar de anuidade diferenciada em que só há cobrança se houver movimentação. No entanto, em razão de seu score ter baixado, buscou informações e tomou conhecimento de que se tratava de débito imputado pelo réu, ora segundo recorrido, de anuidade e seguro. Solicitou o cancelamento do cartão e, embora não reconheça o débito, realizou o pagamento. No entanto, posteriormente, seu nome foi negativado por dívida do mês seguinte, com data de 10/03/2020. Pretende a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, declaração de inexistência da dívida, repetição em dobro no valor de R$60,42 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Decretada a revelia, foi proferida sentença de improcedência. Interposto o recurso inominado do indexador 108 em que a parte autora manifesta irresignação com o julgado, impugnando especificadamente os itens de fundamentação e reiterando as assertivas iniciais. Pugna pela reforma da r. sentença e procedência integral dos pedidos. Contrarrazões da segunda ré no indexador 158. Ausentes as contrarrazões da primeira ré, conforme certidão do indexador 163. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma. Versa a demanda sobre cartões de crédito contratados e não utilizados, sendo que um deles sequer foi recebido pelo consumidor. Observe-se que as assertivas iniciais são verossímeis e corroboradas pela prova documental - que a cobrança de anuidade estaria condicionada à utilização. É o que se extrai especialmente do documento do indexador 20 que informa: ¿Todas as compras realizadas com o Cartão Casa & Vídeo, independentemente do número de parcelas, haverá incidência da Anuidade Diferenciada (AD) em cada fatura.¿ Em relação aos termos e condições do contrato, também não subsiste a fundamentação da r. sentença, conforme expressamente indicado no item 1, ¿b¿ de fls. 26 (indexador 23), ¿ANUIDADE DIFERENCIADA: tarifa cobrada do TITULAR na FATURA ou CARNÊ DE PAGAMENTO, identificada pela sigla ¿AD¿, mensalmente, sempre que houver movimentação da CONTA, ...¿. Também não consta dos autos qualquer indicativo de que tenha o requerente recebido fatura de cobrança, recebido informação sobre valores, se utilizado dos cartões ou celebrado o contrato de seguro informado. Não lograram as rés em comprovar e sequer alegar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Patente o direito à declaração de inexistência de débito, a baixa do apontamento em cadastros de restrição ao crédito e a repetição da quantia cobrada indevidamente, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Do mesmo modo, patente a responsabilidade solidária das rés, integrantes da cadeira de fornecimento e personalidades dos contratos. É presumido o dano e a configuração do dano moral em casos de inscrição indevida, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade, questão extremamente pacífica na jurisprudência pátria. Restou caracterizado o fato da violação, do qual advém o dano (danum in re ipsa), não havendo de se cogitar acerca de sua comprovação. Neste sentido, pertinente a lição de RUI STOCO, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª edição, editora RT, pág. 722, `in verbis¿: "A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumida. Desse modo a responsabilidade do ofensor do só fato da violação do `neminem laedere¿. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo." Impõe-se, por conseguinte, a responsabilização da parte ré por danos morais sofridos. Considerando que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa, considerando que tem a função de recomposição razoável, fixo o `pretium doloris¿ em R$10.000,00, por ser o suficiente a tutela ressarcitória, considerando assim, as condições do recorrente e dos recorridos, bem como as peculiaridades da causa em questão. Isso posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de débito, bem como determinar a baixa do apontamento em nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, o que deverá ser providenciado mediante expedição de ofício pelo juízo, e, ainda, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a contar desta data, e à restituição da quantia de R$60,42 (sessenta reais e quarenta e dois centavos), já considerada a dobra, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2021. KEYLA BLANK DE CNOP Juíza de Direito - Relatora



0009085-06.2020.8.19.0066 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) KEYLA BLANK DE CNOP - Julg: 27/02/2021 - Data de Publicação: 02/03/2021

14 de abril de 2021

MANIFESTAÇÕES PROFERIDAS EM REDE SOCIAL; CONTRATOS PÚBLICOS; SUPOSTAS IRREGULARIDADES; ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR; AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO; INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MANIFESTAÇÕES DO REQUERIDO EM REDE SOCIAL QUE FAZEM MENÇÃO A CONTRATOS PÚBLICOS CELEBRADOS ENTRE OS AGRAVANTES E A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BÚZIOS. ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO OU SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA, NA FORMA DO ART. 300 DO CPC/2015. DIREITOS DA PERSONALIDADE E DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONFLITO APARENTE E PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS COM O PODER PÚBLICO. HIPÓTESE NA QUAL O PRINCÍPIO DA PRIVACIDADE DEVE SER SOPESADO COM A TRANSPARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DE EVENTUAL ABUSO DE DIREITO DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIBERDADES CONSTITUCIONAIS DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DO OFENSOR E NEM, TAMPOUCO, EVENTUAL DIREITO DE RESPOSTA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 59 DO TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.



