"a regra é a da penhorabilidade, e as exceções têm de ser expressas”
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro. 29 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 238.
"a regra é a da penhorabilidade, e as exceções têm de ser expressas”
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro. 29 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 238.
"(...) É tradicional a regra de que a aquiescência tácita se há de inferir de fato inequívocos (facta concludentia), inconciliáveis com a impugnação da decisão. O exemplo clássico, encontradiço em leis antigas, é o do condenado a pagar que pede prazo para cumprir a condenação. Acrescenta-se em doutrina, entre outros, o do cumprimento espontâneo de sentença ainda insuscetível de execução forçada".
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. v. 5. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, págs. 346-347.
“Não deve o colegiado julgar o agravo sem antes certificar-se de que a apelação merece ser conhecida. Com efeito, no caso contrário, a sentença terá transitado em julgado, e o agravo perdido o objeto, tal como ocorreria se ninguém apelasse, nem estivesse a sentença, ex vi legis, sujeita a reexame obrigatório em segundo grau””.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 657.
Merece consideração especial a hipótese de sucessão intercorrente, quanto a alguma pessoa que, por haver sido parte no outro feito, devesse ser citada para a rescisória. Na sucessão causa mortis e na sucessão a título universal entre pessoas jurídicas (por exemplo: fusão ou incorporação de sociedades), não há dúvida de que a legitimação passiva se transfere aos sucessores.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil – Vol. 5 – Arts. 476 a 565. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 174/175.
Nessa linha, Barbosa Moreira, em artigo bem-humorado, que já invocamos em trabalhos anteriores, aludiu aos mitos sobre as causas da lentidão processual: a) “rapidez acima de tudo” ou “quanto mais depressa, melhor”; b) “ideia de que todos os jurisdicionados clamam, em quaisquer circunstâncias, pela solução rápida dos litígios”. “Ideia ingênua: basta alguma experiência da vida forense para mostrar que, na maioria dos casos, o grande desejo de pelo menos um dos litigantes é o de que o feito se prolongue tanto quanto possível”; c) “a crença de que cabe aos defeitos da legislação processual a maior responsabilidade pela duração excessiva dos pleitos (a galinha da vizinha é sempre mais gorda que a minha)”. “O chavão, repetido a cada momento sobretudo em editoriais da imprensa, redigidos, ao que parece, por pessoas que nunca sequer passaram pela porta do Fórum, acompanha-se de recomendações veementes de que se reduzam prazos e recursos” [...]; d) “hiperdimensionar a malignidade da lentidão e sobrepô-la, sem ressalvas nem matizes, a todos os demais problemas da Justiça. Para muita gente, na matéria, a rapidez constitui o valor por excelência, quiçá o único”.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da Justiça: alguns mitos. Disponível em: [www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDC_06_36.pdf]
Lopes, João Batista . Processo civil brasileiro: um modelo esgotado. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 17-24. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.
“cada suposta violação constitui uma causa petendi”, razão pela qual “o autor precisa indicar, na inicial, a norma a seu ver infringida”, logo, “ao órgão julgador não é lícito acolher o pedido senão com base em alguma(s) das alegadas” violações, pois, “se nenhuma delas ocorreu, terá de julgar o pedido improcedente, ainda que verifique a transgressão de norma não indicada pelo autor”.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 132-133, sem destaque no original.
"delimitar a extensão do efeito devolutivo é precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem; medir-lhe a profundidade é determinar com que material há de trabalhar o órgão ad quem para julgar".
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 429.