Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1036-stf.pdf
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento
não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia?
Imagine que o indivíduo foi preso em flagrante e não foi realizada a audiência de custódia. A
defesa impetrou sucessivos habeas corpus, mas os Tribunais não concederam a liberdade ao
custodiado. Quando a questão chegou até o STF, esse indivíduo já tinha sido denunciado e foi
realizado, inclusive, a audiência de instrução. Isso significa que o pedido de realização da
audiência de custódia fica prejudicado?
Ao julgar um caso como esse, houve empate na 2ª Turma do STF.
Dois Ministros votaram no sentido de que a alegação de ausência da audiência de custódia
estaria superada (Nunes Marques e Edson Fachin).
Outros dois Ministros votaram no sentido de que a alegação não estaria superada mesmo já
tendo sido realizada a audiência de custódia (Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski).
Diante do empate, a 2ª Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus e determinou
ao juiz que realizasse a audiência de custódia, no prazo de 24 horas, a contar da comunicação
do julgamento.
Assim constou no Informativo:
A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a
alegação de ausência de audiência de custódia.
STF. 2ª Turma. HC 202579 AgR/ES e HC 202700 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, redator do
acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/10/2021 (Info 1036).
O que acontece se, injustificadamente, não for realizada a audiência de custódia? Imagine que não foi
realizada a audiência de custódia, mas estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPP e foi
decretada a prisão preventiva. Neste caso, o custodiado deverá, obrigatoriamente, ser colocado em
liberdade pelo fato de não ter sido realizada a audiência de custódia?
NÃO.
A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, no caso de
estarem atendidos os requisitos do art. 312 do CPP e observados direitos e garantias versados na
Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. HC 202260 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/08/2021.
A ausência de realização de audiência de custódia é irregularidade que não conduz à automática
revogação da prisão preventiva, cabendo ao juízo da causa promover análise acerca da presença dos
requisitos autorizadores da medida extrema.
STF. 2ª Turma. HC 198896 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14/06/2021.
A declaração de nulidade da audiência de custódia em razão de não ter sido realizada no prazo de 24 horas
após a prisão dependeria da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans
grief.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a não realização da audiência de custódia no prazo de
24 horas depois da prisão em flagrante constitui irregularidade passível de ser sanada, que nem mesmo
conduz à imediata soltura do custodiado, notadamente quando decretada a prisão preventiva, como se
deu na espécie.
STF. 2ª Turma. Rcl 49566 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 04/11/2021.
A conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à
falta de audiência de custódia.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669.316/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 08/06/2021.
A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do
processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a
justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de
apresentação do preso ao Juízo de origem.
STJ. 6ª Turma. RHC 154.274/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/12/2021.
Confira o que diz o § 4º do art. 310 do CPP sobre o tema:
Art. 310 (...)
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste
artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a
ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade
de imediata decretação de prisão preventiva.
Vale ressaltar que a autoridade que deu causa à não realização da audiência estará sujeita à tríplice
responsabilização, nos termos do art. 310, § 3º do CPP:
Art. 310 (...)
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia
no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela
omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019)
Imagine que o indivíduo foi preso em flagrante e não foi realizada a audiência de custódia. A defesa
impetrou sucessivos habeas corpus, mas os Tribunais não concederam a liberdade ao custodiado. Quando
a questão chegou até o STF, esse indivíduo já tinha sido denunciado e foi realizado, inclusive, a audiência
de instrução. Isso significa que o pedido de realização da audiência de custódia fica prejudicado?
Ao julgar um caso como esse, houve empate na 2ª Turma do STF.
Dois Ministros votaram no sentido de que a alegação de ausência da audiência de custódia estaria
superada (Nunes Marques e Edson Fachin).
Outros dois Ministros votaram no sentido de que a alegação não estaria superada mesmo já tendo sido
realizada a audiência de custódia (Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski).
Conforme argumentou o Min. Gilmar Mendes:
“A audiência de custódia tem finalidades sistêmicas totalmente distintas daquelas
desempenhadas pela audiência de instrução e julgamento.
A audiência de custódia possui limitações, pois não se pode antecipar o julgamento de mérito do
processo com aprofundamento instrutório. Contudo, tendo-se em vista que no ato há um contato
da defesa com um juiz, deve-se dar primazia ao exercício do contraditório de modo oral e com
imediação, para controle da legalidade da prisão e especial atenção à revisão de ilegalidades
manifestas.
Ainda que eventualmente questões sobre a prisão ou eventuais abusos possam ser levantadas
pelas partes na audiência de instrução, deve-se perceber que tais questões seriam objeto de
análise incidental, e não o tema central da audiência a ser submetido ao contraditório. A depender
da inércia das partes, esses pontos podem nem mesmo ser abordados.
Além disso, aceitar a superação da necessidade de realização da audiência de custódia pelo
transcurso do prazo e a ocorrência da audiência de instrução findaria por transmitir uma mensagem
distorcida aos operadores do sistema criminal, no sentido da desnecessidade da medida.”
Diante do empate, a 2ª Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus e determinou ao juiz
que realizasse a audiência de custódia, no prazo de 24 horas, a contar da comunicação do julgamento.
Assim constou no Informativo:
A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação
de ausência de audiência de custódia.
STF. 2ª Turma. HC 202579 AgR/ES e HC 202700 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão
Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/10/2021 (Info 1036).