0060825-07.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 08/02/2021 - Data de Publicação: 23/02/2021

11 de abril de 2021

CARTÃO DE CRÉDITO; ANUIDADE DIFERENCIADA; SEGURO; DEVER DE INFORMAÇÃO; NEGATIVAÇÃO DO NOME; SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

.Processo: 0009085-06.2020.8.19.0066 Recorrente/Autor: ANDRE LUIZ RODRIGUES Recorrido/Réu: CASA E VIDEO RIO DE JANEIRO S A Recorrido/Réu: CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ISENÇÃO DE ANUIDADE. SEGURO. COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. CONTRATO. ANUIUDADE DIFERENCIADA. UTILIZAÇÃO. INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. VOTO Cuido de ação em que narra a parte autora ter contratado dois cartões no estabelecimento da primeira ré, ora recorrida, um para compras somente no próprio estabelecimento e outro de crédito, este último que não fora recebido. Aceitou a contratação sob a afirmação de que nada pagaria enquanto não efetuasse a primeira compra. Sustenta que nunca realizou compras com o cartão e que o próprio contrato informa se tratar de anuidade diferenciada em que só há cobrança se houver movimentação. No entanto, em razão de seu score ter baixado, buscou informações e tomou conhecimento de que se tratava de débito imputado pelo réu, ora segundo recorrido, de anuidade e seguro. Solicitou o cancelamento do cartão e, embora não reconheça o débito, realizou o pagamento. No entanto, posteriormente, seu nome foi negativado por dívida do mês seguinte, com data de 10/03/2020. Pretende a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, declaração de inexistência da dívida, repetição em dobro no valor de R$60,42 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Decretada a revelia, foi proferida sentença de improcedência. Interposto o recurso inominado do indexador 108 em que a parte autora manifesta irresignação com o julgado, impugnando especificadamente os itens de fundamentação e reiterando as assertivas iniciais. Pugna pela reforma da r. sentença e procedência integral dos pedidos. Contrarrazões da segunda ré no indexador 158. Ausentes as contrarrazões da primeira ré, conforme certidão do indexador 163. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma. Versa a demanda sobre cartões de crédito contratados e não utilizados, sendo que um deles sequer foi recebido pelo consumidor. Observe-se que as assertivas iniciais são verossímeis e corroboradas pela prova documental - que a cobrança de anuidade estaria condicionada à utilização. É o que se extrai especialmente do documento do indexador 20 que informa: ¿Todas as compras realizadas com o Cartão Casa & Vídeo, independentemente do número de parcelas, haverá incidência da Anuidade Diferenciada (AD) em cada fatura.¿ Em relação aos termos e condições do contrato, também não subsiste a fundamentação da r. sentença, conforme expressamente indicado no item 1, ¿b¿ de fls. 26 (indexador 23), ¿ANUIDADE DIFERENCIADA: tarifa cobrada do TITULAR na FATURA ou CARNÊ DE PAGAMENTO, identificada pela sigla ¿AD¿, mensalmente, sempre que houver movimentação da CONTA, ...¿. Também não consta dos autos qualquer indicativo de que tenha o requerente recebido fatura de cobrança, recebido informação sobre valores, se utilizado dos cartões ou celebrado o contrato de seguro informado. Não lograram as rés em comprovar e sequer alegar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Patente o direito à declaração de inexistência de débito, a baixa do apontamento em cadastros de restrição ao crédito e a repetição da quantia cobrada indevidamente, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Do mesmo modo, patente a responsabilidade solidária das rés, integrantes da cadeira de fornecimento e personalidades dos contratos. É presumido o dano e a configuração do dano moral em casos de inscrição indevida, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade, questão extremamente pacífica na jurisprudência pátria. Restou caracterizado o fato da violação, do qual advém o dano (danum in re ipsa), não havendo de se cogitar acerca de sua comprovação. Neste sentido, pertinente a lição de RUI STOCO, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª edição, editora RT, pág. 722, `in verbis¿: "A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumida. Desse modo a responsabilidade do ofensor do só fato da violação do `neminem laedere¿. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo." Impõe-se, por conseguinte, a responsabilização da parte ré por danos morais sofridos. Considerando que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa, considerando que tem a função de recomposição razoável, fixo o `pretium doloris¿ em R$10.000,00, por ser o suficiente a tutela ressarcitória, considerando assim, as condições do recorrente e dos recorridos, bem como as peculiaridades da causa em questão. Isso posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de débito, bem como determinar a baixa do apontamento em nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, o que deverá ser providenciado mediante expedição de ofício pelo juízo, e, ainda, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a contar desta data, e à restituição da quantia de R$60,42 (sessenta reais e quarenta e dois centavos), já considerada a dobra, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2021. KEYLA BLANK DE CNOP Juíza de Direito - Relatora



0009085-06.2020.8.19.0066 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) KEYLA BLANK DE CNOP - Julg: 27/02/2021 - Data de Publicação: 02/03/2021